O presente texto não é muito mais do que uma especulação de como a tecnologia do Blockchain impactará nas licitações e contratos administrativos. É também um esforço de futurologia.
Já traçamos em texto anterior um panorama acerca de como se define o Blockchain. Mas vale, pontuar novamente alguns fundamentos dessa tecnologia.
O Blockchain é a estrutura que permite o funcionamento de criptomoedas como o Bitcoin. Trata-se de uma cadeia de blocos de informações criptografadas e auditáveis, o que significa que essa cadeia permite segurança de que as informações ali contidas não sejam alteradas, mantenham o sigilo necessário das partes, mas ainda assim possam ser verificadas de forma pública quanto à idoneidade das transações feitas nessa estrutura.
Ademais, o Blockchain pode ser utilizado como base para a execução dos smart contracts, que nada mais são do que códigos de execução automática e condicionada. Vale dizer que é possível programar em um determinado negócio que ocorrido evento X, automaticamente se executará a ação Y. Veremos mais adiante como isso pode ser aplicável no âmbito do processo licitatório e especialmente no contrato administrativo.
Nem todos os leitores ainda estão familiarizados aos termos aqui utilizados, por isso recomendamos novamente a leitura de nosso texto anterior ou mesmo uma breve pesquisa no Google sobre o Blockchain. Há diversas excelentes fontes que explicam de forma bastante acessível o tema.
É importante destacar que o Blockchain é uma tecnologia de confiança, pois ela oferece idoneidade aos negócios realizados em sua estrutura mesmo sem "eleger" uma autoridade para a validação das operações. Isso quer dizer que qualquer negócio pode ser realizado diretamente entre duas partes sem a necessidade de um intermediário interventor. Isso porque a própria rede garante que o estabelecido previamente seja cumprido.
E como isso pode impactar nas licitações e quem sabe até tornar sua utilização desnecessária?
Inicialmente, podemos pensar no procedimento de habilitação de empresas ou pessoas físicas que participam da licitação. Grande parte dos documentos exigidos dos licitantes pela Administração Pública são fornecidos pelos próprios órgãos públicos, com mais evidência podendo ser citados os de regularidade fiscal e trabalhista. Para esses, os órgãos emitem certidões acerca da situação "positiva" ou "negativa" do licitante. Mas se analisarmos com mais profundidade, os próprios documentos para habilitação jurídica, como carteira de identidade, registros comerciais, atos constitutivos, contratos sociais, etc., já estão em posse da Administração, e, indo mais para o princípio, são emitidos pelo próprio Poder Público, de maneira geral.
Tendo isso em mente, à medida que a Administração Pública passar a ter todos esses dados acessíveis por uma plataforma Blockchain, e já há países que estão avançados nesse objetivo, fica fácil perceber que não mais será necessária essa fase da licitação para análise documental. Isso porque, qualquer entidade integrante da Administração Pública poderá acessar facilmente todos esses dados, tal como numa pesquisa feita no Google, mesmo não sendo ela a responsável pela guarda ou emissão de tais documentos. Será possível a conexão de informações entre as Administrações, coisa que hoje não ocorre.
Portanto, facilita-se a vida dos licitantes que não terão mais a atual dificuldade de colher toda essa documentação, bem como garante à Administração a veracidade dos dados aos quais terá acesso. Pense em não correr risco de falsificação de documentos, certidões fora de validade, etc.
Quanto à capacidade técnica dos licitantes, por exemplo, de empresas de engenharia, a Administração licitante poderá acessar o acervo técnico registrado na entidade profissional competente, poderá verificar como se deu o andamento do serviço ou obra realizado para outras Administrações, ao invés de exigir atestados.
Provavelmente cheguemos a um nível de especialização dessa tecnologia nas licitações que passe a ser desnecessária a fase de habilitação, podendo-se ir direto à disputa de preços.
E no que se refere à fase de classificação das propostas, o julgamento também poderá ser facilitado e reduzido à verificação da margem de lucro que cada licitante abrirá mão para contratar com a Administração Pública. É fácil imaginar que todos os custos obrigatórios como tributos, valores de insumos, sejam facilmente verificáveis por meio de algoritmos gerados na própria rede Blockchain, evitando-se prática muito comum atualmente do "jogo de planilhas". O próprio programa criado para processar a licitação poderá fazer pesquisa na rede dos preços vigentes no mercado para insumos, transporte, etc. Algo parecido como os atuais aplicativos que utilizamos para pesquisar o preço de um TV em diversas lojas diferentes. Haverá uma margem muito pequena para manobras com a intenção de ocultar o lançamento de preços fora da realidade de mercado.
Já na fase de contratos, fica bastante clara a utilidade da implantação de smart contracts. Como dissemos, tal instituto são códigos que permitem, por exemplo, a execução de determinadas cláusulas contratuais.
Em contratos com duração superior a 12 meses, não mais será necessário pedidos de reajuste, pois esses poderão ser automaticamente executados por smart contratcts. Por meio de código de programação, será determinado que sobre os pagamentos a partir de determinado mês serão adicionados uma determinada porcentagem ou aplicados tal índice oficial, sem necessidade de atuação direta do gestor do contrato ou mesmo da elaboração de uma apostila ao contrato original.
Outra funcionalidade interessante do Blockchain e smart contracts se dá em conjunto com o conceito da Internet das Coisas (IOT). Sobre essa possibilidade, vale trazer a solução imaginada por Timoteo Pimenta e descrita em sua monografia:
"A utilização de contratos inteligentes em conjunto com uma solução de Internet das Coisas permitiria que o pagamento por um determinado produto fosse feito a partir do resultado de sensores de estoque com tecnologia RadioFrequency Identification (RFID) ou de uma balança digital"[1]
Digamos, então, que determinada Administração faça a aquisição de insumos para a merenda escolar. No momento em que tais insumos são entregues e estocados, os sensores ou a balança digital verificarão se ocorreu a entrega conforme contratado. Estando tudo certo, o próprio estoque irá mandar uma "mensagem" para o programa gestor do contrato, o qual automaticamente liberará o pagamento ao fornecedor. O mesmo poderá ser utilizado para medições em obras e serviços de engenharia, com o avanço dessas tecnologias.
O Blockchain ajudará a minorar também o problema com o atraso de pagamentos pela Administração contratante. Isso porque, dentro dessa plataforma, a partir do momento em que se destacar no orçamento a verba necessária para determinado contrato, todo o processo de pagamento poderá ser automatizado por meio dos contratos inteligentes, garantindo que aquele numerário só seja utilizado quando da entrega de determinado produto, serviço ou obra. Isso evita também que o gestor público possa desviar tais recursos para outra finalidade, pois não poderá alterar a programação existente no Blockchain. Lembrando, ainda, que todas essas operações terão garantida uma transparência muito maior e em tempo real, facilitando fiscalização da própria Administração, órgãos de controle como Tribunais de Contas e da própria população.
Com um pouco mais de esforço, podemos gastar laudas e laudas de possíveis aplicações para o Blockchain e smart contracts nas licitações e contratos, mas nosso objetivo é apenas instigar a discussão.
Em muito pouco tempo, acreditamos que tais tecnologias passarão a ser implementadas na gestão pública e, uma vez ocorrido isso, a evolução dessa nova forma de pensamento (podemos assim dizer) evoluirá exponencialmente. Talvez cheguemos ao momento em que o próprio processo de licitações, na estrutura básica que concebemos atualmente, deixe de existir, mas para o bem!
[1] Pires, Timoteo Pimenta. (2016). Estudo da Tecnologia Blockchain e suas Aplicações para Provimento de Transparência em Transações Eletrônicas, Publicação PPGENE.TDXXA/2016, Departamento de Engenharia Elétrica, Universidade de Brasília, Brasília, DF, p. 42 .