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Uniões homoafetivas.

Do preconceito ao reconhecimento como núcleo de família

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Breves notas conclusivas

             A questão das uniões formadas entre pessoas do mesmo sexo, apesar de amplamente discutido pela sociedade em geral, ainda não encontrou espaço nas legislações brasileiras, seja em sede constitucional ou infraconstitucional.

             Embora as uniões homoafetivas encontrem inúmeros óbices que inviabilizam sua efetiva juridicização, é notável o avanço jurisprudencial no sentido de reconhecer direitos antes negados, ainda que a tendência nos tribunais limite-se apenas à concessão de direitos de cunho patrimonial, sem, no entanto, admitir como hipótese o status de família que as referidas uniões realmente possuem.

             A Constituição da República de 1988, ao conceder proteção estatal às famílias brasileiras, reconhecendo a união estável como entidade familiar formada apenas por um homem e uma mulher, deixou de estender às uniões homoafetivas a idêntica proteção, negando-lhes, via de conseqüência, direitos manifestamente existentes, o que implica em uma restrição não mais considerada compatível com as premissas adotadas pelo Estado Democrático de Direito, que proclama, entre outros, o direito à liberdade, à igualdade, à não-discriminação e, sobretudo, o direito à dignidade humana como direitos fundamentais.

             Em última análise, é válido salientar a mutabilidade que caracteriza o Direito e as leis. Assim como o fator temporal e a mudança nos costumes são elementos que influenciam os valores presentes em cada civilização, o Direito deve acompanhar as transmutações ocorridas e, em favor delas, afastar o preconceito e criar leis em nível de compatibilidade com os reais interesses da sociedade.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

             1

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, p. 18.

             2

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga, p. 33.

             3

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família: estruturação jurídica e psíquica. Direito de Família Contemporâneo: doutrina, jurisprudência, direito comparado e interdisciplinaridade, p.15-16.

             4

DIAS, Maria Berenice. Op.cit., p. 62.

             5

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, p.1021.

             6

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.5, p. 33.

             7

BEVILÁQUA, Clóvis, Direito de Família, apud Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, v.5, p. 32.

             8

FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio, p. 04.

             9

Op.cit, p.64-65.

             10

Spencer, Colin. Homossexualidade: uma história. Trad. Rubem Mauro Machado. 2.ed. Rio de Janeiro: Record, 1999, p.11.

             11

Op.cit., p.13.

             12

VILLELA, João Baptista. Nova Realidade do Direito de Família: Repensando o direito de família. p. 55.

             13

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Revista Brasileira de Direito de Família: Família e casamento em evolução.n.1, p.14.

             14

RIOS, Roger Raupp. Homossexualidade no Direito, p. 90-91.

             15

Ibidem, p. 92.

             16

RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no Direito Brasileiro e Norte-Americano, p. 31.

             17

HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Reck. Porto Alegre: Fabris, 1998 apud Roger Raupp Rios. Homossexualidade no Direito, p. 68.

             18

Ibidem, mesma página.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Fabíola Christina Souza. Uniões homoafetivas.: Do preconceito ao reconhecimento como núcleo de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 625, 25 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6495. Acesso em: 26 abr. 2024.

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