Inquérito policial

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24/03/2018 às 13:40
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6.    DILIGÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL

Não há uma sequência obrigatória pré-determinada dos atos a serem observados pela Autoridade Policial.

Nesse sentido, Fernando Capez:

“Embora o inquérito policial seja um procedimento de difícil ritualização, porquanto não tenha uma ordem prefixada para a prática dos atos, o art. 6º do Código de Processo Penal indica algumas providências que, de regra, deverão ser tomadas pela autoridade policial para a elucidação do crime e da sua autoria.”[9]

Portanto, apesar da discricionariedade da autoridade policial na condução das investigações, o artigo 6º do Código de Processo Penal traz algumas providências que devem ser adotadas:

“Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.”


7.    REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS

Também conhecida popularmente como “reconstituição do crime”, o artigo 7º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos, portanto é uma faculdade proceder essa reprodução ou não.

Segundo Edilson Mougenot Bonfim:

“A reprodução simulada não é obrigatória, ficando a critério do próprio delegado decidir pela sua realização. A reconstituição dos fatos pode ter, conforme o caso, diversas utilidades. O contato com elementos do crime pode facilitar a rememoração de detalhes sobre ele, e a repetição detalhada dos atos investigados pode evidenciar contradições ou inconsistências nos depoimentos colhidos anteriormente. Além disso, a reprodução simulada pode ser eficaz para esclarecer pormenores acerca do modo e das circunstâncias da prática da infração.”[10]

É possível a reprodução simulada dos fatos, salvo:

·      se violar a moralidade (ex. estupro)

·      se violar a ordem pública (ex. risco de linchamento do indiciado)

O indiciado não é obrigado a colaborar, mas a Autoridade Policial poderá determinar sua condução coercitiva até o local do crime (HC 96.219 STF MC/SP - Rel. Min. Celso de Mello).


8.    INDICIAMENTO

Indiciamento é o ato pelo qual a Autoridade Policial reconhece formalmente que os indícios de autoria e materialidade recaem sobre o suspeito.

Segundo Fernando Capez:

“É a declaração do, até então, mero suspeito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal. Deve (ou deveria) resultar da concreta convergência de sinais que atribuam a provável autoria do crime a determinado ou a determinados suspeitos. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.”[11]

E complementa Edilson Mougenot Bonfim:

“É o ato pelo qual o delegado atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes e convergentes de autoria. O investigado, inicialmente mero suspeito da prática do crime, após o indiciamento passa a ser considerado provável autor, condição que, óbvio, poderá ser elidida posteriormente, durante o inquérito ou já após o ajuizamento de ação penal, com a produção de prova favorável ao indiciado.”[12]

O Código de Processo Penal não traz um momento específico para o indiciamento, normalmente é feito no final do Inquérito Policial.

Existem algumas condutas que devem ser respeitadas pela autoridade policial no momento do indiciamento, entre elas:

·      identificação do suspeito

·      pregressamento do suspeito

·      interrogatório do suspeito

·      comunicação aos bancos de dados oficiais


9.    INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO

O artigo 21 do Código de Processo Penal trata da situação de incomunicabilidade do indiciado:

“Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”

Conforme Edilson Mougnot Bonfim:

“A incomunicabilidade prestava-se àquelas situações em que o contato do investigado com terceiros pudesse ser prejudicial à sociedade ou à investigação. Sua decretação dependia de despacho fundamentado nos autos do inquérito policial, e somente era permitida “quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação” o exigisse, tendo prazo máximo de três dias.”[13]

Existe alguns pressupostos para a concessão da incomunicabilidade:

·      depende de decisão judicial

·      interesse da sociedade ou conveniência da investigação

·      prazo máximo de 3 dias

·      não abrange o advogado

Para a maior parte da doutrina, este artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no entanto, Vicente Greco Filho entende que a proibição só se refere ao estado de defesa, logo em situação normal é perfeitamente cabível.


10.  FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL

Nos crimes de Ação Penal Pública, a autoridade policial deve observar os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 do Código de Processo Penal:

“§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2 º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.”

Segundo Aury Lopes Jr.:

“O procedimento finalizará por meio de um relatório (art. 10, §§ 1º e 2º), através do qual o delegado de polícia fará uma exposição – objetiva e impessoal – do que foi investigado, remetendo-o ao foro para ser distribuído. Acompanharão o IP os instrumentos utilizados para cometer o delito e todos os demais objetos que possam servir para a instrução definitiva (processual) e o julgamento. Tendo havido prevenção, será encaminhado para o juiz correspondente. Recebido o IP pelo juiz, dará este vista ao MP. Uma vez mais, a teor do art. 129, I, da CB, o melhor seria que o inquérito fosse distribuído diretamente ao Ministério Público.”[14]

Já nos crimes de Ação Penal Privada, o rito a ser seguido pela autoridade policial é o que determina o artigo 19 do Código de Processo Penal:

“Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.”


11.  ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito policial. Essa competência é do Ministério Público que requererá ao juiz o arquivamento.

Segundo Edilson Mougenot Bomfim:

“A legitimidade para requerer o arquivamento do inquérito é do Ministério Público, titular da ação penal. “O pedido de arquivamento dirige-se ao juiz, que poderá, concordando com os fundamentos do requerimento, acatá-lo.”[15]

Nesse sentido, Fernando Capez:

“A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigato­riedade da ação penal (art. 28).”[16]

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Para motivar o pedido de arquivamento, o Ministério Público deverá observar alguns fundamentos:

·      causa excludente de ilicitude

·      causa excludente de culpabilidade

·      atipicidade da conduta

·      falta de provas quanto autoria e materialidade

11.1      Modalidades de arquivamento

Arquivamento implícito - ocorre quando o promotor deixa de incluir um ou mais corréus na denúncia. Para esta posição haveria arquivamento implícito em relação a estes. Não é admitido!

Arquivamento indireto - ocorre quando o promotor declina de sua atribuição e o juiz discorda. Nesta hipótese o juiz aplico o artigo 28 do Código de Processo Penal.

11.2      Recurso da decisão que determina o arquivamento do Inquérito Policial

Via de regra, não existe recurso da decisão que determina o arquivamento do Inquérito Policial, no entanto, existem quatro exceções:

·      Crimes contra a economia popular - cabe recurso de ofício (reexame necessário - Lei 1.521/51, art. 7º)

·      Contravenção de jogo do bicho - RESE

·      Contravenção de aposta em corrida de cavalos fora do hipódromo - RESE

·      Quando a decisão for absurda poderá a vítima impetrar mandado de segurança (HC 123.365/SP STJ - Rel. Min. Og Fernandes. J. 22/06/10)

11.3      Desarquivamento do Inquérito Policial

Conforme redação do artigo 18 do Código de Processo Penal, só poderá desarquivar o inquérito policial se houver novas provas:

“Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

O Supremo Tribunal Federal editou também uma súmula de nº 524 sobre o mesmo tema:

“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

Esta prova deve ser substancialmente nova, deve trazer um dado novo. Se a prova não traz dado novo e ela não existia nos autos, trata-se de prova formalmente nova e não admite desarquivamento. Por exemplo, se aparecer uma testemunha nova, mas ela der o mesmo testemunho que já conste nos autos.

Em outras palavras, Edilson Mougenot Bonfim:

“É de notar que a prova exigida pelo dispositivo legal deve ser materialmente nova, vale dizer, aquela de que não se tinha notícia no curso das investigações. Assim, novas provas ou outras provas consistem naquelas cujo conhecimento emerge superveniente ao ato decisório. Não se cuida, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas ou de reinterpretar o sabido e afirmado, na decisão anterior”[17]

Existe uma exceção: faz coisa julgada material o arquivamento que se fundamenta em atipicidade da conduta (ex. insignificância).

11.4      Trancamento do Inquérito Policial

É possível o trancamento do Inquérito Policial através de Habeas Corpus. Trata-se de medida excepcionalíssima, somente cabível quando:

·      não houver indício de autoria

·      não comprovada a materialidade

·      fato atípico

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Sobre o autor
Matheus Rozeira

Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade Nove de Julho - Uninove.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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