Inquérito policial

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24/03/2018 às 13:40
Leia nesta página:

1.    CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Inquérito Policial é um procedimento administrativo voltado para apuração do fato criminoso e de sua autoria. 

Segundo, Aury Lopes Jr.:

“Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir. O CPP de 1941 denomina a investigação preliminar de inquérito policial em clara alusão ao órgão encarregado da atividade.”[2]

Nesse sentido, Fernando Capez conceitua:

“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º).”[3]

O Inquérito Policial tem a Natureza Jurídica de procedimento persecutório de caráter administrativo, isso para a corrente majoritária, pois existem autores que consideram o Inquérito Policial como parte do processo e outros que não é processo, nem procedimento.

Finalidade: dar embasamento para o MP propor a denúncia. 


2.    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial apresenta diversas características, dentre elas:

·      Obrigatório (para Autoridade Policial)

·      Dispensável (para a Ação Penal)

·      Indisponível (CPP, 17)

·      Inquisitivo

·      Escrito (CPP, 9º)

·      Sigiloso (CPP, 20)

2.1  Obrigatório

A característica de ser obrigatório, não se confunde com o fato do Inquérito Policial ser dispensável para a propositura da Ação Penal. O fato do Inquérito Policial ser obrigatório significa que a Autoridade Policial tem que fazer assim que tomar conhecimento de um crime. No entanto isso não significa que a Autoridade Policial não possa indeferir o pedido de instauração de Inquérito Policial.

Nesse sentido existe o artigo 5º, § 2º, do Código de Processo Penal:

§ 2º  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

2.2  Dispensável

O Ministério Público não depende do Inquérito Policial para propor a denúncia, uma vez que existem outras formas de apuração da autoria e materialidade de um crime.

2.3  Indisponível

Após a instauração do Inquérito Policial, a Autoridade Policial não pode arquivá-lo de ofício, nos termos do art. 17 do Código de Processo Penal: 

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

2.4  Inquisitivo

A Autoridade Policial conduz o Inquérito Policial, e durante as investigações não existe contraditório e ampla defesa.

Para Fernando Capez:

“Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.”[4]

2.5  Escrito

Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Penal, todas as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo por escrito:

Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

2.6  Sigiloso

O art. 20 do Código de Processo Penal determina que a Autoridade Policial assegurará o sigilo no Inquérito Policial.

Para melhor compreensão, é mister destacar a diferença entre sigilo interno e externo.

Para Edilson Mougenot Bonfim:

“O inquérito policial será sigiloso, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal. Há, entretanto, que fazer distinção entre: a) o sigilo externo e b) o sigilo interno. O sigilo externo diz respeito à restrição à publicidade dos atos de investigação com relação às pessoas do povo. Já o sigilo interno constitui impossibilidade de o investigado tomar ciência das diligências realizadas e acompanhar os atos investigatórios a serem realizados.”[5]

As partes do processo tem direito de consultar os autos do processo, sendo assim, o que se previne então é o sigilo externo, ou seja, para a sociedade em geral, com o objetivo de resguardar a intimidade do investigado respeitando seu estado de inocência.

Mas esse tema é tão polêmico que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 14, que diz:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Em casos de descumprimento da Súmula, poderá se fazer uma reclamação para o STF, ou impetrar um Mandado de Segurança para o juiz criminal.


3.    VALOR DO INQUÉRITO POLICIAL

O artigo 155 do Código de Processo Penal dia que o juiz formará sua convicção pela livra apreciação das provas produzidas no processo e não pode fundamentar sua decisão somente baseado nas provas do Inquérito Policial.

Sendo assim, o Inquérito Policial acaba tendo um valor probatório relativo.

Para Fernando Capez:

“O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.”[6]

E complementa Aury Lopes Jr.:

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“O inquérito policial serve – essencialmente – para averiguar e comprovar os fatos constantes na notitia criminis. Nesse sentido, o poder do Estado de averiguar as condutas que revistam a aparência de delito é uma atividade que prepara o exercício da pretensão acusatória que será posteriormente exercida no processo penal.”[7]


4.    INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal, nos crimes de Ação Penal Pública, o Inquérito deverá ser iniciado de ofício pela Autoridade Policial ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou ainda, a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Segundo Aury Lopes Jr.:

“O inquérito policial tem sua origem na notitia criminis ou mesmo na atividade de ofício dos órgãos encarregados da segurança pública. Formalmente, o IP inicia com um ato administrativo do delegado de polícia, que determina a sua instauração através de uma portaria.”[8]

4.1  Notitia Criminis

Trata-se do conhecimento espontâneo ou provocado do fato criminoso pela Autoridade Policial.

É classificada de três formas segundo a doutrina:

·      Notitia Criminis de cognição imediata ou espontânea - Quando do conhecimento do fato criminoso pela Autoridade Policial por meio de suas atividades rotineiras.

·      Notitia Criminis de cognição mediata ou provocada - A Autoridade Policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de expediente escrito (requerimento do ofendido)

·      Notitia Criminis de cognição forçada ou coercitiva - Ocorre quando da apresentação do preso em flagrante à Autoridade Policial

4.2  Delatio Criminis

É uma espécie de notitia criminis feita por terceira pessoa. Existem também uma classificação doutrinária:

·      Delatio Criminis Inqualificada (denúncia anônima)

·      Delatio Criminis Postulatória (representação nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada)


5.    PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL

O artigo 10 do Código de Processo Penal traz a regra geral do prazo do Inquérito Policial, no entanto existem prazos próprios em legislações especial, conforme quadro abaixo:

LEI

RÉU PRESO

RÉU SOLTO

Regra Geral - CPP, 10

10 dias

30 dias

Justiça Federal - Lei 5.010/66, art. 66

15 dias

30 dias

Tráfico de Drogas - Lei 11.343/06, art. 51

30 dias

90 dias

Crimes contra a Economia Popular - Lei 1.521/51, art. 10, § 1º

10 dias

10 dias

Se o indiciado estiver solto, o prazo poderá ser prorrogado, caso ele esteja preso, por determinação da regra geral, não pode.

No entanto existem duas exceções: na Justiça Federal o prazo poderá ser prorrogado por mais 15 dias e na Lei de Drogas o prazo poderá ser duplicado.

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Sobre o autor
Matheus Rozeira

Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade Nove de Julho - Uninove.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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