13 HC Nº 126.292
No dia 17/02/2016, durante o julgamento do supracitado Habeas Corpus, o Supremo Tribunal Federal superou seu próprio entendimento já consolidado desde o ano de 2009, ocasião em que, entendendo que a execução provisória da pena malferia o princípio da não culpabilidade, o guardião da constituição, de forma inédita na história da corte, concedeu Habeas Corpus individual, porém dotado de efeito geral, assim determinando que todos os Tribunais do Brasil liberassem quem estivesse custodiado pelo puro e simples efeito de acórdão condenatório nas instâncias ordinárias.
Em um primeiro momento, a Suprema Corte entendeu que tal prática seria incompatível com a presunção de inocência, já que o Código de Processo Penal, de 1941, deveria ser lido à luz da Constituição de 1988, que, em seu art. 5º, inciso LVII, consagrava o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, daí extraindo-se a vedação à execução da pena, ainda que provisoriamente, antes do trânsito em julgado, momento esse em que efetivamente a culpa é formada.
O tema trazido à baila, na mesma medida que é importante, também é muito polêmico, tanto que a votação no julgamento do Habeas Corpus objeto dessas considerações foi tomada por maioria e trouxe uma grande discussão no mundo jurídico. Sendo assim, o presente artigo traz uma análise do princípio da presunção de inocência e sua relativização frente a execução provisória da pena, levando em consideração a novel decisão da Suprema Corte.(LENZA 2014)
14 Considerações finais
O presente artigo possibilitou concluirmos que é plenamente possível, legal e constitucional, a imediata execução da sentença penal condenatória que determina a prisão após a decisão em segunda instância.
Concluímos ainda que a adoção do princípio da presunção de inocência de maneira isolada e em desarmonia com outros princípios e institutos legais gera a ineficácia do sistema punitivo e do direito penal que, por consequência, não atinge um dos seus objetivos, que é de dissuadir a adoção de condutas consideradas criminosas, gerando a impunidade e a descrença nos órgãos jurisdicionais.
Deve-se ressaltar ainda que os recursos junto às instâncias superiores não estão de fato acessíveis a todos que necessitam e que a aplicação de tal princípio como era antes dessa decisão, possibilitava e fomentava a interposição de inúmeros recursos protelatórios, tornando como regra no Brasil o abuso no direito de recorrer.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão tomada no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, decidido na data de 17 de fevereiro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu que a sentença penal condenatória confirmada em recurso de segundo grau de jurisdição permitindo a execução provisória da pena aplicada não viola o princípio da presunção de inocência e nenhuma outra garantia fundamental assegurada na Constituição Federal de 1988. Sendo tal medida importante para a eficiência e confiabilidade do sistema punitivo e do processo penal, conforme assentado nas Ações Diretas de Constitucionalidade de número 43 e 44.
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