Parcelamento do Funrural gera bitributação da Contribuição devida ao SENAR.

02/04/2018 às 08:13
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O artigo trata sobre o Funrural e o Parcelamento para Regularizar dívidas deste tributo, proposto pelo Governo Federal. Foi observado que a declaração de dívida feita em GFIP gera automaticamente uma débito já pago pelo produtor ao SENAR.

A novela do Funrural começou em 2010 quando o STF considerou a inconstitucionalidade deste tributo. A partir daí foram inúmeras as ações propostas por produtores rurais com o objetivo de se livrar do pagamento. Os Juízes e Tribunais seguindo o entendimento do STF concediam liminares e confirmavam as sentenças. Entretanto, em março de 2017 o STF decidiu o contrário, que o Funrural é constitucional, impondo de um dia para o outro uma dívida aproximada de 10 bilhões para o setor.

Tentando remediar a situação o Governo Federal apresentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/2018. A adesão ao parcelamento deveria ocorrer até o dia 28/02/2018, mas foi prorrogada para o dia 30/04/2018 pela baixa procura e pressão dos ruralistas.

Segundo a Lei e a regulamentação feita pela Receita Federal por meio da IN 1.784/2018 o produtor que deseja aderir ao parcelamento e, que ainda não sofreu autuação, deve declarar a sua dívida e, desistir de qualquer discussão administrativa ou judicial que envolva o tributo.

A declaração da dívida é realizada, segundo orientação da Receita Federal, por meio de emissão de GFIP específica informando o valor obtido com a comercialização da produção de períodos anteriores, em que não houve o pagamento do Funrural. Observa-se, contudo, que ao declarar esta GFIP específica o programa disponibilizado pelo Governo (SEFIP) gera uma dívida superior ao que é devido pelo produtor rural.

As liminares e as decisões que consideraram inconstitucional o Funrural impediam a cobrança e retenção pelas empresas adquirentes somente do importe de 2,1% da receita bruta obtida com a venda da produção rural.

Foi mantida a cobrança e a retenção da contribuição correspondente a 0,2% da receita bruta destinada ao SENAR, prevista no artigo 6º da Lei 9.528/97. Esses valores já foram pagos por aqueles que, mesmo com decisão favorável para não pagar o Funrural, venderam a sua produção para pessoas jurídicas obrigadas por lei a promover a retenção.

Conforme mencionado o programa disponibilizado pelo Governo gera, automaticamente, além do débito de 2,1%, uma dívida de 0,2% da receita bruta indicada, que é destinada ao SENAR. Não há possibilidade de o produtor informar no próprio programa que já pagou esse valor, pois o único campo que permite diminuição do débito, sem restrições, se refere à compensação de recolhimentos feitos ao INSS. Não existe essa opção para a contribuição destinada ao SENAR (considerada “outras entidades”). O sistema acaba gerando, então, uma dívida 9,5% maior.

Além disso, até o momento não se debateu no Congresso os vetos do Presidente, dentre eles o que manteve manutenção de multas e encargos legais na dívida a ser parcelada. Até mesmo no STF a questão ainda está indefinida, pois não foi julgado recurso que pleiteia o pagamento do Funrural incidente somente após a decisão de 2017 (modulação dos efeitos da decisão).

Portanto, tudo indica que esta novela está longe de acabar pela insegurança e pelas dúvidas que ainda pairam sobre o assunto.

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