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Instituto da colaboração premiada no ordenamento penal brasileiro: um enfoque principiológico

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo partiu da premissa de que um instituto penal, assim como qualquer outro, deve ser reiteradamente analisado ao longo do espaço e do tempo para fazer jus tanto à sua viabilidade quanto à sua constitucionalidade. O direito não é imutável, pelo contrário, muda o tempo todo. Uma lei que foi declarada constitucional e inserida no ordenamento jurídico num momento específico, pode, posteriormente, ter a sua constitucionalidade revogada ou até mesmo questionada.

Uma leitura mais apressada sobre o instituto da colaboração leva ao entendimento de que ele fere algum dos princípios do processo penal, todavia, quando se confronta o instituto da colaboração com os princípios processuais penais, não há óbices. Ademais, pode haver interpretações divergentes quanto à sua utilização, as quais, em sua maioria, giram em torno de questões morais ou éticas, mas, quando a análise se aprofunda no campo dos princípios, não há de se falar em agressão a nenhum princípio processual penal, muito menos à inviabilidade que impeça a efetiva utilização do instituto. Não é de se olvidar ainda que, quando o legislador delimita as regras para a colaboração premiada, ele não tem como fim a contemplação do interesse do colaborador ao propenso benefício, pelo contrário, a finalidade era e sempre foi o interesse superior da coletividade e a segurança jurídica.

Nesse sentido, o presente artigo analisou a viabilidade do instituto da colaboração. E a análise principiológica, proposta como o alicerce deste trabalho, nada mais é que a verificação da constitucionalidade da colaboração frente aos princípios processuais penais e, porque não dizer, frente à própria Constituição Federal.

Ao analisar o instituto da colaboração premiada, foi necessário fazer alguns adendos que serviram para levar a discussão de sua viabilidade a um âmbito efetivo. Como primeiro aspecto, é necessário que fique claro que as pessoas que são delatadas, se constituem, em tese, em partícipes ou cooperadores de uma rede criminosa. O segundo ponto relevante gira em torno do interesse social. Aqui, não se analisa a ética pela via crucis do delator, pois, no crime, não há ética, mas o olhar tem que estar voltado para a sociedade, pois o réu, ao delatar, esta sendo ético com a sociedade. E um terceiro ponto, tem-se que a colaboração é pautada em indícios que serão investigados posteriormente, quando será feita a prova de admissibilidade dos mesmos. Sendo assim, a colaboração não é uma prova em si mesma se não vier acompanhada de outras provas.

Pelo caminho percorrido por este trabalho, conclui-se pela constitucionalidade do instituto da colaboração frente aos princípios processuais penais, porém, em que pesem as críticas que sofre, o presente estudo é favorável à aplicabilidade dos procedimentos da colaboração premiada não de forma aleatória e sem critérios, mas de forma gradual e específica pautada na transparência das provas obtidas e na efetiva contribuição do colaborador, mas que seja feita, observando-se as particularidades de cada caso.

Embora não haja ofensas a princípios processuais penais, a colaboração premiada se depara com percalços que necessitam ser superados ou, na melhor das hipóteses, melhorados. Nesse cenário de promover uma eficácia ainda maior ao presente instituto é que surge o crime de perjúrio. Emerge, assim, a título de reflexão, a sugestão para que o projeto de Lei que criminaliza o perjúrio no ordenamento brasileiro seja visto com bons olhos, tendo em vista a sua importância na colaboração premiada.

E, por fim, este artigo sinaliza para a necessidade de se criar uma lei específica que aborde a colaboração premiada nas suas diversas nuances, ou seja, um instrumento que complemente as formalidades procedimentais da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13) que, atualmente, traz os pressupostos e requisitos para a formalização da colaboração. Isso é importante para que a colaboração premiada não se torne uma via de mão dupla, ou seja, porta de entrada e a de saída das prisões, em que se prende para delatar e delata-se para sair da cadeia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Compacto.15.ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998. 374 p.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. 63 p.

COSTA, Marcos Dangeloda. Delação Premiada. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 21 dez. 2008.Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.22109&seo=1>. Acesso em: 22 ago.2017.

COUCEIRO, João Claudio. A Garantia Constitucional do Direito ao Silêncio. São Paulo: ED. RT. 2004.152 p.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. ed.Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010.67-68 p.

FRANCO, Alberto Silva. Leis penais especiais e a sua interpretação jurisprudencial.5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.

GOMES, Luiz Flávio. Corrupção Política e Delação Premiada. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 6, n.34, p. 18, out.-nov./2005.

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GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal: Parte Geral.12 ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010. 685 p.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado: teses inéditas sobre o tema. São Paulo: Lemos & Cruz, 2006. 147 p.

JESUS, Damásio Evangelista de. Revista Bonijuris, ano XVIII, n. 506, p. 09/10, jan. 2006, consulta acervo biblioteca Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8105>. Acesso em: 14 abr.2017.

LEAL, Celso Costa Lima Verde.Valor probatório da delação premiada no Brasil e no direito comparado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2631,14set.2010. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/17390>. Acesso em:5 out. 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 2ª ed. 3ª Tiragem, Salvador, 2014.

MENDES, Marcella Sanguinetti Soares. A delação premiada com o advento da Lei nº 9.807/99, in Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.98, março 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3>Acesso em 25 abr. 2017.

MENDONÇA, Andrey Borges de. A Colaboração premiada e a nova Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013) – Revista Custus Legis, Vol. 4, 2013.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed. São Paulo. Atlas, 2008. 366 p.

NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006.118 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: RT, 2011.

______. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.398-399 p.

QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo: O Princípio Nemo Tenetur Se Detegere e Suas Decorrências no Processo Penal.1ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo 2003. 55 p.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal.10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.465 p.

SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/10244>Acesso em: 23 mai. 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 107-109 p.

SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13 – São Paulo, Atlas, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.Curso de Direito Processual Penal.5 ed.Salvador: Editora Jus Podivm, 2011.414-415 p.

THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1.

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Sobre os autores
Paulo Roberto Cardoso Brasileiro

Professor de Direito da Faculdade UNA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Daniel Conceição ; BRASILEIRO, Paulo Roberto Cardoso. Instituto da colaboração premiada no ordenamento penal brasileiro: um enfoque principiológico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5596, 27 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65140. Acesso em: 28 mar. 2024.

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