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Novidades na execução por expropriação

28/03/2005 às 00:00
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Uma das propostas do Anteprojeto de Lei que altera o CPC no relativo ao cumprimento das sentenças propõe a dispensa da ação de execução, e assim a eliminação do conceito de sentença condenatória dos nossos dicionários jurídicos.

1. Dispensa da ação de execução

Uma das propostas do Anteprojeto de Lei que altera o CPC no relativo ao cumprimento das sentenças, apresentado ao Ministério da Justiça pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, propõe a dispensa da ação de execução, e assim a eliminação do conceito de sentença condenatória dos nossos dicionários jurídicos.

Afirma a exposição de motivos desse Anteprojeto que a efetivação forçada da "sentença condenatória" será feita como "etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade)". (1)

O Anteprojeto afirma, no art. 475-I, que "o cumprimento da sentenças far-se-á conforme os artigos 461- e 461-A ou, tratando-se de obrigação de pagar, por execução nos termos dos artigos subseqüentes". O art. 475-J prevê que, se o réu não pagar o devido no prazo fixado na sentença – que não pode superar a quinze dias – "o montante do débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". Os parágrafos desse artigo foram redigidos da seguinte forma: "§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, pessoalmente ou por seu advogado ou representante legal, ou nos termos dos arts. 236. e 237, podendo ofereçer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias. § 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o magistrado de imediato nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º. Não sendo requerida a execução no prazo de seis (6) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".

No caso de inadimplemento do pagamento da quantia fixada na sentença, estabelece-se não apenas que o débito será acrescido de multa, como também resta autorizada a expedição imediata de mandado de penhora e avaliação, dispensando-se a ação de execução.

Nessa hipótese, a sentença autoriza a prática de atos executivos, e não somente a propositura da ação de execução. A sentença tem efeito executivo, integrando conhecimento e execução, ao contrário da antiga sentença condenatória, que apenas abria oportunidade para a propositura da ação de execução. Os atos executivos, agora expressamente autorizados pela própria sentença, antes dependiam da iniciativa da parte. Se os atos executivos, antigamente, não eram decorrência automática da sentença, não era a sentença que instaurava a execução, e sim a ação de execução. Ora, a sentença que não instaura a execução não pode ser dita executiva. A sentença condenatória tem como característica a imposição da sanção executiva, e essa última não dá ensejo a prática de atos executivos, mas faz com que tais atos dependam da ação de execução.

Deixando-se de lado, por enquanto, a multa, é certo que a dispensa da ação de execução, eliminando a duplicidade de ações (de conhecimento e de execução), tende a privilegiar a celeridade processual.


2. O direito de o exeqüente indicar bens à penhora no caso de descumprimento da sentença

No atual CPC, apresentada a ação de execução, o devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora (art. 652, CPC).

O Anteprojeto relativo ao cumprimento das sentenças, entretanto, afirma expressamente que o exeqüente poderá indicar, desde logo – portanto antes da expedição do mandado de penhora -, os bens a serem penhorados (art. 475-J, § 3º).

Outro Anteprojeto, concernente à execução de título extrajudicial, modifica o atual art. 655. e seus incisos do CPC, não só deixando de estabelecer que o direito à indicação de bens à penhora pertence ao devedor, mas também alterando a ordem em que esses bens devem ser indicados.

Tal artigo dizia, em seu caput, que, "incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem", enquanto que o Anteprojeto afirma apenas que: "a penhora observará preferencialmente a seguinte ordem".

Se o direito de indicar bens passa a ser do credor, e o dinheiro é o bem ideal para penhora, merece aplausos o acréscimo que foi imposto ao atual inciso I do art. 655, frisando que o primeiro bem na ordem (2) a ser observada pela penhora é o dinheiro, "em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Em outras palavras, o credor pode pedir que a penhora recaia em dinheiro depositado em conta corrente ou aplicação em instituição financeira.

Visando possibilitar a penhora desse dinheiro, estabelece o art. 655-A, caput, do Anteprojeto, "que o juiz, a fundado requerimento do exeqüente, requisitará aos bancos por este indicados informações sobre a existência de tais ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a sua indisponibilidade por determinado prazo; as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução".

Como é óbvio, essa disposição somente é válida para os casos em que o credor sabe qual é a instituição financeira em que o devedor mantém conta corrente ou aplicações em dinheiro. Quando o credor não dispõe dessa informação, nada deve impedir que o juiz requisite ao Banco Central informação a respeito do local em que o devedor possui dinheiro depositado.


3. O dever de o executado indicar bens à penhora em atenção à ordem legal

Se o credor não indica bens à penhora, o réu passa a ter o dever de indicar "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à execução, referindo os respectivos valores" (art. 600, IV, Anteprojeto). O não cumprimento desse dever por parte do executado constitui, segundo o art. 600, IV, do Anteprojeto, ato atentatório à dignidade da Justiça. Aliás, o atual art. 600, IV, do CPC, já qualifica de "atentatório à dignidade da justiça", o ato do devedor que "não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução". De modo que, se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira e não o indica à penhora, o juiz deve multá-lo nos termos do art. 601. do CPC.

O §1o do art. 656. do Anteprojeto afirma que "é dever do executado (art. 600), no prazo assinado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único)".

Essa disposição já está posta no parágrafo único do atual art. 656. Assim, quando a penhora tem a sua higidez dependente de confirmação do devedor, a indicação de bens pelo credor ou pelo devedor deve ser seguida de prova da propriedade do bem e, se esse comportar, de certidão negativa de ônus. O dever de o executado trazer certidão de propriedade e negativa de ônus do bem a ser penhorado nada mais é que conseqüência lógica de seu dever de participação leal no processo, mais especificamente estabelecido em seu dever de indicar bens à penhora.

O executado, caso deixe de indicar bem à penhora na ordem legal, de apresentar certidão de propriedade e negativa de ônus, ou "dificulte ou embarace a realização da penhora", pratica ato atentatório à dignidade da justiça, surgindo ao juiz o dever de sancioná-lo com base nas normas dos arts. 14. e 601 do CPC.

Note-se, ademais, que, por ter o executado o dever de indicar os bens de acordo com o art. 655, ele evidentemente também possui o dever de, ao indicar bem que não seja o primeiro da ordem legal, justificar o seu modo de proceder.


4. Sobre a avaliação

Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o devedor sempre teve o dever de estimar o valor ao bem indicado à penhora (art. 655, §1o V, CPC), com a qual o credor pode concordar, ficando então carecedora de sentido a avaliação (art. 684, I, CPC).

De qualquer forma, é freqüente a necessidade de avaliação. Essa se faz, no sistema atual, depois de decorrido o prazo para a apresentação de embargos do devedor ou após a sentença de improcedência dos embargos, levantado o efeito suspensivo.

Para tanto, o juiz deve nomear "perito para estimar o valor dos bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial" (art. 680, CPC).

O Anteprojeto, ao contrário, concentra a penhora e a avaliação, determinando que o devedor seja intimado para apresentar "impugnação" somente depois da penhora e da avaliação (3). Com isso resta eliminada a possibilidade de o executado estimar o bem.

Porém, o Anteprojeto não exige que a avaliação seja feita por perito. Essa avaliação, quando dispensar conhecimento especializado, deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça. Como expressamente reza o art. 475-J, § 2º, somente quando o oficial de justiça não puder proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, é que deverá ser nomeado avaliador.

Continuarão valendo, como é evidente, as disposições dos incisos II e III do art. 683. do CPC, segundo as quais a avaliação não precisará ser feita se "se tratar de títulos ou mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial" (art. 683, II, CPC) ou "se os bens forem de pequeno valor" (art. 683, III, CPC). Mas há mais no Anteprojeto: segundo a redação que se pretende dar ao parágrafo único do art. 680, será lícito ao exeqüente, no caso de bem móvel, apresentar comprovante idôneo quanto ao seu valor. Nessa hipótese, ouvido o executado, o juiz pode aceitar a prova do exeqüente ou determinar que o bem seja avaliado.

Com a concentração da penhora e da avaliação, e sobretudo com a possibilidade de tudo isso ser feito pelo oficial de justiça, deseja-se dar maior celeridade à execução. Entendendo-se que a avaliação deve ser feita antes de se conferir ao executado a possibilidade de resistir à execução, concentra-se o procedimento, dando-se ao executado apenas um momento para se opor à execução e à avaliação. Trata-se de uma opção legislativa, fundada na idéia de que é melhor realizar a avaliação antes da ouvida do executado, correndo-se o risco de a avaliação não ser necessária no caso de procedência da impugnação.


5. Dispensa dos embargos do executado. Apresentação de defesa sob o nome de impugnação. Limites dessa defesa

Como visto acima, não cumprida a sentença e efetivada a penhora e a avaliação, o demandado deve ser intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias.

Impugnação é o nome conferido à defesa que pode ser apresentada pelo executado. Tal defesa, de acordo com o art. 475-L, poderá versar sobre: "i) - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ii) - penhora incorreta ou avaliação errônea; iii) - ilegitimidade das partes; iv) - excesso de execução; v) - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; e vi) ser a sentença fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade". Acrescenta ainda o parágrafo único deste artigo que, "quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação".


6. A questão do efeito suspensivo da impugnação. A possibilidade do prosseguimento da execução quando o exeqüente prestar caução

No Anteprojeto, a impugnação somente deve ser recebida no efeito suspensivo "quando relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação" (art. 475-M, caput)

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De qualquer maneira, ainda que deferido o efeito suspensivo, o exeqüente poderá levar adiante a execução caso preste caução suficiente e idônea (art. 475-M, §1o).

A inversão da lógica do efeito suspensivo – que agora somente deve ser admitido em hipóteses excepcionais - e a possibilidade de o exeqüente prosseguir com a execução prestando caução - ainda que tal efeito tenha sido atribuído à impugnação - têm estreita relação com o problema da distribuição do ônus do tempo do processo. Para que o tempo do processo não prejudique a parte que já teve seu direito reconhecido na sentença, a suspensividade do processo pela defesa somente é admitida quando essa possui relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução pode acarretar dano grave ao executado. Além disso, justamente porque a suspensão da execução somente se justifica diante da probabilidade de dano grave, admite-se que o credor, prestando caução, elimine a razão de ser do efeito suspensivo, e então possa prosseguir com a execução até a satisfação do seu direito.


7. O direito do executado pedir a substituição da penhora por caução bancária

No caso de impugnação (nome que passa a ser dado, no Anteprojeto, aos embargos à execução de sentença) com efeito suspensivo, a penhora funciona, no sistema, como verdadeira garantia da satisfação futura do crédito. Como o objetivo do Anteprojeto é o de possibilitar, antes e acima de tudo, a penhora de dinheiro, e também pelo fato de que o devedor pode necessitar da disponibilidade do bem penhorado, o Anteprojeto relativo à execução de título executivo extrajudicial lhe faculta substituir a penhora por caução bancária idônea.

Rejeitada a impugnação, a execução prosseguirá sobre a caução. Se o direito à impugnação deve ser subordinado à garantia da penhora, essa deve ser oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, desde que, evidentemente, não retire do credor a possibilidade de, efetiva e tempestivamente, receber o crédito a que almeja. É nesse sentido que o Anteprojeto relativo à execução de título executivo extrajudicial dá ao executado o direito de substituir o bem penhorado por caução.


8. Da alienação de bens por iniciativa particular

O Anteprojeto relativo à execução de título executivo extrajudicial traz inovação no modo de se expropriar bens do devedor para a satisfação do credor. É o que vem expressamente denominado de "alienação por iniciativa particular".

Trata-se de possibilidade, conferida ao exeqüente, de, após passada a oportunidade de adjudicação dos bens penhorados, solicitar sua alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor credenciado perante o juízo (Anteprojeto, art. 685-C).

Como é óbvio, tal alienação fica subordinada ao valor definido para o bem e circunscrita aos ditados do juiz sobre "o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem" (Anteprojeto, art. 685-C, §1o).

O objetivo dessa forma de alienação é o de acelerar, descomplicar e baratear o processo de execução.


9. A possibilidade de o executado requerer o parcelamento da sua dívida

Outra regra, constante do Anteprojeto relativo à execução de título executivo extrajudicial, dá ao réu na ação de execução fundada em título extrajudicial o direito de, nos primeiros dez dias do prazo para embargos, efetivada a segurança do juízo, "promover o imediato depósito de trinta por cento do valor em execução, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária plena, pelo índice que o juiz determinar, e juros de um por cento ao mês" (art. 745-B). A finalidade da norma é evidente. Ao conferir maior prazo ao devedor, objetiva viabilizar – diante das circunstâncias do caso concreto – a satisfação da dívida, partindo da premissa de que pode haver dificuldade de o pagamento ser feito imediatamente.

Note-se que os parágrafos da referida norma ainda dizem o seguinte: "§1o Aceitando o exeqüente a proposta, levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, podendo o executado requerer o cancelamento de registro eventualmente lançado em entidade de proteção ao crédito. §2o Não a aceitando, a penhora recairá também sobre a quantia depositada, sendo restituído ao executado, por despacho do juiz, o prazo integral para a apresentação dos embargos. § 3º O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subseqüentes e o imediato prosseguimento do processo, com o início dos atos executivos (art. 736, in fine), imposta ao executado multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas".

Ou seja, a proposta de parcelamento da dívida depende de segurança do juízo e do depósito de trinta por cento do valor do débito, ficando subordinada, ainda, a aceitação do exeqüente. Além disso, o não pagamento de qualquer das prestações implica no vencimento das subseqüentes, autorizando-se o prosseguimento da execução e impondo-se ao devedor a multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

A regra, em princípio endereçada à ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, é perfeitamente aplicável à execução da sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro.


Notas

1 A Exposição de Motivos diz mais: "Lembremos que Alcalá-Zamora combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e outra classe. Isso porque ‘a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em um dado momento’ (Proceso, autocomposición y autodefensa, Unam, 2a. ed., 1970, n. 81, p. 149) (...) A dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa a paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática" (Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei que altera o CPC no relativo ao cumprimento das sentenças, subscrita por Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira).

2 Eis a ordem estabelecida no art. 655. do Anteprojeto: "Art. 655. A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal; III - títulos e valores com cotação em bolsa; IV - veículos de via terrestre; V - percentual do faturamento de empresa devedora; VI - bens móveis em geral; VII - bens imóveis; VIII - navios e aeronaves; IX - pedras e metais preciosos; X - direitos e ações".

3 Anteprojeto, Art. 475-J, §1º: " Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, pessoalmente ou por seu advogado ou representante legal, ou nos termos dos arts. 236. e 237, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias".

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. Novidades na execução por expropriação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 635, 28 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6518. Acesso em: 25 dez. 2024.

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