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A evolução do conceito de crime político para a jurisprudência do STF e suas implicações para o indeferimento da extradição

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20/11/2018 às 15:30
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Notas

1 Nous sommes tous Américains. Disponível em: <https://www.lemonde.fr/idees/article/2007/05/23/nous-sommes-tous-americains_913706_3232.html>. Acesso em: 30 nov. 2013. “Dans ce moment tragique où les mots paraissent si pauvres pour dire le choc que l'on ressent, la première chose qui vient à l'esprit est celle- ci : nous sommes tous Américains ! Nous sommes tous New-Yorkais, aussi sûrement que John Kennedy se déclarait, en 1962 à Berlin, Berlinois”.

2 O Império Vulnerável. Veja, São Paulo, 1718 ed., n. 37, set. 2001. Edição Especial.

3 LESSER, Ian O. O novo terrorismo. [19 de setembro, 2001]. São Paulo: Veja. Entrevista concedida a Eduardo Salgado. p.[14].

4 Ibid., p.[14].

5 LESSER, Ian O. O novo terrorismo. [19 de setembro, 2001]. São Paulo: Veja. Entrevista concedida a Eduardo Salgado.

6 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

7 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt.

Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [14].

8 Cf. p.[42].

9 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.

193.

10 Ibid., p. 195-196.

11 Ibid., p. 182. Kelsen invoca decisão da Suprema Corte americana, nesse sentido: ‘É um princípio aceito em direito internacional que toda nação soberana tem o poder, inerente à sua soberania e essencial à sua autopreservação, de proibir a entrada de estrangeiros em seus domínios, ou admiti-los somente em casos e segundo condições que lhe pareçam adequados’”.

12 Cf. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 85. “Esta afirmação da unicidade da ordem jurídica é denominada de monismo”.

13 Ibid., p. [85].

14 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [88].

15 Cf. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 196. “A referência na Constituição aos estrangeiros residentes no país, [...], explica-se por que a norma constitucional em muitos de seus incisos enuncia direitos políticos que só têm aplicação a estrangeiros que residam no território nacional”.

16 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [87].

17 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 709.

18 Ibid., p. 709.

19 Cf. AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 96. “Discute-se, demais, no âmbito do DIP, se a expulsão é uma pena. A maioria dos internacionalistas responde negativamente. Todavia, mesmo não sendo uma pena nos termos do direito positivo, acaba por ser de fato, pois tudo aquilo que causa constrangimento é apenação”.

20 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 204.

21 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [87].

22

23 Portal da Polícia Federal. Disponível em:<https://www.dpf.gov.br/simba/passaporte/laissez-passer/laissez-passer> Acesso em: 22 mar. 2014.

24 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [87].

25 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 710-711.

26 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. cit., p. [88].

27 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 711.

28 Ibid., p. 715.

29 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [99].

30 Ibid., p. [99].

31 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [92].

32 AMORIM, Edgar Carlos de. Op. Cit., p. [99].

33 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [92].

34 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 715-716.

35 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2011. p. 716.

36 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [93].

37 Ibid., p. [93].

38 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense,

2010. p. [93].

39 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [99].

40 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [93].

41 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 716.

42 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [93].

43 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 717.

44 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 214.

45AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [95].

46 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 717.

47 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 219.

48 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [91].

49 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 219.

50 Ibid., p. 220.

51 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 718.

52 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 718.

53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 58.409-8, Tribunal Pleno. Relator Ministro Djaci Falcão. Relator para o acórdão Ministro Moreira Alves. Impetrante: Erasto Villa-verde de Carvalho. Paciente: Padre Vito Miracapillo. Coator: Senhor Presidente da República. DJ 28-11-1980. Ementário nº. 1.194-2. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=66557>. Acesso em: 01 mai. 2014.

54 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [98].

55 Ibid., p. [98].

56 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 722.

57 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [92].

58 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 715.

59 BÜSCHEL, Inês do Amaral. Extradição: Ato Político-Jurídico. Disponível em: <https://blogdaines.wordpress.com/2011/01/10/extradicao-ato-politico-juridico/>. Acesso em: 27 mar. 2014.

60 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [94].

61 Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal. (Grifo nosso).

62 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 214.

63 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 102.

64 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [94].

65 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 722.

66 MARQUES, 2002 apud DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [95].

67 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 725.

68 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 725.

69 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [92].

70 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 723.

71 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 102.

72 REIS, Bruno Nunes dos; SOUZA, Mariane de Oliveira; FRANCO, Ferreira Franco. Extradição: Aspectos Relevantes Sob a Égide da Ordem Jurídica Brasileira em Consonância com o Direito Internacional. Direito Internacional em Debate. MENEZES, Wagner (org). Curitiba: Íthala, 2008. p. 359.

73 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 727.

74 Cf. AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 105. “Nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não caberá recurso da decisão (art. 83 do Estatuto)”.

75 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 727.

76 “Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena”.

77 SILVA, Caroline Ayres da. A Extradição por Reciprocidade na Jurisprudência Recente do STF. Direito Internacional em Debate. MENEZES, Wagner (org). Curitiba: Íthala, 2008. p. 385.

78 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 100.

79 STF – Pleno – Extensão na Extr. nº 787 – República Portuguesa, Rel. Min. Eros Grau, Informativo STF nº 424.

80 MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 101.

81 Ibid.,p. 101.

82 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [96].

83 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 731.

84 Ibid., p. 731.

85 GORAIEB, Elizabeth. A Extradição no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Mauab, 1999. p. [80].

86 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 731.

87 Ibid., p. 731.

88 Cf. Item 3.2.3.1.

89 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [98].

90 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729.

91 FANTAZZINI, Orlando. Políticas Públicas para as Migrações Internacionais. AMBROS, Simone (org.). Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/dados/livros/a_pdf/livro_migracoes_fantazzini.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2014.

92 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 733.

93 Ibid., p. 733-734.

94 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 734.

95 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 736.

96 Ibid., p. 737.

97 BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. A Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org). Refúgio no Brasil: A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: Athalaia, 2010. p.[13].

98 Ibid., p. [13].

99 BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. A Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org.). Refúgio no Brasil: A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: Athalaia, 2010. p. [13].

100 FANTAZZINI, Orlando. Políticas Públicas para as Migrações Internacionais. AMBROS, Simone (org). Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/dados/livros/a_pdf/livro_migracoes_fantazzini.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2014.

101 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 740.

102 Ibid., p. 741.

103 Ibid., p. 742.

104 BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. A Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org). Refúgio no Brasil: A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: Athalaia, 2010. p. [18].

105 REZEK, José Francisco. Curso Elementar de Direito Público Internacional. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 422.

106 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 744.

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107 Ibid., p. 744.

108 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 744.

109 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

110 PELLET, 2003 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [24].

111 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, v. 90, 2005. p. 209. “Com a Convenção Nacional em 30 de Agosto de 1793, medidas de exceção forma tomada sobre a alcunha de terrorismo”. Nesse mesmo sentido, Deisy Endres apud José Manoel de Aguiar Barros: “[...] o terrorismo tornava-se uma forma abusiva de governo, onde o medo e o sangue foram espalhados pelas ruas de Paris. Privava-se os acusados de defensores, suprimia-se a audição de testemunhas e decretava-se a pena de morte sem direito de apelação ou recurso. Esta violência, exercida pelo Estado, deveria contribuir “para desenvolver o sentimento de solidariedade nacional”. Entretanto, o próprio Robespierre teve sua queda decretada tão logo as autoridades revolucionárias terem parado de praticar esta política, sendo condenado por “terrorismo” e morrendo na guilhotina.” ENDRES, 2006 apud BARROS, José Manoel de Aguiar. Terrorismo e Repressão Penal no Aspecto Técnico-Jurídico. Disponível em:<https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-BR&q=Terrorismo+e+Repress%C3%A3o+Penal+no+pdf&btnG=&lr=>. Acesso em: 07 mai. 2014.

112 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 433.

113 GILBERT, Guillaume. Terrorism and International Law. International and Comparative Law Quarterly. Cambridge: ICLQ, n. 53, 2004. p. 537.

114 BRANT, Leonardo N.C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237. Complementam, Silva, Carmo e Portugal, quanto ao objetivo dos ataques: “[...] inverteu-se o sinal de direção semântico a partir dos eventos precipitados pela morte do Czar Alexandre II, vitimado pelas ações de militares anarquistas e niilistas, cuja intenção principal era incitar as massas contra o Império Russo e demonstrar a fragilidade dos organismos estatais”. SILVA, Letícia Teixeira; CARMO, Rafaela Alves do; PORTUGAL, Heloisa. Terrorismo: Uma Análise Conceitual nas Relações Internacionais Contemporâneas. Disponível em:<https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC>. Acesso em: 07 mai. 2014.

115 GILBERT, Guillaume. Op. Cit., p. 538. “In 1920 Trotsky wrote an apologia of terrorism in which he justified State terror when used in the name of the dictatorship of the proletariat”.

116 TROTSKY, 1969 apud CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Terrorismo e Violência no Âmbito Penal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho Superior de Justiça Federal, nº 18, 2002. p. [25].

117 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 434-435.

118 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237.

119 GILBERT, Guillaume. Terrorism and International Law. International and Comparative Law Quarterly. Cambridge: ICLQ, n. 53, 2004. p. 537-545. Destacam, quanto a isso, Luiz Regis Prado e Erika Mendes de Carvalho “o Convênio de Haia para a repressão do sequestro ilícito de aeronaves (1970), o Convênio de Montreal para a repressão de atos ilícitos dirigidos contra a segurança da aviação civil (1971) e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (1977)”. PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 434.

120 Ibid., p. 539. “The wisdom of the draftsmen of those early conventions which sought to combat terrorism without actually naming it as such, was however short-lived. In the 1990s, the term 'terrorism' reappeared under the pressure of politicians, the media and NGOs, first of all in press releases, unilateral declarations or other so-called 'soft law' texts, then in international conventions. In 1977, the Council of Europe had already drawn up a convention on the suppression of terrorism, but had omitted to provide any definition of the term. Twenty years later a convention was drawn up by the United Nations for the suppression of terrorist bombings, but came no closer to defining 'terrorism'. It was only in 1999 that a convention signed in New York for the suppression of the financing of terrorism made a first attempt at a definition, the result being unhappily inconclusive”.

121 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237.

122 PELLET, 2003 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [24].

123 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p. [44].

124 Ibid., p. [47].

125 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Nova Lei de Segurança Nacional. Revista de Direito Penal de Criminologia, Rio de Janeiro: Forense, n.35, p. 60-69, 1983. Disponível em:<https://www.fragoso.com.br/ptbr/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo32.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2014.

126 FRANCO, 2005 apud IACZINSKI, Felipe Lorenzatto. O Tipo Penal do Crime de Terrorismo no Brasil: entre a lei de Segurança Nacional e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <https://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/TRATAMENTO_PENAL_DO_TERRORISMO_NO_BRASIL.pdf>. Acesso em: 08 mai. 2014.

127 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 436.

128 Em sentido contrário, advoga, Fernando Capez: “Embora parte da doutrina sustente que há ofensa ao princípio da legalidade, em face de sua descrição genérica, entendemos que o terrorismo, atualmente, encontra-se tipificado no art. 20 da Lei de Segurança Nacional. Com efeito, não existe nenhuma ofensa ao princípio da reserva legal nessa previsão normativa. É que, embora o seu tipo definidor seja aberto, isso se justifica plenamente diante da imensa variedade operacional com que essa conduta pode se revestir, sendo impossível ao legislador antever todas as formas de cometimento de ações terroristas. Considerando que o bem jurídico não pode ficar sem proteção, já que a própria Constituição Federal tutela o direito à vida, à segurança, ao patrimônio, entre outros (art. 5º, caput), o largo alcance da elementar em questão é perfeitamente aceitável. Por consequência, incide a Lei dos Crimes Hediondos sobre a conduta tipificada no art. 20 da Lei n. 7.170/83, sem que esta padeça de qualquer vício de inconstitucionalidade.” CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume 4, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 716.

129 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Terrorismo e Violência no Âmbito Penal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho Superior de Justiça Federal, nº 18, 2002. p. [24].

130 DUPUY, 2004 apud GALITO, Maria Souza. Terrorismo: Conceptualização do Fenómeno. Disponível em: <https://pascal.iseg.ulisboa.pt/~cesa/index.php/menupublicacoes/working-papers/265>. Acesso em: 03 mai. 2014.

131 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237.

132 Ministro Celso de Mello, em voto Extradição 493, expõe a classificação dos delitos político puros e derivados: “o crime político absoluto ou puro (é o crime político em sentido próprio) e, de outro [lado], o crime político relativo ou misto (é o delito político em sentido impróprio). Aquele, traduzindo-se em ações que atingem a personalidade do Estado, ou que buscam alterar-lhe ou afetar-lhe a ordem político e social [...]; este – o crime político em sentido impróprio – embora exprimindo uma concreta motivação político-social de seu agente, projeta-se em comportamentos geradores de uma lesão jurídica de índole comum”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014.

133 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 439.

134 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

135 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.125.

136 Cf. pg. [45].

137 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.124.

138 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

139 FRAGOSO, 1981 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [30].

140 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 855, Plenário Virtual. Relator Ministro Celso de Mello. Relator para o acórdão Celso de Mello. Requerente: Governo do Chile. Extraditando: Mauricio Fernandez Norambuena. DJe nº 01/07/2005. Divulgação 30/06/2005. Publicação 01/07/2005. Ementário nº. 2198-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=325004>. Acesso em: 20 mai. 2014.

141 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 32-[33].

142 Ibid., p. [33].

143 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

144 PAMPLONA, Gustavo. Op. Cit., p. [33].

145 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p. [51].

146 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p [56].

147 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 425.

148 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [35].

149 GARRAUD, 1912 apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

150 SIQUEIRA, 1951 apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 426.

151 Ibid., p. 426.

152 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [35].

153 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

154 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

155 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Op. Cit., p. 428.

156 Ibid., p. 428.

157 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 41-[42].

158 Ibid., p. [36].

159 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 428.

160 MILANO, 1926 apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

161 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Op. Cit., p. 429.

162 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 429.

163 Ibid., p. 431.

164 CÂNEDO, 1993 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [36].

165 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [40].

166 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

167 Ibid., p. 441.

168 Ibid., p. 441.

169 Ibid., p. 442.

170 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [42].

171 Ibid., p. [42].

172 Ibid., p. [42].

173 BRITO, Valteir Marcos de. A Atividade de Inteligência e o Direito no Combate ao Crime Organizado e ao Terrorismo. 2009. 208 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília.

174 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p. [20].

175 UBERTIS, 2008 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [44].

176 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 44-[45].

177 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [47].

178 Ibid., p. [52].

179 Ibid., p. [52].

180 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [66].

181 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 459.

182 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 458.

183 Ibid., p. 459.

184 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 456.

185 FRANCO, Ivan Candido da Silva de Franco. A Construção do Conceito de Crime Político no STF na Nova Ordem Constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia. 2010. 64 p. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo. 2010.

186 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014.

187 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [25].

188 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [28].

189 Ibid., p. [32].

190 Ibid., p. [46].

191 Ibid., p. [47].

192 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [65].

193 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1008, Plenário Virtual. Relator Ministro Gilmar Mendes. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Colômbia. Extraditando: Francisco Antônio Cadena Collazos ou Oliverio Medina ou Camilo Lopez ou Cura Camilo. DJe nº. 082. Divulgação 16/08/2007. Publicação 17/08/2007. Ementário nº. 2285-2. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=479118>. Acesso em: 19 mai. 2014.

194 §2º, art. 77, do Estatuto do Estrangeiro: “Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração”.

195 Ext. nº 232/CUBA, de relatoria do Min. Victor Nunes Leal; Ext. nº 524/PARAGUAI, de relatoria do Min. Celso de Mello.

196 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1008, Plenário Virtual. Relator Ministro Gilmar Mendes. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Colômbia. Extraditando: Francisco Antônio Cadena Collazos ou Oliverio Medina ou Camilo Lopez ou Cura Camilo. DJe nº. 082. Divulgação 16/08/2007. Publicação 17/08/2007. Ementário nº. 2285-2. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=479118>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [41].

197 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014.

198 Cf. p. [39].

199 FRANCO, Ivan Candido da Silva de Franco. A Construção do Conceito de Crime Político no STF na Nova Ordem Constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia. 2010. 64 p. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo. 2010. p. [36].

200 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [85].

201 FRANCO, Ivan Candido da Silva de Franco. A Construção do Conceito de Crime Político no STF na Nova Ordem Constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia. 2010. 64 p. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo. 2010.

202 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 309-310.

203 Pg. 333.

204 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 339.

205 Ibid., p. 345.

206 Ibid., p. 361.

207 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 364.

208 Ibid., 364.

209 STF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 15 mai. 2014. Sendo o resultado da busca, apreensível a partir de: STF. Disponível em:<https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28crime+adj+pol%EDtico%29%28%40JULG+%3E%3D+20100101%29%28%40JULG+%3C%3D+20140501%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/qdj9dhh>. Acesso em: 15 mai. 2014.

210 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1150, Plenário Virtual. Relator Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Norberto Raul Tozzo. DJe nº. 116. Divulgação 17/06/2011. Publicação 17/06/2011. Ementário nº. 2546-1. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223>. Acesso em: 01 jun. 2014.

211 Ibid., p. [35].

212 Ibid., p. 4.

213 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1150, Plenário Virtual. Relator Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Norberto Raul Tozzo. DJe nº. 116. Divulgação 17/06/2011. Publicação 17/06/2011. Ementário nº. 2546-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223>. Acesso em: 01 jun. 2014. p. 15-[16].

214 Ibid., p. [33].

215 Ibid., p. [42].

216 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1150, Plenário Virtual. Relator Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Norberto Raul Tozzo. DJe nº. 116. Divulgação 17/06/2011. Publicação 17/06/2011. Ementário nº. 2546-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223>. Acesso em: 01 jun. 2014. p. [43].

217 Vale frisar trecho do voto do Ministro Marco Aurélio que indeferiu a extradição, por entender ser ilegítimo o pedido do Governo da Argentina, somada a ideia de que a competência, no caso, de efetivar a entrega caberia ao Presidente da República. Para o Ministro, portanto: “[...] o Supremo está a enfrentar, neste caso, na via indireta, é certo, a problemática alusiva ao tema que, há pouco, esteve em voga – o alcance da anistia”.

218 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 241.

219 Ibid., p. 241.

220 Cf. p. [51].

221 Cf. p. [70].

222 Cf. p. [63].

223 Cf. p. [55].

224 Cf. p. [56].

225 Cf. Item 3.2.3.1.

226 CANEDO, 1993 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [50].

227 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [50].

228 Cf. p. [46].

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LARA, Egilson Diego Beluzzo. A evolução do conceito de crime político para a jurisprudência do STF e suas implicações para o indeferimento da extradição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65229. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Prof. Orientador Esp. Julian de Freitas Salvan

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