Uma análise jusnaturalista sobre o imposto.

O imposto é um tributo moral ou imoral?

10/04/2018 às 18:11
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A lei garante a moralidade do imposto, ou precisamos ir a fundo nessa discussão? Lembrando que a lei pode ser injusta e muitas vezes desrespeitar preceitos humanitários ademais éticos e morais.

RESUMO

O objeto do presente trabalho é de trazer a dúvida, levando a quem lê, dados sobre o instituto jurídico do imposto de forma geral, discutindo-se é realmente necessária sua existência ou apenas é um dos mecanismos do Estado em demonstrar toda sua forma coercitiva de arrecadar sem depender da ética para assim fazê-lo.

Salientaremos ao discorrer deste artigo a história por de trás do Imposto, a priori diferenciando-o conceitualmente da taxa, contribuição, contribuição de melhoria ou qualquer outro tributo existente em nossa legislação vigente.

É importante frisar que o respectivo trabalho entende a importância da arrecadação estatal, colocando apenas em debate, por meio de grandes pensadores, economistas, juristas e filósofos a natureza do imposto em uma visão jusnatural, pois de modo sucinto, entendemos que o Estado age de forma opressora, imoral e de má fé para arguir mais receita.

Apresentaremos de forma bem clara, teorias, pensamentos e questões acerca sobre o imposto ser imoral, tendo vista que o Estado neste, não faz parte da relação que gera o fator do imposto, sendo assim, sua ineficácia, não sendo o bastante ter legislação o definindo, pois trata-se de assunto sobre a luz da ética.

Por fim, preconizaremos a apresentação e uma visão jusnatural sobre o Imposto defendendo sua imoralidade discutindo-se sua real existência.

Palavras-Chave: Imposto, Estado, Moral, Imoralidade, Debate.

INTRODUÇÃO

É de suma importância nesse trabalho que o leitor não confunda Imposto com outros tipos de tributos, tendo vista a poderá confusão que esses institutos podem nos causar.

Desde a Idade Antiga remota, até os nossos dias mais atuais é comum ouvir as pessoas confundirem as palavras tributo e imposto. E essas não são sinônimas. A nossa própria constituição em seu artigo 145 permite a diferenciação.

“Art. 145: A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I- impostos, II- taxas (..) III – contribuição de melhoria.

Permite-se que o Imposto é uma modalidade de tributo, todo o imposto será um tributo, todavia, nem todo tributo será um imposto.

Código Tributário nacional, também nos orienta sobre o tema deixando consignado que: Art. 5º Os Tributos não são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Não restam mais dúvidas que a palavra tributo significa o gênero, enquanto a palavra impostos significa a espécie. Esta última apresenta o seu conceito próprio e várias peculiaridades que iremos estudar logo em seguida.

O presente trabalho visa questionar a dúvida acerca apenas sobre o Imposto, colocando-o em cheque sua existência, tendo vista que o Estado possui outros meios de arrecadação onde este realmente pratica algum serviço para cobrar uma respectiva taxa, que no caso do imposto, não existe.

DESENVOLVIMENTO

Vamos começar analisando desde as épocas mais remotas das nomenclaturas Impostos registradas nas escrituras sagradas: “Quando ele disse e dos estranhos, Jesus disse-lhe: “Realmente, então os filhos estão isentos de impostos”. Mateus capítulo 17, versículo 24 a 26.

O estado – aparato social autoritário que detém o monopólio da coerção em dado território – é a antítese dos princípios de igualdade, soberania individual, universalidade e coerência conforme defendidos por Locke e Kant. O estado é, na melhor das hipóteses, destrutivo da prosperidade e felicidade nos indivíduos, e na pior, imoral.

As tentativas de justificativas morais para os impostos, por exemplo, parecem razoáveis à primeira vista, mas se revelam contraditórias ou destrutivas dos fins propostos após análise lógica.

Impostos, em essência são equivalentes a imoralidade, ocorre o confisco da propriedade de um indivíduo sem seu consentimento.

Entre argumentos de defesas, encontram-se a) a vontade da maioria, b) o contrato social, c) a ajuda ao menos favorecidos, d) os bens chamados “públicos”, e outras que não resistem à lógica, exceto se por “moral” entender-se o jugo de alguns em benefícios de outros.

O estado pode confiscar a propriedade via impostos com dois propósitos: a) para benefício próprio, ou b) para distribuições a terceiros.

Ambos envolvem o confisco de recursos que estariam sendo usados eficientemente para atender desejos dos consumidos, e seu desvio para uso não-eficientes. Ambos envolvem subsídios, pois no primeiro caso subsidiam-se os serviços governamentais (ou os beneficiários individuais) que não existiriam na sociedade voluntária, e no segundo subsidiam-se os terceiros, recebedores dos recursos.

Os subsídios, portanto, surgem como consequência natural dos impostos. Toda vez que o estado gasta ou distribui os recursos confiscados por impostos, ocorre um subsidio. E quanto maiores forem os impostos, e consequentemente os subsídios advindo destes, menor será o padrão de vida de todos os consumidores.

O defensor do livre mercado considera que a livre iniciativa – condição na qual há cooperação entre indivíduos em bases voluntárias – é um pré-requisito fundamental para a prosperidade, realização e felicidade dos indivíduos.

Em uma sociedade contratual em bases voluntárias, os indivíduos são iguais e soberanos – inexiste a inerente subordinação de uns em favor de outro, isto é, inexistente por construção uma classe de senhores e outra de subjugados.

Segundo John Locke, em uma situação na qual o poder e a soberania derivam exclusivamente da reciprocidade, na qual ninguém tenha mais poder e soberania que o outro, não há nada mais evidente que os indivíduos – em se tratando de seres da mesma espécie, que em sua concepção foram dotados das mesmas faculdades – que deveriam também ser iguais entre si, sem subordinação ou subjugação.

Immanuel Kant, na primeira formulação de seu imperativo categórico, sugere que qualquer código de conduta deve obedecer á seguinte regra: “Aja de acordo com a máxima de que esta possa também tornar-se um princípio universal”. Kant sugere, portanto, que uma conduta sugerida de boa fé deve ter caráter universal, isto é, não deve haver um ou mais privilegiados para qual a conduta proposta não valha. Ou seja, Kant afirma que os seres humanos – no que se refere à conduta preferível – devem ser iguais. Tal imperativo categórico estabelece a exigência de consistência na ação de um indivíduo de boa fé, além de representar uma base para a fundação da ética em princípios racionais.

De posse de tal imperativo, pode-se formar juízo acerca das consequências de certas ações ou de certas propostas de regras de conduta. Por exemplo, caso um indivíduo proponha a máxima de que o direito de propriedade é ilegítimo (ou alternativamente, caso torne à força a propriedade de um inocente), resulta que o próprio estará simultaneamente sugerindo que terceiros possam tomar á força sua propriedade. Consequentemente, caso tome a propriedade de alguém, terá concedido o “direito ético” de que sua propriedade seja também tomada. No entanto, é evidente que uma sociedade baseada em tal regra de conduta não é capaz de existir prosperamente.

Já o defensor da cooperação entre indivíduos em bases voluntárias – o defensor do livre mercado – não deve ter objeções à máxima proposta por boa parte dos libertários, o chamado axioma da não agressão: “é ilegítimo iniciar agressão ou a ameaça de agressão física, ou fraude contra terceiros ou suas propriedades”

Além de auto evidente, não há em tal axioma qualquer violação a reciprocidade e à igualdade como defendida acima por Locke, ou mesma à regra da universalidade proposta por Kant. Na verdade, o axioma da não-agressão é a máxima que espelha a visão da sociedade voluntária defendida pelo livre-mercadista.

Thomas Jefferson, articulou o mesmo, na sua versão positiva: “A liberdade legítima é a ação desobstruída de acordo com nossa vontade, limitada pelo igual direito de terceiros”.

A hipótese de que o poder político surgiu da livre associação de indivíduos pode ser refutada tanto logicamente quanto empiricamente.

Tomemos a definição de poder político. Conforme nos explica o sociólogo e cientista político Franz Oppenheimer, existem duas maneiras opostos de conseguir riqueza: o meio econômico e o meio político. O primeiro consiste nas trocas voluntarias, portanto na livre e pacifica associação de indivíduos. O segundo consiste na coerção. A política é a obscura arte de se manter em uma posição institucionalizada de parasitismo coercivo, e o poder político nada mais é do que essa própria posição. Portanto, a afirmação de que o poder político é oriundo do meio econômico é autocontraditória.

Um aximoro ocorre também quando se assume que o poder político nos protege de ameaças. Sendo o estado um agressor por definição, ele não apenas não nos protege de ameaças, como de fato as pratica, e inclusive nos impede de buscar proteção de outros agentes ao estabelecer o monopólio da força.

De acordo com Walter Block, em NationalDefenseandtheTheoryofExternalities, PublicGoods, andclubs: Argumentar que um governo cobrador de impostos pode legitimamente proteger seus cidadãos contra agressão é cair em contradição, uma vez que tal entidade inicia todo o processo fazendo exatamente o oposto de proteger aqueles sob seu controle.

De fato, recentes descobertas arqueológicas evidenciam a origem violenta do estado. O mais antigo caso de formação de estado na América Central, há cerca de 2000 anos, foi o estado zapoteca de Oaxaca, que emergiu após cerca de 420 anos de conflitos. Segundo o antropólogo Charles Spencer em War andealrystateformation in Oaxaca, Mexico, estados são uma sofisticação do estágio que os precede: grupos liderados por chefes guerreiros. O estado é a evolução organizacional destes grupos de forma mais sofisticada.

Esses chefes possuíam um único nível decisório e seu raio de influência era limitado pelo alcance de uma cavalgada. Já o estado possui vários níveis hierárquicos e um aparato burocrático que permite a delegação de autoridade administrativa, cobrindo assim áreas muitos mais extensas. A transição dos chefes para o estado se deu através de conquista territorial combinada com exigência de tributos. Estes tributos são exatamente aquilo que Don Fanucci cobrava em Little Italy: Taxa de proteção contra si próprio.

Hoje usamos eufemismos como “imposto” e “contribuinte”. Na Inglaterra a regularização formal do conceito de imposto tem origem no Dannegeld- os tributos cobrados pelos invasores daos (tribo germânica que habitava a atual Dinamarca) para ir embora da ilha e deixar as pessoas em paz. Os conquistadores normandos faziam o mesmo.

Serviços como defesa, segurança e justiça são demandados pelo consumidor e produzidos, ainda que de forma extremamente ineficiente e de péssima qualidade, pelo monopólio coercivo estatal. Não há, portanto, razão à competição de mercado e devem agradar o cliente se quiserem lucrar. Em da Produção Privada de Segurança, Gustave de Molinare escreve: Em todos os casos para todas as mercadorias que servem à provisão das necessidades tangíveis ou intangíveis do consumidor, é do maior interesse dele que o trabalho e o comercio permaneçam livres, porque a liberdade do trabalho e do comercial tem, como resultado necessário e permanente, a redução máxima do preço.

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Vivemos, no entanto, em um mundo no qual existe o fenômeno estatal, e os pragmáticos buscam outros paradigmas de forma a tentar minimizar os estragos. Um desses ideias é a busca de uma certa neutralidade ou isonomia nos impostos. Murray Rothbarddiz, esse critério de neutralidade não é de forma alguma obvio, pois é certo que a justiça da igualdade de tratamento depende em primeiro lugar da justiça do próprio tratamento. Suponha, por exemplo, que Jones e sua comitiva propunham escravizar uns grupos de pessoas. Deveríamos argumentar que a “justiça” pressupõe que sejam escravizados igualmente? E suponha que um indivíduo tenha a felicidade de escapar. Deveríamos condená-lo por livrar-se da igualdade da justiça a que estão condenados seus companheiros? Resta óbvio que a igualdade de tratamento não é critério algum de justiça. Se uma medida é injusta, então o justo é que tenha o menor efeito possível. Igualdade de tratamento injusto não pode nunca ser considerado um ideal de justiça. Portanto, aquele que defende que um imposto seja igual para todos deve primeiro estabelecer que o imposto em si é justo.

Em suma, a neutralidade e a isonomia em relação a impostos é utopia. Não é que sejam apenas difíceis de alcançar. Rothbard deixa claro que é um ideal impossível e autocontraditório. Pois veja, a mera existência de um imposto põe em marca o inevitável processo de beneficiar uns em detrimento de outros, ao passo em que gera perdas econômicas, como citado anteriormente e a mera distribuição de recursos de uns para outros garante que não há possibilidade de neutralidade.

Rothbard discorre sobre a questão de uma hipotética isenção fiscal: Uma das principais fontes de confusão que afeta tanto economistas quanto defensores do livre mercado é que a sociedade livre tem sido frequentemente definida pelos status de “igualdade perante a lei”, ou de “privilégios para ninguém”. Em consequência, muitos tem usado tais conceitos para condenar uma isenção fiscal como sendo um “privilégio” e uma violação do princípio de “igualdade perante a lei”. Esse último conceito dificilmente constitui um critério de justiça, pois depende da justiça da própria lei. A principal característica do livre mercado é esta justiça, e não a igualdade. De fato, uma sociedade livre é muito melhor descrita pela expressão “igualdade de direitos de defender a si próprio e a propriedade” ou “igualdade de liberdade” do que pela vaga enganosa expressão “igualdade perante a lei”.

Ainda segundo Rothbard,uma isenção fiscal não é o equivalente à uma subvenção. Em uma subvenção o recebedor percebe um privilegio à custa de seus colegas, mas no caso de uma isenção fiscal, o beneficiário está evitando um ônus. Enquanto a subvenção é feita às custas dos outros, a isenção não impõe tal custo aos outros. Culpar o beneficiário da isenção por evitar o imposto é o mesmo que culpar um escravo de fugir de seu senhor.

Demostrando por fim, a imoralidade do Imposto em um caso concreto, salientamos ensinamento do Professor Henrique Rocha Fraga, que ensina que o IPTU é um imposto decorrente da rudimentar “décima urbana”, datada de 19 de maio de 1799, quando a Rainha D. Maria, desejando um empréstimo, “recomendou” ao Governador da Bahia que estabelecesse a cobrança de décimas nas casas das cidades marítimas.

Neste caso, um dos Impostos mais famosos e responsáveis pela arrecadação, hoje dos municípios, foi criado sem respaldo algum da ética ou da moralidade, e advém em nossa Constituição até os dias de hoje.

CONCLUSÃO

O presente trabalhou se preocupou em demonstrar que os Impostos não são feitos com respaldo na ética, na moral ou em qualquer benefício para a população, e sim apenas para os governantes.

Salientamos também que o Estado pode arrecadar de outras formas, não necessitando dos Impostos, pois este já possui outras formas de tributos elencados em nossa Carta magna de 1988.

Nosso objetivo principal é gerar debate e discussão sobre o estado agir coercitivamente contra cidadão que é hipossuficiente na relação comparativa com o Leviatã.

REFERÊNCIAS

http://ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14637 Visitado no dia 01 de Outubro

http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=290#Parte18 Visitado em 01 de Outubro

http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1748 Visitado no dia 01 de Outubro

Ludwig von Mises, Theoryof Money andCredit, 1912.

Murray Rothbard, Power and Market, chapter 4.

Murray Rothbard, Power & Market.

Franz Oppenheimer, The State, New York: Vanguard Press, 1914.

Immanuel Kant, Gundlegund der Metaphysik der Sitten, (GroundworkoftheMetaphysicsofMorals), 1785.

John Locke, SecondTreatiseofGovernment, II. 4, 1690.

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O intuito desse artigo é atacar a espécie tributária do "Imposto" fazendo-se saber a respectiva diferença entra outras espécies de tributos.

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