Artigo Destaque dos editores

A progressividade tributária e o princípio da capacidade contributiva no Brasil

Exibindo página 7 de 9
Leia nesta página:

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ao longo de todo estre trabalho, buscou-se abordar a relação entre o princípio da progressividade tributária, da capacidade contributiva e do princípio da equidade desenvolvido por John Rawls. Tentou-se responder a um questionamento inicial: numa sociedade capitalista como a brasileira, marcada por enormes desigualdades sociais, pode a técnica da progressividade tributária, sendo estendida para todos os tributos, ser, de fato, um fator de equilíbrio e justiça social?

À luz da teoria de John Rawls isso é perfeitamente possível, e o é também para o Brasil. Entretanto, este possui uma característica comum à América Latina: a corrupção, cujo eixo central baseia-se no patrimonialismo, assim entendido como o definiu Raymundo Faoro. Assim, quando Rawls meditava sobre como sintetizar as características positivas de duas políticas econômicas opostas, como eram a comunista e a capitalista durante a Guerra Fria, quando intentava isso tinha como ponto de partida o contexto político de origem anglo-saxônica.

Ou seja, meditava a partir de uma cultura intolerante à sonegação fiscal e ao patrimonialismo. E tinha como contexto uma crise econômica que abalava as estruturas da democracia norte-americana, pois grupos antes marginalizados exigiam maior participação política e justo sistema tributário. Era o resultado de movimentos encabeçados por Martin Luther King e Malcolm X, por exemplo.

As ideias de John Ralws de alguma forma encontram-se disseminadas na Carta Magna: a qual, do primeiro artigo ao último, clama por equidade e justiça social. No entanto, o sistema tributário nacional continua a ser obtuso e condescendente com o excesso de impostos, taxas, contribuições etc. A Constituição até tenta vedar a instituição de determinados tributos, mas o peso político dos lobbys dos entes federativos ou das grandes empresas termina por vencê-la, remendando-a ao bel prazer dos interesses patrimonialistas ou corporativistas.

Diante dessa realidade, discute-se na doutrina e na jurisprudência temas como a progressividade dos tributos: alguns alegam que somente esta pode trazer justiça social no país; outros dizem que ela é a forma de taxar mais quem mais trabalha e se esforça para enriquecer. De fato, esse debate é necessário, entretanto o problema nacional está muito mais além desta discussão: reside no fato de se ter por aqui uma Administração Pública leniente, condescendente com corruptores, que ainda atua com traços de clientelismo e patrimonialiso dos séculos anteriores.

Reconhece-se que o país vem lutando para sair dessa situação. Leis pontuais, mais ríspidas, vêm sendo editadas no intuito de tornar mais célere e menos corrupta a Administração nacional. No entanto, ainda é insuficiente para combater práticas trazidas pela administração portuguesa.

Aliás, Portugal tem o mesmo problema. Assim, o problema não era apenas o de uma Metrópole explorar os recursos econômicos de sua colônia; afinal essa prática predatória não foi apenas praticada no Brasil. Uma olhada um pouco mais atenta mostrará que Portugal e Espanha, assim como todos os países que antes eram suas colônias, passam por problemas similares.

Os dois países europeus não conseguem sair da pobreza, há por lá também excesso de tributos, um sistema de educação pública problemático etc. No entanto, se se olha para os países colonizados pela Inglaterra, por exemplo, perceber-se-á que todos estão em patamar superior, seja educacional, seja na área fiscal.

Era isso que Raymundo Faoro e Gilberto Freyre denunciavam: herdamos de Portugal e da Espanha uma prática que, para o povo desses dois países, é tão nociva quanto para nós: clientelismo e patrimonialismo na administração da coisa pública.

O autor desta monografia é favorável aos impostos progressivos, porque entende que são justos e coerentes. Entretanto, os impostos proporcionais não são injustos. Qualquer um dos dois, se forem aplicados em uma sociedade que preze pelos valores morais, darão bons resultados.

Pelo contrário, se forem utilizados em sociedades corruptas, ambos fracassarão, pois de que adianta taxar proporcionalmente ou tributar as grandes fortunas se o dinheiro público não chega até o seu destino, a saber: a prestação adequada de serviços públicos pelo Estado à sociedade?


 10. REFERÊNCIAS

 ABRANTES, Francilene. Empréstimos compulsórios. Publicado na Revista JusNavigandi em 11/2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/33647/emprestimos-compulsorios Acesso em: 07 de agosto de 2015.

ANDRADE, Danilo Ferreira. Contribuições de intervenção no domínio econômico. Revista JusNavigandi. Disponível em: publicada em 07/2004. http://jus.com.br/artigos/5412/contribuicoes-de-intervencao-no-dominio-economico Acesso em: 07 de agosto de 2015.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1990.

AZEVEDO, Robson de. O que são tributos diretos, indiretos, reais e pessoais, proporcionais, progressivos, fixo, fiscais, parafiscais e extrafiscais?  Postado em 7.12.2009. Disponível em < https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/07/o-que-tributos-diretos-indiretos-reais-pessoais-proporcionais-progressivos-fixo-fiscais-parafiscais-e-extrafiscais/>. Acesso em: 04 de agosto de 2015.

BALEEIRO, Aliomar de Andrade. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. São Paulo: Forense, 1999.

__________. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998.

ALMEIDA, Carolina Guerra de. O princípio da progressividade no direito tributário brasileiro vigente. Disponível <emhttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1876> Acesso em 04.08.2015. 

CARDOSO, Oscar Valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Ieprev, Belo Horizonte, ano 04, n. 205, 11 abr. 2011. Disponível em:<http://www.ieprev.com.br/conteudo/viewcat.aspx?c=23907>. Acesso em: 12 abr. 2011.

CARRAZZA, Elizabeth Nazar. IPTU & progressividade, igualdade e capacidade contributiva. 1. ed., Curitiba: Juruá, 2001. 

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13a. ed, São Paulo: Saraiva, 2000. 

CATANA, Laura T. Oliveria. Espécies tributárias: taxas. 2007. Disponível em:   http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3584/Especies-Tributarias-Taxas. Acesso: 01. 09.15. 

CHERQUES, Hermano Roberto. John Rawls: a economia moral da justiça. Revista Sociedade e Estado. Vol. 26., nº 3. Brasília. 2011.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, São Paulo: Saraiva, 1982.

CONTI, José Maurício. Princípios tributários da Capacidade Contributiva e da progressividade.  São Paulo, Editora Dialética,1997.

COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

COSTA, Walter. Da cessão de direitos reais sobre imóveis em construção frente à lei municipal do ITBI. Disponível em: http://mesquitaecosta.com/?p=706 . Acesso: 10 de julho de 2015.

CRESPO, Santiago Gómez. Los impuestos y el Marxsimo. Revista Rebelión. http://www.rebelion.org/noticia.php?id=28802 Acesso: 15.04.2015.

DA SILVA, Daniel S. Santiago. A progressividade no Direito Tributário Brasileiro. Monografia de conclusão de curso de graduação em Direito na UNIFACS. 2000.

DERZI, Misabel de Abreu. Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em co-autoria com Sacha Calmon. Editora Saraiva, 1982.

DIEP, D. Daniel. La evolución del tributo. REVISTAS JURÍDICAS. UNAM. Disponível:http://www.juridicas.unam;mx/publica/librev/rev/derhum/cont/64/pr/pr24.pdf . Acessado em: 25 de março de 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 2002.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 2 vol. 4 e. Porto Alegre, Globo, 1977. 

FERREIRA, Abel Henrique. O princípio da capacidade contributiva frente aos tributos vinculados e aos impostos reais e indiretos. Disponível em < http://www.fesdt.org.br/artigos/06.pdf>. Acesso em 04 de agosto de 2015. 

FRANCO, Antonio L. de Sousa, Finanças Públicas e Direito Financeiro. Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1980.

GUERRA DE ALMEIDA, Carolina. O princípio da progressividade no direito tributário brasileiro vigente. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1876 Acesso em: 05 de agosto de 2015.  

GOMES, Nuno de Sá. Manual de Direito Fiscal, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

GUEDES JR. Weiquer D. Competência Tributária. Disponível em http://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=7634 acesso em: 31 de julho de 2015.

HARADA, Kiyoshi. Sistema Tributário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991.

_________, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19 ed. são Paulo: Atlas, 2010. 

HOBBES, T. O leviatã. São Paulo: Abril, 1983. (Coleção “Os Pensadores”).

LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito. Progressividade e Seletividade no IPTU.  In “IPTU, Aspectos Jurídicos Relevantes”, Coordenador: Marcelo Magalhães Peixoto – São Paulo: Quartier Latin, 2002.

MARQUES, Gabriel. Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar? 

(http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111572050/qual-a-diferenca-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar). acesso 02.04 15

MARTINS, Ives Gandra e Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil, 6o volume - Tomo I, Editora Saraiva, 1990. 

METTA, Victor Sarfatis. IPTU e o princípio da progressividade. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13577 Acesso em 5 de agosto de 2015. 

MONTEIRO, José Carlos Braga. A Diferença entre Bitributação e Bis in Idem. disponível em:<http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem.htm>. Acesso em: 06 de agosto de 2015. 

MOURA, Giovanna Paola; QUEIROZ, Camila Vilar; MELO, Joeslany. Aspectos constitucionais da COSIP – uma análise à luz do STF. Publicado em 07.08.15 na Revista jurídica Cognito Juris. Disponível em: <http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/09.html> Acesso em 07 de agosto de 2015. 

MOELLWALD, Duncan E. Progressividade do imposto de renda como instrumento de redução das desigualdades sociais e regionais. Dissertação de mestrado. Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2005.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Capacidade Contributiva. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

OLIVERIA, Marcos. Princípio da capacidade contributiva e suas faces objetiva e subjetiva. Revista Direito tributário <http://www.tributarioeconcursos.com/2012/04/o-principio-da-capacidade-contributiva.html> Acesso em: 11 de julho de 2015. 

OLIVEIRA SILVA, Carla C. de. Limitações constitucionais ao poder de tributar: autocontrole estatal ao poder de exação. Publicado em 2011. Revista Conteúdo Jurídico. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limitacoes-constitucionais-ao-poder-de-tributar-autocontrole-estatal-ao-poder-de-exacao,33971.html acesso: 11 de agosto de 2015.

PROPST, Allan. A Finalidade Das Espécies De Contribuições Especiais. Publicado em 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-finalidade-das-especies-de-contribuicoes-especiais/6953/> Acesso em: 07 de agosto de 2015.

RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Martins Fontes. São Paulo, 1997.

REVISTA Learn Europe. Modelos del Estado de bienestar en Europa <http://www.learneurope.eu/index.php?cID=329> . Acesso: 15.04.2015.

ROCHA NETO, Luiz Henrique da. A formação do estado brasileiro: patrimonialismo, burocracia e corrupção. Revista do Mestrado em Direito. UCB. Disponível em: http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewfile/2598/1589.html acesso em: 13 de agosto de 2015.

ROUSSEAU, J. J. Do Contrato Social. São Paulo: Abril, 1983. Os Pensadores.

SABBAG, Eduardo. Esquema sinóptico de impostos municipais, estaduais e federais. Publicado em 2014. Disponível em: <http://professorsabbag.com.br/arquivos/download/12397390291214531300esquema_sinoptico_impostos.pdf.> Acesso em: 08 de julho de 2015. 

SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa? 6ª edição. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira, 2012.

SANTIAGO, Daniel Souza. Monografia de conclusão de curso de graduação em Direito da Unifacs. “A progressividade no Direito Tributário Brasileiro”, 2000.

SANTOS MACHADO, Emilio. A contribuição de melhoria no Brasil. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7737> Acesso em: 06 de agosto de2015.

SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, 4ª edição, Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1964. 

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11ª Ed.São Paulo: Renovar, 2004. 

VANONI, Enzio. Natureza e Interpretação das Leis Tributárias. Tradução de Rubens Gomes de Souza. Rio de Janeiro: Edições Financeiras. 2009.

VILLA, Marco Antonio. Gilberto Freyre foi um dos fundadores do pensamento social do Brasil. Folha de São Paulo. 2007. Disponível em: http://www.controversia.com.br/blog/gilberto-freyre-foi-um-dos-fundadores-do-pensamento-social-no-brasil/. Acesso em: 13 de agosto de 2015.

VILLEGAS, Héctor B. Curso de Direito Tributário. Tradução de Roque Antonio Carrazza. São Paulo: RT, 1980. 

YOSHIKAWA, Daniella P P. STF edita nova súmula vinculante. Disponível: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100205125536866&mode=print> Acesso em : 01.08.2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Elton Emanuel Brito. A progressividade tributária e o princípio da capacidade contributiva no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5589, 20 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65380. Acesso em: 21 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos