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A progressividade tributária e o princípio da capacidade contributiva no Brasil

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 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ao longo de todo estre trabalho, buscou-se abordar a relação entre o princípio da progressividade tributária, da capacidade contributiva e do princípio da equidade desenvolvido por John Rawls. Tentou-se responder a um questionamento inicial: numa sociedade capitalista como a brasileira, marcada por enormes desigualdades sociais, pode a técnica da progressividade tributária, sendo estendida para todos os tributos, ser, de fato, um fator de equilíbrio e justiça social?

À luz da teoria de John Rawls isso é perfeitamente possível, e o é também para o Brasil. Entretanto, este possui uma característica comum à América Latina: a corrupção, cujo eixo central baseia-se no patrimonialismo, assim entendido como o definiu Raymundo Faoro. Assim, quando Rawls meditava sobre como sintetizar as características positivas de duas políticas econômicas opostas, como eram a comunista e a capitalista durante a Guerra Fria, quando intentava isso tinha como ponto de partida o contexto político de origem anglo-saxônica.

Ou seja, meditava a partir de uma cultura intolerante à sonegação fiscal e ao patrimonialismo. E tinha como contexto uma crise econômica que abalava as estruturas da democracia norte-americana, pois grupos antes marginalizados exigiam maior participação política e justo sistema tributário. Era o resultado de movimentos encabeçados por Martin Luther King e Malcolm X, por exemplo.

As ideias de John Ralws de alguma forma encontram-se disseminadas na Carta Magna: a qual, do primeiro artigo ao último, clama por equidade e justiça social. No entanto, o sistema tributário nacional continua a ser obtuso e condescendente com o excesso de impostos, taxas, contribuições etc. A Constituição até tenta vedar a instituição de determinados tributos, mas o peso político dos lobbys dos entes federativos ou das grandes empresas termina por vencê-la, remendando-a ao bel prazer dos interesses patrimonialistas ou corporativistas.

Diante dessa realidade, discute-se na doutrina e na jurisprudência temas como a progressividade dos tributos: alguns alegam que somente esta pode trazer justiça social no país; outros dizem que ela é a forma de taxar mais quem mais trabalha e se esforça para enriquecer. De fato, esse debate é necessário, entretanto o problema nacional está muito mais além desta discussão: reside no fato de se ter por aqui uma Administração Pública leniente, condescendente com corruptores, que ainda atua com traços de clientelismo e patrimonialiso dos séculos anteriores.

Reconhece-se que o país vem lutando para sair dessa situação. Leis pontuais, mais ríspidas, vêm sendo editadas no intuito de tornar mais célere e menos corrupta a Administração nacional. No entanto, ainda é insuficiente para combater práticas trazidas pela administração portuguesa.

Aliás, Portugal tem o mesmo problema. Assim, o problema não era apenas o de uma Metrópole explorar os recursos econômicos de sua colônia; afinal essa prática predatória não foi apenas praticada no Brasil. Uma olhada um pouco mais atenta mostrará que Portugal e Espanha, assim como todos os países que antes eram suas colônias, passam por problemas similares.

Os dois países europeus não conseguem sair da pobreza, há por lá também excesso de tributos, um sistema de educação pública problemático etc. No entanto, se se olha para os países colonizados pela Inglaterra, por exemplo, perceber-se-á que todos estão em patamar superior, seja educacional, seja na área fiscal.

Era isso que Raymundo Faoro e Gilberto Freyre denunciavam: herdamos de Portugal e da Espanha uma prática que, para o povo desses dois países, é tão nociva quanto para nós: clientelismo e patrimonialismo na administração da coisa pública.

O autor desta monografia é favorável aos impostos progressivos, porque entende que são justos e coerentes. Entretanto, os impostos proporcionais não são injustos. Qualquer um dos dois, se forem aplicados em uma sociedade que preze pelos valores morais, darão bons resultados.

Pelo contrário, se forem utilizados em sociedades corruptas, ambos fracassarão, pois de que adianta taxar proporcionalmente ou tributar as grandes fortunas se o dinheiro público não chega até o seu destino, a saber: a prestação adequada de serviços públicos pelo Estado à sociedade?


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Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Elton Emanuel Brito. A progressividade tributária e o princípio da capacidade contributiva no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5589, 20 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65380. Acesso em: 25 nov. 2024.

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