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O sistema internacional dos direitos humanos

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Resumo:


  • Os direitos humanos evoluíram ao longo da história, desde normas morais no Egito Antigo e códigos na Mesopotâmia até a formalização em documentos jurídicos internacionais contemporâneos.

  • As organizações regionais, como a OEA na América, têm papéis importantes na promoção e proteção dos direitos humanos, estabelecendo convenções como o Pacto de São José da Costa Rica.

  • A Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos são órgãos criados para monitorar e assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos, podendo receber petições e julgar casos de violações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. A IDADE CONTEMPORÂNEA E OS DIREITOS HUMANOS

5.1 Revolução Francesa

A Revolução Francesa questionou os privilégios da nobreza e do clero e o absolutismo. Em 1789, a França estava em crise, e monarca aumentava ainda mais os impostos. Não havia um processo de industrialização homogêneo e o comércio ia mal.

A Revolução foi sangrenta, mas deixou como marco a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual dá garantias de liberdade, igualdade, propriedade e possibilidade de resistir à opressão. A Declaração serviu de modelos para diversas constituições democráticas.

“Durante o século XX, os diversos conflitos que ganharam destaque no cenário internacional contribuíram para o aprofundamentos das discussões sobre os direitos do homem. Em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, marcada pelas atrocidades cometidas por exemplo pelo governo nazista, a comunidade internacional mobilizou com objetivo de manter a paz e a segurança entre os países e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Retomando os ideais da Revolução Francesa, o documento serve como guia para se lidar com a questão da dignidade humana, mas não pode ser impostas aos países, funcionada como uma recomendação” (http://afilopoesia.blogspot.com.br).

5.2. Carta das Nações Unidas (1945)

Depois do flagelo da Primeira Guerra, surgiu a Liga das Nações Unidas, cujo objetivo era evitar que um novo apocalipse surgisse. Entretanto, com a queda da Bolsa de Nova York e as crescentes ondas de desemprego, eclodiu a Segunda Guerra Mundial. Aí o genocídio, a perseguição a minorias raciais e políticas, atingiu o auge. Ainda durante o conflito, o presidente americano Franklin Roosevelt, resolveu unir algumas nações para combater o eixo formado por Alemanha, Itália e Japão, e é dessa união que surge a ONU. Portanto, esta surgiu com uma função bélica.

Terminada a guerra, e olhando-se os estragos aos direitos humanos em geral, resolveu-se dar continuidade à ONU, agora não mais como uma instituição bélica, mas de caráter pacifista. O documento que marca sua criação é a Carta das Nações Unidas, um elogio à paz e aos direitos individuais, como atesta o seu preâmbulo:

Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

É um marco esse documento. A ONU, mesmo com seus diversos erros, tem lutado para manter a paz, mesmo que ela seja duvidosa, como o foi durante a Guerra Fria. No entanto, a referida instituição tem contribuído para que os direitos básicos dos indivíduos sejam respeitados.

5.3 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Desde sua adoção, inspirou as constituições de muitos Estados e democracias. Ela, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.” (Revista Infopédia).


6. OS DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA E A OEA

Uma primeira tentativa de organizar os países americanos em princípios comuns políticos e jurídicos foi preconizada por Simon Bolívar, em 1826. No entanto, somente em 1889 os Estados americanos decidiram se reunir periodicamente e criar um sistema compartilhado de normas e instituições.

A primeira conferência internacional americana realizou-se em Washington, em outubro de 1889 a abril de 1890, e tinha como objetivo decidir questões sobre disputas e criar uma entidade que pudesse arbitrar conflitos. Aqui ficou decidido constituir a União Internacional das Repúblicas Americanas, com sede em Washington,  e que depois tornou-se a "União Pan-Americana" e, finalmente, com a expansão das suas funções, a Secretaria Geral da OEA. Essa conferência assentou as bases do que depois se tornaria o Sistema Interamericano: interesses comerciais dirigidos no sentido de obter maior integração; preocupações jurídicas com o fortalecimento dos vínculos entre o Estado e o setor privado num ambiente pacífico de cooperação e segurança regional; e o estabelecimento de instituições especializadas em diferentes esferas.

As reuniões feitas pelos Estados americanos eram inconstantes até que foram trocadas pelas conferências da Assembleia Geral da OEA (1970). Desde então, surgiram vários acordos que formaram os pilares da OEA.

Além da União Pan-Americana, estabeleceu-se gradualmente um conjunto de instituições para facilitar a cooperação em áreas específicas, eis algumas: Organização Pan-Americana da Saúde (1902); a Comissão Jurídica Interamericana (1906); o Instituto Interamericano da Criança (1927); o Instituto Indigenista Interamericano (1940); o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (1942); Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Nona Conferência Internacional Americana, que se reuniu em Bogotá (Colômbia), em 1948, com a participação de 21 Estados, adotou a Carta da Organização dos Estados Americanos, o Tratado Americano sobre Soluções Pacíficas ("Pacto de Bogotá") e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Essa mesma conferência adotou o Acordo Econômico de Bogotá, que buscava promover a cooperação econômica entre os Estados americanos; contudo, este nunca entrou em vigor. Como a própria Carta da OEA, o "Pacto de Bogotá" obriga as Altas Partes Contratantes a resolver as controvérsias entre Estados americanos por meios pacíficos. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada meses antes da Declaração Universal, sublinhava o compromisso da região com a proteção internacional dos direitos humanos e preparou o caminho para a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José", Costa Rica), que foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978. Estabeleceu-se a relação da nova organização com o sistema universal (Nações Unidas), criado três anos antes. O Artigo 1º da Carta estipula: "Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional", segundo as disposições do Capítulo VIII (Acordos Regionais) da Carta das Nações Unidas, e como tal participou de atividades relacionadas com a paz e a segurança da região, de modo especial e mais recentemente em vários momentos da história do Haiti, quando as duas organizações realizaram missões conjuntas” (Infopéidia).

6.1 Pacto São José da Costa Rica

Depois da Segunda Guerra, houve o surgimento de uma entidade que se assemelhava a um governo mundial, a ONU, e uma das finalidades desta é a asseguração dos direitos humanos. No entanto, quase simultaneamente à ONU, surgiram entidades similares em âmbitos continentais: na Europa, o Conselho de Europa, na África, a União Africana, na América, a OEA. Por conseguinte, cada uma dessas entidades pôs em suas metas a preocupação com os direitos individuais.

Tais organizações passaram a publicar documentos relativos aos direitos humanos: a ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; O Conselho de Europa, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e a Carta Social Europeia; a OEA, A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Esses documentos criam para os Estados signatários uma série de obrigações.

Em 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, realizou-se a Conferência Interamericana sobre os Direitos Humanos. Dessa conferência, surgiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 18 de julho de 1978. Nesta data, 25 nações americanas eram signatárias do pacto, dentre elas o Brasil.

A primeira reunião ocorreu no México, lá houve a decisão que uma declaração sobre os direitos humanos deveria ser feita. Essa declaração veio a ocorrer em Bogotá, Colômbia, em maio de 1948, e foi aprovada pelos membros da OEA. A convenção instrumentalizou dois órgãos importantes: A comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959, e iniciou suas atividades em 1960, logo após o Conselho da OEA ter-lhe aprovado o Estatuto, elegendo seus primeiros membros; e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

6.1.1.  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão é órgão protetivo de direitos humanos e com traços executivos que pertencem à estrutura da OEA. Apenas consultiva, elabora pareceres, mas não julga, é semelhante ao Ministério Público.  No fundo, serve como um órgão de pressão para que os Estados consignatários cumpram o determinado na Convenção Interamericana. Ela é composta de sete membros, todos nativos dos países membros da OEA, não podendo, porém, dois membros ativos pertencerem a um mesmo país.

A comissão pode elaborar eventos, seminários, debates etc. que disseminem as leis e os deveres dos Estados em qualquer país membro. No entanto a sua função principal é de verificar se os Estados estão cumprindo as suas obrigações. Para concretizar essa averiguação, há três mecanismos basilares, relativos a quem pode peticionar: os relatórios, as denúncias interestatais, e as denúncias individuais.

Os primeiros são encaminhados periodicamente pelo próprio Estado com o intuito de revelar o que se tem feito internamente para cumprir as determinações do Pacto São José da Costa Rica, o que nem sempre é viável, pois muitos dos relatórios são falaciosos, levando a comissão a ter uma noção errônea do que de fato ocorre. O segundo mecanismo é político, pois permite que um Estado possa acusar outro de não cumprir os acordos, entretanto tal acusação pode ser reversa, e o Estado acusado passar a apontar todos os erros ou inventá-los somente para prejudicar o outro. Já o último mecanismo é o mais eficiente, pois qualquer pessoa, grupos de pessoas, organizações não governamentais reconhecidas que tenham sede ou filial em algum estado signatário da OEA podem peticionar.

No entanto, há requisitos de admissibilidade, que são basicamente: a petição inicial não pode ser anônima; o mesmo caso não pode está sendo julgado por outro órgão internacional; e o último, talvez o mais importante, que é a obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos internos. Em sendo os Estados omissos, se não puderem ou se não tiverem instituições adequadas, então se pode peticionar à Comissão.

Assim, se admitido o caso, a Comissão vai instaurar um procedimento, semelhante a um inquérito civil, vai tentar averiguar, chegar a uma conclusão e a um acordo com o Estado réu. Entretanto, se não houver acordo, a Comissão aprofundará o estudo, fará um relatório e emitirá um parecer sobre os direitos humanos descumpridos. Se mesmo assim o Estado infrator se mantiver relutante, então os documentos migrarão para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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6.2 A Corte Interamericana

A Corte é um órgão jurisdicional que além de julgar também pode emitir pareceres, tal como faz a Comissão. A Corte é responsável por julgar os Estados consignatários à Convenção. Ela só aceita petições dos Estados membros ou da Comissão e não julga pessoas, mas tão somente Estados. As pessoas poderão ser julgadas pelo Tribunal Penal Internacional se houverem cometidos crimes contra a humanidade, genocídio, crime de guerra e agressão internacional.

Uma observação importante é que se um caso for julgado pelo Judiciário de um Estado signatário qualquer, se houver todos os recursos cabíveis, a Corte não poderá ser acionada, pois ela não atua como um órgão recursal, a menos que todo o trâmite processual seja eivado de irregularidades ou má-fé.

Se o caso for julgado e o Estado for condenado, e, mesmo assim, não se predispuser a fazer reexame de sua postura contrária aos direitos humanos, sofrerá sanções: represálias, rupturas das relações diplomáticas e o desligamento de outras organizações internacionais.

Processo famoso no Brasil que não chegou até a Corte é o do caso Maria da Penha. No ano de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes sofrera dupla tentativa de morte pelo seu cônjuge, Marco Fernandes Herredia Viveiros, catedrático da faculdade de economia. Ele tentou executá-la dando-lhe um tiro, fato que a deixou paraplégica, e, depois, tentando eletrocutá-la.

Ela ingressou no Judiciário brasileiro, no entanto, durante muitos anos, este não respondeu a contento. Apesar de condenado duas vezes pelo Tribunal do Júri do Ceará, o réu permaneceu livre, por não haver uma decisão definitiva no processo. Frente a tal morosidade, a vítima resolve acionar a comissão. Ela individualmente poderia peticionar, mas resolveu buscar a ajuda do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).

A Revista Compromisso bem define os passos dados Maria da Penha: “Desta forma, ela decidiu fazer petição à comissão interamericana, mas utilizou-se de uma entidade, uma ONG. Tal entidade requereu um parecer consultivo à Comissão e o Brasil. Mesmo citado perante a comissão, o Estado brasileiro não respondeu de pronto. Devido a isso, no ano de 2001 a "Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Informe n.º 54 de 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas: a finalização do processamento penal do responsável da agressão; proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes” (Rev. compromisso e atitude).

O governo brasileiro, temendo represálias dos órgãos internacionais, seguiu fielmente o parecer da Comissão. Houve então uma indenização de 60.000 reais para Maria da Penha e a exigência de uma norma contra a violência doméstica, daí o surgimento da lei nº 11.340/2006. O processo encerrou-se definitivamente em 2002, o que culminou com a prisão do réu.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Abordou-se aqui, em primeiro plano, uma breve exposição da evolução histórica da noção de direitos humanos. Depois disso, o objeto de estudo foi processo internacional dos direitos humanos, especificamente na América, desde a criação da OEA até o pacto de São José da Costa Rica.

 Da Antiguidade, foram estudadas as principais evoluções, códigos ou normas relativos ao tema: passou-se pelo Egito, Mesopotâmia, Israel, Pérsia, Grécia e Roma.

Da Idade Média, buscou-se averiguar os conflitos que permitiram o surgimento da Carta Magna na Inglaterra e, depois, dos processos da Inquisição Católica.

Da Idade Moderna, estudaram-se o Renascimento, o Edito de Nantes, o Petition of Rights, a Lei do Habeas Corpus, a Revolução Inglesa e a Revolução Americana.

Por fim, da Idade Contemporânea a meta foi tratar a Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem, o surgimento da ONU, a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O último capítulo foi dedicado ao estudo da OEA, do Pacto de São José da Costa Rica e dos dois mecanismos preconizados por tal pacto: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos. Neste ponto, analisaram-se os procedimentos para que se possa peticionar junto à Comissão e em quais situações pode ser acionada a Corte. Por fim, a título de exemplificação, tratou-se do caso Maria da Penha para ilustrar os procedimentos básicos de tramitação dos processos tanto na Comissão como na Corte.


REFERÊNCIAS

BARRETO, Rafael. Comissão interamericana de direitos humanos , diponivel em https://www.youtube.com/watch?v=JdARzxYfEgE 01.06.2014.

CHIRIN, Orlando. ?Qué es la ONU? https://www.youtube.com/watch?v=vUyBZGDpLp0. 01.06.2013.

MALHEIRO, Emerson. Prova Final. Pacto de São José da Costa Ricahttps://www.youtube.com/watch?v=BmN2tJjE9dk 01.06.2014.

____________. Prova Final. Corte Interamericana de Direitos Humanos https://www.youtube.com/watch?v=OGFBFzf4PN4 01.06.2014.

REVISTA COMPROMISSO E ATITUDE. O Caso Maria da Penha na Comissão de Direitos Humanos da OEA. Disponível em (http://www.compromissoeatitude.org.br/o-caso-maria-da-penha-na-oea/?print=1). Acesso em 01.06.2014.

REVISTA DHNET. Magna Carta. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/magna.htm. 24.05. 2014.

REVISTA DUDH. Declaração Universal dos direitos humanos. http://www.dudh.org.br/declaracao/ 01.06.2014.

REVISTA INFOPÉIDA. Revolução Americana. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-05-31].Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$revolucao-americana>.

VICENTIM, Aline. A trajetória jurídica internacional até formação da lei brasileira no caso Maria da Penha. Revista Âmbito Jurídico. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8267"&HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8267"artigo_id=8267. 01.06.2014.

YOUTUBE. As Revoluções Inglesas https://www.youtube.com/watch?v=b4V2bXoCci8. Último acesso em 01.06.2014.

WIKIPÉDIA. Carta de las naciones unidas. http://es.wikipedia.org/wiki/Carta_de_las_Naciones_Unidas 01.06.2014.

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Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Elton Emanuel Brito. O sistema internacional dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5630, 30 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65393. Acesso em: 23 dez. 2024.

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