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Cooperação x celeridade no novo CPC

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05/06/2018 às 16:30
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CONCLUSÃO

 Os princípios da celeridade e cooperação processual, embora pareçam, à primeira vista, inconciliáveis, têm na sua aplicação conjunta uma possibilidade de amenizar a situação caótica do sistema judiciário brasileiro.

Isso é constatado porque, ao adotar a conciliação e a mediação como práticas forenses corriqueiras, os aplicadores do Direito poderão refutar o argumento segundo o qual o ideal cooperativo é ilusório e atrasará o processo, caso os conciliadores e mediadores obtenham êxito em números expressivos.

A tentativa de conciliação e mediação ao longo do processo judicial merece amparo, devido ao reconhecimento da burocratização excessiva do Poder Judiciário nacional, o que provoca a tão conhecida morosidade processual.

Além disso, há o incentivo de autores como Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, fatos que comprovam a necessidade da adoção de uma nova postura para a resolução da grande quantidade de demandas que assolam o sistema jurídico pátrio.

Dessa forma, além do incentivo à conciliação e à mediação, deve haver o aperfeiçoamento dos conciliadores e dos mediadores, pois uma mera mudança na legislação não é suficiente para resolver os problemas do judiciário brasileiro, mas sim uma mudança na mentalidade dos operadores do Direito, para que estes não utilizem o processo judicial de forma desvirtuada.

A justificativa mais invocada para afastar a aplicabilidade do princípio da cooperação é a de que a atividade cooperativa é impossível entre as partes, visto que cada uma delas persegue seu próprio interesse.

Essa questão também alcança o magistrado, pois para alguns autores a adoção de práticas cooperativas durante a tramitação do processo por este configura quebra da imparcialidade intrínseca àquele investido no poder de julgar, visão esta que vem perdendo cada vez mais espaço no processo civil hodierno.

Todavia, tal fato não pode servir como escudo para que tanto os litigantes quanto os juízes utilizem a demanda com total desrespeito às regras processuais, uma vez que o objetivo do princípio em questão é fazer todos os envolvidos no processo agirem com lealdade e boa-fé no decorrer do processo para o exercício efetivo do contraditório, ocasionando uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

Ainda, em relação ao juiz, foram criados, pelo Código de Processo Civil de 2015, deveres que incumbem a este durante o trâmite processual, como as obrigações de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio e de urbanidade.

Dentre estas, a obrigação de consulta é a que ganha mais destaque, pois impõe a manifestação dos litigantes antes da sentença do magistrado, que mesmo podendo fazê-lo de ofício, convoca os mesmos para o esclarecimento de algum fato ou questão de direito inerente ao seu pronunciamento.

Quanto ao número exacerbado de recursos previstos no Código de Processo Civil de 1973, este fator também contribuiu para o quadro atual de demora na prestação jurisdicional, pois em um sistema no qual toda e qualquer decisão é atacável por via recursal, embora teoricamente atenda ao princípio do duplo grau de jurisdição, causa inevitável estagnação na capacidade decisória do magistrado, além de dar margem a abusos.

Também no sentido de dar mais celeridade ao processo, está previsto, no Código de Processo Civil de 2015, o instituto conhecido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tem por escopo resolver o problema do grande número de demandas que tratem das mesmas questões, contanto que estas sejam exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado acarrete perigo de ofensa à segurança jurídica e isonomia.

Outra importante inovação prevista no Código de Processo Civil de 2015 é a de aumentar o ônus financeiro do processo, com o intuito de desestimular as aventuras judiciais e, consequentemente, diminuir o número de demandas.

Há, ainda, no âmbito das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, a introdução de procedimento único para fase de conhecimento do processo, adaptado pelo julgador às especificidades do direito material analisado no litígio, além de um livro dedicado particularmente aos procedimentos especiais.

Dando prosseguimento à seara de reformas produzidas pelo Código agora vigente, não se pode esquecer do reconhecimento destacado da denominada força da jurisprudência, ou seja, permitir ao magistrado que julgue, liminarmente, a demanda a partir de posicionamentos jurisprudenciais fixados, como súmulas e recursos característicos de contradição do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Ademais, também é preciso que haja a adoção de uma nova postura por parte dos advogados, os quais regularmente se utilizam de atividades protelatórias ou inúteis para retardar o andamento do processo.

A falta de aparelhamento estatal é outro fator que atrapalha a celeridade processual, porque a falta de recursos materiais, servidores e magistrados em número suficiente para julgar as os litígios também contribui para que a justiça seja morosa.

A estrutura do Poder Judiciário necessita de reformas com urgência, as quais devem focar em melhorar a efetividade e em tornar o atendimento às demandas mais rápido e cooperativo.

O Estado, que é o principal litigante, também é responsável por oferecer a prestação jurisdicional, estando encarregado de fornecer as ferramentas e os modos fundamentais para consolidar um sistema judicial mais célere e ágil.

Por fim, para que o sistema judiciário brasileiro seja mais cooperativo e célere, é preciso tanto uma mudança no comportamento dos sujeitos da relação processual quanto no aparelhamento estatal, pois não adianta reformar a legislação se a mentalidade daqueles envolvidos no processo e a estrutura do Poder Judiciário não permitirem o acompanhamento de tal evolução.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDREASSA JÚNIOR, Gilberto. Novo CPC contribui muito para razoável duração do processo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 21 mai. 2016.

BARBI, Celso Agrícola. Comentário ao Código de Processo Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

BATISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil. Rossuel, Cidade: Editora, 2002.

BEDAQUE, José Carlos dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Dados sobre a tramitação de processos nos Tribunais. [sl. Sn]: Âmbito Jurídico. Disponível em:. Acesso em: 31 mai. 2016.

__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituiçãocompilada.htm>. Acesso em: 10 jun. 2016.

__________. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 16 jun. 2016.

__________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 27 jun. 2016.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 2ª. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In. Wambier, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR. , Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 71.

CASAGRANDE, Érico Vinícius Prado. Efetividade do Direito e Eficiência do Judiciário. In Urgências de Tutela. TAVARES, Fernando Horta. 1ª ed. (ano 2007), 3ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010, p. 90.

CHACON, Eduarda. Novo CPC, vacatio legis e juízo de admissibilidade recursal. Disponível em: <CPC+vacatio+legis+e+juízo+de+admissibilidade+recursal>. Acesso em: 20 jul. 2016.

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

COUTINHO, Carolinne Coelho de Castro. Efetivação do princípio da celeridade mediante a coibição do abuso processual. (mai. 2011). Disponível em: Acesso em: 30 jul. 2016.

CUNHA, Leonardo Ferreira da. O princípio contraditório e a cooperação no processo. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunhacom.br/artigos/o-princípio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo>. Acesso em: 25 mai. 2016.

CURIA, Roberto. Et al. Códigos de Processo Civil Comparado. São Paulo: Saraiva, 2015.

DAUDT, Simone Stabel. Novo Código de Processo Civil: rumo a celeridade e a efetividade. Revista Páginas de Direito. Porto Alegre, ano 14, nº 1122, 01 de abril de 2014. Disponível em: Acesso em: 20 jun. 2016.

DIAS, Francisco Barros. A busca da efetividade do processo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 217, 1997. p. 2. 

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Revista de Processo, 2006. pp. 75-76.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: <http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc> Acesso em: 12 jul. 2016.

FIGUEIREDO, Roberto. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cidade: Editora, 2015.

FRANCO, Cintia. A solução consensual de conflitos no novo Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 5 jul. 2016.

FREITAS, Nildes de Oliveira. Compreensão da Celeridade Processual a partir da Hermenêutica Constitucional. In Direito Processual Estudos no Estado Democrático de Direito. CASTRO, João Antônio Lima (coord.). Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008, op. cit. p. 165.

FUX, Luiz. ¨Opinião pública não pode pautar o Supremo¨.  Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/entrevista-luiz-fux-ministro-supremo-tribunal-federal>. Acesso em: 4 jun. 2016.

GOUVEIA, Lúcio de Grassi. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, nº 72, ano 34. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 34.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Comentário o Projeto do Novo CPC. Disponível em: <http://processoemdebate.com/2011/07/13/ada-pellegrini-comenta-projeto-do-novo-cpc/2011>. Acesso em:

HARTMANNn, Rodolfo Kronemberg. O Novo Código de Processo Civil: Uma breve apresentação das principais inovações. Disponível em: Acesso em: 30 jul. 2016.

LEAL apud LIMA, Mário Ezequiel de Moura. Apontamentos Constitucionais do Princípio da Celeridade Processual. In Direito Processual Estudos no Estado Democrático de Direito. CASTRO, João Antônio Lima (coord.), p. 222.

LEITE, Gisele. A tão desejada celeridade processual em face do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 27 jul. 2016.

LIMA, Leonardo D. Moreira. Stare Decisis e Súmula Vinculante: Um Estudo Comparado in Pinheiro, Rodrigo Paladino. A súmula como ferramenta facilitadora do Direito. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2374>. Acesso em: 18 jun. 2016.

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LIMA, Virna. A celeridade processual no novo CPC. BORGES, Alécio Dantas (orient.). Disponível em: <http://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc>. Acesso em: 12 jul. 2016.

MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. Disponível em: <http://opovo.uol.com.br/app/opovo/opiniao/2010/06/30/int_opiniao2015486/o-novo-cpc. Shtml>. Acesso em: 11 jul. 2016.

MACHADO, Marcelo Pacheco; OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Novo CPC, princípio da cooperação e processo civil do arco-íris. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-iris>. Acesso em: 18 jul. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Ed. RT. 2015. p. 74-75.

_____________. Manual do Processo de Conhecimento. Ed. RT. 2006. p. 584.

_____________. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br/manage/pub/anexos/20080129021407ACOES_REPETITIVAS_E_JULGAMENTO_LIMINARpdf>. Acesso em: 16 jul. 2016.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Os valores da celeridade processual e segurança jurídica no projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190 t.2, p. 169-177, abr./jun. 2011.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 81.

ARAGÃO, Egaz Diniz Moniz de. As tendências do processo civil contemporâneo. Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, v. 11, jan-março/1999, op. cit. p.p. 155-156.

MOREIRA JÚNIOR, Tarcísio José; SECO, Andrea. As principais mudanças promovidas pelo novo CPC brasileiro. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218680,31047-As+principais+mudancas+promovidas+pelo+novo+CPC+brasileiro>. Acesso em: 23 jul. 2016.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 28 ed. Cidade Editora, 2015.

NASCIMENTO, Cristiano Santos do. Morosidade Processual e as tendências modernas do Processo Civil. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4956/Morosidade_Processual_e_as_tendencias_modernas_do_Processo_Civil>. Acesso em: 22 jul. 2016.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Revista Dos Tribunais, 2009.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, op. cit. p.p. 317-319.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. 1ª. Ed. Curitiba: Juruá, 2012.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O Juiz e o Princípio do Contraditório. vol. 71, 1993.

PARENTONI, Leonardo Netto. A celeridade no projeto e no novo CPC. Ver. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, MG, n. 59, p. 286, jul./dez. 2011.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Instrumentalidade do Processo e Devido Processo Legal. In Temas Avançados de Direito Privado e Processo: Estudos em homenagem a J. J. Calmon de Passos. Teotônio, Paulo José Freire e outros (coords.). Leme: Pensamentos e Letras, 2010, op. cit., p. 27.

PEREIRA, Clóvis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: <http://www.conima.org.br/arquivos/4682>. Acesso em: 17 jul. 2016.

RODRIGUES, Sabrina. Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte I – Principais alterações do Novo Código de Processo Civil – artigos 318 a 322. [Sl]: Jurisway, 2006-2014. Disponível em: Acesso em: 14 jun. 2016.

ROMANO, Rogério Tadeu. Incidente de demandas repetitivas. 2015. Disponível em: Acesso em: 17 jul. 2016.

SILVA, Ovídio Baptista. Curso de processo civil. Vol. 1 e 2. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. p.p. 166-167.

STRECK, Lenio Luiz. A Cooperação Processual no Novo CPC é incompatível com a Constituição. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituicao> Acesso em: 19 jun. 2016.

TALAMINI, Eduardo. Novo CPC: Manifestação do Professor Eduardo Talamini sobre a reforma do CPC. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI106902,41046-Manifestacao+do+Professor+Eduardo+Talamini+sobre+a+reforma+do+CPC>. Acesso em: 29 mai. 2016.

TESHEINER, J. M. R .; VIAFORE, D. Da proposta de redução do número de demandas e recursos do Projeto de Novo CPC versus Acesso à Justiça. Revista Jurídica (Porto Alegre. 1953), v. 401, p.p. 12-13, 2011.

THEODORO, JÚNIOR, Humberto. Juiz e Partes de um Processo Fundado no Princípio da Cooperação. In: Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, set./2011.

________________. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Revista de Processo, São Paulo, n. 125, p.p. 61-78, jul. 2005, op. cit. p. 68.

VIEIRA, Jair Lot. Novo Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. São Paulo: Edipro, 2015.       

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mirna Letycia Seabra. Cooperação x celeridade no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5452, 5 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65683. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado à Faculdade Guanambi como requisito parcial para a obtenção do título de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Civil, sob orientação do Prof. Me. Cristiano Chaves de Farias.

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