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Cooperação x celeridade no novo CPC

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05/06/2018 às 16:30
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CONCLUSÃO

 Os princípios da celeridade e cooperação processual, embora pareçam, à primeira vista, inconciliáveis, têm na sua aplicação conjunta uma possibilidade de amenizar a situação caótica do sistema judiciário brasileiro.

Isso é constatado porque, ao adotar a conciliação e a mediação como práticas forenses corriqueiras, os aplicadores do Direito poderão refutar o argumento segundo o qual o ideal cooperativo é ilusório e atrasará o processo, caso os conciliadores e mediadores obtenham êxito em números expressivos.

A tentativa de conciliação e mediação ao longo do processo judicial merece amparo, devido ao reconhecimento da burocratização excessiva do Poder Judiciário nacional, o que provoca a tão conhecida morosidade processual.

Além disso, há o incentivo de autores como Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, fatos que comprovam a necessidade da adoção de uma nova postura para a resolução da grande quantidade de demandas que assolam o sistema jurídico pátrio.

Dessa forma, além do incentivo à conciliação e à mediação, deve haver o aperfeiçoamento dos conciliadores e dos mediadores, pois uma mera mudança na legislação não é suficiente para resolver os problemas do judiciário brasileiro, mas sim uma mudança na mentalidade dos operadores do Direito, para que estes não utilizem o processo judicial de forma desvirtuada.

A justificativa mais invocada para afastar a aplicabilidade do princípio da cooperação é a de que a atividade cooperativa é impossível entre as partes, visto que cada uma delas persegue seu próprio interesse.

Essa questão também alcança o magistrado, pois para alguns autores a adoção de práticas cooperativas durante a tramitação do processo por este configura quebra da imparcialidade intrínseca àquele investido no poder de julgar, visão esta que vem perdendo cada vez mais espaço no processo civil hodierno.

Todavia, tal fato não pode servir como escudo para que tanto os litigantes quanto os juízes utilizem a demanda com total desrespeito às regras processuais, uma vez que o objetivo do princípio em questão é fazer todos os envolvidos no processo agirem com lealdade e boa-fé no decorrer do processo para o exercício efetivo do contraditório, ocasionando uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

Ainda, em relação ao juiz, foram criados, pelo Código de Processo Civil de 2015, deveres que incumbem a este durante o trâmite processual, como as obrigações de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio e de urbanidade.

Dentre estas, a obrigação de consulta é a que ganha mais destaque, pois impõe a manifestação dos litigantes antes da sentença do magistrado, que mesmo podendo fazê-lo de ofício, convoca os mesmos para o esclarecimento de algum fato ou questão de direito inerente ao seu pronunciamento.

Quanto ao número exacerbado de recursos previstos no Código de Processo Civil de 1973, este fator também contribuiu para o quadro atual de demora na prestação jurisdicional, pois em um sistema no qual toda e qualquer decisão é atacável por via recursal, embora teoricamente atenda ao princípio do duplo grau de jurisdição, causa inevitável estagnação na capacidade decisória do magistrado, além de dar margem a abusos.

Também no sentido de dar mais celeridade ao processo, está previsto, no Código de Processo Civil de 2015, o instituto conhecido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tem por escopo resolver o problema do grande número de demandas que tratem das mesmas questões, contanto que estas sejam exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado acarrete perigo de ofensa à segurança jurídica e isonomia.

Outra importante inovação prevista no Código de Processo Civil de 2015 é a de aumentar o ônus financeiro do processo, com o intuito de desestimular as aventuras judiciais e, consequentemente, diminuir o número de demandas.

Há, ainda, no âmbito das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, a introdução de procedimento único para fase de conhecimento do processo, adaptado pelo julgador às especificidades do direito material analisado no litígio, além de um livro dedicado particularmente aos procedimentos especiais.

Dando prosseguimento à seara de reformas produzidas pelo Código agora vigente, não se pode esquecer do reconhecimento destacado da denominada força da jurisprudência, ou seja, permitir ao magistrado que julgue, liminarmente, a demanda a partir de posicionamentos jurisprudenciais fixados, como súmulas e recursos característicos de contradição do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Ademais, também é preciso que haja a adoção de uma nova postura por parte dos advogados, os quais regularmente se utilizam de atividades protelatórias ou inúteis para retardar o andamento do processo.

A falta de aparelhamento estatal é outro fator que atrapalha a celeridade processual, porque a falta de recursos materiais, servidores e magistrados em número suficiente para julgar as os litígios também contribui para que a justiça seja morosa.

A estrutura do Poder Judiciário necessita de reformas com urgência, as quais devem focar em melhorar a efetividade e em tornar o atendimento às demandas mais rápido e cooperativo.

O Estado, que é o principal litigante, também é responsável por oferecer a prestação jurisdicional, estando encarregado de fornecer as ferramentas e os modos fundamentais para consolidar um sistema judicial mais célere e ágil.

Por fim, para que o sistema judiciário brasileiro seja mais cooperativo e célere, é preciso tanto uma mudança no comportamento dos sujeitos da relação processual quanto no aparelhamento estatal, pois não adianta reformar a legislação se a mentalidade daqueles envolvidos no processo e a estrutura do Poder Judiciário não permitirem o acompanhamento de tal evolução.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mirna Letycia Seabra. Cooperação x celeridade no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5452, 5 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65683. Acesso em: 24 abr. 2024.

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Artigo apresentado à Faculdade Guanambi como requisito parcial para a obtenção do título de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Civil, sob orientação do Prof. Me. Cristiano Chaves de Farias.

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