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Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo

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22/09/2018 às 11:00
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2 O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Quando tratamos sobre a escravidão contemporânea pelo trabalho, não estamos nos referindo apenas à defesa dos direitos trabalhistas e de boas condições no trabalho, mas, sobretudo, pretende-se garantir e efetivar os direitos individuais e sociais das pessoas.

Sempre que estiver caracterizado o trabalho em condições análogas a de escravo, com a restrição de liberdade, vigilância ostensiva e trabalho forçado devido à existência de dívidas, o bem jurídico será a liberdade individual do trabalhador, mesmo que não seja evidente que o princípio da dignidade da pessoa humana esteja sendo desrespeitado.

Na existência dessas condições de trabalho outros princípios estão sendo violados, dentre eles o Princípio da Igualdade, uma vez que os indivíduos são submetidos a situações degradantes e, consequentemente, recebem tratamento diverso daquele previsto em lei.

Analisando a condição de trabalho análoga a de escravo contemporâneo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana é possível observar que há o total desrespeito ao que reza esse princípio, pois limita a liberdade do indivíduo e não permite que exerça o livre arbítrio.

A dignidade da pessoa humana deve ser entendida como a fonte de toda ordem social e econômica, especialmente nas relações de trabalho, pois já é inata a existência da subordinação, impondo um cuidado quanto ao respeito a esse direito para evitar que o trabalhador seja transformado em propriedade do empregador.

Vale ressaltar que é indispensável tecer breves considerações acerca do valor social ao trabalho, tendo em vista que o seu respeito concede ao trabalhador condições de se estabelecer socialmente e que possa preservar sua dignidade, nos casos de escravidão contemporânea.

Diante disso, é necessária uma análise ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como sua relação com a Constituição Federal de 1988, para refletir sobre o conteúdo e o significado da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

2.1 Significado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

As primeiras noções sobre dignidade se encontram na Bíblia Sagrada ao mencionar que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. Assim, a figura do homem é ligada a uma divindade suprema que possui um dom.

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana garante que o ser humano não seja coisificado, ou seja, que possua seus direito individuais e sociais. Então, a partir desse princípio, entende-se que todos os indivíduos são assegurados pelo direito ser respeitado e de ter uma vida digna, tornando, assim, a liberdade um direito irrenunciável.

Nesse sentido, Sarlet (2011, p.70) complementa:

Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra toda e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

Visto isso, fica evidenciado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. Porém, tal princípio foi grande influenciador dos outros direitos fundamentais.

Esse princípio está presente na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso III: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento – a dignidade da pessoa humana.

Por esse motivo a dignidade do ser humano também serve de base para a interpretação

dos direitos e garantias fundamentais conferidos aos cidadãos, não apenas para impor a proteção aos direitos fundamentais.

Esse artigo, por sua vez, corrobora o entendimento que esse princípio é o mais importante dente todos os outros princípios fundamentais. Assim sendo, necessário se faz o respeito à Carta Magna a fim de que todos os direitos sejam cumpridos.

Sobre isso, cita-se Canotilho (1998, p. 221) que “A dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República”.

Portanto, os indivíduos não podem ser tratados como um meio que o Estado se utiliza para atingir os interesses, mas sim uma finalidade do Estado, o qual tem o dever de garantir às pessoas condições necessárias para uma sobrevivência digna.

Nesse sentido, Sarlet (2011, p. 41) ensina:

A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade.

Sendo assim, todas as relações humanas devem ser dotadas pelo respeito à dignidade humana, ou seja, os indivíduos devem conviver em total respeito à dignidade do outro, a fim de aprimorar a harmonia e paz social, principalmente nas relações de trabalho para evitar que a parte subordinada seja submetida a um exercício de poder totalmente arbitrário.

Portanto, esse princípio não possui caráter interpretativo apenas no direito do trabalho, após a positivação na Constituição Federal de 1988, uma vez que, sendo o núcleo das relações humanas, é essencial a atuação do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações trabalhistas para que haja a valorização do trabalhador e a humanização do trabalho.

Independente da natureza jurídica desse princípio, o ordenamento jurídico brasileiro resguardou-se da obrigatoriedade de seu cumprimento. Além de estar presente na Constituição Federal, está também em outros diplomas legais, a título de exemplo temos o artigo 8º da CLT, que estabelece:

Art. 8º As autoridades administrativas e a justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Sobre isso, leciona Alfredo J. Ruprecht (1995, p. 105):

Esse respeito à dignidade do ser humano do trabalhador tem diversas vertentes. Em primeiro lugar, deve ser respeitado como homem com todos os direitos que lhe outorga essa categoria. Além disso, sua remuneração lhe deve permitir, a ele e a sua família, pelo menos uma vida honrada, de acordo – justamente – com essa categoria de ser humano. Deve também fazer que seu trabalho se desenvolva em condições de segurança, higiene e condições adequadas de trabalho. Finalmente, deve ter a certeza de que, desde que cumpra corretamente sua tarefa, terá respeitado seu emprego ou será adequadamente indenizado. Esse princípio é a base da humanização do trabalho, que envolve a proteção do homem trabalhador tanto no seio da empresa como fora dela, compreendendo a família.

Assim, percebe-se que tal princípio é utilizável na justiça do trabalho e, por isso, deve nortear as relações trabalhistas, a fim de garantir que haja um trabalho respeitoso e digno atendendo as necessidades do trabalhador e do empregador.

Destarte, ao incluir a dignidade da pessoa humana como norma jurídica fundamental, o aplicador do direito e a sociedade devem respeitar os direitos e garantias outorgados aos indivíduos, por serem seres humanos. Diante disso, torna-se relevante discutir a escravidão antiga e, principalmente, a contemporânea, pois em nenhum desses casos há o respeito à dignidade humana.

2.2 O valor social do trabalho

A exploração do trabalho, como já abordado até agora, iniciou-se com a escravidão, na Antiguidade e no Brasil, e hoje o trabalho é visto como uma relação jurídica pessoal e subordinada.

O homem primitivo exercia sua atividade laboral com a finalidade de suprir suas necessidades básicas por meio da caça, pesca e de alimentos extraídos da natureza. Nos períodos de guerra, os derrotados eram devorados pelos vencedores, satisfazendo, assim, a crença de que comendo o inimigo conseguiria adquirir todas as suas qualidades. Posteriormente, os vencedores passaram a escravizar os vencidos, como forma de exploração da força de trabalho.

Sobre isso, Segadas Vianna (2000, p. 27) acentua:

O homem sempre trabalhou; primeiro para obter seus alimentos, já que não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Depois, quando começou a sentir o imperativo de se defender dos animais ferozes e de outros homens, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa [...] nos combates travados contra seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a refrega, acabava por matar os adversários que tinham ficado feridos, ou para devorá-los ou para se libertar dos incômodos que ainda podiam provocar. Depois compenetrou-se de que, em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escraviza-los para gozar de seu trabalho.

Isto posto, é possível observar que, no decorrer dos anos, o trabalho adquiriu espaço, e hoje o seu valor social está inserido na Carta Magna, como um princípio que deve ser assegurado e efetivado juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre esse assunto, Christiani Marques (2007, p. 46) ensina:

A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a pessoa humana como destinatária da norma, estabelece que, para sua plenitude e felicidade, deverão ser respeitados, além da dignidade humana, o valor social do trabalho, visto ser este o seu elemento de subsistência. Ambos devem caminhar juntos, essa foi a razão pela qual o legislador constituinte os consagrou como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, no art. 1º, III (dignidade humana) e IV (os valores sociais e a livre iniciativa).

Portanto, os direitos sociais, principalmente o trabalho, foram tratados como forma de efetivação dos direitos individuais e coletivos. Não basta atribuir a uma pessoa, direitos individuais onde o Estado tenha apenas uma mera obrigação de não fazer, mas sim atuar na proteção e promoção de determinados direitos que são indispensáveis.

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O trabalho, sendo um direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, garante ao trabalhador a sua autonomia, concedendo boas condições para garantir a sua sobrevivência e a de sua família, além de poder realizar todos os outros direitos, promovendo, assim, sua dignidade.

Em síntese, o valor social do trabalho refere-se à criação de boas condições para o trabalho, com o respeito ao limite de jornadas e garantindo direitos a adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como o respeito a outros direitos inerentes ao trabalhador. Dessa forma, por meio dessas atitudes é possível tornar efetivo os direitos garantidos no ordenamento jurídico brasileiro.

2.3 O dever do Estado na promoção da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho

Diante o que já foi exposto, é fundamental ao Estado o dever de proporcionar as condições necessárias para que as pessoas exerçam seu trabalho, que tenham uma qualidade de vida e não sejam excluídas da sociedade. Tudo isso implica na adoção de medidas que possibilitem o exercício da dignidade humana através da efetivação do valor social do trabalho, que sem dúvida é violado pela escravidão contemporânea.

O artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, diz:

Art.25- 1: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 

Esse artigo determina padrões básicos de vida que são indispensáveis para a sobrevivência de qualquer indivíduo.

Visto isso, é interessante proteger os valores básicos e garantir aos trabalhadores condições dignas de trabalho, ou seja, o desenvolvimento de atividades laborais em um ambiente saudável, dotados de garantias que preservem a sua personalidade e o seu bem-estar.

O Estado é um ente dotado de capacidade de organização e, portando, capaz de organizar a sociedade, mantendo a identidade de seus membros e estabelecendo ordenamento direito justo, para que a dignidade e o valor social do trabalho sejam respeitados.

Sendo assim, o Estado deve se valer da coerção para desenvolver programas sociais, visando atender aos interesses individuais e coletivos, permitindo a participação de todos, acolhendo os interesses consensualmente estabelecidos e que atendam, verdadeiramente, aos critérios de verdade e de justiça social. Dessa forma que poderá executar o regramento jurídico e, consequentemente, garantir a autonomia das pessoas e a preservação dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, Habermas (1997, p. 190) ensina que:                                                 

A ideia de Estado de direito pode ser interpretada então como a exigência de ligar o sistema administrativo, comandado pelo código de poder, ao poder comunicativo, estatuidor do direito, e de mantê-lo longe das influências do poder social, portanto da implantação fática de interesses privilegiados.

Portanto, fica comprovado a existência de uma relação entre direito e poder político. O poder político é pressuposto do direito; já o direito é instituído com a ajuda do poder público organizado na forma de Estado. Dessa forma, não existem dúvidas que é dever do Estado garantir e efetivar a dignidade humana, bem como o valor social do trabalho.

Vale ressaltar que o combate, erradicação e punição àqueles que se beneficiam do trabalho escravo, inclui-se nessa obrigação do Estado em garantir que os cidadãos tenham seus direitos plenamente garantidos.

Agindo dessa forma, O Estado garante sua legitimidade, demostrada pela efetividade do poder.

Sobre esse assunto, exemplifica Paulo Bonavides (2006, p. 121):

A legalidade de um regime democrático, por exemplo, é o seu enquadramento nos moldes de uma constituição observada e praticada; sua legitimidade será sempre o poder contido naquela constituição, exercendo-se de conformidade com as crenças, os valores e os princípios da ideologia dominante, no caso, a ideologia democrática.

Destarte, é dever do Estado agir para eliminar as injustiças, para promover e garantir a paz social, proporcionando meios para que as pessoas sejam incluídas na sociedade de forma digna. Além disso, o Estado estará evitando que aconteça uma possível crise de legitimidade.

2.4 Casos de trabalho em condições análogas a de escravo

Diante o exposto, faz-se necessário abordar alguns exemplos reais de casos onde trabalhadores foram flagrados submetidos a condições precárias de trabalho.

Antes disso, é essencial apresentar dados informados pelo Ministério Público do Trabalho, os quais apontam que entre os anos de 2009 e 2013 Minas Gerais lidera a lista de estados com resgates a esses trabalhadores que são explorados (2.000), seguido por Pará (1.808), Goiás (1.315), São Paulo (916) e Tocantins (913).

Esses resgates ocorrem após denúncias feitas pelos trabalhadores. Ainda segundo o MPT, a Comissão Pastoral da Terra e os sindicatos e cooperativas são as principais entidades procuradas, pois há um receio do envolvimento de autoridades locais com os proprietários. Durante as fiscalizações, caso seja configurado o trabalho análogo à escravidão pelos auditores fiscais, as pessoas são libertadas e os empregadores são obrigados a pagar todos os direitos trabalhistas devidos. Até o ano de 2014 estima-se que 46.478 pessoas foram libertadas do trabalho escravo.

Segundo uma matéria apresentada pelo G1 em 13 de maio de 2014, no ano de 1995 se iniciaram as primeiras operações de combate ao trabalho escravo; o ano de 2007 foi marcado pela paralisação dos grupos móveis pela primeira vez no país. Isso ocorreu após uma operação libertar 1.064 trabalhadores da Pagrisa, ocasião em que o Senado criou uma comissão para apurar excessos da fiscalização; já o ano de 2013 foi marcado por libertações na área urbana, reflexo do elevado número de obras para grandes eventos no país.

Em 2016, os auditores fiscais do Ministério do Trabalho resgataram 885 trabalhadores identificados em condições análogas à de escravo. Foram realizadas ainda 40.381 ações de saúde e segurança e 5.776 ações de combate ao trabalho infantil.

Segundo o ministro Ronaldo Nogueira “os auditores fiscais do Trabalho desempenham um papel fundamental no resgate e na consolidação da cidadania dos trabalhadores brasileiros”. Sendo assim, em decorrência das ações em 2016, 163.22 empregados foram formalizados. Nas 160.518 empresas que foram inspecionadas, 6.802 ações para inserção de pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social e 28.825 para inserção de aprendizes adolescentes (PORTAL BRASIL, 2017).

Em relação aos casos concretos que diariamente são noticiados em meios de comunicação, a lista é vasta.

Em Xangai, na China, a modelo russa Vlada Dzyuba, de 14 anos, foi submetida a 13 horas intensas de trabalho e teve um colapso, a mesma entrou em estado de coma e morreu dois dias depois.

Jovens da África Subsaariana são enganados com a falsa promessa que vão para a Europa, em busca de melhores condições de vida, mas são levados até a Líbia e lá são escravizados e vendidos como um produto, fato que ocorre há certo tempo. Contudo, apenas agora foi divulgado um vídeo pela CNN denunciando um leilão humano mostrando essa realidade.

No Brasil, principalmente em São Paulo, pessoas vindas da Bolívia, Paraguai e Peru trabalham na confecção de costuras clandestinas, em péssimas condições, submetidos a uma jornada exaustiva e não conseguem pagar as dívidas devidas aos aliciadores. Dentre essas empresas de roupas, a Zara Brasil é um exemplo.

Nos últimos três anos a mencionada empresa trabalhou para evitar novos casos de trabalho escravo na confecção de suas roupas, uma vez que, em 2011, a Zara Brasil foi flagrada na prática de escravidão envolvendo 15 bolivianos e peruanos, libertados pelo governo federal em oficinas de costura na capital paulista. Tal situação gerou grande repercussão na mídia.

Após esse escândalo a Zara Brasil assinou um acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e com o TEM, comprometendo-se a realizar auditorias privadas em sua rede de fabricantes para sanar irregularidades trabalhistas impostas a brasileiros e estrangeiros.

Dessa forma, passaram a eliminar empresas com imigrantes latino-americanos da sua rede de fornecedores. Pois, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cortá-los parece ter sido a solução mais fácil para proteger a imagem da marca. A referida empresa também foi autuada por discriminação com multa no valor de R$ 838 mil.

Outra empresa de roupas condenada pelo trabalho em condições análogas à de escravo foi a M5 Indústria e Comércio, proprietária da marca M. Officer.

Em agosto de 2017 três crianças foram resgatadas por um casal do Distrito Federal de um assentamento rural em Formosa- GO. As crianças são irmãos e eram vítimas de abuso, tortura e eram forçados a trabalhar.

No dia 13 de setembro do mesmo ano, em uma operação envolvendo agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério do Trabalho (MTE), foram resgatadas 20 pessoas que estavam sendo submetidas a trabalho análogo à escravidão em uma fazenda no município de Vargem Grande, próximo a São Luís-MA. Segundo a reportagem no G1, essas pessoas são do Ceará e estavam trabalhando em condições desumanas na extração de carnaúba. O material extraído era destinado para os Estados Unidos e China.

Hodiernamente, essa prática ainda existe devido a diversos fatores, dentre eles podemos citar o incentivo da cadeia produtiva a essa atividade; a falta de educação, qualificação profissional e condições sociais para os trabalhadores vulneráveis; a fiscalização do poder público e da sociedade é insuficiente e a falta de punição  aos empregadores que submetem os trabalhadores a essas condições.

Com isso, podemos verificar que o trabalho em condições análogas a de escravo não é uma prática comum apenas no Brasil, mas no mundo inteiro.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Ismaela Freire. Trabalho em condições análogas à de escravo contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5561, 22 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65768. Acesso em: 15 nov. 2024.

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