Com efeito, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Art. 225, CRFB).
Com isto, incumbe ao Poder Público, dentre outras obrigações, definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (Art. 225, §1º, III, CRFB).
A despeito da imposição Constitucional, a lei n. 9.638/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA, seus afins e mecanismos de formulação e aplicação, aduz em seu art. 9º, VI, como instrumento da PNMA, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
Neste caminhar, é competência administrativa comum de todos os Entes Federativos definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, a teor do que determina a lei complementar n. 140, de 2011, norma que fixou regras para cooperação entre a União, Estado, Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, dentre outros preceitos.
Forte na CRFB, a delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços.
Segundo FREDERICO AMADO[1], “esta disposição busca dificultar ao máximo o retrocesso na proteção ambiental no Brasil, sendo consectário do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes da República.”
A bem da verdade, a restrição legal, de índole constitucional – registre-se! –, resulta na necessidade de impedir que as transgressões ambientais, pelas presentes gerações, ponham em risco o meio ambiente ecologicamente equilibrado “pertencente”, também, as futuras gerais. Trata-se, pois, de uma tentativa de evitar um conflito intergeracional envolvendo um direito metaindividual.
Ao analisar a temática, o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou:
Não ofende direito subjetivo algum de particular o decreto que, para criar unidade de proteção integral, se baseia em procedimento onde se observaram todos os requisitos da Lei 9.985/2000. [MS 27.622, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.
Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. (...) A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – art. 225, III, do Diploma Maior. (...) Consulta pública e estudos técnicos. O disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental. (...) A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a. [MS 25.284, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-2010, P, DJE de 13-8-2010.] = ADI 4.218 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2012, P, DJE de 19-2-2013.
Pois bem, diante da necessidade de construção de cinco hidrelétricas no Rio Machado e acreditando estar em consonância com o diploma constitucional, a então Presidente da República editou a MP 558/12, ocasião em que determinou a redução dos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós.
Defendeu a União a constitucionalidade da redução de áreas ambientalmente protegidas por meio de Medida Provisória, porquanto ser esta espécie legislativa (de criação da CRFB de 1988) ato com força de lei, de vigência imediata, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sendo submetido de imediato ao Congresso Nacional.
Ora, se a Constituição Federal aduz ser possível a alteração e a supressão de espaço ambientalmente protegido por meio de lei, não haveria impedimento na utilização da Medida Provisória para atingir tais objetivos, porquanto ela possuir exatamente força de lei.
Neste prisma, fora editada a MP 558/2012 e, logo após, no afã de obter a sua declaração de inconstitucionalidade, sobreveio a ADIn 4717. A ADIn, que teve seu julgamento iniciado em agosto do ano passado, teve sua conclusão no último dia 05 (cinco) de abril, após voto vista do Min. Alexandre de Moraes.
Na oportunidade, o Plenário afirmou ser inconstitucional a redução de espaços ambientalmente protegidos por meio de Medida Provisória, sendo exigível, na espécie, a edição de lei em sentido formal. É dizer: lei elaborada pelo Poder Legislativo, espécie legislativa diversa de Medida Provisória. In verbis:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), conheceu em parte da ação, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para, sem pronunciamento de nulidade, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 558/2012, convertida na Lei n. 12.678/2012. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.4.2018.
Apesar da Corte não ter declarada a nulidade da norma questionada nos autos, porquanto os efeitos da MP, posteriormente convertida em lei, já terem sido concretizados, incluindo a construção de usinas que já estão em funcionamento, fica o precedente no afã de evitar edições de futuras Medidas Provisórias que esvaziem a salvaguarda do meio ambiente, consoante afirmado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Mas se a Medida Provisória tem força de lei, qual o problema de sua utilização para fins alteração e/ou supressão de espaços ambientalmente protegidos?
A bem da verdade, apesar da MP ter força de lei, com ela não se confunde. De fato, a Medida Provisória se constitui como ato administrativo, de caráter normativo, editado pelo Presidente da República, nas hipóteses constitucionalmente permitidas.
Assim, não obstante tenha força de lei, com esta não se confunde, pois não provêm do Poder competente para legislar. Não são equivalentes de leis parlamentares, nem são leis expedidas pelo Poder Executivo. Muito pelo contrário, a Medida Provisória é apenas uma medida administrativa de natureza normativa[2].
Sendo assim, mesmo que a área tenha sido instituída por decreto, apenas a lei em sentido formal poderá promover a redução ou extinção de espaço ambientalmente protegido.
[1] AMADO, Frederico. DIREITO AMBIENTAL. Coleção Sinopse para Concursos. 5ª ed. JusPODVM. 2017. p. 153
[2] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador : JusPODIVM, 2017. p. 946