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Responsabilidade civil pelo dano moral: o quantum debeatur

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CONCLUSÃO

Vivemos atualmente em um mundo globalizado, capitalista, onde as relações comerciais, empresariais, financeiras, cada vez mais se estreitam, ao passo que as relações pessoais tornam-se cada vez mais raras. Os valores morais restaram a plano secundário.

A constitucionalização do dano moral representa avanço do ordenamento jurídico pátrio e a preocupação do legislador em proteger o patrimônio imaterial, psíquico, sem valor econômico, mas que todos, independentemente de posição econômica ou social, possuem: os sentimentos.

É certo que, por seu caráter inovador e sua complexidade, ainda não alcançamos um patamar definido e equilibrado para a fixação do quantum indenizatório. Dos sistemas e teorias até hoje preconizados pela doutrina, sobre os quais discorremos neste trabalho, o que mais se amolda às características do instituto é o arbítrio judicial.

A discricionariedade do julgador é a única, até o momento, capaz de diferenciar meros dissabores e aborrecimentos corriqueiros de danos morais efetivos que alvejam o âmago da pessoa humana. Somente a prudência e o conhecimento típicos dos magistrados podem viabilizar uma indenização razoável e proporcional que, concomitantemente, proporcione à vítima uma compensação pela dor sofrida e iniba o ofensor de práticas semelhantes.  

Essa dupla função exige que as circunstâncias já observadas,  tais como grau de culpa, nível econômico e social do ofendido, porte econômico do ofensor, continuem a balizar as indenizações.

Contudo, uma vez discrepantes o nível econômico do ofensor e do ofendido, o primeiro deve-se sobrepor ao segundo. O caráter punitivo do quantum restará prejudicado se assim não o for.

Uma grande gama de casos possui partes economicamente distintas, patrão e empregado, comerciantes e clientes, veículos de comunicação e pessoas comuns, em que, na maioria das vezes, a vítima é hipossuficiente diante do porte do ofensor.

Nessas circunstâncias, é que se prega que a condição econômica do ofendido não delimite a indenização, pois esta, diante do ofensor dotado de poderio pecuniário, torna-se inócua, irrisória, desprovida de qualquer caráter punitivo ou inibidor.

Não há  enriquecimento sem causa quando a indenização adveio de um dano sofrido. O dano é a própria causa, é a fonte propulsora do direito de receber reparação em razão da violação de um direito juridicamente resguardado.

 Não se busca a punição desmedida do ofensor, seu total empobrecimento, sua ruína, como ocorre com a aplicação da teoria do desestímulo. O ônus demasiado imposto ao ofensor, assim como a indenização irrisória conferida ao ofendido, não alcançam a finalidade do instituto que é o estabelecer o respeito mútuo e a harmonia da vida em sociedade.

Qualquer ato desmedido degenera o dano moral e acarreta insegurança jurídica,  portanto cada caso concreto deve ser apreciado minuciosamente a fim de que se obtenha um resultado justo.  


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Sobre a autora
Karim Andrade Cardozo de Macedo

Servidora Pública Estadual, bacharel em Direto pela Faculdade de Direito de Sorocaba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Karim Andrade Cardozo. Responsabilidade civil pelo dano moral: o quantum debeatur. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5489, 12 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65837. Acesso em: 22 nov. 2024.

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