CONCLUSÃO
Vivemos atualmente em um mundo globalizado, capitalista, onde as relações comerciais, empresariais, financeiras, cada vez mais se estreitam, ao passo que as relações pessoais tornam-se cada vez mais raras. Os valores morais restaram a plano secundário.
A constitucionalização do dano moral representa avanço do ordenamento jurídico pátrio e a preocupação do legislador em proteger o patrimônio imaterial, psíquico, sem valor econômico, mas que todos, independentemente de posição econômica ou social, possuem: os sentimentos.
É certo que, por seu caráter inovador e sua complexidade, ainda não alcançamos um patamar definido e equilibrado para a fixação do quantum indenizatório. Dos sistemas e teorias até hoje preconizados pela doutrina, sobre os quais discorremos neste trabalho, o que mais se amolda às características do instituto é o arbítrio judicial.
A discricionariedade do julgador é a única, até o momento, capaz de diferenciar meros dissabores e aborrecimentos corriqueiros de danos morais efetivos que alvejam o âmago da pessoa humana. Somente a prudência e o conhecimento típicos dos magistrados podem viabilizar uma indenização razoável e proporcional que, concomitantemente, proporcione à vítima uma compensação pela dor sofrida e iniba o ofensor de práticas semelhantes.
Essa dupla função exige que as circunstâncias já observadas, tais como grau de culpa, nível econômico e social do ofendido, porte econômico do ofensor, continuem a balizar as indenizações.
Contudo, uma vez discrepantes o nível econômico do ofensor e do ofendido, o primeiro deve-se sobrepor ao segundo. O caráter punitivo do quantum restará prejudicado se assim não o for.
Uma grande gama de casos possui partes economicamente distintas, patrão e empregado, comerciantes e clientes, veículos de comunicação e pessoas comuns, em que, na maioria das vezes, a vítima é hipossuficiente diante do porte do ofensor.
Nessas circunstâncias, é que se prega que a condição econômica do ofendido não delimite a indenização, pois esta, diante do ofensor dotado de poderio pecuniário, torna-se inócua, irrisória, desprovida de qualquer caráter punitivo ou inibidor.
Não há enriquecimento sem causa quando a indenização adveio de um dano sofrido. O dano é a própria causa, é a fonte propulsora do direito de receber reparação em razão da violação de um direito juridicamente resguardado.
Não se busca a punição desmedida do ofensor, seu total empobrecimento, sua ruína, como ocorre com a aplicação da teoria do desestímulo. O ônus demasiado imposto ao ofensor, assim como a indenização irrisória conferida ao ofendido, não alcançam a finalidade do instituto que é o estabelecer o respeito mútuo e a harmonia da vida em sociedade.
Qualquer ato desmedido degenera o dano moral e acarreta insegurança jurídica, portanto cada caso concreto deve ser apreciado minuciosamente a fim de que se obtenha um resultado justo.
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