A constitucionalidade de leis estaduais garantidoras de proteções em favor dos deficientes físicos nos estabelecimentos bancários encontra-se amparada nas seguintes normas constitucionais de competência:
a) competência legislativa concorrente - art. 24, XIV (proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência), da CF/88;
b) competência material comum - art. 23, II (cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência), da CF/88.
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;"
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade em face do que dispõe o art. 192 da Lei Maior, que exige a edição de lei complementar federal para a regulamentação do sistema financeiro nacional.
De fato, a disciplina do tema em referência não tem nenhuma relação com a regulamentação do sistema financeiro nacional, para cuja concretização, conforme mencionado anteriormente, o art. 192 da CF/88 exige a edição de lei complementar federal.
Em hipóteses análogas, o STF afastou a existência de vício de inconstitucionalidade, por violação ao citado art. 192 da Carta Federal, de leis municipais que:
a) obrigaram os estabelecimentos bancários a instalarem portas eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas (Recurso Extraordinário nº 240.406/RS, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.06.2003, p. 101);
b) determinaram a instalação de sanitários nos recintos de estabelecimentos bancários (Agravo de Instrumento nº 347.739/SP, rel. Min. Nelson Jobim, pub. no DJ de 20.09.2001, p. 37);
c) determinaram a todos os estabelecimentos bancários locais a obrigação de aparelhar suas agências com pelo menos um banheiro para clientes do sexo masculino e outro para clientes do sexo feminino e manter um bebedouro em pleno funcionamento, em local de fácil acesso (Recurso Extraordinário nº 208.383/SP, rel. Min. Néri da Silveira, pub. no DJ de 07.06.1999, p. 18).
Oportuno, ainda, após afastada a exigência de lei complementar federal para regular a matéria, ressaltar que a questão ora abordada não pode ser enquadrada como de "predominante interesse local", razão pela qual, diferentemente das hipóteses contempladas nos precedentes jurisprudenciais acima citados, não está inserta na esfera de competência legislativa privativa dos Municípios (art. 30, I, da CF/88).
É que, em matéria de competência legislativa, rege o princípio da predominância do interesse, sendo da União o tratamento de questões nas quais predominam o interesse nacional e da generalidade dos cidadãos, dos Estados o tratamento das matérias relativas a interesses essencialmente regionais e por fim aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.
Neste sentido, as lições de José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória num século de vigência." (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p.418)
"O interesse local caracteriza-se pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância". (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 120)
Desta forma, se o interesse ultrapassar os limites do Município, afastada estará sua competência privativa, legitimando-se, assim, a edição de normas estaduais e federais sobre a questão, conforme estejam em jogo, respectivamente, necessidades regionais ou nacionais.
No caso do tema ora abordado, o interesse em jogo (melhoria da acessibilidade e locomoção dos idosos e deficientes físicos em agências bancárias) não pode ser considerado predominante no âmbito municipal. Trata-se, na verdade, de assunto de concorrente interesse regional e nacional, conforme deixou claro a própria Lei Maior ao enquadrar a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XIV, da CF/88).
Este, inclusive, o entendimento expressamente manifestado pelo STF no julgamento da ADIMC nº 2477/PR, no qual, afastando-se a existência de inconstitucionalidade fundamentada na usurpação de competência privativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), considerou-se integralmente constitucional, em face da competência legislativa concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, da CF/88), a Lei nº 13.132/2001, do Estado do Paraná, que instituiu a obrigatoriedade de reserva e adaptação de assentos especiais em veículos de transporte coletivo intermunicipal, salas de projeções, teatros e espaços culturais em benefício de pessoas obesas.