CAPÍTULO II
METODOLOGIA DA PESQUISA
A metodologia se faz muito importante em uma pesquisa científica, pois é ela quem vai dar parâmetros para que os objetivos propostos sejam alcançados.
2.1. Procedimentos Metodológicos
Este trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, onde foram estudados e analisados os seguintes materiais: doutrinas; pesquisas acadêmicas; legislação nacional pertinente e jurisprudência relevante ao tema.
Segundo Prodanov e Freitas (2013, p.43)
A pesquisa científica é a realização de um estudo planejado, sendo o método de abordagem do problema o que caracteriza o aspecto científico da investigação. Sua finalidade é descobrir respostas para questões mediante a aplicação do método científico.
Na fundamentação teórica, para um embasamento crítico, foram pesquisados, livros, textos científicos e acadêmicos.
De acordo com Lamy (2011, p.33) “o primeiro passo no preparo de uma pesquisa é, portanto, compreender qual papel que se espera para o pesquisador no palco em que ele atuará”.
Quando é decidido realizar um trabalho para estudar um tema específico, é imprescindível, que se faça a busca por fundamentações deste assunto. A pesquisa científica, sendo um estudo planejado, é necessário investigar para que se conheça as direções que se pode seguir e por fim conseguir as respostas necessárias.
O tema exposto diz respeito à questão do direito de sucessão do convivente sobrevivente em união estável, o qual tem se tornado cada vez mais debatido. Será discutido sobre os direitos de sucessão do convivente em união estável ser ou não inconstitucional ou até mesmo ser considerado injusto, tendo em vista que o convivente em certas situações fica completamente desamparado pela lei.
Segundo Prodanov e Freitas (2013), os métodos de procedimentos, são etapas da investigação. Ou seja, os métodos de procedimento, estão relacionados com os procedimentos técnicos a serem seguidos pelo pesquisador dentro de determinada área de conhecimento. Dessa forma, os métodos escolhidos determinaram os procedimentos que foram utilizados, tanto na coleta de dados e informações quanto na análise.
Sendo uma pesquisa com enfoque qualitativo, foram realizadas visitas a determinadas bibliotecas que tenham informações acerca do tema em estudo. Buscou-se a necessidade de pesquisa em sites acadêmicos e confiáveis
A pesquisa bibliográfica classificada como qualitativa, de acordo com Marconi e Lakatos (2003), compreende algumas fases distintas, sejam elas: escolha do tema, elaboração do plano de trabalho, identificação, localização, compilação, fichamento, análise e interpretação e redação.
Prodanov e Freitas, (2013, p.54) aduzem que:
(...) quando elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de: livros, revistas, publicações em periódicos e artigos científicos, jornais, boletins, monografias, dissertações, teses, material cartográfico, internet, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todo material já escrito sobre o assunto da pesquisa. Em relação aos dados coletados na internet, devemos atentar à confiabilidade e fidelidade das fontes consultadas eletronicamente. Na pesquisa bibliográfica, é importante que o pesquisador verifique a veracidade dos dados obtidos, observando as possíveis incoerências ou contradições que as obras possam apresentar.
Dessa forma, as demais formas de pesquisas, por necessitar de referencial teórico também envolvem o estudo bibliográfico. Para a pesquisa bibliográfica, é interessante utilizar as fichas de leitura, que facilitam a organização das informações obtidas. (PRODANOV e FREITAS, 2013).
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Neste capítulo será apresentado e discutido os resultados do nosso estudo na intenção de responder aos objetivos do trabalho, quais sejam: analisar o instituto da união estável no tocante à ordem de sucessão do convivente sobrevivente, e especificamente identificar qual à forma que se aplica a sucessão ao convivente sobrevivente de acordo com o diploma civil. Ainda, observar se o dispositivo do Código Civil de 2002 está em consonância com a norma constitucional, no que diz respeito à sucessão da união estável.
3.1. Análise da União Estável
A União Estável é um instituto do Direito de Família, pertencente ao ramo do Direito Civil e regulado pelo Código Civil de 2002.
Do estudo foi possível compreender que o referido instituto passou por transformações significativas ao longo dos tempos, transformações essas que foram importantes para o atual conceito de família.
Com relação a tais mudanças, a mais significativa, se deu em relação ao tempo de convivência para que a união estável fosse caracterizada. Na primeira lei que regulamentou o instituto, a lei nº. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, estabelecia um prazo de no mínimo cinco anos para que a união fosse caracterizada, conquanto a lei 9.278 de10 de maio de 1996, excluiu esse requisito, esclarecendo que seria considerado união estável, união pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família.
Cumpre mencionar que tal entendimento estabelecido pela lei 9.278/96 foi adotado pelo Diploma Civil de 2002.
Apesar de tais disposições legais, a união estável nada mais é do que uma situação de fato, sendo desnecessária formalidades como as do casamento civil. Tão somente é necessário para sua configuração, a vida em comum.
Logo, o referido instituto é uma espécie de contrato civil, o qual pode ou não ser formal e que tem eficácia com a convivência entre duas pessoas de forma contínua, desde que, com a notória vontade de constituir família.
Tal relação traz a figura do direito adquirido em relação aos direitos patrimoniais dos conviventes, já que a União Estável traz relações semelhantes ao do casamento no que tange aos direitos patrimoniais.
Nesta esteira, os direitos patrimoniais se encontram também nos direitos sucessórios.
3.2. Da Sucessão do Convivente Sobrevivente
A sucessão é a transferência de patrimônio ocorrida pelo fator morte. Dessa forma, o Direito das Sucessões disciplina a quem será transferido os bens do de cujus. Essa transferência pode ocorrer por testamento, onde a pessoa irá declarar sua vontade antes da morte, ou pode ocorrer por vocação hereditária, ou seja, verificar quem da família tem capacidade para herdar.
Nessa esteira, de modo a garantir melhor assistência àquele familiar que detinha maior vínculo afetivo com o falecido em relação a outros familiares, o legislador tratou de estabelecer a ordem de sucessores, onde, na falta dos mais próximos, herdam os mais distantes, sendo colaterais até o terceiro grau. São assegurados o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total da herança a esses herdeiros, que são chamados de legítimos necessários.
Com relação aos que convivem em união estável, a Magna Carta da República de 1988 trouxe o reconhecimento da união estável como entidade familiar, o que por si só permitiu a equiparação de seu instituto ao casamento civil. Já Código Civil de 2002 limitou ao companheiro concorrer com demais herdeiros em relação aos bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável, sendo fracionadas as quotas partes ao convivente de forma inferior aos cônjuges.
Diante disso, na realização deste trabalho nos deparamos com alguns pontos que merecem elucidação, senão vejamos.
Convivente sobrevivente X Cônjuge sobrevivente
O tratamento dado ao convivente sobrevivente é considerado inferior ao do cônjuge sobrevivente, quando consideradas as disposições contidas no ordenamento jurídico que tratam do tema.
Para tanto, salienta-se que o próprio Diploma Civil que trata do direito das sucessões dispõe de tratamento diferente entre os cônjuges para com os conviventes, deixando este aquém em direitos, ainda que ambos contribuam da mesma forma. Tal diferença encontra-se expressa no código civil, onde o cônjuge sobrevivente é considerado um herdeiro necessário, tendo um título específico enquanto o companheiro é apenas citado em um artigo contido no título que trata das sucessões de forma geral.
O cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens tem direito a suceder os bens do de cujus, sejam eles adquiridos de forma onerosa ou a título gratuito. O cônjuge também terá direito a quota igual aos que sucederam por cabeça, porém essa quota não pode ser inferior a quarta parte da herança. No caso de herdeiros somente do autor da herança, o cônjuge herda uma quota igual a deles. Se caso o autor da herança não tiver descendentes e ascendentes, o cônjuge herda tudo deixado por ele.
Ao convivente sobrevivente o Diploma Civil reserva em seu artigo 1.790 o direito a sucessão apenas no tocante aos bens constituídos de forma onerosa entre ele e o de cujus, o qual deve concorrer com os demais herdeiros, onde se o concurso for com filhos comuns, receberá a quota equivalente ao que for atribuída a cada filho, se concorrer apenas com os descendentes do autor da herança, recebe metade do que estes receberem, e no caso de concurso com outros parentes sucessíveis, terá direito a receber um terço da herança. No caso de não haver nenhum parente sucessível, terá o convivente direito à totalidade da herança. Essa totalidade que pode ser compreendida apenas dos bens adquiridos onerosamente, deixando os particulares como herança jacente e posteriormente vacante.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional todo o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, reconhecendo o direito aos conviventes em união estável a sucederem a metade dos bens adquiridos na constância da união, equiparando assim, o direito de sucessão do convivente sobrevivente ao cônjuge sobrevivente.
Salienta-se que tal entendimento no tocante aos direitos sucessórios vale também para a união homoafetiva, uma vez que já é pacífico o entendimento de que a união estável é cabível para pessoas do mesmo sexo.
Desta forma, compreendemos que houve um avanço significativo por parte do poder judiciário em relação aos direitos sucessórios daqueles que convivem com outrem, ainda que sem um contrato formal adequando-se, assim a norma à realidade fática.
Ademais, em nosso entendimento, nada mais justo tal avanço, uma vez que hoje em dia os conviventes vivem a mesma vida de pessoas casadas, contribuindo e participando de uma vida familiar como se casados fossem, e não seria justo que na falta de um deles, o outro tivesse menos direito pelo simples fato de decidirem não contrair o matrimônio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho apresentou uma pesquisa bibliográfica que teve por objetivo analisar o instituto da união estável no tocante à ordem de sucessão do convivente sobrevivente, e especificamente identificar qual a forma que se aplica a sucessão ao convivente sobrevivente de acordo com o diploma civil. Ainda, observar se o dispositivo do Código Civil de 2002 está em consonância com a norma constitucional, no que diz respeito à sucessão da união estável.
A metodologia adotada foi uma pesquisa bibliográfica realizada utilizando doutrinas; pesquisas acadêmicas; legislação nacional pertinente e jurisprudência relevante ao tema.
Durante a elaboração do trabalho foi possível observar, que durante muito tempo, a união estável foi vista com inferioridade em relação ao casamento.
Essa desigualdade de tratamento, não se dá somente pela sociedade em si, mas pela própria legislação quando se é explanado sobre a união estável e em especial, a sucessão para este. Pois, o legislador ao tratar desse tema, não se atentou quanto a colocação do convivente como herdeiro necessário, onde se tem um capítulo específico do Código Civil tratando dessa questão, mas o colocou em um capítulo tratando das disposições gerais em relação à sucessão.
Apesar da convivência entre cônjuges e entre conviventes serem iguais na prática, expressamente seus direitos são desiguais. Em que pese a Constituição Federal reconhecer a união estável, os direitos sucessórios do convivente, o deixa desamparado se comparado aos direitos sucessórios do cônjuge.
Este trabalho foi importante, pois foi verificada a evolução desse estado civil que é a união estável. Foi observado que mesmo com significativas mudanças nos costumes, o diploma civil, não deu o devido respaldo a quem seria, por óbvio, um dos sucessores necessários do de cujus no caso da união estável. Situação muito bem analisada por um novo entendimento do STF, que diz respeito à sucessão do convivente sobrevivente, no qual foi compreendido que tanto o convivente como o cônjuge, de fato, possuem os mesmos direitos sucessórios.
Foi possível perceber, durante o trabalho que atualmente estamos lidando, um grande avanço em relação ao Direito de Família. No tocante à sucessão, esse novo entendimento do STF nos faz dar um grande salto para o entendimento dessa não tão recente realidade em que vivemos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994. Regula os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm. Acesso em 12 de abril de 2017;
BRASIL. Lei 9.278 de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do artigo 226 da constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm. Acesso em 12 de abril de 2017;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário n.878694/DF. Relator: BARROSO, Luis Roberto. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982. Acesso em:26 jun. 17;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário n.646721/DF. Relator: AURELIO, Marco. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982. Acesso em:26 jun. 17;
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direto Civil. Família e Sucessões. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003;
LAMY, Marcelo. Metodologia da Pesquisa Jurídica. Técnicas de Investigação, Argumento e Redação. 1ª ed. Elsevier e Campus Jurídico, 2011;
LENZA, Pedro. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações e Contratos. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
Míni Houaiss. Dicionário da Língua Portuguesa. 4ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010;
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016;
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016;
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Método, 2014;
Vade Mecum. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Notas
[1] Transmissão de direitos, encargos ou bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
[2] Todos os bens adquiridos na constância da união, serão bens comuns do casal.
[3] Que impõe grandes despesas, que gera gastos.