CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como restou demonstrado, a decadência e a prescrição são institutos complexos e que devem ser analisados em todos os seus aspectos, pois podem variar de acordo com o tipo de lançamento tributário. Por isso, é de grande valia o seu estudo, para compreensão de eventuais ocorrências e as suas consequências, já que estes institutos se caracterizam, principalmente, por serem uma limitação temporal à possibilidade de cobrança e exigência de tributos por um ente estatal.
Destarte, pode-se inferir também que existem muitas diferenças entre a decadência e a prescrição, pois enquanto esta está relacionada com a perda do direito de ação, da pretensão de a Fazenda exigir o crédito tributário, aquela trata da perda do próprio direito de a Fazenda constituir o mesmo. Porém, elas se assemelham no fato de que, em ambas as situações, ocorrem a extinção do próprio crédito tributário.
Outrossim, foram expostas diferenças doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos institutos em comento, principalmente no que se refere ao lançamento por homologação. Este tipo de lançamento apresenta diversas particularidades que devem ser analisadas quando da sua ocorrência, já que os termos iniciais para a contagem do prazo decadencial variam, conforme a atitude do sujeito passivo. O posicionamento mais adequado é aquele que considera o termo inicial de contagem a data do fato gerador, quando o contribuinte declara e efetua o pagamento integral ou parcial do tributo. Já nas hipóteses de o contribuinte declarar e não pagar ou nem fazer a declaração do tributo, deve-se considerar o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.
Ademais, quanto à prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o posicionamento do STJ de considerar o termo inicial de contagem a data da declaração do sujeito passivo, mesmo que não tenha efetuado o pagamento, não deveria ser o predominante, pois é passível de severas críticas, visto que desrespeita a segurança jurídica das relações tributárias, ao possibilitar que qualquer pessoa realize atividade privativa da Administração, que é o lançamento, em evidente oposição ao que preceitua o artigo 142 do CTN.
Conclui-se haver divergências quanto ao modo de aplicação das regras pertinentes à decadência e prescrição, o que ocasiona diferenças de julgamentos, além dos mesmos serem pouco divulgados pelo Poder Público e desconhecidos por grande parte dos cidadãos.
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Notas
[1] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p 323.
[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 788.
[3] Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=43815485&tipo=5&nreg=201300055064&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150219&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 17 jun 2016..
[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 235.
[5] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6 ed. São Paulo: dialética, 2005. p. 327
[6] HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009. p. 151.
[7] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 808.
[8] Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=20515634&num_registro=201101915464&data=20120227&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 17 jun 2016.
[9] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 826.
[10] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 781.
[11] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 368
[12] ABAL, Rafael Peixoto. Decadência & os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Curitiba: Juruá, 2011. p. 113.
[13] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. [Coord. MACHADO, Hugo de Brito]. Lançamento. Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002. p. 409.
[14] SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos Santos. Decadência e prescrição no direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias existentes e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 138.
[15] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 409
[16] BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 397.
[17] ABAL, Rafael Peixoto. Decadência & os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Curitiba: Juruá, 2011. p. 120.
[18] Idem. p. 122
[19] Disponível em: <http://www.radaroficial.com.br/d/4922073860276224>. Acesso em 13 jun 2016.
[20] LONGHI, Darwin Silveira. Tributos sujeitos a lançamento por homologação: sua contagem do prazo decadencial e prescricional em uma abordagem crítica a interpretação do STJ. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10555>. Acesso em: 20 jun 2016.
[21] Idem.