Tempo de espera em fila de banco gera indenização moral?

08/05/2018 às 11:59
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O tema mencionado é bem recorrente, vez que muitas pessoas escutam e comentam no dia a dia, em diferentes locais, mas poucos realmente sabem e entendem sobre.

Após a semana com feriado prolongado (1º de maio), voltemos aos trabalhos!

E, hoje, eu vos trago um tema bem recorrente, que muitas pessoas escutam e comentam no dia a dia, em diferentes locais, mas poucos realmente sabem e entendem sobre.

Sem muitas delongas, vamos ao que interessa.

Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificaram o entendimento de que cabe aos Municípios regularem e disciplinarem sobre o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às causas.

Portanto, para que haja a possibilidade de alguém ser indenizado, por danos morais, caso o usuário, o correntista ou o cliente fique horas na fila do banco esperando para ser atendido, obrigatoriamente, deve haver Lei Municipal que discipline sobre o assunto.

Se a questão já tiver sido deliberada e legislada pelo Município, deve ser feita a análise do que a lei diz sobre o tempo máximo que o consumidor, seja ele correntista ou não, deve ficar aguardando na fila até ser atendido.

Por exemplo, no Município de Vila Velha, cidade do Espírito Santo, Comarca em que trabalho, a Lei nº 4.025/2003 regulou a questão e impôs que os clientes e usuários deverão aguardar, no máximo, 20 (vinte) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em vésperas de feriado ou após feriados prolongados, conforme redação do parágrafo 1º, do art. 1º, da referida Lei.

Já no Município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, Comarca em que também advogo, o ente municipal regulou o tema e impôs que os clientes e usuários deverão aguardar, no máximo, 10 (dez) minutos em dias normais de expediente, 20 (vinte) minutos em dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais (...) e 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas de feriado e após feriados prolongados, conforme redação do art. 1º, da Lei nº 7.598/2008, que acabou acrescentando alguns artigos à Lei nº 6.080/2003 (Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória).

Entendeu, agora, o motivo pelo qual, de uns anos para cá, todas as agências bancárias colocaram dispositivos eletrônicos com emissão de senhas, inclusive, com horário de chegada e o dia?

Pois bem. Isso se deu por imposição legislativa. Mas acrescento que também se deu para que os bancos tivessem um controle interno, de chegada e saída, maior.

Mas, é simples assim? Fiquei aguardando 30 (trinta) minutos em dia de expediente normal e já terei direito à indenização?

Infelizmente não.

Cada situação deve ser analisada de acordo com as suas características específicas, os acontecimentos fáticos e circunstanciais de cada caso, pois o direito à indenização não é automático, devendo-se fazer provas da demora.

Inúmeros casos já foram analisados pelos Tribunais do nosso país, a questão já foi pacificada pelo STJ, mas, reitero, cada questão foi analisada individualmente pela Corte Cidadã. Tanto o é que até hoje o STJ não expediu nenhuma súmula sobre o tema (entendimento consolidado que vincula a todos que atuem no Poder Judiciário), mesmo havendo leis municipais que regulam a questão.

Entendi. Mas, meu caso merece reparo. Esperei quase 3h na fila do banco pra ser atendido. Quanto eu tenho direito a receber?

Depende da localidade do acontecimento.

Em Vila Velha/ES, por exemplo, a lei não especifica quanto o usuário ou o cliente irá receber, devendo este procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e/ou de sua confiança e ajuizar a ação competente, podendo sê-la, inclusive, em Juizados Especiais (antigo Juizado de Pequenas Causas).

Já em Vitória/ES, a lei estabelece quanto o usuário ou o cliente irá receber, caso fique maior tempo ao máximo previsto na própria lei, entre R$1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), dependendo, SEMPRE, de cada caso concreto, a depender da análise da situação, também sendo possível ajuizar a demanda em Juizados Especiais.

Entendam: não há certeza de que o usuário ou cliente será ressarcido moralmente, e eu, jamais, enquanto advogado, irei prometer algo com 100% (cem por cento) de certeza...nós trabalhamos com o Judiciário, já temos a experiência necessária para saber que, ali, nenhuma certeza há!

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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