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Os fundos especiais do município

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7.Recepção de Recursos Financeiros do Fundo Especial

Qualquer renda arrecadada pelo fundo especial (ex: dinheiro obtido numa quermesse, bingo etc.) precisa ser informada à Contabilidade Municipal, no intuito de ser registrada assim como qualquer outra receita municipal.

Se assim não fosse, estariam abertas as portas ao “caixa dois” da Administração, conduta que, além de ilegal, dificultaria o trabalho do controle interno, externo e social.

Então, pertencentes ao fundo, as receitas ingressam normalmente no Tesouro Municipal; só depois são transferidas às contas vinculadas.

Nesse contexto, o movimento financeiro entre as duas contas bancárias (Central e vinculada) não representa despesa e, bem por isso, tal operação não requer emissão de empenho, que só se materializa quando o fundo, de fato, realiza suas próprias despesas.


8.Ordenador da Despesa

O ordenador da despesa deveria ser o presidente do conselho gestor do fundo, designado para tal incumbência na respectiva lei instituidora.

Ordenador da despesa é toda e qualquer agente público de cujos atos resultem emissão de empenho e autorização de pagamento, segundo conceituação do ainda válido Decreto-Lei nº 200/67 (art. 80).


9.Contabilidade do Fundo Especial

Na condição de unidade orçamentária da Administração central e integrante do orçamento geral do Município, não há porque o fundo dispor de contabilidade própria, pois todas as suas movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais são incorporadas ao balanço da Administração direta (Prefeitura e Câmara).

A manutenção de uma contabilidade própria, apartada, significa duplicação de tarefas administrativas e, por isso, desperdício do dinheiro recolhido compulsoriamente da sociedade. Nisso, a única exceção são os fundos previdenciários, os quais, por força de norma geral, devem, esses sim, ter contabilidade segregada da Administração direta (Lei n.º 9.717, de 1998).

De todo modo, os saldos financeiros dos fundos comparecerão, de modo individualizado, nos balanços e outros demonstrativos financeiros do Município. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 50. - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;


10.Normas Particulares de Controle e Prestação de Contas

Ao tempo de sua realização, as operações orçamentárias e financeiras do fundo são registradas pela contabilidade geral da Prefeitura. Assim, a prestação anual de contas da Prefeitura já inclui as operações desses mecanismos de retenção de receitas.

No escopo de imprimir transparência a seus atos de gestão financeira, o fundo deveria, mensalmente, apresentar ao Conselho Gestor, entre outros documentos, relatórios que evidenciem a origem e aplicação das receitas vinculadas.

Em suma, a Contabilidade poderia, todo mês, produzir as seguintes peças, específicas para cada um dos fundos especiais.

  • Balancete de Origem e Aplicação dos Recursos.
  • Relatório de Atividades.
  • Relatório de Aquisições, contendo a identificação do bem ou serviço, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.

Notas

[1] Conforme Osvaldo Maldonado Sanches, in “Novo Dicionário de Orçamento e Áreas Afins”; Brasília; 2013; Editora OMS.

[2] No caso do fundo da criança e do adolescente e do idoso, doações de empresas e pessoas físicas, até certo limite, podem ser deduzidas do Imposto de Renda. De lembrar que não contam com tal benefício fiscal as doações feitas, diretamente, a entidades assistenciais. De outro lado, o doador pode, em vários casos, determinar qual instituição será beneficiada pelas transferências depois realizadas por aquele fundo.

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Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. Os fundos especiais do município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5522, 14 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66075. Acesso em: 29 mar. 2024.

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