Prédios abandonados e os municípios (o que fazer)?

11/05/2018 às 16:13
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O ‘boom imobiliário’ vivido no início dos anos 2000 e, logo após, a vertiginosa queda da economia brasileira fizeram com que surgissem na paisagem das cidades esqueletos de prédios inacabados e no aguardo de providências judiciais e administrativas.

Recentemente vivemos a tragédia anunciada do incêndio e desabamento da antiga sede da Polícia Federal em São Paulo (edifício Wilton Paes de Almeida), no largo do Paissandu, que foi ocupado por sem-tetos, em meados dos anos 2000, de forma precária e sem a observância das condições sanitárias e de segurança necessárias para habitar.

O ‘boom imobiliário’  vivido pelas cidades brasileiras no início dos anos 2000 e, logo após, a vertiginosa queda da econômica brasileira, fizeram com que surgissem na paisagem das cidades esqueletos de prédios inacabados e no aguardo de providências judiciais e administrativas, facilitando assim a ocupação por grupos de sem-tetos e até mesmo imigrantes que chegam ao país sem conhecer ninguém, e sem alternativa acabam indo para essas ocupações.

Os municípios podem agir por meio de frentes de trabalhos, visando evitar o abandono de prédios e casas e, consequentemente, ocupações irregulares.

Desde adequação na legislação local sobre o tema até parcerias com associações e universidade podem contribuir para evitar este problema.

Inicialmente, cumpre destacar que conforme a Constituição Federal a propriedade no Brasil deve atender sua função social:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

 Desta forma, a propriedade é um direito individual garantido pela Constituição, entretanto, para o seu exercício há a condicionante do alcance da função social. Assim estamos frente a um direito-dever que garante a fruição da propriedade ao indivíduo e a obrigação do mesmo, da sociedade e do Estado de que a propriedade cumpra sua função social.

Encontramos a definição de função social da propriedade urbana no Estatuto das Cidades. Vejamos o art. 39 deste diploma legal:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. (grifo nosso).

Portanto, arrisco-me a conceituar que a função social da propriedade urbana é alcançada quando no local há uma atividade de moradia, trabalho, preservação do meio ambiente, preservação histórica ou cultural ou constituição de rendimento patrimonial.

Assim, a fiscalização do município precisa ser constante, visando verificar se uns desses requisitos estão revestindo as propriedades.

Obviamente que é uma tarefa árdua para os municípios fiscalizar todos os prédios e casas, todavia, medidas simples podem contribuir com esta atividade.

A divulgação permanente dos canais de denúncia é atitude simplória, mas sempre eficaz.

A criação de Cadastro Municipal visando registrar as propriedades que encontram-se em litígio judicial ou desocupadas, parece-me medida de suma importância que auxiliaria os municípios no controle da função social da propriedade.

Através de lei municipal as Prefeituras podem incumbir aos responsáveis legais a iniciativa de informar o motivo da desocupação, lembrando que não é vedado possuir imóvel para fins de rendas e constituição de patrimônio.

Com esse cadastro as Prefeituras podem monitorar a situação dos prédios desocupados, devendo criar a obrigação para os responsáveis legais de informarem constantemente a situação do imóvel, penalizando com multa quem deixar de prestar as informações.

Destaco que tal iniciativa deve ser amplamente divulgada, com campanhas permanentes e prazo razoável para o início da vigência legal.

Outra medida simples é oficiar a Justiça local para informar os processos de disputa de propriedade e os inventários, para que os municípios tomem conhecimento se há propriedades desocupadas e as registrem no cadastro municipal.

A regulamentação de processo administrativo para arrecadação de imóveis urbanos abandonados é outra medida que contribuirá neste controle.

O Código Civil Brasileiro permite o processo de arrecadação, desta forma, basta os municípios, via decreto, regulamentarem os procedimentos. Vejamos o dispositivo do Código Civil:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Os municípios podem formular parceiras com associações e universidades com o intuito de estabelecer políticas públicas desta área. Com as universidades pode-se firmar convênio para atividades extracurriculares, como vistorias e mutirões visando cadastrar imóveis. Com as associações devem-se criar diálogos com o intuito de colher ideias e demonstrar a sociedade a importância de considerar o tema uma meta governamental.

Além destas medidas, o que não pode acontecer é o fato de áreas e prédios de propriedade do Estado serem abandonados como se não tivessem mais serventia estatal.

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Os municípios precisam compreender que a função social da propriedade necessita de ampla fiscalização, pois é o mecanismo de intervenção estatal que garante o uso adequado deste bem imóvel.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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