CONCLUSÃO
De todo o exposto, é possível concluir, do exame empreendido dos autos supracitados, que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ainda é brando e tolerante com os litigantes improbos que, claramente, utilizam-se reiteradamente de recursos com intuito manifestamente protelatório, malferindo princípios e normas de conduta exigidas de todos os sujeitos processuais, como a lealdade e boa-fé.
No entanto, apesar da postura leniente dominante nas relatorias sob análise, verificou-se que há, ainda que incipiente, a observância do Código de Processo Civil e de seus princípios, como os aqui estudados, dentre eles o dever de cooperação, à medida que o magistrado alerta as partes quanto à reprovação de seus comportamentos antiéticos e a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis nos termos do Diploma Adjetivo Civil.
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