3. ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS AO TCE/TO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
3.1. Organização do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com sede na Capital do Estado, é composto, nos termos do seu Regimento Interno e da Lei Orgânica, por sete conselheiros, integrando-se dos seguintes órgãos, a saber: Órgãos deliberativos, Tribunal Pleno e Câmaras; Órgãos de administração superior, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria; Órgão especial, auditores; Controle interno; Órgãos técnicos de fiscalização e os órgãos auxiliares de administração; e, por fim, atuando junto à Corte de Contas, o Ministério Público Especial.
Detentor de jurisdição própria e privativa em todo o território do Estado do Tocantins, abrange pessoas físicas, órgãos ou entidades previstas da Lei Estadual nº 1.284/2001. (art. 3° do Regimento)
Quanto à sua competência específica e constitucional, curial transcrever o disposto nos artigos 4° e 5° do Regimento Interno/TCE-TO:
Art. 4º - O Tribunal de Contas tem competências específicas em relação ao controle externo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e dos Municípios, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da sua Lei Orgânica.
Art. 5º - As competências constitucionais e legais conferidas ao Tribunal de Contas são de natureza judicante, consultiva, verificadora, inspecional, fiscalizatória, informativa, coercitiva, reformatória, suspensiva, declaratória e auditorial.
3.2. Método de escolha dos processos analisados
Os processos alvos da análise a ser empreendida foram selecionados de acordo com alguns critérios, quais sejam: processos eletrônicos em sede de recursos, transitados em julgado e caracterizados pela litigância de má-fé.
Outrossim, considerando que a Corte de Contas, composta por sete conselheiros, divide-se em seis relatorias e a Presidência, o levantamento dos autos também se deu nos acervos de cada relatoria, a fim de observar o posicionamento dessas frente aos recursos eivados de má-fé. Nesse sentido, impende consignar que em algumas relatorias, ou não foram achados processos versando sobre a matéria objeto do presente estudo, ou encontrados em quantidade ínfima.
Logo, serão analisados sete recursos, correspondentes a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª relatorias, buscando verificar, pelo método indutivo, qual a conduta desse Sodalício diante dos atos de litigância de má-fé em sede de recursos. Ademais, a pesquisa foi realizada no período de outubro de 2017.
Por fim, o exame dos processos se dará com vista às teorias expostas de cooperação, lealdade e má-fé, explanadas nos capítulos anteriores.
3.3. Análise dos processos
O recurso de n° 14290/15, da 1ª Relatoria, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no Recurso Ordinário, interposto contra o julgamento da Prestação de Contas de Ordenador, desfavorável ao Responsável.
O indeferimento liminar do recurso, nos termos do Despacho n° 302/2016, foi em virtude do seu caráter impertinente, inepto e protelatório, por não apontar, em suas razões, qual a omissão, obscuridade ou contradição existe na decisão fustigada. O intuito de rediscutir a matéria já enfrentada não é adequada à figura dos Embargos.
Desse modo, observa-se, por parte do advogado e do responsável, a inobservância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual, uma vez que, considerando a sapiência jurídica comum, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reexame da matéria. Nesse sentido, é possível verificar a intenção protelatória na oposição do referido recurso, configurando, essa conduta, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, da lei processual civil.
Outrossim, analisando, também, a postura do Relator, denota-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando e comunicando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado fruto do princípio da cooperação.
O recurso de n° 1504/2014, da 1ª Relatoria, que versa, também, sobre Embargos de Declaração, é semelhante ao anterior. Opostos em face da decisão proferida no Recurso Ordinário, interposto contra o acórdão que julgou irregular as Contas de Ordenador atinentes ao exercício de 2009, foram considerados impertinentes, ineptos e protelatórios pelas mesmas razões, ou seja, por não explicitarem a omissão, obscuridade ou contradição presente na decisão sob açoite.
A diferença, no entanto, reside na decisão exarada no Recurso Ordinário. No caso anterior, foi-lhe dado parcial provimento, enquanto que neste, improvimento, sustentando o voto condutor a “insubsistência das justificativas apresentadas”, não revelando, o substrato da defesa, “justificativa pertinente e suficiente”.
Inobstante isso, o Relator não se manifestou no voto condutor do acórdão relativo ao Recurso Ordinário, tampouco nos Embargos de Declaração, posteriormente opostos, quanto à conduta indevida do Responsável e de seu patrono, malferindo, assim, o dever de prevenção, de alerta e comunicação às partes das consequências do uso inapropriado do processo.
O recurso de n° 14938/2015, da 2ª Relatoria, trata-se de Agravo relativo ao Proc. nº 12915/2015, Embargos de Declaração, atinente ao Proc. nº 11327/2011, Recuso Ordinário, relativo ao Proc. nº 2824/2010, Prestação de Contas de Ordenador de Despesas 2009.
A irregularidade das contas julgadas fomentou a interposição de Recurso Ordinário, favorecendo parcialmente o recorrente. Inobstante isso, opôs Embargos de Declaração que foram indeferidos liminarmente, com supedâneo no caráter impertinente, protelatório ou inepto da peça recursal.
Irresignado, interpôs Agravo, sendo-lhe negado provimento.
Contudo, salutar o pronunciamento do Relator no voto condutor do Agravo. O magistrado, em consonância com o dever de prevenção a ele imposto, fruto do princípio da cooperação, alertou as partes acerca das suas condutas improbas, ao consignar que a reiterada apresentação de instrumentos protelatórios pode configurar litigância de má-fé nos termos do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos.
O recurso de n° 15840/2016, da 2ª Relatoria, trata-se de Agravo referente ao Proc. n° 13943/2016, Pedido de Reconsideração, relativo ao Proc. n° 13347/2015, Agravo, atinente ao Proc. nº 10811/2015, Embargos de Declaração, concernente ao Proc. n° 9364/2011, que trata do Recurso Ordinário interposto em face do Processo n° 1430/2009, Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas – exercício de 2008.
De antemão, considerável o número de recursos oferecidos pelo Responsável, e seu causídico, objetivando reformar a decisão inicialmente proferida no processo de Prestação de Contas, exercício de 2008, que julgou irregulares as referidas contas.
Do exame dos autos, restou claramente evidenciado o intuito protelatório dos recursos diante da reprodução de alegações já sobejamente enfrentadas e superadas. A conduta maliciosa, desonesta, em afronta aos princípios da boa-fé, demonstrou se tratar de litigante ímprobo.
O improvimento do Recurso Ordinário, interposto em face do acórdão que julgou irregulares as contas, ensejou a oposição de Embargos de Declaração que, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários ao seu cabimento, somando-se ao seu caráter protelatório, foi indeferido liminarmente.
Posteriormente, inconformado com a decisão dos embargos, interpôs Agravo, sendo-lhe negado provimento, por alicerçar seu recurso nos mesmos fundamentos expedidos nos embargos. Ademais, no voto condutor, o magistrado, em cumprimento ao dever de prevenção, alertou o litigante quanto à apresentação reiterada de instrumentos meramente protelatórios, capazes de configurar a má-fé prevista no Código de Processo Civil.
Malgrado o alerta realizado nesse sentido, novamente se pronunciou, dessa vez, com Pedido de Reconsideração que, por não se tratar da via adequada, foi indeferido liminarmente. Ademais, o magistrado vislumbrou que o Responsável se limitou a transcrever as mesmas alegações anteriormente apresentadas nos embargos de declaração, não havendo qualquer fato novo superveniente.
Por fim, persistindo o Responsável em prosseguir com os abusos dos seus atos processuais, interpôs Agravo que foi indeferido liminarmente diante do seu caráter manifestamente protelatório. Mais uma vez, constatou-se que o agravante reproduziu as alegações anteriormente expostas, enfrentadas e superadas, presentes no Recurso Ordinário n° 9364/2011, Embargos de Declaração n° 10811/2015, Agravo n° 13347/2015 e Pedido de Reconsideração n° 13943/2016.
Dessa vez, o magistrado repreendeu veementemente o comportamento do Responsável que, em descompasso com o princípio da boa-fé objetivamente considerada, abusando dos seus poderes, e ignorando os alertas feitos anteriormente, estava sujeito a sofrer as sanções impostas ao litigante de má-fé, nos termos da lei processual civil.
O recurso de n° 1029/2013, da 3a Relatoria, trata-se de Agravo interposto em face da decisão que julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício de 2010.
O indeferimento liminar do recurso, nos termos do Despacho n° 218/2013, foi em virtude do seu caráter impertinente, inepto e protelatório, em razão da incontroversa preclusão temporal de expediente constante dos autos.
Outrossim, analisando, também, a postura do Relator, denota-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando e comunicando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado.
O recurso de n° 8490/2013, da 3ª Relatoria, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no Pedido de Reexame, interposto contra o parecer prévio pela rejeição das Contas Consolidadas do município de Itaporã do Tocantins.
O indeferimento liminar do recurso, nos termos do Despacho n° 978/2013, foi em virtude do seu caráter impertinente, inepto e protelatório, por não apontar, em suas razões, qual a omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão vergastada.
Nesse sentido, é possível verificar a intenção protelatória na oposição do referido recurso, configurando, essa conduta, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, da lei processual civil.
Ademais, analisando a postura do Relator, denota-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando e comunicando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado.
O recurso de n° 8632/2013, da 4ª Relatoria, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida em sede de Embargos Declaratórios, opostos contra Recurso Ordinário interposto em decorrência do acórdão que julgou irregular as Contas de Ordenador.
Do exame dos autos, restou evidenciado o intuito protelatório dos recursos diante da reprodução de alegações já enfrentadas e superadas. A conduta da parte em descompasso com princípio da boa-fé, demonstrou se tratar de litigante ímprobo.
O improvimento do Recurso Ordinário, interposto em face do acórdão que julgou irregulares as contas, ensejou a oposição de Embargos de Declaração que, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários ao seu cabimento, foi indeferido liminarmente.
Posteriormente, inconformado com a decisão dos embargos, opôs novos Embargos de Declaração, alicerçando seu recurso nos mesmos fundamentos expedidos nos embargos anteriores. Sendo assim, considerando que o embargante pretendia protelar e ver reexaminadas questões de mérito, para as quais a via dos embargos de declaração não é apropriada, houve o indeferimento liminar.
Nesse sentido, verificada a intenção protelatória na oposição do referido recurso, está caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, da lei processual civil.
Outrossim, analisando, mais uma vez, a postura do Relator, conclui-se que este quedou-se inerte quanto a essas questões, não alertando as partes, em sua decisão, das consequências do uso inapropriado do processo, como impõe o dever de prevenção do magistrado.