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Legalidade do decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

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22/04/2005 às 00:00
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IV. Conclusão

Este estudo conclui que os pré-requisitos enumerados no SNUC não foram devidamente cumpridos. Primeiro, por que a lei carecia de regulamentação e não tinha, portanto, exeqüibilidade. Segundo, pela falta da consulta pública exigida.

Surpreendentemente, foi verificado que o dispositivo que permitia a ampliação da unidade de conservação através de Decreto Presidencial, ou dispositivo hierarquicamente igual ao que deu origem à unidade, ou seja, o § 6º, do art. 22, da Lei nº 9.985/00 (SNUC) é inconstitucional.

Portanto, mesmo estando a regulamentação agora devidamente editada, e mesmo que os procedimentos de consulta pública sejam comprovados, a edição de um novo decreto executivo estaria sujeito à análise quanto sua constitucionalidade e seria certamente revogado.

Como a grande preocupação dos moradores e proprietários da região é a perda de suas terras e subsistência, o ideal seria que a Presidência da República, após ouvir as populações locais por meio de consulta pública, elaborasse, através de seus técnicos do Ibama e MMA, projeto de lei para ser encaminhado para votação do Congresso Nacional, propondo a ampliação do parque e a alteração de sua finalidade, passando de Parque nacional para Floresta Nacional, o que permitirá a permanência das populações tradicionais nos locais que ocupam a gerações, de acordo com o Plano de Manejo da unidade.


V. Referência

  1. BEHR, Miguel von. Berço das Águas e do Novo Milênio: Chapada dos Veadeiros, Goiás, Brasil. Brasília: Ed. UnB : Ed. Ibama, 2000.
  2. Ibid., p. 92.
  3. Ibid., p. 91.
  4. Ibid., p. 92.
  5. ÁVILA, Cristina. Revolta dos Fazendeiros. Correio Braziliense, Brasília, 18 out. 2001. Meio Ambiente, p. 30.
  6. PRADO, Gabriela. Cerrado, patrimônio do mundo. Correio Braziliense, Brasília, 9 set. 2001. Meio Ambiente, p.15.
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Civil. Desapropriação. Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Limites – Ampliação. Mandado de Segurança nº 24.184, Tribunal Pleno do STF, Brasília, 24 jan. 2002, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet, p. 261.
  8. Ibid., julgamento 13 ago. 2003, TV Justiça, degravação, p 2.
  9. Ibid., p. 4.
  10. MERCADANTE, Maurício. Uma Década de Debate e Negociação: a História da Elaboração da Lei do SNUC. In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 195.
  11. Ibid., p. 196.
  12. Ibid., p. 199.
  13. Ibid., p. 205.
  14. BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 64, Tomo VII, jul. 2000, p. 3.692.
  15. Ibid., p. 3.699.
  16. BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 66, Tomo VIII, ago. 2002, p. 1.571.
  17. Obra cit., p. 256.
  18. Obra cit, p. 4.
  19. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 762.
  20. Obra cit., p. 3.
  21. Obra cit., p. 6.
  22. Obra cit., p. 146.
  23. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A PRIORI, Curitiba, 2000. Disponível em <http://www.apriori.com.br/artigos>. Acesso em 30 ago. 2003.
  24. Obra cit., mesma página.
  25. Associação Cidadania, Transparência e Participação. Boletim Informativo, 28 dez. 2002. Cavalcante, GO: ACTP.
  26. Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Parecer 002/2001, 25 nov. 2001. Colinas do Sul, GO: CONPARQUE.
  27. Obra cit., p. 3.692.
  28. Obra cit., p. 3.699.
  29. Obra cit., p. 277.
  30. Obra cit., p. 92.
  31. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  32. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20ª ed. atual. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002, p. 244.
  33. Obra cit., p.3.699.
  34. Obra cit., p. 108.
  35. BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 307.
  36. Ibid., mesma página.
  37. Obra cit., p. 129.
  38. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros editores, 2002, p. 236.
  39. Ibid., p. 245.
  40. Obra cit., p. 129.
  41. Obra cit, p. 228.
  42. Obra cit., p. 250.
  43. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

VI. Bibliografia

Associação Cidadania, Transparência e Participação. Boletim Informativo, 28 dez. 2002. Cavalcante, GO: ACTP.

ÁVILA, Cristina. Revolta dos Fazendeiros. Correio Braziliense, Brasília, 18 out. 2001. Meio Ambiente.

BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

BEHR, Miguel von. Berço das Águas e do Novo Milênio: Chapada dos Veadeiros, Goiás, Brasil. Brasília: Ed. UnB : Ed. Ibama, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 66, Tomo VIII, ago. 2002.

BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 64, Tomo VII, jul. 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Civil. Desapropriação. Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Limites – Ampliação. Mandado de Segurança nº 24.184, Tribunal Pleno do STF, Brasília, 24 jan. 2002, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet.

Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Parecer 002/2001, 25 nov. 2001. Colinas do Sul, GO: CONPARQUE.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

MERCADANTE, Maurício. Uma Década de Debate e Negociação: a História da Elaboração da Lei do SNUC. In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

PRADO, Gabriela. Cerrado, patrimônio do mundo. Correio Braziliense, Brasília, 9 set. 2001. Meio Ambiente.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20ª ed. atual. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros editores, 2002.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A PRIORI, Curitiba, 2000. Disponível em <http://www.apriori.com.br/artigos>. Acesso em 30 ago. 2003.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Melheiros Editores, 1998.

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Sobre o autor
Rodrigo Bulhões Pedreira

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDREIRA, Rodrigo Bulhões. Legalidade do decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 654, 22 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6612. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada como exigência final do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Ambiental e Recursos Hídricos da Universidade Cândido Mendes, sob orientação da professora Maristela Chicharo de Campos.

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