Seguro auto: inversão de responsabilidade caracteriza fraude contra seguradoras.

14/05/2018 às 21:08
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A prática comum, e aparentemente inofensiva, causa prejuízos a todos e é configurada crime.

Muitas vezes, em acidentes de trânsito, o segurado não é o causador da batida, no entanto, faz um acordo informal com a outra parte, a responsável e que muitas vezes não tem seguro, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido, em troca do recebimento do valor da franquia, ou seja, troca de culpa pelo valor de franquia, se responsabilizando pelo acidente perante à seguradora para receber a indenização. No entanto, essa prática configura inversão de responsabilidade e fraude contra à seguradora.

O contrato de seguro é fundado na boa-fé e em nenhum momento o segurado pode faltar com a verdade. O artigo 765 do Código Civil ressalta que o segurado é obrigado a mais estrita boa-fé e veracidade:

“O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

Graziela Vellasco, Advogada com 15 anos de experiência e especialista em Direito Processual Civil, afirma que a inversão de responsabilidade é uma prática de má-fé e está totalmente em desacordo ao que determina a lei. “Se houver a quebra da boa-fé por parte do segurado sobre a verdadeira origem do sinistro, restará a legítima negativa de cobertura pela seguradora, como previsto no artigo 766 do Código Civil”, aponta.

A seguradora faz toda análise de risco com base nas informações de perfil prestadas pelo segurado. A partir dessas informações, a seguradora estabelecerá o prêmio e emitirá a apólice. Ao faltar com a verdade, o segurado cria um desequilíbrio contratual, prejudicando a seguradora.

Prejuízos

Se for constatada a fraude, primeiramente, o segurado perderá a garantia contratada pela seguradora, conforme artigo 766 do Código Civil.Além disso, o segurado pode perder o direito ao bônus da apólice, pois esse é concedido somente quando o segurado não utiliza a apólice. Uma vez utilizada, o bônus é retirado.

Além disso, o prejuízo acarretado pela fraude prejudica todos os segurados, pois todos contribuem para um fundo mútuo, que tem a seguradora como administradora. É deste fundo que são pagas as indenizações e uma vez aumentado o pagamento das indenizações, a seguradora terá que aumentar o valor do prêmio para compor novamente o fundo.

Graziela Vellasco afirma que a liquidação de sinistro se inicia com o segurado relatando todos os fatos para a corretora de seguros, que por sua vez reportará à seguradora. Então, a seguradora realiza uma vistoria para constatação do dano e nexo causal. “Em relação ao acidente de trânsito tudo é analisado: local dos fatos, posição do impacto nos veículos, quem estava dirigindo, se o condutor estava ou não embriagado, entre outros.Assim, não vale a pena correr o risco de omitir ou distorcer informações”, alerta.

Crime

Graziela Vellasco finaliza lembrando que a prática de inversão de responsabilidade é um crime e, uma vez comprovada a fraude, os envolvidos são enquadrados no crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, V, do Código Penal. “Tanto o segurado quanto o causador do acidente estarão praticando o crime de estelionato e podem responder criminalmente”, destaca.

Além disso, outro ponto de suma importância é o fato de que todas as informações prestadas no Boletim de Ocorrência têm presunção de veracidade. Se o segurado assume a culpa apenas para beneficiar o terceiro envolvido no acidente, ele poderá responder por prejuízos que não deu causa perante à Justiça Cível. “Em um acidente de trânsito não temos apenas os danos materiais, mas temos também corporais e morais”, adverte.

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Sobre a autora
Graziela Vellasco

Advogada com 15 anos de experiência no contencioso civil. Especialista em Direito Processual Civil. Possui curso de extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC. Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor. Advogada inscrita no Instituto Pro Bono. Especialidades: Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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