Fontes de Consulta
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INFORMAÇÕES No AGU/RA- 03/2005. Disponível em https://www.agu.gov.br/upload/docs/spc/INTER_BRASILIA/Mandado25295DF.pdf , acessado em 17/04/05.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo, Editora Saraiva, 2001.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lumen Juris Editora, 2002.
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma Teoria do Estado de Direito: do Estado de Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito. Coimbra, Livraria Almedina, 1987.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª. ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1999.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública (Lei nº 8.666/93, com a redação da Lei nº 8.883/94). 4ª. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1997.
SIMÕES FILHO, Geraldo Vieira. Intervenção Federal: mito e verdade. Disponível em http://www.npj.ufes.br/Banco_de_dados/Produ%C3%A7%C3%A3o_intelectual/Interven%C3%A7%C3%A3o%20federal.htm , acessado em 12/04/2005.
SILVA FILHO, Emiliano José da. Contra a dispensa de licitação em obras da prefeitura de Salvador. Disponível em http://www.emilianojose.com.br/texto_quem_processos5.htm , acessado em 17/04/05.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão 347/1994 – Plenário: Consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a caracterização genérica dos casos de emergência ou de calamidade pública, para que se proceda a dispensa de licitação. 1994. Disponível em https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario , acessado em 17/04/05.
DECRETO Nº 5.392 DE 10 DE MARÇO DE 2005
Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição, e
Considerando a deficiência das ações e serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e a situação dramática a que se chegou, com notório prejuízo do atendimento na rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana,
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro está habilitado na gestão plena do sistema de saúde, de acordo com a Norma Operacional de Assistência nº 01/2002,
Considerando a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde daquela localidade,
Considerando, finalmente, que tal conjuntura impõe ao Governo Federal a adoção de medidas urgentes e especiais;
DECRETA:
Art. 1º É declarado estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º, ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais:
I - Hospital da Lagoa - CNPJ nº 03875022000193;
II - Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ nº 03875072000170;
III - Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ nº 03389886000103;
IV - Hospital Geral de Ipanema - CNPJ nº 03875087000139;
V - Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ nº 29468055000293;
VI - Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ nº 29468055000374.
§ 1º Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º O Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste Decreto, fica desabilitado da gestão plena do sistema de saúde municipal, passando a referida gestão para a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais a que se refere o art. 2º, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima