A responsabilidade civil nas sociedades empresárias

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CONCLUSÃO

O administrador diligente é aquele que cumpre com os deveres legais e estatutários da empresa que administra, porém, além disso, deve-se observar também o a função social da empresa e o interesse público.

Se o administrador agir em violação a tais deveres, isso lhe acarretará em consequências jurídicas e patrimoniais.

Se o administrador causar prejuízos à sociedade quando desempenhando seus deveres, seja com dolo ou culpa, este responderá civilmente.

Em regra, o administrador será responsabilizado civilmente quando os prejuízos que causou a empresa forem resultado da violação da lei ou do estatuto social.

A regra seria então pela aplicação da “Teoria Ultra Vires”, conforme positivado em nosso ordenamento jurídico no Código Civil de 2002.

Porém, o posicionamento dos tribunais brasileiros, em algumas situações tem se revelado rigoroso quanto às responsabilidades dos administradores, portanto, deve-se ponderar tal entendimento e analisar em quais casos efetivamente o administrador deverá responder pessoalmente quando no exercício de sua administração.

Ainda há certa insegurança jurídica com relação a esse tema, uma vez que não há uniformidade das decisões judiciais, ou seja, na prática, há ainda muitas decisões colidentes.

No entanto, a teoria da aparência, contrapondo-se a teoria “ultra vires”, trata das situações em que o contratante de boa-fé age de acordo com situação aparente, mas não verdadeira.

A discussão, portanto, gira em torno das obrigações criadas em razão desse “engano” pelo terceiro de boa-fé.

O terceiro de boa-fé que contrata com o aparente detentor de um direito não desconhece que somente o proprietário pode dispor de seus bens; o que ele desconhece é que a pessoa que se apresenta como proprietário não seja, em face da lei, o verdadeiro titular. Se o erro é insuperável e genérico, equipara-se, para todos os efeitos, ao erro de fato.

A celeridade e a segurança do comércio, a abundância de negócios corriqueiros que se estabelecem diariamente, os acordos que se avultam constantemente, a dependência da vida a uma vinculação de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, constituem as causas que induzem atualmente a sociedade a não dar tanta estima ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam.

As necessidades sociais e o interesse público tornam impraticável julgar a situação jurídica exata de uma pessoa ou de um bem, ou se a situação jurídica exterior corresponde, efetivamente, à interior.

Levando em consideração esses fatos, a doutrina é pacífica em aceitar a aplicação da teoria da aparência, no âmbito do Direito Empresarial, em hipóteses como a de excesso de mandato ou de continuação de mandato encerrado ou, ainda, nos contratos de representação, quando o representante se desvia da vontade do representado.

A aparência do direito é uma falsa percepção da realidade, ou seja, aquilo que é falso parece ser real aos olhos de terceiros de boa fé.

Deve-se nesses casos aplicar o Princípio geral da aparência, sendo que se houver alguma tutela específica para aquela situação concreta, é essa que deverá ser utilizada ao invés dos institutos da aparência de direito.

A melhor e mais efetiva aplicação da teoria da aparência do direito, é a que analisa as situações jurídicas concretas caso a caso, sendo de extrema importância que se leve em consideração a boa fé de terceiros, a segurança das relações jurídicas, a escusabilidade de seu erro e as especificidades da situação concreta, que deverá ser analisada em seu todo pelo julgador.

A preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros, manifesta-se através da confiança depositada na aparência, e justifica a aplicação da teoria da aparência.

Em comparação as duas teorias, podemos afirmar que, para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica, desde que avaliados os requisitos para a sua aplicação, quais sejam, a boa-fé e a escusabilidade do erro.

Da interpretação dos artigos 47 e 1.015 do Código Civil concluímos que há liberdade para a prática de todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. O terceiro, todavia, deve ser diligente em seus atos e analisar no contrato social da empresa se existe alguma restrição à prática de determinados atos pelo administrador (inciso I do art. 1.015).

Porém, o inciso II do art. 1.015 do mesmo Código dá azo à aplicação da teoria da aparência invertendo-se à empresa o ônus da prova da ciência da limitação pelo terceiro, e o inciso III do mesmo artigo impõe ao terceiro o ônus da prova da regularidade do negócio.

A teoria ultra vires veio positivada pelo Código Civil de 2002, mas atualmente não tem sido aplicada de forma absoluta pelos Tribunais, assim, o STJ e demais Tribunais brasileiros tem procurado um balanceamento entre a teoria ultra vires e a da aparência, levando em consideração a dinâmica das relações, a segurança dos atos jurídicos e a proteção contrabalançada ao terceiro de boa-fé.

Logo, conclui-se que a aplicação destas teorias deve estar sujeita ao criterioso arbítrio judicial, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, para definir corretamente qual teoria se adequa a cada caso.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre a autora
Daniela Lugia Brigagão de Carvalho

Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus – concluída em fevereiro de 2018. Graduação em Direito – concluída em dezembro de 2015. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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