Poder Familiar Um paralelo entre suspensão e extinção

Um paralelo entre suspensão e extinção

24/05/2018 às 17:02
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O presente artigo versa sobre o Poder Familiar e os possíveis modos de se perde-lo.

Poder Familiar: Um paralelo entre suspensão e extinção

INTRODUÇÃO

Embora a expressão Poder Familiar seja muito criticada pelos doutrinadores, entende-se como Poder Familiar o binômio direito-dever dos pais para com os filhos, ou seja, a obrigação que os esses têm de oferecer um bom desenvolvimento aos seus filhos e o direito que estes têm de recebê-lo. Segundo Lamartine e Francisco José F. Muniz, é o poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse do filho.

Esse desenvolvimento engloba não somente o físico, como também o psíquico, o moral, o social, o mental e o afetivo. Esse poder é irrenunciável, intransferível, imprescritível e inalienável.

O poder familiar é exercido pelos pais a todos os filhos menores de dezoito anos. Entretanto, caso esses sejam falecidos ou desconhecidos, os filhos ficarão sob tutela. Ainda se tem a figura do curador, que, também na ausência dos genitores, será o responsável por filhos maiores de dezoito anos e incapazes.

É papel do Estado, zelar pela família, em especial pelas crianças e pelos adolescentes. Assim sendo, cabe a ele fiscalizar o exercício do poder familiar, de modo que poderá até suspender ou extingui-lo. Essa sanção é imposta quando o poder familiar expõe a criança ou o adolescente a perigos, insegurança ou atenta contra a dignidade da vida destes.

ESPÉCIES

Suspensão do Poder Familiar

A suspensão está prevista no artigo 1637 do Código Civil, sendo aplicada nos casos de abuso de autoridade:

“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.

 Ela é a medida menos gravosa, sendo passível de revisão. O juiz tem a capacidade de aplica-la, podendo também revoga-la quando as condições que a provocaram sejam cessadas e a convivência familiar voltar a ser adequada para o desenvolvimento dos filhos.

Ressalta-se aqui que a condenação criminal dos pais não acarreta na destituição do poder familiar, portanto, não implica na suspensão do poder familiar, a menos, claro, que se trate de crime doloso contra o próprio filho. Em consonância, segundo o artigo 23 do ECA, a falta ou carência de recursos para o sustendo da família, não constitui motivo para a suspensão e nem perda do poder familiar.

Dispõe o referido artigo:

“Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.           

§ 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.”

Perda do Poder Familiar

A perda do poder familiar é uma sanção dada por sentença judicial. Ela constitui a medida mais gravosa, de maior alcance e causada por um descumprimento de um dever mais importante, segundo Silvio Rodrigues, é uma medida imperativa e não facultativa.

O Código Civil traz no artigo 1.635, as causas de extinção e, no artigo 1638, a autorização de sua perda, desde que seja decretada pelo juiz.

“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção”.

 Para ilustrar, eis algumas decisões de Ações de Destituição do Poder Familiar:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO SOCIAL A RATIFICAR A NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Verificado que a apelante não apresenta condições psicológicas de cumprir com os deveres decorrentes da maternidade, é de ser destituído o poder familiar, confirmada a sentença do Juízo a quo. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70059564310, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/06/2014)

(TJ-RS - AC: 70059564310 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 11/06/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2014)”

“APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO PAI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que, nada obstante evidenciado o profundo vínculo afetivo existente, a mãe dos infantes não tem condições de exercer, de forma adequada, o poder familiar, necessitando acompanhamento especializado, é de rigor a manutenção do abrigamento das crianças e da suspensão do poder familiar da genitora. 2. Comprovado que o genitor não tem condições de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, submetendo os filhos à negligência e ao abandono material e afetivo, bem como à condutas sexualmente abusivas, impõe-se a destituição do poder familiar, diante da prevalência do princípio do superior interesse da criança. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072946411, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/06/2017).

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(TJ-RS - AC: 70072946411 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/06/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017)”.

Neste segundo processo, uma mesma decisão suspendeu o poder familiar em relação a mãe e o destituiu, ou seja, ocorreu a perda, em relação ao pai.

 Em caso de condenação por crime doloso praticado contra o próprio filho, punido com pena de reclusão, a perda do poder familiar é efeito conjunto da condenação, conforme artigo 92, inciso II do Código Penal:

“Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)     
 
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”.

CONCLUSÃO

Tendo em vista o que foi explicitado, pode-se auferir que, tanto a suspensão quanto a perda do poder familiar, dependem de ação e, posterior decisão, judicial. Essas ações poderão ser propostas pelo Ministério Público ou por quem tiver legitimação para tanto, como por exemplo, um dos genitores. A competência para julgar será das varas de família se a criança ou o adolescente se encontrar sob responsabilidade de algum familiar, ou das varas da infância se estes estiverem em situações de risco.

É possível ainda a suspensão liminar do poder familiar, por meio de um pedido de antecipação de tutela de caráter urgente ou até mesmo cautelar, em caráter antecedente.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de familia. 28. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

OLIVEIRA, José Lamartine C. de; MUNIZ, Francisco José F. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.

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