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A aplicabilidade do princípio da proteção integral no procedimento infracional

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09/07/2018 às 14:33
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5) CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir desse estudo, podemos concluir que a criança e o adolescente não são meros objetos, nos quais os adultos determinam seu “melhor interesse”. A nova filosofia da Proteção Integral, inaugurada no Brasil pela Constituição Federal de 1988, e pormenorizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, enxerga estes como sujeitos de direitos e merecedores de tutela especial e integral, dever de todos os integrantes da família, sociedade e Estado.

Em virtude da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, às crianças e adolescentes devem ser observados todos os direitos e garantias para sua perfeita formação, seja decorrente do legislação menorista ou da legislação comum. Como princípio norteador de todo tratamento dispensado às crianças e adolescentes, a Proteção Integral impõe ao aplicador do direito interpretar a norma de forma que melhor tutele os interesses daqueles, principalmente quando se tem o risco de privações e restrições de direitos.

Isto se verifica no procedimento infracional, no qual resulta em aplicação de medida socioeducativa como resposta estatal em virtude da prática de um ato infracional praticado por adolescente. Não se olvidou a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas, porém não pode ignorar sua natureza punitiva, retributiva e sancionatória, impondo, assim, que seja reconhecido o Direito Penal Infanto-juvenil. 

O Direito Penal Infanto-juvenil exige respeito aos direitos especiais do adolescente em conflito com a lei e aos direitos penais dirigidos aos adultos, consagrando a Proteção Integral. A partir da análise crítica da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que os Tribunais pátrios estão cientes da doutrina da Proteção Integral e das suas implicações, no entanto, a utilizam de forma a conferir tratamento mais gravoso ao adolescente quando comparado ao adulto em idêntica situação, desconsiderando princípios legais e constitucionais, bem como os objetivos primeiros da normativa voltada à infância e juventude. 

Ainda, é possível observar que o princípio do melhor interesse do menor vem sendo utilizado como supedâneo de uma visão paternalista, ignorando os efeitos deletérios das medidas socioeducativas, principalmente da medida de internação, bem como sua natureza sancionatória e punitiva. Necessário, portanto, uma mudança estrutural no entendimento dos Tribunais de forma que se enxerguem as crianças e os adolescentes como pessoas em formação física e psíquica, sujeitos de direitos e merecedores de proteção especial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Amanda Louise Ribeiro da Luz

Defensora Pública do Estado do Espírito Santo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia. Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI. Aprovada no concurso público para Defensor Público da Bahia. Aprovada no concurso público para Defensor Público do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Amanda Louise Ribeiro. A aplicabilidade do princípio da proteção integral no procedimento infracional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5486, 9 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66600. Acesso em: 21 nov. 2024.

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