Artigo Destaque dos editores

O acesso à Justiça no âmbito dos juizados especiais criminais

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

A presente pesquisa que tem por objetivo analisar a acesso à justiça no viés da criação e desenvolvimento dos Juizados Especiais teve-se por premissa o estudo da base principiológica constitucional e infraconstitucional para o desenvolvimento de condições conclusivas que possam plasmar a síntese deste presente trabalho e, ao final, atingindo os resultados seguintes.

A normatização e a positivação dos Juizados Especiais Criminais trouxeram significativa contribuição para a estruturação do sistema jurídico como um todo. Isto, pois, ao se buscar a desburocratização do procedimento através da ampliação dos benefícios penais (transação penal; composição dos danos civis; suspensão condicional do processo) o legislador entendeu que com isto estaria se dando uma prestação jurisdicional mais eficiente.

Ao permitir, também, que auxiliares da justiça (mediadores e conciliadores) atuassem antes da fase judicial desses juizados, trouxe e está trazendo, consequentemente, uma maior garantia constitucional para a ampliação do acesso à justiça.

Contudo, nenhum aspecto dos sistemas jurídicos modernos é imune à crítica, e por isso verificam-se certas deficiências na aplicabilidade desse rito, levando a crer que alguns princípios de fato funcionam muito bem, mas que outros, nem sempre.

Verifica-se também que o fato de estar previsto os Juizados Especiais Criminais em uma lei ordinária no Brasil, não significa necessariamente um acesso à justiça com qualidade. Isto porque um dos principais óbices continua existindo: a morosidade do sistema judiciário.

Frisa-se, isso se deve não pelo fato de existir uma lei mais singela, mais próxima da informalidade, mas se deve principalmente por não se mudar a mentalidade do aplicador da lei, que muitas vezes continua preso aos ranços do processo comum, não valoriza as mediações, banalizando esses institutos.

Os critérios orientadores dos juizados especiais, também chamados por alguns de princípios, constituem-se valiosos apoios para a aplicação prática do dispositivo em comento, não fosse o cabimento de interpretações muitas vezes desarrazoadas por parte de quem aplica a lei. Tal situação é tão recorrente que leva ao ponto de se ouvir falar que os juizados especiais são aquilo que os juízes pensam e não o que o legislador coloca.

Outro sentir da presente pesquisa é de que os Juizados Especiais Criminais são amplamente criticados, tanto por doutrinadores, quanto por operadores do direito. São debates que evidenciam a discussão sobre aspectos como a constitucionalidade da transação penal, a aplicabilidade prática da lei, as dificuldades encontradas à margem da atitude do aplicador da lei.

Há aqueles que acreditam, a maioria inclusive, que os Juizados Especiais Criminais passaram a existir muito mais para permitir a ampliação excessiva e sem critérios de ilícitos penais, do que funcionar como órgão do Poder Judiciário que possibilita a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. O poder judiciário e (m) crise. Editora Lumen Juris. 2008.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 322 p.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, Jurisprudência, legislação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na constituição federal: processo civil, penal e administrativo. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 16 ed. Editora Forense. 2017.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva 2013.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 6ª ed. Editora. 2001.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Hamilton da Cunha Iribure Júnior

Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP Advogado Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IRIBURE JÚNIOR, Hamilton Cunha. O acesso à Justiça no âmbito dos juizados especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5493, 16 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66632. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos