5 CONCLUSÃO
A presente pesquisa que tem por objetivo analisar a acesso à justiça no viés da criação e desenvolvimento dos Juizados Especiais teve-se por premissa o estudo da base principiológica constitucional e infraconstitucional para o desenvolvimento de condições conclusivas que possam plasmar a síntese deste presente trabalho e, ao final, atingindo os resultados seguintes.
A normatização e a positivação dos Juizados Especiais Criminais trouxeram significativa contribuição para a estruturação do sistema jurídico como um todo. Isto, pois, ao se buscar a desburocratização do procedimento através da ampliação dos benefícios penais (transação penal; composição dos danos civis; suspensão condicional do processo) o legislador entendeu que com isto estaria se dando uma prestação jurisdicional mais eficiente.
Ao permitir, também, que auxiliares da justiça (mediadores e conciliadores) atuassem antes da fase judicial desses juizados, trouxe e está trazendo, consequentemente, uma maior garantia constitucional para a ampliação do acesso à justiça.
Contudo, nenhum aspecto dos sistemas jurídicos modernos é imune à crítica, e por isso verificam-se certas deficiências na aplicabilidade desse rito, levando a crer que alguns princípios de fato funcionam muito bem, mas que outros, nem sempre.
Verifica-se também que o fato de estar previsto os Juizados Especiais Criminais em uma lei ordinária no Brasil, não significa necessariamente um acesso à justiça com qualidade. Isto porque um dos principais óbices continua existindo: a morosidade do sistema judiciário.
Frisa-se, isso se deve não pelo fato de existir uma lei mais singela, mais próxima da informalidade, mas se deve principalmente por não se mudar a mentalidade do aplicador da lei, que muitas vezes continua preso aos ranços do processo comum, não valoriza as mediações, banalizando esses institutos.
Os critérios orientadores dos juizados especiais, também chamados por alguns de princípios, constituem-se valiosos apoios para a aplicação prática do dispositivo em comento, não fosse o cabimento de interpretações muitas vezes desarrazoadas por parte de quem aplica a lei. Tal situação é tão recorrente que leva ao ponto de se ouvir falar que os juizados especiais são aquilo que os juízes pensam e não o que o legislador coloca.
Outro sentir da presente pesquisa é de que os Juizados Especiais Criminais são amplamente criticados, tanto por doutrinadores, quanto por operadores do direito. São debates que evidenciam a discussão sobre aspectos como a constitucionalidade da transação penal, a aplicabilidade prática da lei, as dificuldades encontradas à margem da atitude do aplicador da lei.
Há aqueles que acreditam, a maioria inclusive, que os Juizados Especiais Criminais passaram a existir muito mais para permitir a ampliação excessiva e sem critérios de ilícitos penais, do que funcionar como órgão do Poder Judiciário que possibilita a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça.
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