Artigo Destaque dos editores

Subvenções para investimento: a (des)necessária sincronia de investimentos e apontamentos acerca da Lei Complementar nº 160/17

Exibindo página 3 de 3
13/07/2018 às 09:40
Leia nesta página:

Notas

[1] MARTINS, Eliseu; SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de Contabilidade Societária. 2ª ed. Atlas. São Paulo: 2013.p.426. (grifos nossos)

[2] Solução de Consulta COSIT n. 336/14. Data de publicação: 12.12.2014. Acessada em 19.06.2016 em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit3362014.pdf

[3] BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Apontamentos sobre o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro Previsto pela IN/RFB 1.169/2011. Revista Dialética de Direito Tributário n. 198. São Paulo,2010.p. 56-57

[4] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12ªed.atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Forense. Rio de Janeiro: 2013.p.979 (grifou-se)

[5] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ªed. Saraiva. São Paulo: 2008.p.192

[6] CALCINI. Fábio Pallaretti. IRPJ.CSLL. Subvenção para Investimento. A jurisprudência do CARF. Em Revista Dialética de Direito Tributário n. 242.p.54.

[7] ÁVILA. Humberto. Natureza jurídica da contraprestaçãoo pecuniária recebida em contrato de parceria pública-privada. Subvenção para investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços e das contribuições sobre a receita e sobre o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário n. 192. São Paulo: 2011.p.170

[8] SEHEN. Solon. Subvenções para investimentos: pressupostos de exclusão do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL Revista Dialética de Direito Tributário n. 233. São Paulo, 2015.p.142

[9] Observado o prazo decadencial de 05 anos, contados da decisão final administrativa.

[10] ADI nº 5902

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURLAN, Marcus. Subvenções para investimento: a (des)necessária sincronia de investimentos e apontamentos acerca da Lei Complementar nº 160/17. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5490, 13 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66726. Acesso em: 27 abr. 2024.

Mais informações

Elaborei o presente artigo como conclusão de curso no LLM em Direito Tributário do INSPER, e complementei o estudo após a derrubada de veto na LC 160/17. O artigo foi inicialmente publicado na obra "Estudos Aplicados de Direito Empresarial Tributário, da editora Almedina, porém, sem as complementações relativas à LC 160/17.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos