Da desconsideração da pessoa jurídica no processo do trabalho

07/06/2018 às 16:40
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Artigo sobre a desconsideração da PJica no processo do trabalho, o adimplemento das obrigações trabalhistas, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, penetração na esfera patrimonial dos sócios por atos fraudulentos e má administração...

INTRODUÇÃO

Há muitos aspectos que influem de modo comum o meio empresarial “latu sensu”, inclusive questões inerentes ao adimplemento do crédito laboral, nesse sentido se discute a questão da desconsideração da pessoa jurídica como forma de percepção dos créditos oriundos de lides laborais. Como a Justiça do Trabalho tem trabalhado para que a empresa não se oculte do adimplemento das obrigações trabalhistas?

A “Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica” ou conforme terminologia da doutrina inglesa “disregard of legal entity”, é o descortinamento da personalidade jurídica da empresa que frauda execução para que haja penetração na esfera patrimonial dos sócios, patrimônio esse, que será atingido se for disponível para adimplemento das obrigações da empresa sem que essa seja despersonificada. Assim, atos fraudulentos, má administração, atos ilícitos, desvio de finalidade e abuso de direito, ficam vulneráveis sem o escudo da irresponsabilidade fazendo com que os sócios também respondam pela ilicitude dos atos praticados sob o manto da pessoa jurídica.

O presente trabalho objetiva abordar a responsabilidade das sociedades empresárias com alcance do patrimônio dos sócios no que tange ao adimplemento do débito de natureza laboral, apresentando a hipótese de desconsideração da pessoa jurídica, eficácia do alcance do patrimônio dos sócios com escopo de obter o adimplemento das obrigações trabalhistas e como ocorre nos domínios do processo do trabalho.

BREVES CONSIDERAÇÕES

Depende do cumprimento da função social das sociedades empresariais o fiel cumprimento dos contratos laborais para preservação do equilíbrio econômico e de sua imagem jurídico institucional assegurando-lhe confiança junto aos seus trabalhadores e “stakeholders” (interessados, participantes, consumidores, funcionários etc.).

Pensando na perspectiva de percepção dos créditos oriundos de débitos de natureza trabalhista o presente tema justifica pelas seguintes razões:

- Hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica e sua ocorrência nos domínios do processo do trabalho;

- A eficácia da desconsideração;

- Tentativa de ocultação dos sócios ao adimplemento das obrigações trabalhistas sob o manto societário.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO.

O sistema econômico capitalista que uma empresa atua está intimamente ligado a sua função social, ao Estado, e os seus trabalhadores. Nesse sentido, a ausência de adimplemento do crédito laboral, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a dignidade da pessoa humana do trabalhador são o maior foco de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica no processo do trabalho, bastando que haja inadimplemento quer seja por abuso de direito ou confusão patrimonial para que ela ocorra. Em que pese a pressão seja constante por mudanças no cenário social ou pelo mercado consumerista cada vez mais exigente, ou ainda pela a legislação, a empresa não pode transferir para o trabalhador o risco do negócio qual previsão da segunda parte do art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, outrossim, a finalidade precípua de uma empresa é obtenção de lucro e riquezas, o que ocorre através do trabalho de outrem, nesse paradigma a Ilustre Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover cita Orlando Gomes:

“Outras vezes há necessidade técnica da criação da pessoa jurídica, quando da elaboração de grandes empreendimentos, que necessitam de elevado investimento e da conjugação de esforços e recursos de inúmeras pessoas, e que seriam inviáveis não fosse a técnica da criação da personalidade jurídica”[1]

(grifei)

A ausência de previsão legal específica sobre desconsideração da pessoa jurídica no Juízo Trabalhista faz com que, a Justiça do Trabalho se valha da aplicação permissiva consoante artigos: 8º e 769º da CLT, subsidiária do artigo 28 do CDC e 50 do Código Civil na imposição de celeridade e adimplemento dos créditos trabalhistas, atendendo aos princípios da norma mais favorável do “in dúbio pro misero” e ao princípio da alteridade.

A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A “Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica” ou “disregard of legal entity”, na visão do Professor Rubens Requião tem lugar no processo do trabalho quando há abuso de direito e fraude patrimonial e, na visão do Professor Fábio Konder Comparato adepto da teoria objetiva, quando há confusão patrimonial ou desaparecimento do objeto social, ou seja, desvio de finalidade. Os tribunais brasileiros adotam o subjetivismo, ou seja, presença de abuso de direito ou fraude patrimonial, posicionamento mais próximo à visão de Requião.

Ulhôa Coelho levanta duas teorias para justificar a desconsideração para que a empresa não se oculte do adimplemento das obrigações, quais sejam: Teoria maior e menor.

A Teoria Maior prevista artigo 50 do Código Civil autoriza ao magistrado que ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como meio de coibir abusos e fraudes praticados através da empresa.

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.[2]

A Teoria Menor abarcada pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor qual prevê que basta a existência do prejuízo ao credor para afastamento da autonomia patrimonial.

“Art. 28, § 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.[3]

Atualmente, o judiciário apenas pode conceder a desconsideração após esgotamento de todos os meios e bens da pessoa jurídica estendendo os efeitos da desconsideração ao patrimônio dos sócios, outrossim, a o Novo Código de Processo Civil abarca em capítulo próprio a possibilidade incidental de desconsideração da pessoa jurídica.

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A questão da inclusão do sócio no pólo passivo da relação processual descobrindo o manto ostensivo empresarial, incluindo-o como parte legítima influenciará nas decisões processuais e na satisfação do crédito laboral de forma mais célere.

A TEORIA DA PENETRAÇÃO

Após determinada pelo juízo a desconsideração da pessoa jurídica automaticamente dá lugar a Teoria da Penetração a qual na visão de Requião, permite que o magistrado adentre além do véu da pessoa jurídica com escopo de reprimir abusos ou sentenciar fraudes praticadas sob seu manto, ou seja, desvenda os sócios:

“a personalidade jurídica passa a ser considerada, doutrinariamente, um direito relativo, permitindo ao juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude, através de seu uso”[4]

Assim, sempre que o patrimônio da pessoa jurídica for insuficiente para adimplir com as obrigações empresariais o patrimônio dos sócios será sacrificado garantindo a produção de efeitos da jurisdição através da desconsideração sem que a empresa precise ser desconstituída suspendendo temporariamente sua eficácia.

A EFICÁCIA D DESCONSIDERAÇÃO

Surge a eficácia da desconsideração após a sua determinação, quando respeitados alguns procedimentos processuais o Juízo trabalhista faz uso da penhora “on line”, bloqueando as contas dos sócios através de convênio junto ao Banco Central do Brasil (BACENJUD) com escopo de que os créditos laborais devidos sejam percebidos o mais breve possível, qual permissivo do artigo 655, I e 655A do atual Código de Processo Civil, sendo tal medida mais benéfica ao trabalhador, o que amplia a garantia de recebimento.

A regra é que o adimplemento das verbas trabalhistas seja de competência da empresa e derive da condição de empregado, porém no caso existência do prejuízo ao trabalhador, será afetado o patrimônio dos sócios em razão da desconsideração da pessoa jurídica pela aplicabilidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para garantia de efetividade e celeridade processual com observância à ordem de preferência processual prevista no atual CPC em artigo supracitado, frustrando assim a tentativa de ocultação dos sócios ao adimplemento das obrigações trabalhistas sob o manto societário.

CONCLUSÃO

Com a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica para percepção dos créditos laborais, se mostra evidente que os atos ilícitos praticados pelos sócios sob o manto da proteção empresarial são desmascarados frente aos princípios protetivos ao trabalhador.

A desconsideração permite ainda, que a empresa continue funcional sem que haja o mister de ser desconstituída, mantendo assim, o cumprimento de sua função social sem que haja grandes reflexos junto a seus “stakeholders” (interessados, participantes, consumidores, funcionários etc.).

Por fim, o Estado cumpre sua função jurisdicional com maior eficácia e celeridade evitando que o trabalhador amargue as conseqüências da inadimplência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.

Barbieri, José Carlos; Barbieri, José Carlos; Cajazeira, Jorge Emanuel Reis; Cajazeira, Jorge Emanuel Reis - Responsabilidade Social Empresarial e Empresa Sustentável da Teoria À Prática. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva,  2012

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pelegrini. O Processo – Estudos e Pareceres, 2ª Ed. São Paulo, Ed. DPJ, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 29ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2002.


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo - Estudos e Pareceres. São Paulo- DPJ Editora, 2ª Ed. Revista e ampliada - p. 168, 2009.

[2] Lei 10.406/2002 , Código Civil, São Paulo,Editora Saraiva,  2014.

[3] Lei 8078/1990, Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Editora Saraiva,  2014

[4] Revista dos Tribunais, n.º 410, pg. 15.

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Sobre a autora
Camila Borges

Pós Graduação em: Direito Processual Direito Desportivo Direito do Consumidor Mestrando em Direito Processual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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