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O que diz a PEC Paralela da Previdência

06/05/2005 às 00:00
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O substitutivo da Câmara à Proposta de Emenda à Constituição nº 227/2004, conhecida como PEC Paralela da Previdência, após aprovação em dois turnos pelos deputados, retorna ao Senado, onde tramitará sob o nº 77/2003. A PEC paralela foi concebida pelo senador Paulo Paim (PT/RS), negociada pelo senador Tião Viana (PT/AC), relator da Reforma da Previdência no Senado, e apresentada pela então líder do PT no Senado, senadora Ideli Salvatti (SC), para amenizar os efeitos perversos da Reforma da Previdência sobre o funcionalismo. O Senado, que impôs como condição para votação da Reforma da Previdência a aprovação de uma PEC Paralela com regras de transição menos draconianas para os atuais servidores, deve votar a matéria rapidamente, no máximo em dois meses.

A PEC Paralela, em relação à Reforma da Previdência (E.C. 41), traz modificações importantes para os atuais servidores, especialmente no que diz respeito: i) à integralidade, ii) à paridade, iii) à transição, iv) ao subteto, v) à contribuição de inativo, vi) à aposentadoria especial, vii) à contribuição da empresa para o INSS, e viii) à inclusão previdenciária.

Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). A E.C 41, na verdade, já assegurava a integralidade, mas não garantia a paridade. Esta só vai ser assegurada com a PEC paralela, que revoga o $ Único do art. 6º da E.C. 41.

Paridade plena – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencherem todas as exigências para aposentadoria integral do item anterior. Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.

Paridade das pensões – Fica assegura a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º da E.C. 41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de proventos de servidores falecidos cujas aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra de transição abaixo. Há, aqui, uma incoerência, porque só garante paridade plena aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado com base na regra de transição, excluindo do direito à paridade os pensionistas de servidores que se aposentaram com base o art. 6º da E.C. 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).

Regra de transição geral - Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15 na carreira, cinco no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para os homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.

Professores na regra de transição – A regra de transição também se aplica aos professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio. A idade mínima do professor, 55 anos, e da professora, 50 anos, poderá ser reduzida em um ano sempre que for comprovado um ano de contribuição além do mínimo exigido (30 para o homem e 25 para a mulher), desde que o professor ou professora comprove 20 anos de serviço público efetivos exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou fundamental ou médio.

Teto nacional - O teto nacional de remuneração e proventos no serviço público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será equivalente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00, podendo chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006, se aprovado o projeto do Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.

Subteto 1 nos Estados – O subsídio de governador, que é fixado como maior remuneração paga ao servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Possibilita, ainda, que Emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em valor igual ao subsídio de desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Subteto 2 nos Estados – As carreiras de procuradores, advogados, defensores, membros do Ministério Público e agentes fiscais tributários ficarão vinculadas ao subteto de desembargador, que corresponde a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

Subteto nos Municípios - A PEC Paralela cuida apenas do subteto nos Estados e no Distrito Federal, mantendo inalterado o texto da Emenda 41 em relação ao subteto Municipal. E, de acordo com a Emenda Constitucional 41, com exceção do Procurador Municipal, a maior remuneração percebida por servidor municipal, cumulativa ou não, não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito, que por sua vez não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

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Contribuição de Inativo - O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 5.017,00. O aposentado ou pensionista, em gozo de benefício na data de promulgação da PEC Paralela, que seja portador de doença incapacitante também terá isenção em valor correspondente ao dobro do teto de INSS.

Aposentadorias Especiais - Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.

Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhes o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

Vigência da PEC Paralela – Emenda dos deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na Câmara, determina que a vigência da PEC Paralela será retroativa a 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da E.C. 41, da Reforma da Previdência, beneficiando todos os servidores que ingressaram no serviço público após a reforma da Previdência do Governo Lula.


Nota do Editor

Para informações atualizadas sobre a tramitação da PEC Paralela da Previdência, consulte:
          DIAP: Reforma da Previdência
          Câmara: PEC nº 227/2004 - Tramitação na Câmara dos Deputados
          Senado: PEC nº 77/2003 - Tramitação no Senado Federal

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Sobre o autor
Antônio Augusto de Queiroz

jornalista, analista político, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Antônio Augusto. O que diz a PEC Paralela da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 670, 6 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6684. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "O que diz a PEC Paralela". Texto reproduzido do site do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP (<a href="http://www.diap.org.br">www.diap.org.br</a>), mediante prévia permissão do site e do autor.

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