O Sistema Prisional Brasileiro e a Responsabilidade do Estado

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Reflexões sobre o sistema penitenciário brasileiro, a Lei de Execução Penal e sua aplicabilidade neste contexto de crise, e a responsabilidade do Estado por tudo isso.

RESUMO

 

O Sistema Prisional brasileiro há muito tempo tem estado em crise, mostrando um cenário precário e desumano, passando longe da ideia de ressocialização e do cumprimento dos direitos do preso, que deveriam ser praticados nos presídios do país, como define a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal. Este estudo teve como objetivo analisar o contexto histórico e a situação do Sistema Penitenciário brasileiro. A metodologia utilizada para o estudo foi do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa descritiva. A pesquisa aborda os aspectos históricos do Sistema Penitenciário, a Lei de Execução Penal e sua aplicabilidade, e a responsabilidade do Estado frente ao Sistema Penitenciário brasileiro. Conclusão: O Sistema Prisional no seu contexto histórico tem sofrido uma evolução na forma de tratar o preso desde as penas mais severas e desumanas ao período de humanização da pena. Existem inúmeras assistências e direitos que são definidos em lei inerentes ao preso, bem como a determinação de estabelecimentos penais apropriados que estabelecem tratamento digno ao preso para que se cumpra sua função ressocializadora da pena. Concluiu-se também que o Estado brasileiro tem deixado a desejar no cumprimento da Lei de Execução Penal, uma vez que a realidade dos presídios hoje no Brasil mostra um retrato de verdadeira contradição, onde os presos estão expostos às mais diversas situações de precarização como doenças, aglomerações e violência. No que concerne a ressocialização percebeu-se que existe uma grande fragilidade, principalmente no que diz respeito ao egresso, no processo de facilitação ao ingresso do preso na sociedade.

Palavras-chave: Sistema Prisional. Ressocialização. Lei de Execução Penal

1 INTRODUÇÃO

A realidade no sistema prisional brasileiro há muito tempo vem mostrando sinais de sua falência, com um cenário precário e desumano, passando longe da ideia de ressocialização e do cumprimento dos direitos do preso, que deveriam ser praticados nos presídios do país, pois são regulamentados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, mas que na realidade é negligenciado pelo Poder Público e por parte da administração dos presídios e de certa forma pela sociedade que age com indiferença à situação degradante em que se encontram as penitenciárias brasileiras e as consequências são os elevados índices de violência que ocorrem nestes presídios.

O encarceramento executado no Brasil é ineficiente para proporcionar a reintegração social do preso, assim como não promove a diminuição do cenário da violência e a sensação de insegurança por parte da população, buscando como medida de resolução para a diminuição da violência apenas a segregação dessas pessoas e pôr fim a anulação do convívio com a sociedade. Esse problema não está só dentro dos presídios, mas também na comunidade, pois nas atuais condições o cárcere passa a ser uma escola para o crime, devolvendo o preso para sociedade com maiores possibilidades de cometer mais crimes.

O direito do preso deve ser respeitado segundo a Lei de Execução Penal para que possa ser cumprida a definição de ressocialização imposta pela Constituição Federal, respeitando o princípio da dignidade humana e direitos fundamentais. A garantia mínima destes direitos será um avanço para se conseguir a humanização e cidadania destes presidiários.

Entretanto na realidade o que acontece é a omissão do Estado ao não cumprir com suas obrigações básicas, pois falha em dois aspectos: com o indivíduo que vive à margem da sociedade, que muitas vezes tem como causa a ausência do Estado, e segundo ao não lhe proporcionar o mínimo de dignidade, aplicando-lhe apenas o encarceramento, com poucos investimentos em sua ressocialização. 

Estes aspectos de omissão do Estado têm contribuído com as superlotações, ocasionando, com isso, as inúmeras rebeliões e mortes dentro dos presídios, além do aumento das reincidências oriundas de poucos investimentos em ressocialização dos presidiários.

Essa é uma situação de extrema preocupação com o sistema penitenciário tendo em vista que o número de pessoas presas vem aumentando consideravelmente no decorrer dos anos e consequentemente ocasionando as superlotações nos presídios em virtude do déficit do número de unidades prisionais. A superlotação nos presídios tem por consequências a violência, as dificuldades na ressocialização dos presos para o seu reingresso à sociedade.

Frente a esse contexto, após tomar conhecimento de inúmeras rebeliões nos presídios através da mídia, procurando razões porque esta realidade tem se tornado cada dia mais presente, despertou o interesse de compreender esse fenômeno tão complexo que é a situação da precarização nos presídios e como se chegou a tal ponto.

A presente pesquisa tem como objetivo analisar o contexto histórico e a situação do Sistema Penitenciário brasileiro, um tema de grande relevância social que tem trazido grandes questionamentos em nossos dias atuais. A metodologia utilizada para o estudo foi do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa descritiva.

A pesquisa abordará em capítulos os seguintes temas: Aspectos históricos do Sistema Penitenciário; A Lei de Execução Penal e sua aplicabilidade; e A responsabilidade do Estado.

 

2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Para que possamos analisar a evolução histórica da pena privativa de liberdade, e como se deu o surgimento das prisões, começaremos com a análise do conceito de pena, considerando como uma punição do Estado, realizada pela privação de determinados bens jurídicos, em virtude da prática de um ato considerado por lei como um crime.

De acordo com o conceito trazido por Capez (2005), a sanção penal caracteriza-se pelo caráter opressivo aplicado pelo Estado, por meio da execução de uma sentença, em razão da prática de uma infração penal, com o objetivo de punir e ao mesmo tempo propiciar uma reinserção social ao apenado e precaver que esse indivíduo cometa novas infrações.

 Portanto, a pena é a sanção penal aplicada pelo Estado, mediante uma ação de execução penal, em desfavor do autor da infração, tendo como punição a privação de determinados bens jurídicos, objetivando punir e também prevenir a pratica de novas infrações.

Na Antiguidade, de acordo com Bitencourt (2017) período em que a prisão não passava de mero lugar onde se resguardavam os presos até o momento de sua execução, esperando geralmente em condições subumanas. As penas a serem aplicadas eram de penas de morte, e penas corporais (torturas). Assim durante vários séculos as prisões serviram apenas de depósito de presos.

Nesse mesmo sentido, Bitencourt (2017) reforça ainda que as prisões na antiguidade serviam apenas para guardar o preso até o momento da condenação, apenas para que não fugisse, pois, as penas aplicadas eram somente de castigos físicos ou morte. Importante ressaltar que segundo o autor, as penas de prisão eram usadas como custódia preventiva para os devedores. As prisões na Idade Antiga tinham uma finalidade diferente da que se objetiva nos dias atuais.

Na Idade Média, segundo Oliveira (1984), as prisões tinham como finalidade expor o criminoso em prisões de condições desumanas e degradantes para que servissem de exemplo para que outros não cometessem nenhum tipo de delito. Como bem relata Bitencourt (2017), a Idade Média, foi considerada o período em que a lei penal tinha como finalidade impor medo à sociedade. A ideia de liberdade e respeito ao direito de cada indivíduo não existiam e as pessoas estavam totalmente sujeitas a vontade dos que detinham o poder, além de não haver leis estáveis. As prisões abrigavam todo tipo de réu, homens, mulheres, velhos, crianças, loucos, dividiam um mesmo espaço, eram encarcerados em calabouços.

Ainda segundo Bitencourt (2017), nesse mesmo período histórico a pena privativa de liberdade nas prisões não era considerada como principal alternativa de sanção a ser imposta aos réus. Ao contrário, a história das penas nesse período foi marcada pelas diferentes formas de massacre a que eram submetidos os condenados, como mutilação, queima de corpos e morte das mais variadas formas, esses tipos de pena eram aplicados em meio à praça pública, na qual se tornavam distrações para a população. O julgamento se fazia de acordo com o status social do réu, podendo ser, em alguns casos, substituídas por bens materiais, como metal ou dinheiro em espécie. A pena privativa de liberdade era imposta excepcionalmente para aqueles casos em que o delito não era tão grave para impor-lhe pena de morte ou mutilação.

De acordo com relatos em sua obra, Oliveira (1984) descreve que as celas que abrigavam os presos eram, não contavam com o mínimo de higiene e salubridade, os condenados eram encarcerados e viviam de maneira desumana, além de serem aplicado a eles penas de torturas e condenados ao esquecimento.

Nesse mesmo período, narra Bitencourt (2017) que surgiram as prisões de Estado e as eclesiásticas, as prisões de Estado eram para aqueles que se colocavam contra os que detinham o poder, real ou senhorial, que tivessem cometido traição ou eram adversários políticos dos governantes. Nas prisões de Estado existiam dois tipos de prisão: a prisão-custódia, onde os condenados esperavam para serem executadas suas penas, que eram ou pena de morte ou pena de tortura; e a detenção que podia ser temporária ou perpétua, ou até que o réu recebesse o perdão real. a prisão eclesiástica era destinada a clérigos ou sacerdotes que não obedeciam às normas da igreja, e sua pena era enclausurar-se, mediante meditação e penitencia, nessa modalidade de prisão, chamada de prisão canônica os eclesiásticos ficavam reclusos em monastérios para que por meio da penitencia e meditação pudessem se arrepender de seus atos e conseguissem a reparação do seu ser.

 O período da Idade Média, em relação as penas que eram empregadas, foi marcado por suas penas desumanas e ineficazes, com exceção das penas eclesiásticas, que eram caracterizadas apenas pelo isolamento, com a ideia de arrependimento e correção, e apesar de não ter sido adotado no direito criminal, teve grande influência no sistema de prisão moderna.

Segundo Bitencourt (2017) O direito canônico influenciou a prisão moderna, em seus primeiros pensamentos sobre reformar o delinquente. Em seu vocábulo, penitencia, que vem do direito canônico surgiram as palavras penitenciária e penitenciário, pois no direito canônico a reclusão por meio da prisão era um lugar para induzir o réu ao arrependimento e com isso emendar-se.

Ainda de acordo com o mesmo autor, chegando a Idade Moderna, o cenário de pobreza é instaurado, ocasionado pelas guerras religiosas na França, aumentando a criminalidade, pois aqueles que eram vítimas da pobreza passaram a sobreviver de roubos, esmolas e assassinatos. Foram aplicados a estes que viviam marginalizados, penas de trabalhos forçados. Em seguida foram expulsos da cidade e por fim decidiram que os mendigos, que viviam na França, iam ser açoitados em praça pública. Esse cenário é instaurado por toda a Europa, e só se intensificava com o passar do tempo. As penas de morte não eram mais viáveis, pelo visto que os delinquentes se tornaram muitos, e não era razoável exterminar tanta gente.

Esclarece Bitencourt (2017) que, com isso, na segunda metade do século XVI, iniciou-se um movimento que defendia a implantação da pena privativa de liberdade, devido as mudanças sociais, não cabiam mais penas de tortura, mutilação e morte, a própria sociedade e a igreja passaram a defender instituições que visavam a correção do delinquente, parte do clero inglês interveio perante o Rei de Londres que disponibilizou espaço no castelo de Bridwell para que recolhessem os marginalizados e delinquentes. Aparentemente o objetivo dessa instituição compreendia que a disciplina e trabalho eram elementos essências para a reforma do delinquente, e com isso fazer com que o réu através do trabalho praticado pudesse obter alguma vantagem econômica. A atividade desenvolvida pelos condenados era no ramo têxtil, o que era exigido na época.

Ainda segundo relatos da obra de Bitencourt (2017) essa instituição tinha como finalidade a prevenção dos delitos em geral, na tentativa de desestimular outros, a pratica de vadiagem e ociosidade. Essa abordagem pratica desenvolvida na instituição ganhou visibilidade e em pouco tempo, apareceram novas instituições com a mesma prática, em vários lugares da Inglaterra, e mais tarde ao redor do mundo, ficaram conhecidas como House of Correction e tinham como fundamento tratar pequenas delinquências, para crimes mais graves mantinha-se as outras penas, como penas de açoite e exílio, sob uma perspectiva global, os códigos penais ainda acreditavam nas penas corporais e pecuniárias. As House of Correction tiveram seu fundamento legal em 1575, estabelecendo a punição aos delinquentes, e determinando a construção de pelo menos uma casa por condado.

 Assim, embora as instituições fossem destinadas apenas a delitos menores a pena privativa de liberdade já sinalizava como meio de sanção, tornando-se um substituto das penas cruéis empregadas, como penas de morte, que era algo habitual, em uma época em que a sociedade clamava pela barbárie e a severidade a qual era empregada as leis penais do período.

 

2.2 A ORIGEM E EVOLUÇÃO DOS PRINCIPAIS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

Com o surgimento das prisões, ocasionou-se na incidência dos principais Sistemas Penitenciários, o sistema Pensilvânico ou de Filadélfia, sistema Auburniano e o sistema Progressivo, que foram influência nos Sistemas Penitenciários do mundo todo.

O sistema Pensilvânico ou da Filadélfia surgiu, de acordo com relatos de Bitencourt (2007), sob forte intervenção dos cidadãos da Filadélfia que solicitavam uma reforma prisional. Explica o autor que o Sistema consistia no isolamento do preso nas celas dos estabelecimentos penais, e em leituras da bíblia, além da proibição do consumo de bebidas alcoólicas.

 Segundo Greco (2013), o Sistema Pensilvanico também chamado de sistema celular, o preso ficaria totalmente isolado em uma cela, sem receber visitas, além de não poder trabalhar, sendo estimulado a refletir sobre suas ações pela leitura da bíblia. Esse modelo de sistema celular foi bastante criticado, pois, conforme algumas concepções da época, seria um sistema muito severo, pois submetia o preso ao isolamento total, além de não o readaptar socialmente, em razão disso, era frequente que os presos sofressem surtos psicóticos. Sobre esse assunto também relata Mirabete (2002) que o Sistema Pensilvânico recebeu duras críticas, em razão do modelo severo a que submetia os presos e por não cumprir com a finalidade de ressocializar o apenado, portanto não prosperou.

Com o declínio do Sistema Pensilvânico, elaborou-se um novo sistema que fosse menos rigoroso, com isso surgiu em Auburn, nos Estados Unidos, o sistema Auburniano. Relata Muakad (1996) que esse sistema, imponha aos presos que trabalhassem inicialmente dentro de suas próprias celas, fazendo a limpeza, para só depois trabalharem em grupo. Um dos dirigentes do sistema, Elam Lyns, posteriormente aboliu o isolamento total, aplicando aos presos o trabalho durante o dia e o isolamento apenas no peíodo da noite.  

Sobre esse mesmo sistema Greco (2013) acrescenta que o sistema Auburn aboliu o isolamento total, mas ainda continuavam sendo proibidas as visitas de familiares. Possibilitava que os detentos trabalhassem a princípio dentro de suas celas e depois junto com outros detentos, o isolamento total só acontecia no turno da noite, quando os presos se recolhiam para as suas celas. Havia castigos corporais, para aqueles que não cumprissem as normas da penitenciária, e quando não se descobria quem fora o autor da infração, o castigo era aplicado coletivamente, ou seja, todos pagavam pela infração cometida; outra característica importante desse modelo de Sistema Penitenciário era a imposição aos detentos ao silêncio absoluto, por essa razão também foi chamado de silent system, essa regra imposta aos presos, foi considerada cruel, pois impossibilitava a comunicação entre eles.

Segundo Bitencourt (2007), apesar desse tipo de castigo aplicado pelo Estado aos presos ser imensamente reprovado pela sociedade na época, era visto como justificável pois presumia-se que esse castigo poderia regenerar o preso da delinquência.

Diante disso, de acordo com relatos de Oliveira (1984), depois dos Sistemas Pensilvânico e do Auburniano predominarem por algum tempo na França e nos Estados Unidos respectivamente, surgiram alguns pensadores na época que questionaram os princípios dos sistemas que não atingiram a ideia de ressocialização a qual pretendiam, portanto, consideram a necessidade de mudança dos Sistemas Penitenciários vigentes.

A partir disso, relata Greco (2013) que na Inglaterra surgiu inicialmente o primeiro Sistema Progressivo, e depois na Irlanda, tratava-se do Sistema Inglês e Irlandês. Um capitão da Marinha Real, diretor da penitenciária do condado de Narwich, na ilha de Norfolk, Austrália, Alexander Maconochie, ao ver as condições a que eram submetidos os presos transferidos para a penitenciária de sua direção, resolveu modificar o sistema da penitenciária a qual administrativa, criando um sistema progressivo, que tinha como critério três estágios.

Ainda segundo relatos do autor o primeiro estágio tratava-se de um período em que o preso era mantido totalmente isolado, como acontecia no sistema Pensilvânico, era um estágio de prova. Superando esse critério o preso progredia para o segundo estágio, onde sairia do estágio de isolamento total e passaria a fazer trabalhos comuns dentro da penitenciária. Os presos eram submetidos ao silêncio absoluto, assim como isolamento noturno como estabelecido no Sistema Auburniano. O terceiro estágio garantia ao preso o livramento condicional a depender da gravidade do delito a qual fora condenado, do seu trabalho realizado dentro da penitenciária e na sua boa conduta. A partir disso, o preso recebia vales ou marcas, que poderiam ser diminuídos à medida que cometessem alguma falta grave. Ao chegar em determinado número de vales ou marcas o preso tinha o direito de progredir de regime.

 O Sistema Progressivo trouxe um avanço, pois além de diminuir a severidade da aplicação da pena privativa de liberdade dos outros Sistemas, proporcionou ao preso algumas possibilidades de acordo com sua conduta. Segundo relatos de Greco (2013) o Sistema Irlandês seguiu a mesma ideologia do Sistema Inglês, com base na progressão de pena.

 2.3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL

Para analisarmos melhor a situação das penitenciárias brasileiras é necessário fazermos um breve relato da história das penas e das prisões no Brasil, que exerceram forte influência ao atual ordenamento jurídico, e para isso é imprescindível voltarmos a época da colonização. Com a chegada dos portugueses ao Brasil, houveram várias imposições feitas por parte dos colonizadores, onde já havia necessidade de criar regras e impor castigos aos que descumprissem tais leis.

De acordo com Bitencourt (2006) logo houve a necessidade de concentrar o comando da colônia, com a elaboração de leis, tentou-se dar força às Ordenações para serem utilizadas como as principais legislações válidas. As ordenações Afonsinas, trouxeram, penas de morte e tortura, além de descriminar crenças diferentes daquelas impostas pelos portugueses, e as prisões, em sua maioria, tinham qualidade provisória, ou seja, lugar onde os detentos esperavam para seu julgamento final. Em casos excepcionais, prisão era utilizada como medida de coerção para devedores, para que assim fossem obrigados a pagar sua dívida.

Relata Bitencourt (2006) que essa seria a época mais sombria da história da humanidade, pois as penas eram empregadas livremente pelas as pessoas de acordo com sua vontade, não havia respeito aos direitos dos indivíduos, nem sequer haviam direitos a serem respeitados.

Pouco tempo depois as Ordenações Afonsinas deixaram de vigorar e as Ordenações Manuelinas passaram a vigorar, onde as penas de morte e tortura continuaram a ser executadas, e a prisão manteve a mesma finalidade, apenas de guardar o réu até que fosse executado seu julgamento.

Segundo Bitencourt (2007) mesmo com as Ordenações, a administração da colônia não era organizada a partir delas, pois, os donatários exerciam um forte poder sobre os colonizados e eles que estabeleciam o direito a ser empregado, de acordo ou não com as Ordenações, portanto o regime jurídico não era respeitado, portanto não tinha aplicabilidade.

Com isso, de acordo com relatos de Bitencourt (2007) houve uma reforma das Ordenações Manuelinas, e assim, tornou-se, Ordenações Filipinas, fruto das Manuelinas, que passaram a vigorar no Brasil, e trouxe maior consistência ao texto da lei, ao contrário das suas antecessoras, uma vez foi a de maior importância no período colonial no Brasil, pois foi a que passou maior tempo de vigência.

Relata Zaffaroni (2003) em sua obra que as Ordenações Filipinas, com penas de brutais e de morte, perduraram por muitos anos, por mais de três séculos até a entrada do código criminal de 1830, que trouxe os ditames da nova constituição, com ideologias iluministas e alteração de algumas leis penais.

Portanto, no período colonial no Brasil, o cárcere não passava de meros espaços para que as autoridades da época praticassem os castigos impostos legalmente, contra aqueles que desobedeciam às leis ou não iam de acordo com as regras estabelecidas, a privação de liberdade não era um elemento principal utilizado como castigo, como eram as penas de morte em praça pública e penas de tortura.

Chegando ao período Imperial, em 1824, a nova Constituição Brasileira trouxe ideias liberais, influenciada pelas leis europeias dos Estados Unidos, como garantias e direitos individuais ao cidadão brasileiro e a restauração do sistema de punição, abolindo as penas cruéis e definindo que as cadeias deveriam ser um ambiente arejado, de boa higienização, e que fossem seguros.

Mais adiante, em 1830, veio o Código Criminal do Império que trazia a pena de prisão em duas formas: a simples e a prisão com trabalho, como definiu em seus art. 46 e 47. Segundo Silva (1998) As penas de prisão simples eram cumpridas em celas de prisões públicas e as penas com trabalho eram exercidas dentro das prisões, devendo o trabalho ser praticado diariamente pelos presos de acordo com a sentença determinada em cada uma das prisões. Além das prisões simples e de trabalho, haviam outros tipos de pena:

O arsenal das penas estabelecido pelo Código de 1830 compunha-se da morte na forca (artigo 38); galés (artigo 44); prisão com trabalho (artigo 46); prisão simples (artigo 47); banimento (artigo 50); degredo (artigo 51); desterro (artigo 52); multa (artigo 55); suspensão de emprego (artigo 58); perda de emprego (artigo 59). Para os escravos, havia ainda a pena de açoite, caso não fossem condenados à morte nem as galés. Depois do açoite, o escravo deveria ainda trazer um ferro, segundo a determinação do juiz (MOTTA, 2011, p. 78)

Nesse contexto, em 1850, Motta (2011) descreve que foi construída a primeira penitenciária brasileira para fins de aplicação do novo Código Criminal de 1830, e se chamava Casa de Correção da Corte do Rio de Janeiro, com uma ala apenas, tendo sua segunda ala sido construída alguns anos depois para em seguida transformar-se em uma outra prisão, a Casa de Detenção do Rio de Janeiro.

Entretanto a pena de morte, à época, não deixou de existir, sendo aplicada apenas para escravos, trazendo uma contradição aos ideais trazidos pela Constituição vigente, e com o próprio Código Criminal que também defendia ideias iluministas.

Apesar da influência do liberalismo, o Código Criminal ainda amparava as penas de morte, de galé que eram penas de trabalho forçado, para escravos condenados, que podiam trocar suas penas, por trabalhos nas galés e de degredo que eram penas de exílio para presos comuns, mas geralmente eram aplicados a presos políticos ou religiosos, mas atribuiu como pena principal a prisão.

No período republicano, com a proclamação da república em 1889, somada a abolição dos escravos, como narra Dotti (1998) houve a necessidade de uma nova reforma do Código Criminal. Assim, em 1890 foi criado o Código Criminal do Brasil. O Código Criminal de 1890 estabelecia a pena privativa de liberdade como ponto principal do sistema penal, pois em quaisquer que fossem as modalidades de prisão, ela deveria ser cumprida por meio de privação de liberdade.

As pessoas consideradas marginalizadas estavam tipificadas no Código penal de 1890, segundo Dotti (1998) essas pessoas que eram escolhidas para preencher as celas do sistema penitenciário, pois eram consideradas pelas governantes classes perigosas e que necessitavam de ordenação e maior controle.

Ainda segundo Dotti (1998) com a entrada em vigor da Constituição Republicana em 1891, código penal de 1890 sofreu algumas alterações com a extinção das penas de trabalho forçado, restringindo a pena de morte, que poderia ser aplicada apenas em tempos de guerra, e apresentou na lei penal a função ressocializadora nas penas de prisão no Brasil.

Não muito diferente do que se entende atualmente sobre Sistema Penitenciário, a Constituição de 1891, atribui ao Sistema Penitenciário um caráter correcional, fazendo da prisão um meio de regeneração do delinquente, trazendo às prisões um modo de resolução da criminalidade.

De acordo com Maia (2009) a Constituição de 1934 trouxe novidades ao sistema penitenciário brasileiro, já que concedeu a União competência exclusiva para legislar sobre o sistema penitenciário, que no ano seguinte editou o regulamento penitenciário na tentativa de tentar melhorar a administração nos presídios, pois já se demonstrava a ineficácia das penas privativas de liberdade, com a alta da reincidência que já aparecia na época, com a ideia de que dentro do presídio havia o favorecimento da reprodução da delinquência.

Segundo Maia (2009) se instaurava um novo quadro político no Brasil em 1937, com o começo do Novo Estado, e a Constituição Polaca, da era Vargas que era marcada pelo autoritarismo, para satisfazer interesses políticos, utilizava-se a pena de prisão para reter inimigos políticos, aqueles que fossem contrários ao governo, com isso, ocasionaram novas mudanças nas leis penais. No ano seguinte em 1938, houve a elaboração de um novo código penal, sendo apresentado apenas em 1940 e promulgado em 1942.

Na parte que tratava a pena de prisão o novo Código Penal mostrou que a prisão seria um lugar com o objetivo de estimular a regeneração do preso. Para isso, foi apontado o regime progressivo da pena, onde a pena de prisão passaria a ter quatro fases, como bem relata Silva (1998, p. 40):

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A primeira fase compreende um breve período de isolamento celular contínuo, diurno e noturno, com o fim de acentuar, pela situação mais aflitiva desse período, o caráter mais severo da pena de reclusão. O Código limitou o isolamento, nesse período, ao máximo de três meses [...]. Na segunda fase o preso passaria a conviver com os outros presos, no entanto, continuaria em isolamento noturno. O preso deveria trabalhar, dentro dos presídios ou fora, em obras ou serviços públicos como forma de exercício de um direito, mas, também como dever imposto pela pena visto que tratava-se de medida necessária de segurança e moralidade. A terceira fase é o livramento condicional que antecede a liberdade definitiva.

Em 1964, com a vinda da Ditadura Militar, o regime empregado pelo Estado era de repressão aos grupos da população mais vulneráveis e que não iam de acordo com ideias impostas pelo governo e que de alguma maneira contestavam esse regime; essas pessoas eram consideradas perigosas para o Estado.

E em 1969, foi elaborado um projeto de um novo Código Penal, pelos militares, que segundo Zaffaroni (2003, p. 195) “possuía modificações tecnocráticas do Código de 1940. Mas mantinha as penas extraordinariamente graves e as medidas de segurança com uma moldura autoritária idealista”. Depois de um período de quase dez anos em vigor, em 1978, o Código Penal de 69 foi revogado pela Lei número 6.578, de 11 de novembro de 1978, por ter ideias ultrapassadas e não mais atender a realidade da sociedade da época.

A partir disso ainda segundo Zaffaroni (2003) veio outro marco importante na história do Direito penal e do Sistema Penitenciário, a Lei Federal n° 7.209, de 11 de junho de 1984, que introduziu mudanças significativas como a erradicação da pena de medida de segurança para os imputáveis, a pena de prisão por no máximo 30 anos, e também trouxe as penas privativas de liberdade duas espécies, reclusão e detenção, além de trazer uma política criminal mais voltada aos direitos humanos.

Acrescenta Teles (1998) que Lei Federal n° 7.210/ 1984, Lei de Execução Penal, promulgada no mesmo ano da lei acima mencionada, trouxe significativas mudanças na execução penal. Essa lei vigente até hoje também estabeleceu que os estabelecimentos penitenciários deveriam ter sua finalidade cumprida.

Depois dos relatos desses autores sobre a evolução história das prisões, chega-se a conclusão que depois da passagem pela experiência de penas desumanas de morte e tortura, com a evolução também da sociedade, houve a necessidade de uma pena de prisão que tivessem atributos como a punição isolando o réu da sociedade para que possa ser regenerado e assim poder voltar para sociedade; com isso, surgiu a pena privativa de liberdade como principal pena nos sistemas penitenciários. Que foi se modificando de acordo com o avanço da sociedade, com influências de novas ideologias, que procuravam cada vez mais o respeito aos direitos humanos.

3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A SUA APLICABILIDADE

O cumprimento das penas privativas de liberdade tem como princípio norteador de que o interno é sujeito de direitos e deveres para que não seja considerado excluído pela sociedade, mas que continue fazendo parte dela, devendo as leis penais de punição serem impostas ao condenado em razão a pratica do delito, cerceando a sua liberdade. Isso não significa que o preso perda a sua condição de pessoa humana e nem a titularidades de direitos que não foram atingidos em decorrência da sua punição.

Destaca Mirabete (2007) que o sistema penitenciário tem finalidade de reeducar, devido a sua assistência pedagógica, médica e social, as condições de cumprir pena em estabelecimentos bem estruturados, além de outras medidas. Tendo por finalidade a reinserção social e a prevenção da criminalidade.

3.1 ASSITÊNCIA

A Lei federal n° 7.210 de 1984 que implementa a lei de Execução Penal, onde estão definidos os direitos e deveres do preso, com objetivos de ressocialização. E para isso, além de outros direitos estabelece, em seus artigos 10 e 11, seis categorias de assistência de responsabilidade do Estado ao preso e também ao egresso, com o objetivo de direcionar esse indivíduo ao retorno do convívio social. As seis categorias de assistência de que trata o artigo 11 e seus incisos são: assistência material, assistência à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.

Para Mirabete (2007), que a assistência ao apenado pode ser dividida em duas modalidades, a primeira modalidade de assistência são as que são essenciais a sobrevivência do preso, como assistência material, assistência a saúde. A outra modalidade influencia para a ressocialização do apenado, como a assistência educacional, social e religiosa.

 

3.1.1 Assistência Material

Os artigos 12 e 13 da Lei de Execução Penal trata da assistência material destinada aos presos, que garante o provimento de alimentação, roupas e instalações higiênicas. Devendo ser providos pela Administração materiais necessários para as necessidades pessoais do preso:

Segundo as regras mínimas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (ONU), todo preso deve receber da administração, uma alimentação digna e suficiente para a manutenção de sua saúde e força física. Estabelece que em casos os presos não obtiverem permissão para usar roupas pessoais, a administração deverá disponibilizar uniformes adequados a todos os presos do estabelecimento. As roupas devem ser mantidas limpas.

 E no quesito higiene, é dever do preso realizar a higienização dentro das celas, sendo os materiais de limpeza fornecidos pelo estabelecimento prisional, não sendo possível o fornecimento dos materiais, o estabelecimento deve disponibilizar produtos lícitos para a venda, que sejam permitidos para o detento.

Entretanto, a realidade vivenciada nos presídios do Brasil, não está de acordo com a aplicação definida em Lei. De acordo com relatos de Bitencourt (2017) a assistência material ao preso é insuficiente pois na grande maioria das penitenciárias brasileiras há a falta de alojamentos adequados, com a falta de higiene, alimentação insuficiente para a sobrevivência do preso e ainda ambientes insalubres de má circulação do ar que facilitam o acometimento de doenças.

 Complementa Arruda (2013), em seu estudo sobre no sistema penitenciário algumas considerações que mostram como é a realidade vivida dentro do sistema prisional brasileiro, que dizem que as celas são imundas, ocasionando um odor fétido, as celas são escuras e sem ventilação, e sem nenhuma higiene.

 

3.1.2 Assistência à Saúde

Em seu art. 14 a Lei de Execução Penal trata do dever do Estado voltado para a assistência à saúde da pessoa privada de liberdade, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Além disso, a legislação também prevê a indispensabilidade de uma equipe comprometida e o custeio referente a assistência à saúde dos apenados, que é uma parcela da responsabilidade pública.

Segundo Arruda (2013) esse  custeio é  estabelecido por Portaria Interministerial nº 3.343/2006, de 28 de dezembro de 2006, a portaria determina que o incentivo deve custear vários pontos no âmbito da saúde, onde o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça teriam uma coparticipação nas responsabilidades para o pagamento da equipe de saúde definida durante uma quantidade específica de horas; complementarmente a Portaria Interministerial n° 1.777/2003 determina que é necessário que haja também uma coparticipação no financiamento pelo incentivo para a atenção à saúde no Sistema Penitenciário, no qual o Ministério da Justiça ficaria responsável pelo financiamento para aquisição de espaços dentro das penitenciárias e acomodamento para as práticas de saúde, bem como a aquisição de instrumentos para que possam ser desenvolvido os serviços de saúde dentro dos estabelecimentos penitenciários.

Ainda segundo relatos de Arruda (2013) há na legislação uma resolução que determina como esse serviço dentro das penitenciárias deve ser organizado para a promoção da saúde dos apenados, de acordo com o art.14, da resolução nº 14 de 11 de novembro de 1994, ficou definido que os estabelecimentos prisionais devem ser providos de: uma enfermaria com cama, materiais clínicos, produtos e instrumentais indispensáveis para o exercício das atividades do médico, farmacêutico e dentista e para uma medida de urgência médica ou odontológica, além de espaços para análises psiquiátricas.

Mesmo com todo esse aparato legislativo, o que se observa é uma realidade diversa do que é definido em lei. As dificuldades para desenvolver as práticas de saúde nos presídios são inúmeras.

Destaca ainda, Arruda (2013) que a propagação de doenças se dá devido a diversos fatores vivenciados dentro dos presídios, como a superlotação carcerária, somados à má-alimentação, sedentarismo, uso de drogas e a falta de higiene. Os detentos são afetados pelos mais variados tipos de doença. As doenças mais comuns dentro dos presídios são as doenças respiratórias, tuberculose e pneumonia, seguidas de doenças de outros tipos como hepatite e as doenças sexualmente transmissíveis, como a AIDS.

Ainda segundo Arruda (2013) pesquisas aferiram que em torno de 20% dos detentos das penitenciárias brasileiras sejam portadoras do vírus da AIDS, como consequência da homossexualidade agregada à prática de violência sexual por parte dos presos e do uso de drogas injetáveis.

Como bem atenta Arruda (2013), no seu estudo, em um contexto nacional há um grande atraso no diagnóstico das doenças dentro das prisões, e é acompanhado da falta de interesse para o tratamento pela naturalização da não assistência ao presidiário, ou seja, tornou-se algo comum em razão do descaso do Estado em relação ao sistema penitenciário como um todo.

 Considera-se que os problemas de organização estrutural e social desenvolvidos dentro dos presídios ocasionam em problemas relacionados à saúde dos detentos, divergindo dos direitos não somente do SUS, da Constituição Federal da Lei de Execuções Penais e da Declaração universal de Direitos Humanos.

 

3.1.3 Assistência Jurídica

A Lei de Execução Penal trata da assistência Jurídica destinada aos presos em seus artigos 15 e 16 e parágrafos seguintes. Concedendo ao preso e também ao egresso sem recursos financeiros o direito a constituir advogado, por meio da defensoria pública dentro e fora dos estabelecimentos penais:

De acordo com Nogueira (1999) a assistência judiciária é destinada não somente aos presos condenados ou temporários, mas também aos que se encontram em fase probatória ou de instrução em processos penais, fase em que mais necessitam de uma assistência jurídica de qualidade, pois é uma fase decisiva, ou seja, é importante que se tenha uma defesa, pois, caso contrário, estará fadado à condenação.

No Direito Penal com a possibilidade de progressão de regime, remição, livramento condicional, é necessário que haja a assistência de um advogado para que seja posso reivindicar esses direitos ao preso dispostos pela Lei de Execução Penal, principalmente quando o preso se encontra em presídios que se tem uma grande demanda carcerária.

Como bem salienta Mirabete (2007) a lei de Execução Penal deixa a desejar em seu art. 16, pois para se ter uma assistência jurídica de maior eficiência, o Estado deveria nomear advogado dativo ao condenado, no transcorrer do processo de execução e acompanhar seu processo em cada momento do cumprimento da pena.

 Segundo relatório da ONU realizado entre os dias 18 e 28 de março de 2013, fruto da primeira visita oficial da delegação ao Brasil para analisar a situação carcerária no país, constatou-se que existe uma grande deficiência na assistência jurídica no sistema prisional brasileiro o que ocasiona um enorme problema, que são as detenções arbitrárias, entre outros.

Conforme esse relatório apresentado existe um abarrotamento das demandas para assistência jurídica prestada aos detentos, tendo, os defensores públicos ter que lidar com cerca de 800 casos simultaneamente, o que ocasiona um efeito negativo na assistência aos detentos, ou seja, por fim acaba gerando uma desassistência jurídica.

Outro problema destacado pelos membros da delegação da ONU é a aplicação da pena privativa de liberdade como primeiro recurso da justiça brasileira, que vai de encontro as exigências das normas internacionais de direitos humanos, que diz que a pena privativa de liberdade deve ser último recurso adotado pela justiça. Além da grande quantidade de presos provisórios, muitos detentos esperam meses e até anos para que sejam julgados, também se enquadra como um grande problema vivido nas penitenciárias do Brasil.

Junto a isso, a delegação destacou a relutância dos juízes em aplicar penas alternativas à pena de prisão em casos de crimes apontados como de menor importância, pequenos furtos e o não pagamento de pensão alimentícia. Isso colabora o fato de o Brasil ter uma das maiores populações carcerária do mundo.

3.1.4 Assistência Educacional

A educação dentro dos presídios também é um direito regulamentado pela Lei de Execuções Penais, além de ser assistência ao apenado em observância aos princípios internacionais sobre os direitos do preso e aos direitos humanos. 

Segundo Coyle (2012) a prática da educação dentro dos presídios deve ser vista como fundamental, pois a atividade educacional oferece ao preso uma maior utilidade do tempo que passa na prisão, além de proporcionar aos presos aprender capacidades essenciais, como ler, escrever, e fazer cálculos.

De acordo com relatos de Mirabete (2007) a Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 17, que a assistência educacional ao preso deverá ser voltada a instruções básicas escolares e para o ensino profissionalizante. Evidenciando que a educação é o serviço básico mais importante dentro de uma sociedade, tanto para quem se encontra livre, quanto para indivíduos privados de liberdade, que na maioria dos casos são de baixa ou nenhuma escolaridade.

Como esclarece Mirabete (2017), cabe ao Estado prestar serviços básicos, como a educação, para qualquer pessoa, desde que careça, sendo responsabilidade do Estado fornecer educação aos detentos.

Para Coyle (2002) o acesso à educação dentro dos presídios facilita o retorno do indivíduo preso para a sociedade, pois aumenta suas possibilidades de ingressar no mercado de trabalho, por razão do ensino profissionalizante que recebeu dentro da prisão, o que reduz consideravelmente a reincidência e o resultado disso é a diminuição da criminalidade. Pois a educação em sua concepção mais ampla tem por finalidade o progresso do indivíduo como pessoa humana, porque passa a enxergar aspectos sociais, econômicos e culturais.

Complementa Onehsorge (2016) a educação e o trabalho são duas medidas bastante importantes para garantir a dignidade de qualquer indivíduo e não seria diferente na reintegração do preso à sociedade, e são duas medidas que se completam nessa finalidade, mas que por muitos anos acreditou-se que apenas por meio do trabalho dentro dos presídios o preso poderia se reinserir socialmente, tanto que só se reconhece o trabalho para fins de remição.

A Lei de Execução Penal também estabelece que o trabalho seja empregado dentro das penitenciárias brasileiras, pois é indiscutível que a falta de oportunidade de emprego na sociedade, ocasionando em miséria, que o indivíduo tenda a entrar para a criminalidade.

 Portanto deve o Estado proporcionar dentro do presídio ao indivíduo que tenha sido preso, criar meios para o trabalho para contribuir para sua ressocialização por meio do trabalho, pois além de evitar que o preso fique ocioso, também pode possibilitar que o preso aumente suas condições de encontrar emprego fora da prisão, pois dentro estará se profissionalizando, especializando-se em uma profissão, pois a reincidência acontece muitas vezes quando o apenado, após sair da prisão, não encontra oportunidades de emprego, assim o Estado, ao proporcionar atividades profissionalizantes ao preso, oportuniza-o voltar para o convívio em sociedade consiga desempenhar alguma atividade que assegure o seu sustento e de sua família, não permitindo espaço para que volte ao mundo do crime.

 O direito a atividades profissionalizantes está estabelecido na Lei de Execuções Penais em seus art. 29 e 30 a seguir expostos:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Como bem exposto na Lei de Execução Penal, o trabalho, além de atender a outras necessidades, também poderá ser descontado na pena, ou seja, o tempo trabalhado dentro da prisão será descontado na pena a qual o preso fora condenado, através do instituto da remição, o preso poderá antecipar sua liberdade. De acordo com Costa Neto (2013) para que o resultado dessas atividades dentro do presídio seja positivo é importante que o Estado mantenha convênio com empresas privadas que permitam empregar ex-presidiários, tendo em vista a grande dificuldade de ex-presidiários de ser empregar, para que possam ter a oportunidade de ter um meio de vida de forma lícita, assim diminuindo o número de reincidência.

Para a sociedade e dentro do próprio sistema prisional é preciso deixar claro que o trabalho é essencial na contribuição da inserção do preso ao convívio social, pois é a através da formação profissional que recebeu dentro do presídio que aumenta as chances desse preso ao sair da prisão contribuir para com a sociedade por meio de sua produtividade. A educação e o trabalho que devem ser oferecidos ao preso contribuem para a sua reflexão sobre suas ações. Portanto, é inquestionável que a educação e trabalho são essências para a recuperação do preso, e definitivos na criação de novas perspectivas fora do sistema prisional.

Como bem destaca Onehsorge (2016) embora esteja clara a importância da educação na ressocialização do preso, não há atitudes por parte do Estado para assumir políticas públicas que garantam a educação dos presos dentro dos presídios, com o oferecimento de ensino adequado, com estrutura adequada e profissionais de ensino qualificados; além do descaso por parte do Estado, a sociedade também não dá o apoio à inserção dessas políticas dentro dos presídios, pois à medida que a violência vai aumentando a sociedade alheia-se aos direitos dos presos a serem respeitados; com isso, esse tipo de políticas públicas, como a educação nos presídios ainda é visto como uma forma de privilégio por parte da sociedade.

É necessário que haja a promoção de maiores informações para uma maior compreensão da sociedade de que a exclusão e a violência não recuperam o indivíduo, ao contrário reproduz mais violência.

3.1.5 Assistência Social

A assistência social é defendida por muitos como a assistência mais importante para contribuir na ressocialização do preso, previsto na Lei de Execução Penal em seus artigos 22 e 23, define que o assistente social deve acompanhar de perto o detento durante todo o período de reclusão e prepara-lo para o retorno à sociedade. São deveres do assistente social são estabelecidos no artigo 23:

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

De acordo com Mirabete (2007) o assistente social fará uma análise dos relatórios sobre os problemas do preso, analisará também laudos ou diagnósticos sobre sua personalidade e os fatores criminológicos que o levaram a cometer crime, investigará a vida do detento o ambiente de onde veio, a família, trabalho, de onde vieram seus possíveis problemas sociais. Após essa análise, se emitira um diagnóstico inicial para o desenvolvimento de um trabalho com o detento, que consiste no acompanhamento pedagógico e social, além de fazer também uma orientação do preso na fase final do cumprimento da pena.

Como relata Mirabete (2007) o trabalho do assistente social perante o sistema penitenciário enfrenta problemas, além do enfrentamento com a questão da violação dos direitos humanos do preso que são cometidas, é refém do sistema ao qual está inserido, em razão da burocracia, que dificulta e limita o seu trabalho.

3.1.6 Assistência Religiosa

A assistência religiosa ao preso está expressa na Lei de Execução Penal, em seu artigo 24 e parágrafos seguintes, garantindo aos presos a liberdade ao culto, bem como a participação de cultos religiosos dentro dos estabelecimentos e a posse de livros de conteúdo religioso. Deverá ser fornecido local apropriado para realização dos cultos dentro do estabelecimento prisional, não sendo obrigado a participação do detento no culto que não seja da sua vontade.

Segundo Mirabete (2007) a tentativa de reformar o preso por meio da religião é muito antiga e se mostra bastante eficaz na influência benéfica que exerce sobre o detento. A atividade religiosa é de suma importância para o auxílio da reeducação, bem-estar, e um bom convívio entre os detentos, pois se trata de um forte instrumento da moral.  É um direito também previsto na Constituição Federal, em seu inciso VI elencado como um direito fundamental, que estabelece a liberdade de consciência de crença para todos.

3.1.7 Assistência ao Egresso

Está expresso nos artigos 25 a 27 da lei de Execução Penal, no qual garante a orientação e apoio ao preso que já cumpriu sua sentença, após o prazo de um ano, a contar da sua saída do estabelecimento penal, ou está em liberdade condicional para a reintegração na sua vida em liberdade. Concedendo, se necessário alojamento e alimentação, pelo prazo de dois meses.

De acordo com Zaffaroni (2008) a assistência ao Egresso consiste em uma assistência garantida ao detento que cumpriu sua pena na sua totalidade ou está em livramento condicional. O egresso também terá apoio da assistência social para a obtenção de trabalho, como estabelecido no artigo 27 da referida Lei.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Fica claro, portanto, que esta assistência se qualifica como essencial ao preso, pois se a mesma se limitar somente ao período da prisão não irá promover ao ex-detento possibilidades de sua real inserção na sociedade.

Entretanto ao analisar a realidade vivenciada, o preso naturalmente ao sair da prisão sofre uma rejeição por parte da sociedade, quando por exemplo muitas vezes não consegue emprego pelo fato de já ter sido preso, e por essa razão muitas vezes o preso volta a cometer delitos, o que ocasiona em aumentos no número de reincidência. De acordo com Zaffaroni (2008), o que é vivenciado na realidade do egresso é que se torna impossível a convívio normal com a sociedade, em razão da sua estigmatização.

3.2 OS ESTABELECIMENTOS PENAIS BRASILIEROS

Os estabelecimentos penais são espaços físicos apropriados, destinados para o cumprimento da pena nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, assim como para o cumprimento de medidas de segurança, para recolher presos provisórios desde que tenha a devida separação. A mulher e o maior de sessenta anos devem ter estabelecimentos penais próprios satisfatórios a sua condição pessoal, assim estabelece o artigo 82 e 83, parágrafo 1° da Lei de Execução Penal.

Conforme a Lei de Execução Penal esses estabelecimentos devem dispor de áreas e serviços destinados à assistência, educação, trabalho, recreação e práticas esportivas dos presos. Os estabelecimentos penais que forem voltados às mulheres deverão contar com berçários para que as presas possam cuidar e amamentar seus filhos no prazo mínimo de até seis meses de idade.

De acordo com Nucci (2007) a Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 84, que os presos provisórios devem ser mantidos separados dos presos definitivos, estes, deve haver divisão entre primário e reincidente, assim como devem ser separados dos de acordo com a gravidade do crime. Os presos que à época da prática da infração penal eram funcionários da justiça se manterão sempre separados dos demais presos.

 Estabelece ainda em seu artigo 85 da Lei de Execução Penal que os estabelecimentos penais deverão ter lotação comportável com a estrutura, que deverá ser fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que também determinará o limite máximo para cada estabelecimento de acordo com sua estrutura.

Sobre esse assunto, Nucci (2007) declara que, apesar de todo as exigências estabelecidas em lei, o sistema carcerário falha nesse aspecto, pois o que há é um não investimento para o aumento do número de vagas, resultando na superlotação dos presídios, tornando-se assim muito mais difícil o processo de ressocialização do preso.

De acordo com o artigo 88, da Lei de Execução Penal que trata da estrutura das penitenciárias, que são destinadas ao cumprimento de pena em regime fechado. O condenado deverá ser alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, tendo como condições básicas, ambiente salubre e uma área mínima de seis metros quadrados.

Narra Nogueira (1999) que apesar de haver considerações na lei sobre o detento ser alojado em cela individual com área mínima e ambiente salubre, como exigências básicas. Constata-se que, na maioria dos estabelecimentos penais, há uma aglomeração de presos em apenas uma cela, como consequência disso vivendo na total falta de higiene, dividindo um único banheiro, para que todos possam fazer suas necessidades.

Portanto, fica evidente que as penitenciárias não cumprem com os ditames estabelecidos em lei. Sobre isso, bem leciona Marcão (2007, p. 94):

As penitenciárias e as cadeias públicas terão, necessariamente, celas individuais. Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições de com ele coexistir.

Sobre essa realidade vivenciada nas penitenciárias brasileiras do país que difere do que está estabelecido em Lei, destaca Bitencourt (2007, p. 229) que, na verdade, “os reclusos, geralmente, vivem em cubículos, amontoados nas piores condições possíveis, dificultando a adequada vigilância e supervisão interna.”. A realidade da prisão fechada no Brasil cria um ambiente propício para rivalidade étnica e de grupos distintos entre os detentos, razão da maioria dos conflitos carcerários que se ocasiona nas prisões fechadas.

A Lei de Execução Penal, traz em seu diploma, estabelecimentos destinados a ao cumprimento de pena em regime semi-aberto e aberto, devendo ser cumpridos respectivamente em colônia agrícola e casa de albergado.

 A colônia agrícola é o estabelecimento penal que tem por finalidade o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ou seja, o indivíduo que foi condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos. Podendo ser alojado em compartimento coletivo.

Destaca Mirabete (2007) que o alojamento em compartimento coletivo é permitido desde que sejam respeitados os limites de capacidade máxima para que sejam cumpridas as finalidades de individualização da pena com o objetivo de evitar o aparecimento de problemas de segurança, violência e outros problemas comuns consequentes da superlotação.

Trazendo para a realidade brasileira, narra Mesquita Júnior (1999) que no Brasil não se encontram muitas colônias agrícolas que atendam às exigências da Lei de Execução Penal para o cumprimento de pena em regime semi-aberto. O que se encontra são acomodações que não possuem estrutura suficientes para receber um grande número de presos.

Ao se analisar a Casa de Albergado a Lei de Execução Penal, em seus artigos 93 a 95, a definiu como estabelecimento penal destinado a cumprimento de pena em regime aberto e da pena de limitação de final de semana, devendo ser o estabelecimento em centros urbanos, separado dos demais e deve ter como característica a ausência de obstáculos físicos contra as fugas. 

De acordo com Mirabete (2007), o condenado que estiver cumprindo pena em regime aberto cumprirá sua pena em liberdade, sem vigilância, podendo trabalhar, frequentar cursos, realizar atividades que sejam autorizadas, devendo permanecer recolhido no período da noite e em dias de folga. Como bem destaca o autor é de conhecimento comum que não há muitas casas de albergado no Brasil, não sendo cumprido o que determina a Lei de Execução Penal, fazendo entender que o regime aberto é um regime que não é cumprido efetivamente, ficando claro a sensação de impunidade.

Apesar da Lei de Execução Penal e o Código Penal Brasileiro estarem em concordância com a ideia de ressocializar o detento, o que é vivenciado dentro do sistema prisional brasileiro é uma realidade diversa da regulamentada pela lei. Faltando investimentos públicos para a melhoria das condições desumanas que são enfrentadas dentro dos estabelecimentos penais brasileiros.

4 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 O Estado tem responsabilidades diante do efetivo cumprimento de direitos e assistências inerentes ao preso, que está estabelecido em lei. No que diz respeito a crise instaurada no sistema penitenciário, o Estado não se pronuncia, ao que ficamos sabendo, só por parte da mídia, quando acontece algum grande conflito, como rebeliões; é quando se mostra à sociedade uma parcela do imenso cenário de degradação do sistema penitenciário, ou seja, não é um tema que se tenha muita atenção do governo; todos esses problemas que ocasionam a falência da pena privativa de liberdade, em parte, vêm desse descaso do Poder Público, ao não cumprir as condições que estabelece a lei para o cumprimento da pena de prisão.

Um fator importante a qual ocasiona a falência da pena de prisão se trata da superlotação nos presídios, o que ocasiona um aumento da violência dentro dos presídios, e muitas rebeliões, por gerar uma maior tensão entre os presos. O surgimento de facções criminosas dentro dos presídios também é um fator que contribui para a falência do sistema penitenciário, isso é resultado da concepção de prisão como resolução da criminalidade, vê a prisão como resolução para problemas sociais, adota-se um direito penal máximo. 

De acordo com os dados apresentados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) em 2014 o Brasil encontrava-se no quarto lugar do ranking mundial em número de presos perdendo apenas para Estados Unidos, China e Rússia.

Com base em pesquisas feitos, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no ano de 2017, a população carcerária no Brasil, chega ao número de 654.372 presos, demonstrando um grande número de presos com poucas estruturas, gerando superlotações nos presídios. 

Pode-se analisar que há um grande número de presos provisórios que passam anos esperando para serem julgamentos devido a morosidade do Poder Judiciário, em razão da grande demanda na execução dos processos. Como já analisado no presente estudo, a assistência judiciária ao preso é extremamente falha especialmente nesse aspecto.

Esse aspecto contribui para superlotação, presos que aguardam julgamentos e que muitas vezes são absolvidos, ou seja, houve a privação da liberdade sem grande necessidade, havendo também o desrespeito à Lei de Execução Penal que estabelece em seu art. 84 que o preso provisório ficará separado do preso que já houver sido condenado por sentença transitada em julgado, assim como não há separação em razão da natureza do delito, ocasionando na mistura de presos de periculosidades diferentes.

Diante desse quadro o Brasil é palco de inúmeras rebeliões marcadas pela violência e pela grande quantidade de número de mortos. Segundo pesquisas apontadas pelo Jornal Folha de São Paulo em janeiro de 2002 a rebelião no Presídio de Doutor José Mario Alves da Silva, popularmente chamado de Urso Branco, em Porto Velho, Roraima, deixou a quantia de 27 detentos mortos, essa rebelião ganhou repercussão internacional, em razão da brutalidade aplicada nas mortes, que segundo informações envolveu atos de decapitação, enforcamento e choque elétrico.

Ainda de acordo com a mesma fonte, em maio de 2004 uma rebelião na Casa de Custódia de Benfica, no Rio de Janeiro, ocasionou na morte de 30 detentos e 1 agente penitenciário, foi considerada uma das rebeliões mais violentas das últimas 30 décadas, os corpos foram encontrados em pedaços, o que dificultou a contagem de vítimas. Segundo informações, a guerra entre as facções criminosas dentro da cadeia teria gerado o conflito.

E essa crise continua estabelecendo números cada vez mais alarmantes. Em janeiro de 2017 a Penitenciária Estadual de Alcaçuz, localizada no município de Nísia Floresta, no estado do Rio Grande do Norte, foi exemplo de uma das mais maiores rebeliões da atualidade. De acordo com informações do site da BBC (British Broadcasting Corporation) no Brasil, a penitenciária de Alcaçuz contém capacidade para abrigar 620 presos, mas que na realidade chegou ao número de 1.083 detentos.

Em entrevista dada ao esse mesmo site, o secretário de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte disse que a rebelião em Alcaçuz foi a maior do Estado e que a penitenciária se encontrava em estado crítico, com corpos mutilados, de difícil reconhecimento, com saldo total de 26 mortos. E que a possível causa das mortes seria a disputa entre facções.

 Segundo informações do site G1, só no início do mês de janeiro de 2017 ocorreram mais de três rebeliões. Na penitenciária de Compaj, em Manaus, dia 1° de janeiro, a rebelião ocasionou em um saldo de 56 mortos. Outra rebelião que assustou pelo número de mortos foi a de Boa Vista, em Roraima, com total de 33 mortes.

O governo se omite diante de todos esses problemas vividos dentro dos presídios do Brasil essa omissão tem uma razão, pois como a população em geral tenciona que os presos não devam ter assistencialismo algum, pois devem sofrer, não bastando a pena imposta do condenado, o governo também não se preocupa em procurar resolver o problema carcerário, pois se a sociedade não vê problemas no sistema penitenciário. O governo ignora os problemas do sistema penitenciário como se não existisse problema algum.

 De acordo com Greco (2013) em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento os orçamentos destinados à manutenção do presídio e aos presos em individual não são suficientes, para que se tenha direitos básicos como, por exemplo, ter uma alimentação digna, ter energia elétrica; são ignorados, pois de algum modo criam situações de regalia para o preso, quando o dinheiro poderia ser empregado em outras áreas.

Segundo Costa Neto (2013) a justiça criminal julga casos de pouca importância que poderiam ser julgados por outras áreas do direito, fazendo com que o sistema fique superlotado. Com isso, fica evidente o não cumprimento dos direitos do preso elencados na Lei de Execuções Penais em seu art. 88:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados)

Quando se atenta para a realidade vivida atualmente nas penitenciárias brasileiras, ressalta Costa Neto (2013) que a forma de punição somada às péssimas condições de encarceramento está longe da ideia de aplicação de disciplina aos presos, ao contrário disso, ocasiona em reações violentas da população carcerária contra dirigentes das penitenciárias, contra a sociedade e contra o próprio Estado, resultando em consequências que vão além da penitenciária.

Entende-se que a superlotação nos presídios brasileiros não é o único problema gerador de todos os outros, existem outros fatores que contribuem para a crise penitenciária, como condições insalubres e desumanas. Portanto, é preciso entender que uma boa elaboração para estratégias que possam tornar os presos sujeitos de direitos que lhe é dado constitucionalmente, é dever urgente do Estado para o progresso total da população.

Se verifica que se o Estado tem a prisão como única forma de prevenção do crime e cumprimento das leis, todos esses problemas se potencializam. Como já analisamos, historicamente, as penitenciárias não cumprem a função ressocializadora desde a primeira penitenciária, pois nunca foi local adequado para ressocialização.

Todos esses problemas que vivenciamos ao decorrer de todos esses anos que geraram a falência da política criminal e que estão em constante evolução. Por outro lado, precisam ser analisados e dado a eles uma maior atenção em relação a sua resolução, por parte do Poder Público, do judiciário, da administração dos presídios e da sociedade, buscando respeitar os direitos que foram atribuídos aos presos, respeitar os direitos humanos, com maior fiscalização e uma maior atenção ao cumprimento desses direitos.

Como bem atenta Roig (2005) a Lei de Execução Penal trouxe em seu texto uma forma de controle por meio do cárcere, onde resguarda uma série de direitos ao preso, mas com nenhuma aplicabilidade, com o suposto objetivo de ressocializar o condenado. Assim foi delegado aos órgãos de execução penal analisar e julgar o comportamento dos presos, tendo uma série de procedimentos, com o objetivo de organização dos presídios. A verdade é que o Brasil desenvolve práticas de políticas penais de exclusão desde o início da história das prisões; ter o sistema penitenciário como meio necessário ao combate ao crime e como justiça social é uma forma de excluir as classes que incomodam o governo.

4.1 A RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Entende-se que a definição de ressocialização, é a reintegração do indivíduo na sociedade, a capacidade de lidar com o outro novamente. Diante da real situação estabelecida no sistema penitenciário brasileiro é necessário para que haja ressocialização, que sejam respeitados todos os direitos do preso, abrangendo ações que visam a readaptação do indivíduo na sociedade, favorecendo os seus aspectos psicossociais, tendo por finalidade coibir qualquer reincidência, ou seja, que aquele indivíduo volte à prática do crime.

Segundo Nery Júnior (2006) a ressocialização se dá através de um processo integrado, não sendo um dever apenas do Estado, apesar do Estado exercer um papel decisivo na ressocialização, mas também da família e do próprio apenado, tendo em vista que somente a pena de prisão não garante que o preso se ressocialize, é necessário que haja por parte do Estado um empenho em buscar medidas e estratégias de recuperação social e o estabelecimento do preso para que possa voltar à sociedade.

Para Mirabete (2007, p.23): “o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal”. No entanto é inegável que o sistema penitenciário não exerce sua função ressocializadora, ao contrário, uma das justificativas mais apontadas ao se falar sobre a falência das prisões é que estas exercem um efeito criminógeno sobre o delinquente.

De acordo com Bitencourt (2017) esse efeito trata-se do estimulo a criminalidade que a prisão aparenta ter, ou seja, ao invés de prevenir a criminalidade, ela a promove, através da possibilidade de vivência de todos os meios possíveis de vícios e degradações humanas. A esse efeito criminógeno estão relacionados diversos fatores, sendo eles materiais, psicológicos e sociais. Os fatores materiais são enquadrados como sendo a insuficiência de alojamentos, a falta de higiene, alimentação e ainda ambientes de má circulação do ar que facilitam o acometimento de doenças; os fatores psicológicos, segundo o autor seria um dos comportamentos que a reclusão reproduz naturalmente, que é a necessidade de constantemente dissimular, pois a prisão por si só é um ambiente em que se precisa mentir e dissimular até mesmo para sobreviver, aprendendo a artimanha que é empregada na maioria dos delitos, como estelionato, e furto.

Como bem relata Bitencourt (2017) a prisão, com seu regimento necessário, mas nem sempre bem aplicado, gera no recluso delinquências capazes de aperfeiçoar suas vertentes criminosas. No ângulo do fator social o isolamento que o detento sofre gera uma consequência tão significativa que fica difícil a reintegração do preso na sociedade, principalmente quando se trata de penas de longo período, pois além do isolamento a que é submetido, as relações feitas com outros detentos podem influenciar em sua vida fora da cadeia, e a uma maior possibilidade da volta ao mundo do crime.

Diante de todo o exposto sobre efeitos criminógenos da prisão é necessário entendermos também que esses efeitos influenciam de diferentes maneiras sobre cada detento, em geral delinquentes ocasionais não se deixam influenciar pela comunidade prisional. Há teses que o retorno ao crime não deve ser relacionado tanto assim à prisão, mas a personalidade do indivíduo e as suas condições sociais.

Relata Bitencourt (2017) que é inquestionável que a prisão exerce uma influência no fracasso da ressocialização, mas outros fatores podem ser responsáveis pela causa da reincidência. Estas causas não são estudadas ou analisadas profundamente, não se sabe ao certo se as causas da não ressocialização do preso se devam à má influência vivida dentro da prisão ou se ao retornar ao convívio social não consiga se adequar, muitas vezes não sendo aceito na sociedade.

Em razão disso não se pode afirmar que a pena privativa de liberdade seja um fracasso, pois como já foi dito a ressocialização é um processo integrado, ou seja, é necessário que se exerça a colaboração de todas as partes envolvidas, para que se cumpra de fato a finalidade da pena.

Trazendo para a realidade brasileira os presídios estão longe de integrar os processos de ressocialização. Segundo Bayer (2013) as práticas nestas penitenciárias ainda são focadas nos castigos, maus tratos, passando longe daquilo que se almeja para reintegração do preso à sociedade. As condições precárias, as superlotações, muitas vezes levam estes presos na sua grande maioria negros e pobres a um estado de desumanização.

Ainda segundo o autor as penitenciárias brasileiras não cumprem com a lei de ressocialização, as superlotações ocasionam conflitos entre os presos, e ainda pior, presos misturados em diferentes tipos de penas e crimes, levando os presídios a um completo estado de criminalidade.

Segundo relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além do problema da superlotação dos presídios, há também outros problemas a serem enfrentados, como saúde, alimentação e higiene. Este relatório aponta a seguinte questão em relação ao trabalho:

Sem embargo, muitos presos entrevistados pela Comissão se queixaram de que não há trabalho nas prisões, o que os obriga a passar o dia todo dormindo ou andando de um lado para o outro. O censo penitenciário revelou que 89% dos presos não desenvolvem qualquer trabalho, pedagógico ou produtivo, sendo esse um dos fatores mais decisivos para as tensões e revoltas nas penitenciárias. Deve-se ressaltar que a maioria dos detentos tinha emprego produtivo antes de ir para a prisão (BAYER, 2013)

A divisão dos presos, que deveria ocorrer dentro dos estabelecimentos prisionais, também é outro problema trazido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; essa divisão, segundo a Lei, deveria ser de acordo com a gravidade do delito cometido, o que na realidade não ocorre dentro das penitenciárias brasileiras, segundo constatações da Comissão; fator que colabora para a questão da violência entre os detentos e a tentativa de reinserção na sociedade. Verificou-se também que muitos detentos já condenados definitivamente encontram-se em estabelecimentos temporários, assim como presos temporários, que aguardam julgamento, dividem o mesmo estabelecimento com presos definitivos, o que também difere do que está regulamentado em lei.

Segundo Bayer (2013), outro problema relatado pela Comissão é a qualificação de pessoal para trabalhar dentro dos presídios, de acordo com esses relatos muitos agentes penitenciários tratam de maneira inadequada os detentos, através de torturas, e muitas vezes aplicando atos de corrupção.

O autor ainda relata que esta Comissão Interamericana de Direitos Humanos também abordou o assunto da rebelião, já discutido aqui, como meio utilizado pelos detentos para reivindicar melhorias e outras questões diversas. De acordo com as declarações da Comissão, no Brasil há em média duas rebeliões e três fugas por dia nos estabelecimentos penais brasileiros.

As garantias inerentes ao preso para que possa ser feita a tentativa de ressocializa-lo nada mais é do que o respeito a dignidade da pessoa do preso estando intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana é garantido expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 1° inciso III, quando diz que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, ou seja, um direito fundamental, que versa sobre direito direcionado ao ser humano.

De acordo com Tavares (2008) esse princípio está voltado para todo e qualquer ser humano, sem nenhuma distinção e deve ser respeitado. Entretanto, podemos observar que em algumas situações, o princípio da dignidade da pessoa humana é contrariado.

De acordo com relatos de Bitencourt (2007), o autor estabelece uma relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito penal e ao sistema penitenciário, considerando-se que este princípio é um grande defensor dos direitos inerentes ao preso, pois  não se concede que as penas aplicadas aos presos venham a ferir a sua dignidade, ou seja, é vedada a aplicação de medidas de sanções desumanas ou que submetam os presos a maus tratos, sendo obrigação do Estado se comprometer a fornecer estruturas e condições adequadas onde o preso possa cumprir sua pena de forma que não comprometa o seu processo de ressocialização.

A Constituição Federal, assim como a Lei de Execução Penal confere esse princípio aos presos, como bem verifica Bitencourt (2007) quando diz que em seu artigo 5°, inciso XLIX a Constituição Federal de 1988 predispõe que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral, além de estar expresso no mesmo artigo, em seu inciso XLVII, que é proibida a prática de penas desumanas e degradadoras, além de estarem proibidas as penas de morte com exceção de casos de guerra declarada, penas de caráter perpétuo, penas de trabalho forçado, de banimento e cruéis.

Ressalta-se também que a Lei de Execuções Penais também traz fundamentos para a garantia da completa vedação de tratamentos desumanos em relação aos presos, além de dispor da necessidade de disponibilizar condições apropriadas para a vivência do preso dentro do sistema prisional.

Como narra Coyle (2002), independente da gravidade do delito praticado, essas pessoas não abandonam sua qualidade de ser humano, assim devendo ter seus direitos humanos respeitados, pois, ao serem julgadas pelo órgão judicial, tiveram seu direito de liberdade restrito em consequência de seus atos; entretanto ainda possuem seu direito à dignidade.

Trata também o Código Penal Brasileiro vigente em seu artigo 38: “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.  E garante também a Lei de Execução Penal, em seu artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. Ficando claro, portanto, o dever do Estado em aplicar de fato as garantias e leis dadas ao preso para o efetivo cumprimento da ressocialização.

Entretanto, como vimos anteriormente ao tratar da história das penas e prisões, o princípio da dignidade da pessoa humana por muito tempo não foi respeitado, sendo possível a aplicação de penas cruéis, de morte e de trabalhos forçados. Atualmente, apesar deste princípio fundamental estar de consagrado em lei, pode-se notar que o próprio Estado, que deveria ser o maior garantidor do cumprimento do desse direito acaba violando suas garantias, em especial no âmbito do sistema penitenciário, quando passa a utilizar a pena privativa de liberdade como principal meio de controle da criminalidade, ignorando que a finalidade da pena  de prisão além de punir é também de educar, para que se cumpra de maneira efetiva a sua função ressocializadora.

5 CONCLUSÃO

Ao analisar o que está exposto na literatura e na Lei de Execução Penal, pode-se perceber que existe uma grande distância do que se observa na realidade das penitenciárias brasileiras. O objetivo do estudo, de analisar o contexto histórico e a situação do sistema penitenciário brasileiro, proporcionou uma reflexão sobre seu contexto histórico e político, como também a situação hoje vivenciada nos presídios brasileiros.

Pode-se perceber no contexto histórico, abordado no segundo capítulo que a pena na antiguidade era praticada sem nenhum critério, e de forma cruel, aplicando ao condenado a sanção da forma que quisesse o aplicador, que poderia ser qualquer pessoa da sociedade. A partir disso, foi demonstrado que, com a evolução da política criminal, o poder passou a ser centralizado, sendo necessário que o Estado se torne responsável para aplicação das sanções. Em seguida, com os ideais trazidos por alguns filósofos e doutrinadores, a pena passou a ser humanizada, buscando cada vez mais os direitos do preso, com o objetivo da ressocialização do apenado, baseando-se na ideia de que seria mais propício a tentativa de ressocializar do que aplicar-lhes penas cruéis, de modo que fizesse com que o preso criasse ainda mais uma ideia de revolta ao regressar para a sociedade, voltando a cometer crimes. Dessa forma, a evolução da pena e do sistema penitenciário no Brasil não foi diferente do resto do mundo, já que foram elaboradas leis que determinam os direitos do preso com uma sanção penal com finalidade não só de punir, mas também de educar.

Com isso, as leis e os regimes penais adotados são aplicados de maneira progressiva, pelo Direito Penal Brasileiro e os estabelecimentos penais trazidos pela Lei Federal n° 7.210/1984, Lei de Execução Penal, que diz como os estabelecimentos penais devem alojar o preso com a finalidade que sejam respeitados os direitos e dignidade dele enquanto pessoa. A partir disso se faz uma análise do que é trazido pela a lei como ideal e o que é vivenciado na prática dentro dos estabelecimentos penais do país, realidade que difere do que é determinado em lei.

 As garantias constitucionais, bem como os princípios que orientam a execução da pena, com o intuito de reforçar que os direitos do preso sejam respeitados e se cumpra na realidade como objetivo da ressocialização. A função ressocializadora das prisões teoricamente estabelecida em lei, na prática não se efetua diante dos inúmeros problemas que geram a falência do sistema prisional brasileiro.

Os tipos de assistências do preso como estão expostos na Lei de Execução Penal é uma realidade que está bem distante do que esta Lei determina, o que dificulta o processo de ressocialização do preso. Isso tem demonstrado a fragilidade do papel do Estado frente às políticas voltadas para o sistema penitenciário brasileiro.

Portanto, ao concluir o presente estudo, ficou claro que os presos vivem em situação desumana, estabelecendo uma afronta ao que é determinado em lei, pois são esquecidos pelo Estado e pela sociedade a partir do momento que são levados ao cárcere, não levando em consideração que esses indivíduos voltarão ao convívio social e serão um reflexo do tratamento que a foram submetidos dentro dos estabelecimentos prisionais, diante da inércia do Estado.

E finalizando, o estudo nos auxilia a apontar algumas recomendações necessárias para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o sistema prisional; um maior monitoramento e avaliação conjuntamente pelo Estado e a sociedade; Maior observância da Lei de Execução Penal que trata das garantias assistenciais do preso; um investimento maior na ressocialização do preso, principalmente no egresso. Sabe-se dos desafios, mas também se crê nas possibilidades que existem quando há vontade política e social de transformar a realidade.

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