Novidades na Lei do Mandado de Segurança - Comentários à Lei nº 13.676/2018

12/06/2018 às 14:16
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A Lei nº 13.676/2018 alterou o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para assegurar expressamente o direito à sustentação oral durante a sessão de julgamento de agravo interno em mandado de segurança.

A Lei nº 13.676/2018, publicada no dia 12 de junho de 2018, alterou o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para assegurar expressamente o direito à sustentação oral durante a sessão de julgamento de agravo interno em mandado de segurança, interposto contra decisão que aprecia o pedido de tutela provisória, ou contra decisão de mérito.

De modo geral, a regulamentação da sustentação oral nos julgamentos dos tribunais é realizada pelo art. 937 do CPC, que a assegura, de modo exemplificativo, nos seguintes recursos e ações de competência originária: (a) apelação; (b) recurso ordinário; (c) recurso especial; (d) recurso extraordinário; (e) embargos de divergência; (f) ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, contra a decisão do relator que encerrar a fase de conhecimento do processo com ou sem resolução de mérito, e no julgamento do mérito do pedido inicial pelo órgão colegiado; (g) agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (h) e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

Especificamente para o mandado de segurança, o caput do referido art. 16 Lei nº 12.016/2009, em sua redação original, previa: “Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento”.

A partir da alteração realizada pela Lei nº 13.676/2018, passou a dispor: “Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar”.

Consequentemente, a lei esclarece que, nos mandados de segurança,  admite-se a realização da sustentação oral na sessão em que for apreciado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão que apreciar o pedido de tutela provisória e também na sessão de julgamento em que o colegiado decidir o mérito da demanda,

Portanto, conjugadas as regras do Código de Processo Civil (lei geral) e da Lei nº 12.016/2009 (lei especial), a sustentação oral pelas partes, Ministério Público e outros sujeitos processuais eventuais no mandado de segurança pode ocorrer: (a) no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator que encerrar a fase de conhecimento do processo com ou sem resolução de mérito; (a) no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator ou do presidente do tribunal que apreciar o pedido de tutela provisória; (b) no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator que encerrar a fase de conhecimento do processo com ou sem resolução de mérito; (c) e no julgamento do mérito do pedido inicial pelo órgão colegiado.

Destaca-se por fim que, por se tratar de regra incidente na sessão de julgamento, a regra nova deve ser observada nas sessões de julgamento realizadas a partir de 12 de junho de 2018 (data de publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.676/2018). É equivocado utilizar como parâmetro o dia da interposição do recurso, ou da realização de se juízo de admissibilidade, ou qualquer outra data que não seja a da sessão de julgamento do processo no tribunal.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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