A Lei nº 13.676/2018, publicada no dia 12 de junho de 2018, alterou o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para assegurar expressamente o direito à sustentação oral durante a sessão de julgamento de agravo interno em mandado de segurança, interposto contra decisão que aprecia o pedido de tutela provisória, ou contra decisão de mérito.
De modo geral, a regulamentação da sustentação oral nos julgamentos dos tribunais é realizada pelo art. 937 do CPC, que a assegura, de modo exemplificativo, nos seguintes recursos e ações de competência originária: (a) apelação; (b) recurso ordinário; (c) recurso especial; (d) recurso extraordinário; (e) embargos de divergência; (f) ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, contra a decisão do relator que encerrar a fase de conhecimento do processo com ou sem resolução de mérito, e no julgamento do mérito do pedido inicial pelo órgão colegiado; (g) agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (h) e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Especificamente para o mandado de segurança, o caput do referido art. 16 Lei nº 12.016/2009, em sua redação original, previa: “Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento”.
A partir da alteração realizada pela Lei nº 13.676/2018, passou a dispor: “Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar”.
Consequentemente, a lei esclarece que, nos mandados de segurança, admite-se a realização da sustentação oral na sessão em que for apreciado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão que apreciar o pedido de tutela provisória e também na sessão de julgamento em que o colegiado decidir o mérito da demanda,
Portanto, conjugadas as regras do Código de Processo Civil (lei geral) e da Lei nº 12.016/2009 (lei especial), a sustentação oral pelas partes, Ministério Público e outros sujeitos processuais eventuais no mandado de segurança pode ocorrer: (a) no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator que encerrar a fase de conhecimento do processo com ou sem resolução de mérito; (a) no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator ou do presidente do tribunal que apreciar o pedido de tutela provisória; (b) no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do relator que encerrar a fase de conhecimento do processo com ou sem resolução de mérito; (c) e no julgamento do mérito do pedido inicial pelo órgão colegiado.
Destaca-se por fim que, por se tratar de regra incidente na sessão de julgamento, a regra nova deve ser observada nas sessões de julgamento realizadas a partir de 12 de junho de 2018 (data de publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.676/2018). É equivocado utilizar como parâmetro o dia da interposição do recurso, ou da realização de se juízo de admissibilidade, ou qualquer outra data que não seja a da sessão de julgamento do processo no tribunal.