5CONSIDERAÇÕES FINAIS
É fato certo e lamentável a dimensão gigantesca que as ações das organizações criminosas ganham dia após dia no Brasil e, para dar conta deles, a política criminal, por meio do processo penal, lança de mão de diversos mecanismos, mesmo daqueles que parecem aos doutrinadores serem de caráter controverso, como a colaboração premiada, objeto de estudo do presente.
Pelo fato de a colaboração premiada representar a justiça pautada na negociação, entre a Polícia Federal e os criminosos, muitos aplicadores do Direito desconsideram-na válida. Acreditam que ela não atende aos interesses coletivos e sim aos propósitos individuais do delator. No entanto, viu-se que essa é uma ideia equivocada, pois a colaboração premiada se trata de um mecanismo que permite, quando atendidas todas as prerrogativas legais, bastante êxito no combate a criminalidade, sem isentar os envolvidos das consequências das condutas ilícitas, como pode pensar ainda alguns.
Destarte, no decurso do trabalho, quis-se mostrar que a colaboração premiada é, quando usada da forma devida, e nas circunstâncias adequadas, (atendendo aos requisitos de validade e existência), fundamental para a identificação e a punição da organização criminosa, principalmente no que se refere àqueles membros de alto escalão, como os representantes públicos e os empresários renomados envolvidos em corrupção. Isso foi possível mensurar pelos resultados prático-jurídicos da operação “Lava jato”, exemplo de eficiência e de sucesso da ferramenta em questão no país.
Pretendeu-se, assim, apresentar aspectos que reiterem como a colaboração premiada é um recurso jurídico importante para o combate à criminalidade no Brasil, bem como comprovar sua efetividade, principalmente quando tratar de condutas corruptivas, que geram violência e mortes de forma indireta, pelo desvio do erário. Nesse sentido, pode-se dizer que a colaboração premiada constitui arsenal poderoso para desestabilizar a estrutura cada vez mais desafiante do crime organizado e dar efetividade ao sistema penal.
Dito isso, o que se propôs foi expor a matéria em foco de forma simples e objetiva, de modo que se entenda que a colaboração premiada é um mecanismo jurídico de extrema valia no combate à criminalidade, já que por ele é possível apontar um maior número de agentes envolvidos na organização criminosa, bem como todos aqueles que participam das ações antijurídicas e culpáveis, possibilitando as punições devidas e o encarceramento de cada indivíduo envolvido.
Quis-se, também, marcar que, para ser efetiva de fato, essa ferramenta precisa ser aplicada de forma cautelosa e consciente, com caráter excepcional para que seu objetivo se mantenha e não seja corrompido, como é de praxe no Brasil. Afinal, o que se deseja é combater o crime organizado e suas facetas, e não vulgarizar a ferramenta da qual se lança mão.
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