RESUMO
Atualmente a prática brasileira têm-se mostrado bem otimista acerca da personificação em questão, esta não tem sido infelizmente a atitude de todos os empresários brasileiros. A presente pesquisa tem caráter bibliográfico. Diante desse pressuposto, o presente artigo tem por objetivo fazer um breve relato da personificação e a não personificação, mostrando suas obrigações, responsabilidades, e suas previsões legais, e ainda seu conceito sob a ótica do padrão brasileiro de direito empresarial no tocante a legislação e a nossa doutrina.
Palavras – Chave: Empresários. Legislação. Personificação.
ABSTRACT
Currently the Brazilian practice has been very optimistic about the personification in question, this has unfortunately not been the attitude of all Brazilian businessmen. The present research has a bibliographic character. Given this assumption, this article aims to make a brief report of the personification and the non-personification, showing its obligations, responsibilities, and its legal predictions, as well as its concept from the standpoint of the Brazilian standard of business law with regard to legislation and our doctrine.
Keywords: Businessmen. Legislation. Personification.
INTRODUÇÃO
A configuração da sociedade personificada e a não personificada no Brasil tem sido abordada atualmente em suas diferenças, pois a personificada diz respeito ao registro competente à junta comercial e a não personificada não detém registro algum, não tendo portanto relação com o mundo obrigacional do direito empresarial.
Assim o objetivo é apresentar suas divisões entre sociedade comum, sociedade em conta de participação, sociedade simples, responsabilidade dos sócios, administração, sociedade em comandita simples, bem como o quadro social e as sociedades dentro da personificação legal. A pesquisa configura-se como bibliográfica, e tem o condão de explicativo.
Em busca de explicar a pesquisa, o artigo organizou sua base teórica em três eixos no primeiro momento se terá a introdução, onde será descrito como será realizado o artigo em seu desenvolvimento implicando a problemática e justificativa do referido tema. O primeiro capitulo consiste numa fundamentação teórica da personificação e não personificação dentro do direito empresarial. Já o segundo capítulo caracteriza-se no conceito e suas diferenças e no terceiro a dissolução e seus meios, indagações que serão confrontadas nas considerações finais trazendo as contribuições do referido estudo.
Neste sentido, a finalidade desta pesquisa é contribuir para a reflexão do papel do empresários na personificação e a não personificação seus pontos positivos e negativos na seara empresarial.
1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A sociedade não personificada é desprovida de personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado no cartório competente. Essas sociedade mesmo que tenham nome comercial ou tentem adotar tipos de sociedade, desta forma não terão personalidade jurídica. Assim, se tal empresário não for devidamente registrado, não poderá se beneficiar de direitos instituídos no Direito Comercial (Coelho; 2011. p. 43).
Toda atividade não personificada antes mesmo do início de suas atividades deve efetuar o registro no órgão competente, qual seja a junta comercial de seu estado onde o contrato social ou o estatuto será o objeto do registro, a doutrina expõe que elas podem ser uma sociedade de fato ou irregular. As irregulares são as que nem possuem por si só a ato constitutivo, já as de fato são aquelas que não possuem registro na junta comercial, ambas ficarão sujeitas as sanções pela falta de registro no referido órgão estadual (Coelho; 2011. p. 124 e 125).
Já o código civil denomina sociedades irregulares ou de fato como “sociedade em comum” sedo as irregularidades sem prévio registro legal (Coelho; 2011. p.125).
As sociedades em comum está disciplinada nos artigos 986 e 990 do código civil, a prova de sua existência somente se dá pelos sócios, e por escrito. Já terceiros podem por qualquer meio de prova admitidas em direito. Seus patrimônios responderão por sua gestão” (Gusmão, 2009. P.110).
Na conta de participação o tipo societário se caracteriza pela existência de um sócio ostensivo, que em seu próprio nome desenvolve as atividades sociais, se valendo das contribuições que os sócios participantes fazem para a formação dos fundos sociais. Estes, por conta das contribuições que fizeram ao desenvolvimento do objeto social, têm por direito a uma participação nos resultados. (Gonçalves, 2005. P. 31).
Ao iniciar as atividades sem o registro, os sócios ficam sujeitos a responsabilização de seus atos, de primeira mão o credor executa os bens pertinentes a sociedade, se caso não obter êxito vai para os bens dos sócios de forma subsidiaria, conforme mostra o art. 1024 código civil. (Faria, Oliveira, Cegala, 2015).
O código civil no art. 990 diz:
"Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade." (Código Civil; 2018).
O referido código deixa bem claro na responsabilização dos sócios em comento, uma vez que os mesmos devam ser penalizados pela desobediência em seguir a própria lei. Neste sentido passa-se a abordar o próximo capitulo com o tópico sociedades personificadas.
2 SOCIEDADES PERSONIFICADAS
É considerada sociedade personificada toda aquela que possui registro de seus atos constitutivos em órgão competente.
Antes mesmo de começar a as atividades econômicas o empresário deverá se inscrever no registro de empresas mercantis, que dá através das juntas comerciais dos estados, como preleciona os arts. 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro).
A sociedade empresaria deve adotar um dos tipos a seguir:
2.1 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Esta sociedade gira em torno de uma firma social, cujo os sócios respondem de forma solidaria e ilimitada com seus bens particulares, sendo que os sócios podem limitar entre si de acordo com a responsabilidade de cada um, conforme arts. 1039 e 1044 ambos do código civil.
2.2 SOCIEDADE ANÔNIMA
É a que tem fim lucrativo com o seu capital dividido em ações, limitando as responsabilidades de acordo com as ações que cada detém, sua denominação pode ser CIA ou S.A, e está caracteriza pelos artigos 1088 e 1089 do código civil, e legislação especial, que foi baixada pela Lei n° 6404/76 e pelo Decreto-lei 2627/40, com alterações posteriores.
2.3 SOCIEDADE LIMITADA
A responsabilidade aqui é de acordo com a cota de cada sócio, mas todos respondem de forma integral o capital social, devendo portanto, seguir-se à denominação social a palavra limitada por extenso ou abreviadamente.
2.4 SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
Nessa sociedade tornam sócio de duas categorias, os comanditários e comanditados, o primeiro responde pelo valor de sua cota, e o segundo pelo são solidários e de forma ilimitada, conforme pode-se notar nos artigos 1045 e 1051 do código civil vigente.
2.5 SOCIEDADE SIMPLES
Esta sociedade os bens dos sócios podem responder pela sociedade, somente após executar os bens sociais, assim os sócios responderão na proporção de seu patrimônio social, salvo se no ato constitutivo houver clausula de responsabilidade solidaria.
2.6 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Neste tipo de sociedade o capital é dividido em ações conforme a sociedade anônima. Neste aspecto só o acionista poderá administrar a sociedade, e responderá de forma ilimitada e subsidiaria pelas obrigações da sociedade, como nos traz os artigos 1090 e 1092 do código civil brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito de sociedade personificada e a sociedade não personificada tem-se discutido muito no campo do direito empresarial brasileiro. Sob essa perspectiva é visto que nos dias atuais e pelas práticas explicitas no mercado empresarial se tornou de uma tamanha relevância abordar tal assunto.
Notou-se que durante o decorrer da pesquisa que o ato constitutivo se entrelaça com a legalidade, pois fazer vigorar o seu papel na sociedade como um cumpridor da lei e das formalidades previstas na legislação mercantil, uma vez que foi deixado bem claro as responsabilizações da não personificação em meio a pratica comum nos dias de hoje.
Assim verificou o dever das sociedades a se atentar na hora de se constituir e começar a exercer suas atividades societárias, para que não haja ilegalidades e não gere prejuízo a si ou a terceiro na seara empresarial.
Desta forma, subentende-se que a personificação e a não personificação tem suas relevantes diferenças, entre elas a forma constitutiva dentro da previsão legal, as obrigações, e por fim as responsabilidades.
REFERÊNCIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: 2011;