Direitos do consumidor nos transportes coletivos

29/06/2018 às 15:17
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Diariamente milhões de pessoas embarcam suas vidas e suas coisas em um meio de transporte público, tais como: ônibus, metrôs, barcas, aviões, vans etc., seja por comodidade ou necessidade, mas com objetivo de se chegar ao destino que o transporte público os levará.

Há muitos casos de roubos, furtos, pessoas esfaqueadas, mulheres abusadas em transporte público, são as dificuldades enfrentadas pelos consumidores desse serviço essencial ao funcionamento da vida.

A proteção dos passageiros, ou seja, usuários de serviços de transporte, ou simplesmente consumidores, decorre de uma relação mantida com uma empresa de ônibus por via de um contrato de transporte, mas, nesse mesmo ato, temos também uma relação de consumo (prestação de serviços), regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o art. 734 do Código Civil “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”. Pode-se concluir que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não chegue ao seu local de destino são e salvo, com a sua bagagem, estará caracterizado o inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo dano causado.

A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, define competência aos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Sendo da competência dos Estados, os serviços de transporte, que não forem da competência dos Municípios ou da União.

A Constituição Federal também trata da responsabilidade objetiva (CF, Art. 37; § 6º): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O CDC, em seu artigo 22, define que o serviço público deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos. E é daí que vem boa parte do embasamento jurídico que leva as empresas de ônibus a pagarem pelos prejuízos sofridos pelos passageiros em caso de assalto em ônibus, desde que comprovados.

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor adotam a responsabilidade objetiva. Não é necessário provar a culpa da empresa, ou não adianta a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a responsabilidade objetiva já lança sobre ela o dever.

Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa). Porém, há exceções. Como se pode ver, o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, §3º, II) diz que, se a empresa de ônibus provar que o assalto ou acidente ocorreu por culpa de terceiro (caso fortuito externo ou força maior), ela não é obrigada a indenizar o passageiro que foi vítima daquela ação.

Ou seja, para romper com a ligação da empresa de ônibus com o roubo que um terceiro praticou dentro do veículo, é necessário que seja provado que o fato era totalmente imprevisível e inevitável por parte daquela empresa.

No judiciário há decisão favorável, obrigando a empresa de ônibus a indenizar o passageiro que foi assaltado dentro no ônibus, mas também, em outros casos, excluíram a responsabilidade da empresa para com o passageiro.

O caso é bem controverso na jurisprudência, entretanto, como fato de alta previsibilidade, arrisca-se afirmar que é responsabilidade objetiva da empresa de transporte público os assaltos que venham ocorrer com seus veículos.

Podemos concluir, de acordo com as normas legais, que a empresa de transporte público, seja ela aérea, marítima ou terrestre, é responsável pelos danos causados aos usuários.


Referências

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

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Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

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