Prisão em flagrante

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02/07/2018 às 15:39
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Conheça os matizes da prisão em flagrante no Brasil, em seus aspectos legais e sociais.

Falar de prisão em flagrante é muito delicado, pois estamos esbarrando em um dos pontos mais importantes no direito que é a liberdade e falar sobre a restrição da liberdade, que é uma modalidade de prisão processual é complicado, pois ela é uma exceção dentro do sistema, haja vista, pela origem do ordenamento jurídico que aborda a prisão em flagrante e principalmente suas prerrogativas que são pontos primordiais para a sua aplicação.

Se baseia em três modalidades de flagrante que são: flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido, onde essas três formas irão ser as formas em que o indivíduo irá ser detido.

O flagrante próprio é caracterizado pelo indivíduo que está cometendo a infração ou acabou de cometer o crime e a força policial consegue pegá-lo nesses dois jeitos.

O flagrante impróprio é caracterizado quando o sujeito é perseguido pela polícia ou pelos cidadãos que viram ou ficaram sabendo do ato logo após ele ter acontecido, ou seja, é caracterizado essa modalidade quando o sujeito é perseguido logo após ele ter praticado o ato, mesmo que tenham perdido de vista.

O flagrante presumido é aquele que o sujeito é encontrado logo depois o cometimento do crime, com instrumentos, objetos ou coisas que façam presumir que ele praticou o crime.

A prisão em flagrante tem importância na sociedade em três pontos que são: a exemplaridade, a satisfação e o prestígio que são assuntos principais para o efeito dessa medida na sociedade.

A exemplaridade serve como uma precaução, exemplo, aviso prévio para as pessoas que se atrevem a praticar o ato infracional, buscando como objetivo principal colocar medo para as pessoas que estão praticando delitos.

A satisfação por outro lado tem como incumbência servir de tranquilidade para todos que estão de certa forma pagando para zelar pelos bens públicos, uma forma de reestabelecer a sensação de segurança recuperada pelo Poder Judiciário.

O prestígio mostra o serviço do Poder Judiciário, mostra a repressão para aqueles que ultrapassam os limites pré-estabelecidos em lei, ou seja, restaura a ordem jurídica, confiança na lei e na autoridade do poder.

Essa medida processual penal tem como incumbência atrapalhar, retardar ou evitar o ato criminoso, protegendo toda a população e restabelecendo a ordem pública. Lembrando que é sempre importante a vida do criminoso, logo, quando ele é preso, busca-se não prejudicá-lo contra a reação popular pelo seu ato criminoso.

Conforme a Constituição Federal e o CPP, a prisão em flagrante tem como finalidade a prisão do investigado para permitir a colheita da prova, buscando sempre representar vantagens em termos de apuração dos fatos.

A partir do momento em que todas as provas necessárias forem recolhidas, proporcionando uma melhor resolução para o delito, o indivíduo imediatamente deverá ser solto e ser recolocado na sociedade, o que mostra a finalidade apontada.


Natureza jurídica 

É configurada a modalidade de medida cautelar de natureza pessoal, privativa da liberdade, mostrando que ela está atrelada ao requisito de cautelaridade. Na lei está expresso que qualquer pessoa poderá prender em flagrante os indivíduos que se enquadram em uma das hipóteses do art. 302 do CPP. Essa situação é denominada flagrante facultativo. A medida é autorizada, entretanto não é obrigada e sua aplicação não acarretará punições pela restrição da liberdade. A força policial deverá ser requisitada para que haja conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais.

Segue o Artigo 302 do CPP, no qual encontra-se as hipóteses necessárias para a prisão em flagrante:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Sujeitos do flagrante

Sujeito ativo

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

As autoridades policiais e seus agentes têm por obrigação com o Estado pelo seu poder a prisão em flagrante sobre as prerrogativas do art. 302 do CPP. Se constatar omissão das suas funções, haverá consequências administrativas sobre a falta de função, ou ainda, responsabilização criminal.

Sujeito passivo

A pessoa que foi presa pelo delito cometido é qualificada sujeito passivo. Todas as pessoas, indistintamente, podem ser presas em flagrante, desde que preencham todos os requisitos que legitima a custódia cautelar. Todavia, existem restrições para a prisão em flagrante em que algumas pessoas não podem ser pautadas.

 As pessoas que não podem ser presas em flagrante são: os menores de 18 anos, por serem inimputáveis; o Presidente da República; em decorrência de tratados e convenções os diplomatas estrangeiros; o condutor do veículo, em caso de acidente de trânsito em que haja vítima; aqueles que não recebem manifestação para serem presos pelo ofendido ou seu representante legal; aqueles que usam, semeiam, cultivam ou colhem plantas tóxicas, desde que seja para consumo pessoal.

Abordando sobre os cargos que exercem, os membros do Ministério Público, os magistrados, os advogados, os deputados estaduais e os membros do Congresso Nacional, que são os senadores e deputados federais, não poderão ser presos em flagrantes, desde que se trate de crime inafiançável.


Flagrante facultativo

Como o nome já diz, facultativo é quando uma pessoa tem o poder concedido por outrem, ou seja, quando tem a faculdade de fazer ou não.

O particular, baseado nessa hipótese, não tem a obrigação de efetuar a prisão em flagrante, porém, ele está autorizado a praticar, sem que possa ser responsabilizado pela prática que implica a restrição da liberdade de outrem. Pensando de forma racional, é sempre melhor que a prisão em flagrante seja feita pela autoridade policial e seus agentes que são treinados para o exercício de tal atividade de risco.

Há uma questão de dúvida, quanto à possibilidade da prisão efetuada pelos guardas municipais, que têm a incumbência de proteger os patrimônios, consequentemente, zelar os bens sociais, serviços e instalações, quanto os atos selvagens e truculentos de alguns cidadãos que prejudicam o princípio da ordem pública.


Flagrante obrigatório ou compulsório

Essa obrigatoriedade é da autoridade policial e seus agentes, e está expressa no art. 302 do CPP. Trata-se de dever inerente ao cargo que decorre do exercício das funções.

A ausência das providências cabíveis acarretará consequências de natureza administrativa, por evidenciar falta com as prerrogativas da função, podendo ainda ensejar responsabilização criminal, caso fique demonstrado que o não exercício da função seja motivado pela satisfação ou sentimento pessoal, nos termos do art. 319 do Código Penal (crime de prevaricação).

Segue redação do Código Penal sobre o artigo 319 do Código Penal, que aborda o crime de prevaricação do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


Excepcionalidade da prisão em flagrante

 Segundo a Constituição Federal está redigido que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

É um mal necessário, porém, válida, apesar de toda prisão deve ser precedida de ordem expressa e fundamentada de autoridade judiciária competente.

A prisão em flagrante tem uma excepcionalidade na sua aplicabilidade como o título do assunto diz, pois a prisão poderá ser decretada sem ordem expressa e fundamentada porque ninguém sabe quando um indivíduo irá praticar certo delito.


Prisão em flagrante no interior da residência

 É possível a entrada na residência do indivíduo sem mandado judicial, para se efetivar a prisão em flagrante, mesmo à noite, porém deve ser observada a regra contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988.

Segue o pressuposto contido no artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

Segue decisão do STF, que comprova esse pressuposto da prisão no interior da residência:

2ª Turma afasta internação de adolescente aplicada em desacordo com o ECA

Por considerar que a medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas desrespeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC), de ofício, para determinar ao juiz competente que aplique outra medida socioeducativa. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (20).

Depois de ter liminares em HC indeferidas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou habeas no STF sustentado a ilegalidade da medida, uma vez que a internação só pode ser aplicada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do ECA. Alega que o ato análogo ao tráfico foi cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medida anteriormente imposta, hipóteses relacionadas no artigo 122 e que permitem a internação de menores.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, entendeu que houve violação ao ECA. O Estatuto só autoriza a imposição da medida socioeducativa da internação nas estritas hipóteses em que o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou quando houver reiteração no cometimento de outras infrações penais ou, ainda, se for descumprida, de maneira reiterada e injustificável, medida anteriormente imposta, salientou o ministro.

No caso, frisou o relator, o juiz de direito do 1º Ofício Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Avaré (SP) julgou procedente a representação contra o menor e aplicou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com avaliações semestrais. O juiz disse em sua decisão que o menor morava em cidade diversa da de seus pais, com anuência deles, para estudar, e terminou envolvido com ato grave. Ao determinar a internação, o magistrado argumentou que se trata de típico caso de falta de amparo familiar.

Para o ministro Teori, o caso não preenche os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Não há registro de reiteração, não houve violência ou ameaça e nem descumprimento de medida anteriormente imposta, conforme o artigo 122 do ECA, frisou. O ministro destacou ainda que são irrelevantes para a aplicação da medida as condições socioafetivas do adolescente.

Como o HC foi impetrado contra decisão liminar no STJ, o que atrai para o caso a Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento da impetração, o ministro votou no sentido de conceder habeas corpus de ofício para cassar a medida de internação imposta ao adolescente, determinando ao juiz competente que imponha medida socioeducativa diversa. O relator já havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão atacada. A decisão foi unânime.

A casa é um asilo inviolável, porém o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados; ou seja, os lares que não contemplam a finalidade de um lar que é assegurar a família para que possa se proteger e viver de forma digna, será violado para que não sirva de proteção para o crime e para todas as incursões criminosas que são malignas para a sociedade.

A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza. Dessa forma, se a invasão ao domicílio de outrem for precedida de mandado judicial, a invasão ao domicílio será autorizada, pois há uma decisão fundamentada e estudada sobre a possibilidade de entrada na residência de outrem.


Infrações que admitem prisão em flagrante

São infrações que admitem prisão em flagrante aquelas em que tenha sido claramente demonstrada a incidência de ao menos uma das circunstâncias autorizadoras, arroladas no artigo 312, caput, do CPP, que são: 1º garantia da ordem pública, 2º garantia da ordem econômica, 3º) conveniência da instrução criminal; 4º) assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, se uma dessas circunstâncias forem pautadas, o indivíduo deverá ser preso em flagrante.

Segue redação do Código de Processo Penal que diz sobre infrações que admitem prisão em flagrante no Decreto de Lei nº 3.689/41:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

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