Prisão em flagrante

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02/07/2018 às 15:39
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Autoridade competente

A autoridade competente para lavrar uma prisão em flagrante é, de forma geral, feita pelo delegado de polícia do distrito em que foi feita a ocorrência. A partir disso, prisão só será aceita se for lavrada pela autoridade competente responsável, ou seja, se o indivíduo não preenche a condição de autoridade, automaticamente o ato que foi feito por ele, será anulado, ou seja, prisões efetuadas por guardas municipais podem ser feitas como qualquer um da população pode efetuar, entretanto não são obrigatórias.


Classificações

Em suma, o flagrante é classificado de três formas que são: 1º) flagrante em sentido próprio, no qual se caracteriza por ser um flagrante real, verdadeiro, propriamente dito; 2º) flagrante impróprio, se caracteriza por ser um quase flagrante, irreal ou imperfeito; e 3º) flagrante presumido, mostra-se como um flagrante fictício ou assimilado.

Todavia, segundo alguns doutrinadores essas classificações se ramificam com outras formas, sendo elas: flagrante preparado ou provocado, flagrante forjado, flagrante esperado e flagrante prorrogado, protelado, retardado ou postergado.

Flagrante em sentido próprio

Caracterizado por ser um flagrante real, verdadeiro, propriamente dito ou perfeito, está previsto no art. 302, I e II, do CPP, acontece quando o agente é surpreendido, flagrado no momento em que está cometendo a infração penal, ou acabou de cometê-la.

A primeira hipótese se baseia quando o agente é flagrado com o delito consumado ou quando se caracteriza pela forma tentada.

Na segunda hipótese, o agente acaba de cometer a infração, sendo ela tentada ou consumada, e é capturado em flagrante.

Diante disso, para se legitimar um flagrante próprio, necessita-se de dois pressupostos que são a atualidade e a visibilidade, ou seja, estar cometendo a infração penal, ou acabou de cometê-la e certeza visual em relação ao delito e também a pessoa que praticou a infração, denominada autor.

Segue redação que prevê o flagrante em sentido próprio baseado no artigo 302, I e II:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

Flagrante impróprio

Caracterizado por ser um quase flagrante, irreal ou imperfeito. A lei considera o flagrante delito, a partir do momento em que o indivíduo é perseguido, logo após a infração penal pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça entender ser o autor da infração. Segundo o CPP, art. 302, III.

A perseguição que é feita pela autoridade policial competente e/ou pelo ofendido ou por qualquer pessoa deve ser ininterrupta e acontecer logo após a prática da infração penal, dessa forma caracterizando a imediatidade e continuidade, o que caracterizam-na como uma prisão em flagrante.

Deve-se notar que todo o trâmite investigativo no momento em que chega a autoridade policial no local do crime deve ser um prazo razoável, pois a prisão em flagrante remete uma imediatidade e continuidade. Logo, necessita-se que a perseguição se inicie logo após a prática da infração penal, seja ela, tentada ou consumada, e enquanto essa perseguição continuar será possível a prisão em flagrante.

É possível que a prisão demore horas e aconteça dias depois do cometimento do delito, contudo desde que haja uma continuidade, ou seja, uma perseguição ininterrupta, no qual o período que intermedeia um e outro extremo.

Segue redação que prevê o flagrante impróprio no artigo 302, III:

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Flagrante presumido

Caracterizado como um flagrante ficto, fictício ou assimilado. Segundo o art. 302, IV, do CPP, legitima-se a prisão em flagrante do infrator que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam pressupor que ele é o autor da infração.

A lei permite que esse flagrante aconteça através da indução de alguém que determinara se a pessoa encontrada tem indícios de autoria no delito, portanto algo que presuma o fato. Outra característica interessante é que o flagrante presumido não tem como prerrogativa a perseguição incessante do indivíduo, pois basta que seja encontrado com algum objeto que presuma a autoria.

Segue redação que prevê o flagrante presumido no artigo 302, IV:

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Flagrante esperado

Caracterizado como o flagrante que irá acontecer, pois houve informações anônimas ou investigações preliminares da autoridade policial ou terceiros que tomam conhecimento prévio de alguma infração penal que possa ser cometida e que através disso, tomam providências para a constatação dos fatos e se verídicas, aplicar uma prisão em flagrante em face do indivíduo.

O executor da prisão apenas esperará o fato ser acontecido para esperar o melhor momento para efetuar a captura, ou seja, qualquer atitude tomada acontece por atitude do indivíduo, entretanto a autoridade policial não influenciou o mesmo a praticar, apenas esperou o ato, a partir disso, não se encontra nenhuma irregularidade neste tipo de prisão.

Flagrante preparado

É aquele em que terceiros induzem o indivíduo a praticar a infração penal, na qual a finalidade é prender esse indivíduo no momento da execução.

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Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou postergado

 Caracteriza-se pela ação retardada estrategicamente da autoridade policial, visando melhor colheita de provas e prisão de outros indivíduos que estão ligados direta ou indiretamente com a infração penal. Lembrando que essa regra é aplicável apenas em atividades praticadas por organizações criminosas ou a elas vinculadas, não se prestando a outras hipóteses de incursões ilícitas.

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