Capa da publicação Novos desdobramentos sobre a contribuição sindical após a reforma trabalhista
Capa: maxlkt @pixabay
Artigo Destaque dos editores

Novos desdobramentos sobre a contribuição sindical após a reforma trabalhista

Leia nesta página:

Espera-se uma análise técnica pelo STF que aprofunde o debate sobre a legalidade da mudança da contribuição sindical pela reforma trabalhista, convalidando fim da obrigatoriedade, em sentido oposto às declarações públicas já apresentadas pelo ministro-relator, Edson Fachin.

A contribuição sindical devida por todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, deixou de ser obrigatória com a alteração do art. 578, da CLT, pela Lei nº 13.467/17, que trouxe a chamada "reforma trabalhista".

Essa mudança não equivale à extinção da contribuição. Em verdade, ela ainda pode ser paga pelos membros das mencionadas categorias, mas não mais de forma compulsória. Isto é, o desconto da contribuição deixou de ser automático e ficou condicionado à autorização prévia e expressa do pagador, membro da categoria econômica, profissional ou profissão liberal representada pela confederação ou sindicato que se beneficia da contribuição.

Essa mudança provocou a queda de aproximadamente 80% da arrecadação da contribuição sindical. E, em reação à nova realidade de ‘vacas magras’, muitas das entidades, sindicatos e confederações têm procurado o Judiciário para restaurar a obrigatoriedade da contribuição e, muito embora, as decisões judiciais contrárias à reforma sejam poucas, a questão só poderá ser considerada resolvida após a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atentas a esse fato, várias confederações representativas de categorias econômicas e profissionais ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) visando  reinstituir a obrigatoriedade da contribuição, tal como existia antes da reforma trabalhista. As ADIs têm como principais argumentos a necessidade de lei complementar para tornar a contribuição facultativa, sendo que a reforma trabalhista foi editada por lei ordinária, a ofensa à Convenção n. 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - por ausência de consulta prévia sobre as alterações da legislação trabalhista -, o comprometimento da atuação sindical na defesa das categorias representadas e o tratamento desigual entre os representados, na medida em que todos se beneficiaram pela ação sindical mas só alguns teriam arcado com a contribuição.

Essas ADIs estão todas sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, que já tornou pública sua posição contrária à reforma nesse ponto e, naturalmente, favorável à obrigatoriedade da contribuição. Reconhecendo a grande relevância da matéria, o Ministro Fachin adotou rito mais célere para o julgamento desses casos, que com previsão de início na sessão plenária do dia 28 de junho. No entanto, a discussão poderá prolongar por mais sessões, como frequentemente ocorre no STF.

Para os que celebram e defendem a forma optativa da contribuição sindical, o livre exercício do direito de associação às entidades que os representam e o fim do monopólio sobre a fonte de receita do sistema sindical são imprescindíveis na realidade atual da sociedade e na cultura do setor produtivo e dos trabalhadores sobre a representação e luta dos direitos coletivos.

Os argumentos e opiniões sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição sindical foram exaustivamente discutidos no processo legislativo de elaboração e aprovação da reforma trabalhista, por todas as partes envolvidas na questão. E, inclusive, a própria Comissão de Aplicação de Normas da OIT se manifestou na última quinta-feira (7/6) para afirmar que a reforma trabalhista é compatível com a sua “Convenção 98”, que trata do direito à negociação coletiva.

Por essa razão e em respeito às conquistas da reforma e à prerrogativa constitucional e autônoma de cada um dos Poderes, a expectativa e anseio são de uma análise técnica pelo Supremo Tribunal Federal, aprofundando o debate sobre a legalidade da mudança da contribuição sindical pela reforma trabalhista e, portanto, convalidando fim da obrigatoriedade, em sentido oposto às declarações públicas já apresentadas pelo ministro-relator, Edson Fachin.

Até que haja a palavra final do STF, independentemente desta vir a ser favorável ou não à reforma, permanece vigente a norma que exige a prévia e expressa autorização para recolhimento da contribuição. Isso vale para as empresas em relação aos sindicatos que representam os seus colaboradores e também para as confederações que as representam em razão de pertencerem a uma determinada categoria econômica.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Manuel Eduardo C. Machado Borges

Advogado tributarista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Leonardo Farias Florentino

Advogado tributarista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Manuel Eduardo C. Machado ; FLORENTINO, Leonardo Farias. Novos desdobramentos sobre a contribuição sindical após a reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5481, 4 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67348. Acesso em: 20 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos