A psicopatia e a imputabilidade: uma omissão do Código Penal Brasileiro

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Esse artigo tem o propósito de demonstrar o potencial discernimento da mente do psicopata, de tratar sobre a omissão do Código Penal Brasileiro quanto à imputabilidade.

A PSICOPATIA E A IMPUTABILIDADE: UMA OMISSÃO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Vanila Bispo dos Santos[1] (FACESF)

[email protected]

                                                                                              Leonardo Barreto Ferraz Gominho[2] (ESTÁCIO/FAL)

                                                                                                                                   [email protected]

RESUMO

Esse artigo tem o propósito de demonstrar o potencial discernimento da mente do psicopata, de tratar sobre a omissão do Código Penal Brasileiro quanto à imputabilidade, não esgotando o tema, todavia contribuindo para o debate na sociedade, para tanto trará um breve conceito da “psicopatia” na ótica dos profissionais da psicologia e psiquiatria e da origem da palavra; abordará a teoria do criminoso “nato”, e como a psicopatia é tratada no âmbito jurídico. Trará as estatísticas da psicopatia na sociedade e no sistema carcerário. Será discutido como se comporta um indivíduo psicopata dentro das diversas relações. Qual a importância do exame criminológico e a coleta de perfil genético nos casos de psicopatas apenados. Como acontece o livre convencimento do juiz na fixação da pena. Nesse artigo, serão apreciados alguns dispositivos do Código Penal, jurisprudências que se apresentem relevantes para o estudo, entendimentos doutrinários, posicionamentos de especialistas na área da psiquiatria e psicologia. Pesquisas empíricas de casos concretos que eclodiram na mídia. Sobre tudo, o artigo em comento tem o condão de motivar a sociedade para estabelecer critérios antes de permitir que um indivíduo psicopata penetre no seio doméstico, por intermédio de uma cognição exauriente visando um meio de autoproteção contra a maldade e frieza que existe por baixo da máscara que um psicopata faz uso.

Palavras-chave:

Psicopatia; Imputabilidade; Transtorno de personalidade.

1 INTRODUÇÃO

A relevância do tema em comento se faz necessária e torna válida a discussão hodiernamente, visto que o estudo e os métodos aplicáveis quanto aos psicopatas ainda são incipientes, é cediço que existe uma série de casos concretos que eclodiram na história e na mídia com resultados de crimes praticados por indivíduos frios, calculistas, sedutores, dissimulados, desprovidos de emoções que passam na maioria das vezes como pessoas fora de qualquer suspeita, são os indivíduos que “sofrem” da psicopatia, um dos transtornos de personalidade na qual trataremos no presente artigo. Entretanto é importante salientar que os índices de criminalidade em si, não se confundem com a psicopatia.

No tocante a esse tema, o Código Penal Brasileiro - Decreto Lei Nº 2.848/1940 -, artigo 26, caput, ao falar sobre a imputabilidade penal, contempla os doentes mentais, os que têm o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, entretanto é omisso quanto à tipificação e existência da psicopatia que está na divisa entre a sanidade e a loucura. Os assassinos psicopatas, no entanto, não são loucos, de acordo com cânones legais e psiquiátricos, são os seres mais racionais do planeta, por tanto não se enquadram no dispositivo supracitado.

É cediço que, os debates na própria psiquiatria acerca de como surge esse transtorno, ainda padecem de uma resposta exata, questionam-se os próprios profissionais se a psicopatia é um problema genético, adquirido por lesões cerebrais ou decorrentes de ambientes violentos desde a tenra idade. A verdade é que a psicopatia existe, desta feita surgiu então, à necessidade de uma tipificação penal, e o presente artigo pretende discutir essa omissão, como também verificar como esse problema é visto pelos renomados juristas.

A relevância do tema vem, sobretudo pela importância de trazer a conhecimento da sociedade que esses indivíduos em maioria não estão atrás das grades, eles trafegam livremente entre as pessoas normais, e por uma imprudência, qualquer pessoa pode ser vítima desses indivíduos, pois eles estão no dia a dia, dormindo ao lado da cama, no trabalho, na faculdade, na política, nas igrejas, muitos não tem sequer antecedentes criminais, contudo estão disseminando maldades e aplicando suas técnicas de manipulações para com as pessoas alvos que fazem parte de seu convívio, com o objetivo de conseguir suas vontades satisfeitas, porque para os psicopatas o que mais faz sentido é a razão: Concepção da realidade com a vontade que permeia a mente de tal indivíduo.  

Estima-se que os indivíduos acometidos desse transtorno de personalidade, somem mais de duzentos e oitenta milhões no mundo. O presente artigo trará às estatísticas desses indivíduos inseridos na sociedade, os níveis do transtorno de personalidade que se subdividem em 03 (três) escalas: Leve, médio e máximo. Seja qual for à escala do transtorno de personalidade da mente psicopata, é importante salientar que é difícil identificar um indivíduo portador da psicopatia, porém não é impossível.

O Dr. Robert D. Hare psicólogo Canadense, especialista em psicologia criminal e psicopatia, na qual foi uma das fontes do presente artigo; em sua obra Without Consciente” (Sem Consciência) faz uma analogia interessante quando diz que:

O psicopata é como um indivíduo daltônico que vê as cores como acinzentadas, mas com isso aprende a gerenciar um mundo de cores, como por exemplo, ao parar no trânsito ao sinal vermelho do semáforo, esse indivíduo não contempla a cor vermelha, mas para ao ver a luz superior do semáforo, porque aprendeu maneiras de compensar o seu problema, como pessoas daltônicas os psicopatas carecem de um elemento experimental importante, nesse caso a experiência emocional, mas podem aprender as palavras que os outros usam para descrever as experiências que eles não podem. (HARE, 1993, p. 337).

Apesar da complexidade de identificar um psicopata, existe uma escala que leva o nome do Dr. Robert Hare, essa escala serve para diagnosticar a psicopatia por intermédio de um questionário também denominado de psychopathy checklist, ou PCL, que também será abordado no presente artigo.

Um fator determinante nesse artigo é o de analisar os critérios que o juiz na formação do seu livre convencimento utiliza para a fixação da pena de um psicopata que comete crimes, bem como a real necessidade do exame criminológico e suas peculiaridades partindo da importância de manter separado um indivíduo ressociável de outro ser não ressociável.

Eis a relevância do presente artigo.

2 DA PSICOPATIA: CONCEITO E A ORIGEM DA PALAVRA

Para conceituar a psicopatia é importante ressaltar que, no auge da discussão nas gerações passadas, quando pouco se sabia sobre o transtorno da psicopatia, esse problema foi encarado por alguns autores como dois tipos de classificação: Os psicopatas são loucos ou maus, até mesmo diabólicos. Nos dizeres de Robert D. Hare:

Um dos primeiros médicos a escrever sobre psicopatas foi Philippe Pinel, um psiquiatra Francês do início do século XIX. Ele costumava usar o termo doença mental sem delírio para descrever um padrão de comportamento caracterizado por uma implacabilidade marcada e uma falta completa de restrições, um padrão que ele considerava diferente do “mal que os homens fazem”. (HARE, 1993, p. 70).

Philippe Pinel, por hora acreditava que a loucura era inseparável do delírio, todavia ficou surpreso ao constatar que muitos “maníacos” em nenhum momento demonstravam qualquer dano ao entendimento, por tal observação Philippe Pinel passou a definir tais indivíduos como portadores de isanidade sem delírio.

Um breve conceito sem a pretensão de delongar na evolução histórica é o posicionamento a seguir exposto:

O conceito de psicopatia surgiu dentro da medicina legal, quando médicos se depararam com o fato de que muitos criminosos agressivos e cruéis não apresentavam os sinais clássicos de insanidade. Descrições desses pacientes e tentativas de criar categorias nosográficas adequadas aos mesmos são consideradas pela literatura o momento inicial da chamada tradição clínica de estudo da psicopatia

                                             (HARE & NEUMANN, 2008, s. p).

Provindo desse axioma, é interessante trazer a origem da palavra “psicopata” de acordo com o site HR Idiomas, esse termo se formou no século XIX, do alemão se escreve psychopatisc, criado a partir do grego: psykhé significa “mente”, e pathos, “sofrimento”.  

Ainda sobre a conceitualização da palavra, a Dra. Ana Beatriz em sua obra: Mentes Perigosas o Psicopata Moram ao lado, descreve:

Além de psicopatas, eles também recebem as denominações de sociopatas, personalidades antissociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras. Embora alguns estudiosos prefiram diferenciá-los, no meu entendimento esses termos se equivalem e descrevem o mesmo perfil. (SILVA, 2008, p. 12).

Com tudo sobre a nomenclatura da psicopatia é preciso ressaltar que:

O conceito de psicopatia e o próprio uso da nomenclatura só se estabeleceram de fato a partir do trabalho de 1941 de Hervey Cleckley, chamado: The Mask of Sanity (A Máscara da Sanidade). A literatura aponta essa obra como decisiva na definição do conceito (VAUGH & HOWARD, 2005; VIEN & BEECH, 2006, s. p).

Desta feita, entende-se que o termo do transtorno da psicopatia surgiu dentro da psicologia, e hodiernamente é um termo que a sociedade já ouviu falar, entretanto à problemática surge ao classificar um indivíduo portador desse transtorno, muitos, leigos no assunto, interpretam equivocadamente um psicopata como sendo um portador de uma doença mental.

3 A TEORIA DO CRIMINOSO NATO

É cediço que o saudoso psiquiatra Cesare Lombroso foi considerado o pai da criminologia, essa surgiu com Cesare Beccaria. Em sua obra “O Homem Delinquente” (1876), Cesare Lombroso acreditava na teoria da delinquência nata, afirmando que essa era intrínseca a personalidade do indivíduo, ou seja, era nata e que o comportamento criminoso era desencadeado por um fator genético (DNA), fator hereditário.

Cesare Lombroso ao dedicar sua vida a estudar a essência do criminoso, e por acreditar que esses traziam características em seu físico que identificava a delinquência como, por exemplo: As tatuagens com seus vários desenhos adotados pelos criminosos significavam os traços da identidade do delinquente; a sensibilidade abafada quanto à dor e quanto à afetividade; acuidade visual fraca; sensibilidade magnética viva; anomalias faciais como crânio muito alongado ou arredondado; lábios volumosos; boca grande; força muscular com agilidade extraordinária; precocidade sexual; premeditação; vaidade do delito; reincidência dentre outras características. (LOMBROSO, 2010, pp. 29-53).

Cesare Lombroso defende que um meio de prevenir a delinquência nata, era impedindo a conjunção carnal dos alcoólatras e dos delinquentes, pois essa delinquência adquirida geneticamente, pela ótica do psiquiatra, não havia cura. Para o pai da criminologia, ao passo que alguns delinquentes apresentavam escasso intelecto, outros criminosos possuíam uma genialidade e singular inconstância. (LOMBROSO, 2010, p.136).  

O Autor justificava o estudo do crime pelo método indutivo experimental, ou seja, pelos casos concretos baseados em experiências empíricas. Por fim, defendeu que a causa da criminalidade era de origem genética. Todavia, ele não obteve êxito para ter a sua tese da delinquência nata comprovada, mesmo sendo um consenso entre os psicólogos e psiquiatras que a genética é “um” dos fatores preponderantes para a delinquência, o equívoco do pai da criminologia foi ter generalizado a causa da delinquência somente atribuída a fatores genéticos. (LOMBROSO, 2010, p. 3).

Vale destacar que, mesmo com a não aceitação da tese da delinquência nata, Cesare Lombroso foi considerado o Pai da Criminologia em razão de desenvolver o método científico indutivo experimental. As suas teorias foram criticadas por outros estudiosos, era como se o contexto socioambiental fosse excluído para determinar que um indivíduo se tornasse delinquente.

Nesse sentido, o Advogado Sebastião Roque traduz “O criminoso é geneticamente determinado para o mal, por razões congênitas. Ele traz no seu âmago a reminiscência de comportamento adquirido na sua evolução psicofisiológica”. (LOMBROSO, 2010, p. 3).

Por sua vez, alguns estudiosos eram desfavoráveis às teorias de Cesare Lombroso no sentido que ele desprezava o livre arbítrio do delinquente, não devendo esse, ser responsabilizado por seus atos, ou seja, eram tidos como absolutamente incapazes para tal feito, uma vez que não havia como lutar contra seus ímpetos. Entretanto, Cesare Lombroso não considerava o criminoso inimputável ou semi-imputável, ele defendia nesses casos, que os criminosos fossem isolados da sociedade, por não haver cura para eles, e em casos mais demasiados, que esses fossem suprimidos, em um sentido mais forte, fossem aniquilados.

Destarte, críticas à parte, as teorias de Cesare Lombroso influenciaram o Código Penal Brasileiro no tocante, por exemplo, a dosimetria da pena que é um cálculo feito dentro da pena em abstrato pelo qual o juiz tem o limite para definir qual a pena será imposta a um réu pela prática de um crime. É cediço que o Código Penal, no artigo 68, estabelece que a dosimetria da pena é realizada por um sistema trifásico, sendo a primeira fase tida como fixação da pena base utilizando os critérios do artigo 59, do respectivo Código Penal. (BRASIL, 1940, s. p).

Como, pois, o juiz determina a pena de um réu quando esse tem o transtorno da psicopatia intrínseca a sua personalidade? No tocante a essa indagação, a mesma será tratada posteriormente em um tópico específico.  

4 O PSICOPATA SOB OS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS DO ÂMBITO JURÍDICO

Os posicionamentos doutrinários dos juristas sobre o transtorno de personalidade na qual sofre um psicopata ainda são tímidos, visto que, o próprio Código Penal não tipifica tal transtorno. Entretanto anterior ao Código Penal, existiu o Decreto Nº 5.148-A/1927, que foi o primeiro a falar em psicopatas conforme texto a seguir:

Art. 2º O psychopatha, alienado ou não, poderá ser tratado em domicilio proprio ou de outrem, sempre que lhe forem administrados os cuidados que se fizerem mistér.

Paragrapho unico. Si, porém, a doença mental exceder de dous mezes e se tornar perigosa á ordem publica ou á vida do proprio doente ou de outrem, a pessôa que tenha á sua guarda o enfermo communicará o facto á commissão inspectora, com todas as occurrencias relativas á doença e ao tratamento empregado.

Art. 7º E' prohibido manter psychopathas em cadeias publicas ou entre criminosos.

Paragrapho unico. Onde quer que não exista manicomio nem secção de hospital commum destinada a delirantes, a autoridade competente fará alojar o paciente de perturbação mental em casa expressamente destinada a esse fim, até que possa ser transportado para algum estabelecimento especial. (sic).  (BRASIL, 1927, s. p).

Décadas depois, veio o Decreto Nº 24.559/1934, na qual dispunha sobre profilaxia mental (medidas de prevenção e atenuação das doenças), bem como dispunha sobre a assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas e a fiscalização dos serviços psiquiátricos. In verbis:

Art. 1º A Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental terá por fim:

a) Proporcionar aos psicopatas tratamento e proteção legal;

b) dár amparo médico e social, não só aos predispostos a doenças mentais como também aos egressos dos estabelecimentos psiquiátricos;

c) concorrer para a realização da higiene psíquica em geral e da profilaxia das psicopatias em especial.

Art. 2º Fica instituído um Conselho de Proteção aos Psicopatas, com os seguintes membros: um dos Juízes de Órfãos, o Juiz de Menores, o chefe de Polícia do Distrito Federal, o diretor geral da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, o psiquiatra diretor do Serviço de Profilaxia Mental, os professores catedráticos das Clínicas Psiquiátrica, Neurológica, de Medicina Legal, Medicina Pública e Higiêne, da Universidade do Rio de Janeiro, um representante do Instituto da Ordem dos Advogados, por êste escolhido, um representante da Assistência Judiciária por ela indicado, e cinco representantes de Instituições privadas de assistência social, dos quais um será o presidente da Liga Brasileira de Higiêne Mental e os demais designados pelo ministro da Educação e Saúde Pública. (sic). (BRASIL, 1934, s.p).

Consoante a esses artigos do Decreto supracitado já revogado, entende-se que os psicopatas eram tratados como portadores de doenças mentais congênitas, os mesmos eram vistos como indivíduos que poderiam apesar da doença mental crônica, serem readaptados ao convívio social, todavia o Decreto em comento se referia aos psicopatas como absolutamente ou relativamente incapazes de exercerem os atos da vida civil.

Com o advento da Lei Federal Nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica), a lei supracitada não traz em seu corpo os termos “psicopatas”, todavia tem-se o termo: “pessoas portadoras de transtorno mentais”. Partindo para o a Classificação Internacional de Doenças (CID) a Dra. Ana Beatriz afirma:

Por outro lado, também não encontramos consenso entre instituições como a Associação de Psiquiatria Americana (DSM-IV-TR)1 e a Organização Mundial de Saúde (CID-10).2 A primeira utiliza o termo Transtorno da Personalidade Antissocial, já a segunda prefere Transtorno de Personalidade Dissocial. (SILVA, 2008, p. 32).

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Apesar dessas omissões quanto à psicopatia, há quem se posicione no sentido do psicopata criminoso ser um indivíduo inimputável e até semi-imputável.

Com o disposto no Código Penal Brasileiro a respeito da Imputabilidade Penal temos:

 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2018, s. p).

A imputabilidade tem um sentido que abrange a esfera psíquica e física. Após verificar a culpabilidade do agente e a ilicitude do fato, parte-se para a esfera da responsabilização de quem praticou o fato típico e ilícito, para apuração desta, destacam-se três elementos quais sejam: Imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa.

No tocante à imputabilidade, Fernando Capez se posiciona:

Imputabilidade: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos, passando a ser considerado inimputável. Causas que excluem a imputabilidade: São quatro: (a) doença mental; (b) desenvolvimento mental incompleto; (c) desenvolvimento mental retardado; (d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (CAPEZ, 2012, p. 165).

Fica claro que o agente não sendo possuidor dessas causas excludentes, é completamente imputável.

Ainda na ótica de Fernando Capez há os requisitos da inimputabilidade:

Requisitos da inimputabilidade: Segundo o sistema biopsicológico, três são os
requisitos: (a) causal: existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei; (b) cronológico: deve estar presente ao tempo da ação ou omissão delituosa; (c) consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer. Somente haverá inimputabilidade se os três requisitos estiverem presentes, à exceção dos menores de 18 anos, regidos pelo sistema biológico (o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade. (CAPEZ, 2012, p. 169).

Coadunando no sentido da inimputabilidade o grande jurista e magistrado Zaffaroni aduz o seguinte:

Outros dos problemas que continuam preocupando a ciência penal é o das chamadas psicopatias ou personalidades psicopáticas. A psiquiatria não define claramente o que é um psicopata, pois há grandes dúvidas a seu respeito. Dada esta falha proveniente do campo psiquiátrico, não podemos dizer como trataremos o psicopata no direito penal. Se por psicopata considerarmos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou normas de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuridicidade de sua conduta, e, portanto, será inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender valores, embora os conheça, não pode entender a ilicitude. (ZAFFARONI, 2007, p. 542).

Consoante a essa corrente, quando o agente é completamente incapaz de discernir a ilicitude do fato ou de determinar-se em respeito às normas, nesse caso ocorrerá à absolvição imprópria, pois não haverá a aplicabilidade da pena privativa de liberdade ou das penas restritivas de direitos, entretanto o juiz poderá aplicar medida de segurança, com fulcro no artigo 97, do Código Penal. (BRASIL, 1940, s. p).

Há posicionamento na jurisprudência, defendendo a semi-imputábilidade quando o réu não possuir em razão da perturbação mental, a capacidade de determina-se frente ao conhecimento do fato ilícito. Com Fulcro nesse posicionamento, há quem defenda que os réus psicopatas por não conseguirem conter o ímpeto de praticar ilícitos mesmo sabendo que esses são puníveis, os mesmos não conseguem sentir nos seus íntimos que estão praticando algo cruel, pelo fato que eles não sentem empatia pelo próximo, ou seja, são totalmente desprovidos de culpa, remorso, sensibilidade afetiva e por serem assim, há corrente que defenda a semi-imputabilidade, haja vista existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme ementa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃOIDÔNEA. SANÇÃO MOTIVADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADEENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA (...) MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERTURBAÇÃO MENTALREDUZIDA. FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE MOSTRA DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." 2. Demonstrado que o paciente não era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apenas não possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação na sua personalidade, justificada a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no parágrafo único do art. 26 do CP.3 (...). (BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Habeas Corpus nº 186149).

E cediço que essa questão não está pacificada nos tribunais, tampouco na doutrina.

Percebe-se que no tocante aos crimes contra a pessoa, eles estão inseridos em uma gama de categoria como: Crimes Contra a Vida, artigo 121 ao artigo 128 do Código Penal;  Lesões Corporais, artigo 129 do Código Penal; Da Periclitação Da Vida e Da Saúde, artigo 130 a 136 do Código Penal; Da rixa, artigo 137 do Código Penal; Dos Crimes Contra a Honra, artigo 138 ao 145 do Código Penal, ao passo que, em relação a Imputabilidade Penal elencada no artigo 26 do Código Penal, nada a respeito da psicopatia foi tratado no nosso Código Penal Brasileiro.

4.1 Da omissão do código penal brasileiro quanto a psicopatia

O Código Penal Brasileiro Decreto-Lei Nº 2.848/1940, estagnou-se no tempo quanto à existência da psicopatia, é nítido que ao longo dos anos rondaram muitos questionamentos na psiquiatria sobre esse transtorno de personalidade que não chega a ser doença mental, todavia a neurociência já comprovou que o cérebro do psicopata funciona diferente do cérebro de um indivíduo não psicopata. É cediço que a genética em si é um peso no quesito psicopatia, porém não tem como excluir o meio socioambiental na qual o indivíduo foi inserido.

É necessário que o Código Penal, bem como Lei Especial discipline a psicopatia, afinal, não é sadio, por exemplo, que pais psicopatas criminosos fiquem com a guarda de crianças, nem tampouco que algumas profissões como a de piloto que diariamente envolve vidas de pessoas em seu controle, permitam que seus funcionários ocupem tais funções sem passar por exames de mapeamento do cérebro que constate a presença ou não do transtorno de personalidade: A psicopatia, a fim de trata-los de forma especifica.

Como já tratado no presente artigo acerca da imputabilidade na ótica de alguns doutrinadores, é cediço que, de acordo com a neurociência, a psicopatia não tem ligação com desenvolvimento mental incompleto nem tampouco com retardado e perturbação de saúde mental que resulte na impossibilidade do psicopata compreender a ilicitude dos fatos e de determinar-se alheio a esse entendimento. Eles têm plena consciência do que estão fazendo, se suas condutas estão certas ou erradas, mas quanto a isso, são frios e calculistas, pecando no âmbito da ética e da moral.

É evidente que a psicopatia é um modo de ser, desta feita a reincidência dos criminosos psicopatas é sem dúvidas uma realidade que atinge a sociedade. Portanto, cabe ao Estado na função punitiva, resguardando o direito da dignidade da pessoa humana, tratar os psicopatas que cometam crimes, como imputáveis, visto que o Direito precisa acompanhar os avanços da neurociência a fim de efetivar a Segurança Jurídica para trazer equilíbrio para a sociedade. 

5 AS ESTATÍSTICAS DA PSICOPATIA NA SOCIEDADE E NO SISTEMA CARCERÁRIO

  Estima-se que 4% (quatro por cento) da população mundial seja psicopata, em números, isso significa dizer que de aproximadamente 7.000.000.000 (sete bilhões) de pessoas no planeta, tem-se um resultado de 280.000.000 (duzentos e oitenta milhões) de pessoas acometidas da psicopatia. No Brasil, aproximadamente de 6.000.000 a 8.000.000 (seis a oito milhões) de psicopatas.

Dra. Ana Beatriz aduz:

Segundo a classificação americana de transtornos mentais (DSM-IV-TR), a prevalência geral do transtorno da personalidade anti-social ou psicopatia é de cerca de 3% em homens e 1% em mulheres, em amostras comunitárias (aqueles que estão entre nós). Taxas de prevalência ainda maiores estão associadas aos contextos forenses ou penitenciários. Desse percentual, uma minoria corresponderia aos psicopatas mais graves, ou seja, aqueles criminosos cruéis e violentos cujos índices de reincidência criminal são elevados. A princípio esse percentual pode não parecer tão significativo, mas imagine uma grande cidade como Rio de Janeiro ou São Paulo, por exemplo, onde milhares de pessoas se esbarram o tempo todo. A cada cem pessoas que transitam para lá e para cá, três ou quatro delas estão praticando atos condenáveis, em graus variáveis de gravidade, ou estão indo em direção à próxima vítima. (SILVA, 2008, p. 49).

  Isso significa dizer que no dia a dia é comum vermos, conhecermos e até convivermos com pessoas que são portadoras desse transtorno de personalidade, entretanto elas não trazem em sua aparência física que o são. É preciso uma análise aprofundada da vida pregressa de tais indivíduos, bem como sua conduta social, visto que, muitos deles se quer possuem maus antecedentes criminais.

No tocante a população carcerária brasileira, estima-se que 20% (vinte por cento) dos presidiários são psicopatas, diferenciando nesse caso dos presos comuns, a bem da verdade não existe prisões especificas nem celas projetadas para psicopatas.

Nesse sentido Dr. Robert D. Hare:

Embora nem todos os criminosos sejam psicopatas e nem todos os psicopatas são criminosos, psicopatas estão bem representados em nossas populações carcerárias e realizam uma grande proporção de atos criminosos no total: aproximadamente, cerca de 20% Prisioneiros, homens e mulheres, são psicopatas; os psicopatas são responsáveis ​​por mais de 50% dos crimes mais graves cometidos. A verdade é que é a estrutura da personalidade dos psicopatas, eles são um perigo para a sociedade.

Como o grande tubarão branco, é uma máquina de matar, ele facilmente cai no papel de criminoso. Sua capacidade de aproveitar qualquer situação que aparece combinada com a falta de controle interno que conhecemos como consciência, dá origem a uma fórmula poderosa para o crime. (HARE, 1993, p. 225).

Logo, é importante que o Estado trate esse problema que assola o indivíduo portador desse transtorno com mais eficiência, é importante uma legislação específica nesse sentido, bem como o Estado invista em tecnologias especificas para monitorar um psicopata criminoso a fim de coibir a reincidência que tanto aflige a sociedade vítima.

6 O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO PSICOPATA DENTRO DAS RELAÇÕES SOCIAIS

É possível detectar características da psicopatia desde a infância, segundo as avaliações de profissionais da psicologia e psiquiatria, como, por exemplo: crianças que maltratam os animais, desobedecem aos membros familiares e educadores, age com agressividade, usam constantemente das mentiras, possuem falta de afetividade, falta de sensibilidade com as outras pessoas, se apropriam de objetos alheios, enfim, são vários os comportamentos reprováveis que os familiares das crianças, somente poderão receber o diagnóstico e melhor orientação de como proceder na criação dessas crianças com um acompanhamento de um especialista. (SILVA, 2008, p. 116).

Entretanto, até os 18 (dezoito) anos os médicos especialistas preferem não rotulá-los como psicopatas, em respeito à maioridade penal, todavia não convém acreditar que de uma fase para outra um indivíduo se torne psicopata, o transtorno é inerente a esses indivíduos que já na terna idade pode-se observar a tendência e traços psicopáticos neles, bem como através do exame eletroencefalograma (EEG), saber como funcionam o cérebro deles. (SILVA, 2008, p. 139).

O indivíduo psicopata possuí 100% (cem por cento) de razão, nos níveis maiores de psicopatia, eles chegam a cometer crimes com extrema crueldade, sem sentir remorso algum. (SILVA, 2008, p. 12).

Eles possuem um alto poder de atração; são inteligentes; autoconfiantes; destemidos; amam adrenalina; sabem se expressar; o medo de falar em público que atinge a maioria das pessoas normais, para eles é algo tranquilo; mesmo quando são pegos mentindo, eles não apresentam constrangimento algum; são contraditórios em suas palavras; são imprevisíveis; alguns apresentam um comportamento mais polido por puro disfarce; eles apresentam-se como se fossem as melhores pessoas; tem uma visão narcisista de si mesmo, se acham superiores às pessoas normais; são superficiais, incapazes de sentir emoções e em qualquer início de relacionamentos, eles se mostram extremamente apaixonantes e dizem o que as pessoas querem ouvir, visando uma forma de manipular suas vítimas para conseguirem seus objetivos sejam eles: Profissionais, sexuais, entre outras vantagens às costas alheias. [É comum encontra-los no trânsito como motoristas de uber e táxi, nas igrejas como líderes e membros, na internet como haters], na política, nos times de futebol, enfim, eles estão em todas as classes, profissões e meios. (SILVA, 2008, p. 33).

Dr. Robert D. Hare disse algo interessante que podemos constatar em indivíduos psicopatas, vejamos:

A maioria de nós tem poderosos controles inibitórios sobre o nosso comportamento; mesmo se quiséssemos responder de forma agressiva, não poderíamos fazê-lo. Em psicopatas, esse controle inibitório é fraco e a menor provocação é o suficiente para tirá-los de suas caixas. Como resultado Eles têm uma cabeça quente e tendem a responder a frustração, fracasso, disciplina e crítica com violência repentina, ameaças e ataque verbal. Eles são muito facilmente ofendidos. Eles ficam com raiva e eles se mostram agressivos ante trivialidades e, freqüentemente, em um contexto que para outros parece inadequado. Nas suas explosões, eles podem ser extremos, porém são geralmente de pouco duração e uma vez que o episódio acabou eles agem como se nada tivess acontecido. (HARE, 1993, pp. 159-160).

Dr. Hare, decidiu gastar mais de 10 (dez) anos melhorando e aperfeiçoando procedimentos para detectar psicopatas do dia a dia, por intermédio de uma lista denominada de: Psychopathy Checklist, que permite aos profissionais a identificação e distinção de um psicopata para criminosos comuns. Nas palavras de Hare e Neumann, o “Psychopathy Checklist é”:

O instrumento mais usado em estudos empíricos. Esse instrumento possui 20 itens, para os quais o avaliador deve atribuir um escore de 0 a 2, conforme ausência, presença moderada ou forte de cada uma das características descritas pelos itens. Os itens refletem diversas das características de personalidade descritas por Cleckley (1941/1976), além de comportamentos anti-sociais. (HARE & NEUMANN, 2008, s. p).

Essa lista apresenta 20 (vinte) características da personalidade psicopata, na qual não se pretende fazer uma anamnese, apenas apresenta-las, quais sejam: 1-Loquacidade e charme superficial; 2-Sensação de grande autoestima; 3-Necessidade de estimulação constate e propensão ao tédio; 4-Mentira patológica; 5-Controle e manipulação; 6-Falta de remorso ou culpa; 7-Falta de profundidade de emoções; 8-Isensibilidade e falta de empatia; 9-Estilo de vida parasitário; 10- Déficits no controle emocional; 11-Comportamento sexual promíscuo; 12-Problemas comportamentais precoces; 13-Falta de metas realistas de longo prazo; 14-Impulsividade; 15-Irresponsabilidade; 16-Incapacidade de aceitar a responsabilidade pelas suas ações; 17-Várias relações breves; 18-Delinquência Juvenil; 19-Revogação de sua liberdade condicional; 20-Versatilidade Criminosa. (SILVA, 2008, p. 166).

Partindo desse questionário, os profissionais da psiquiatria forense podem diagnosticar os indivíduos como psicopatas.

6.1. Os crimes que eclodiram na mídia nacional praticados por supostos indivíduos psicopatas

6.1.1 Pastor Georgeval Alves Gonçalves (Pr. George Aves)

         Denominando-se líder da Igreja Batista Vida e Paz de Linhares/ES, Georgeval Alves, teve sua prisão temporária decretada e prorrogada desde o dia 28/04/2018 uma semana após as mortes do filho de 03 (três) anos e do enteado de 06 (seis) anos, os laudos periciais e Inquérito Policial apontaram Georgeval como responsável pela morte dos irmãos. Em entrevista à imprensa, Nylton Rodrigues, Secretário de Segurança Púbica do Estado do Espírito Santo, proferiu a seguinte declaração: “As investigações e os laudos são esclarecedores, definitivos e inegáveis”. As investigações concluíram que as crianças foram abusadas sexualmente, visto que fora encontrada nos corpos das vítimas uma substância denominada de PSA encontrada no sêmen humano, as investigações concluíram que as crianças foram agredidas fisicamente e queimadas vivas dentro do quarto, elas morreram carbonizadas. O caso segue em segredo de justiça, contudo em depoimentos e entrevistas, Georgeval mente friamente e de forma descabível contrariando em tudo as investigações e laudos periciais. (WAGMAKER, 2018, s. p).

6.1.2 Silvia Calabresi Lima

         Silvia era empresária, em 2008 após denúncia de um vizinho, foi descoberta pela polícia na qual chegou ao local e pode encontrar a criança vítima que morava com ela, na situação a criança se encontrava acorrentada em uma escada e posicionada de forma que as pontas dos pés sustentavam o peso do corpo, com um pano abafando a boca e esparadrapo, a fim de impedir a criança de gritar. A criança foi morar com Silvia com a autorização da própria mãe para estudar, todavia a criança servia de empregada, apanhava diariamente, era torturada com alicate, tinha os olhos, nariz e boca torturados com pimenta, vários dedos das mãos esmagados, passava fome por dias consecutivos, Silvia oferecia fezes e urina de cachorros para a vítima. Silvia dizia que as torturas eram formas de educar a criança. A ex-empresária apresentava sérios sinais de psicopatia, não se arrependendo por nenhum dos seus feitos. Silvia foi condenada a 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) dias de reclusão. (PAPINI, 2018, s. p).

7 O EXAME CRIMINOLÓGICO E A COLETA DE PERFIL GENÉTICO E SUAS IMPORTÂNCIAS NO TOCANTE AO RÉU PSICOPATA

Em se tratando do vislumbre de psicopatia em um réu, o exame criminológico é extremamente necessário, embora não sendo mais obrigatório para a concessão de benefícios e progressão de regime. O exame é primordial para a colheita de elementos necessários para uma individualização da pena, e principalmente para também evitar o cárcere junto a criminosos comuns que podem ser recuperáveis. 

Júlio Fabbrini Mirabete descreve:

Compõe o exame criminológico, como instrumentos de verificação, as informações jurídicas penais (como agiu o condenado, se registra reincidência etc.); o exame criminológico (sua constituição somatopsóquica); o exame neurológico (manifestações mórbidas do sistema nervoso); o exame eletroencefalográfico (não para só a busca de lesões focais ou difusas de ondas sharp ou spike, mas da correlação certa ou provável entre alterações funcionais do encéfalo e o comportamento do condenado); o exame psicológico (nível mental, traços básicos da personalidade e sua agressividade); o exame psiquiátrico (saber se o condenado é pessoa normal, ou portador de perturbação mental) ; exame social ( informações familiares, condições sociais em que o ato foi praticado). (MIRABETE, 2014, s. p).

Nesse sentido, através de imagens de ressonância magnética de alta precisão, foi constatado que o cérebro do psicopata apresenta uma atrofia de 18% (dezoito por cento) na amígdala que é uma pequena estrutura que se localiza no sistema límbico com várias conexões cerebrais na qual tem a função de mediação e controle das atividades emocionais, desta forma conclui-se que o córtex pré-frontal nos indivíduos psicopatas, funciona bem, porém não se comunica bem com a amígdala responsável pelos sentimentos.

A Lei de Execução Penal, lei Federal Nº 7.210/1984, bem como o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, trazem dispositivos acerca do exame criminológico, vejamos:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

(...)

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

                                             I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários. (BRASIL, 1984, s. p).

Com o advento da Lei Federal Nº 7.209/1984, o Código Penal passou a incluir a obrigatoriedade do exame criminológico sobre as regras do regime fechado, conforme artigo 34, do Código Penal, consoante exposto no texto:

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (BRASIL, 1940, s. p). 

No tocante a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, tem-se a Lei Federal Nº 12.654/2012, que incluiu na LEP o artigo 9º e os §1º e §2, vejamos:

Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (BRASIL, 1984, s. p).

Essa coleta de perfil genético dos condenados por crimes hediondos e crimes praticados com violência de natureza grave contra pessoa, tem sido discutida sobre a sua constitucionalidade, todavia o uso de exames de DNA é de extrema importância para a identificação de criminosos, visto que a criminalidade só aumenta, e o Estado tem a incumbência de propiciar segurança pública a toda sociedade.

8 O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA DO RÉU PSICOPATA

De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (BRASIL, 1941, s. p).

O magistrado ao decidir nos autos do processo sobre a fixação da pena, com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, de acordo com o princípio supra, deve necessariamente fundamental a decisão que será proferida não podendo essa ser genérica, mas antes respeitando o comando da Carta Magna, no artigo 93, IX, In verbis: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). (BRASIL, 1988, s. p).

O Superior Tribunal de Justiça esclareceu o seu entendimento sobre o livre convencimento do juiz no tocante a fixação da pena, por meio da ementa do recurso especial nº 1.533.802- TO (2015/0123231-4) de relatoria da ministra Maria Thereza De Assis Moura.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.802 - TO (2015/0123231-4) (...) PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MARADONA DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 892/894): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE PELOS JURADOS. RÉU DIAGNOSTICADO COMO PSICOPATA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO INDICANDO QUE O RÉU TINHA CAPACIDADES COGNITIVA E VOLITIVA PRESERVADAS. VEREDICTO DOS JURADOS AMPARADO EM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. VEREDICTO MANTIDO. 1. A doutrina da psiquiatria forense é uníssona no sentido de que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capas de entender o caráter ilícito de sua conduta (capacidade cognitiva). (...) ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CORRETO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E CORRETA. (...) (BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso especial nº: 1533802).

Desta feita, cabe ao magistrado ao condenar o indivíduo com vestígios de psicopatia, antes se valer de todos os exames já citados nesse artigo, como o: exame criminológico, respeitando a Súmula 439, in verbis: admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010), cabe ao juiz solicitar o acesso ao banco de dados de coleta de material biológico nos casos expressos em lei, quando o indivíduo for altamente periculoso e reincidente. Com todas essas provas, o juiz terá como fazer um julgamento coerente no tocante ao réu portador da psicopatia, que passará a cumprir a execução da pena de forma mais justa.

9 CONCLUSÃO

O presente trabalho ao discutir a psicopatia como sendo tratada de forma omissa no Código Penal Brasileiro se debruçou sobre um tema incipiente na ciência jurídica, apegando-se aos estudos de renomados psiquiatras e pelos avanços nas pesquisas neurológicas referente ao cérebro do psicopata.

É nítido o quanto ordenamento jurídico não acompanha esses avanços da ciência, pois, este se omite quanto à imputabilidade do psicopata, e deixa assim para os juízes decidirem o caso concreto de acordo com o livre convencimento motivado. Desta feita, o Estado deixa de ser atuante e acaba por deixar a sociedade vulnerável, por falta de interesse em sistematizar normas que disponham sobre como proceder com um criminoso psicopata, bem como deixa de investir em pesquisas e equipamentos que possam identificar a psicopatia e manter sob controle os criminosos psicopatas. Em razão disto, percebe-se uma insegurança jurídica no tocante a punição especifica do psicopata criminoso, que após cumprir pena, continuará reincidindo nos crimes, visto que a psicopatia não tem cura, pois a mesma não é doença, e sim uma desordem na personalidade, como dito anteriormente.

Como já tratado no presente artigo acerca da imputabilidade na ótica de alguns doutrinadores, é claro que, a psicopatia não tem ligação com desenvolvimento mental incompleto nem tampouco com retardado e perturbação de saúde mental que resulte na impossibilidade do psicopata compreender a ilicitude dos fatos e de determinar-se alheio a esse entendimento. Eles têm plena consciência do que estão fazendo se é certo ou errado, mas quanto a isso são frios e calculistas, pecando no âmbito da ética e da moral.

É cediço que a maldade impera no mundo, por tanto diante da omissão do Estado em regular normas acerca da psicopatia, cabe  a sociedade antes de manter relacionamentos mais estreitos com qualquer pessoa, para fim de resguardar o bem de maior valor tutelado: a vida, bem como seu patrimônio, analisar se tal indivíduo possui uma vida pregressa e conduta social integra, hoje em dia, é muito mais fácil descobrir como é a personalidade de um indivíduo, como por exemplo, através das redes sociais, dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário que são públicos na internet; de como foram seus últimos relacionamentos em todas as áreas.

Defende-se então que o Estado pacifique esse problema, acatado os avanços da ciência, bem como levando em consideração os posicionamentos dos especialistas na área da psiquiatria forense, é indiscutível que a função punitiva cabe ao Estado, por tanto este, deve, resguardando o direito da dignidade da pessoa humana, tratar os psicopatas criminosos como imputáveis, visto que o Direito precisa acompanhar os avanços da neurociência a fim de tratar essa omissão não mais condizente com a atualidade em que a sociedade vive, se faz necessário que diante de tal problemática, o Estado crie um Sistema Único de normas voltadas para o transtorno da psicopatia.

10 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 10 mai. 2018.

BRASIL. Lei n.º 10.216, de 06 de Abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acesso em: 10 mai. 2018.

BRASIL. Lei n.º 12.654, de 28 de Maio de 2012. Altera a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12654.htm#art3>. Acesso em: 10 mai. 2018.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


[1] Graduanda em Direito pela FACESF; Graduada em Ciências Contábeis pela UNISA.

[2] Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas; Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/ANCHIETA; Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable; conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas; Advogado; Professor de Direito; Professor de Direito.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Vanila Bispo dos Santos

Bacharela em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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