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Combate à lavagem de dinheiro

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20/05/2005 às 00:00
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NOTAS

1 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

2 "Gangster norte-americano. Alfonso Capone, também conhecido como Scarface ("Cara Cortada"), passa à história como representante característico de uma época histórica dos Estados Unidos, caracterizada pelo tráfico de bebidas alcoólicas durante o proibicionismo e a assunção por organizações delituosas de diversas funções (comerciais, policiais, etc.) próprias das instituições públicas. Imigrado de Itália em 1919 instala-se em Chicago, e associa-se com Johnny Torrio. Durante um decênio, ele e o seu bando organizam atividade delituosa (jogo, prostituição, tráfico de álcool e outras drogas...) em grande escala, com que obtêm enormes benefícios. O assassinato, a extorsão e a violência são os seus métodos de trabalho habituais. Compra polícias, vereadores, fiscais, etc. O desastre económico de 1929 contribui para debilitar o seu império. Mas a organização por ele criada funciona tão bem que as autoridades judiciais só podem acusá-lo (em 1931) de fraude fiscal. É condenado a onze anos de prisão. Em 1939 recupera a liberdade e vive retirado em Miami Beach até à sua morte." Al Capone. Vidas Lusófonas.Disponível em: http://www.vidaslusofonas.pt/al_capone.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

3 "O presidente Herbert Hoover frustrava-se diante da inabilidade da polícia de Chicago ou do novo FBI em apresentar um processo contra ´Big Al´ e ele pessoalmente realizou vários encontros para elaborar uma estratégia. Estava claro que Al Capone havia se isolado na conduta criminal e esta o conduziu a grande fortuna. Entretanto, ele não se isolou dos lucros do crime, afinal de contas, era para isso que ele estava no negócio. O grande Al Capone foi para a prisão não pelos crimes que organizou, mas porque não pagou os impostos sobre seus rendimentos. A falha de não lavar os rendimentos terminou sua carreira." MORRIS citado por SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

4 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

5 "O mercado financeiro é onde as pessoas negociam o dinheiro. O mercado financeiro faz a ligação entre as pessoas ou empresas que têm dinheiro e as pessoas ou empresas que precisam de dinheiro." O mercado financeiro. Invest Guia, 2003. Disponível em:http://geocities.yahoo.com.br/investguia/inv.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

6 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

7 "Clube ou lugar de reunião para jogar." BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 5. ed. São Paulo: Lisa, 1991. p. 136.

8 "A cidade de Las Vegas fica no deserto do Estado de Nevada, nos Estados Unidos da América." Erramos: Las Vegas atrai jogadores de várias partes do mundo. Folha on-line. 06.04.2004. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/turismo/noticias/ult338u4027.shtml>. Acesso em: 10.11.2004.

9 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

10 "Entende-se por droga a substância entorpecente, tóxica que produz estado agradável de embriaguez, e a que o organismo se habitua, vindo a tolerar doses grandes, mas que provocam a necessidade de seu uso, o qual acarreta progressivas perturbações físicas e morais; estupefaciente." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004.Disponível em:http://www.dji.com.br/penal/trafico_ilicito_ou_uso_indevido_substancias_entorpecentes.htm#DEUS>. Acesso em: 02.11.2004.

11 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

12 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

13 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

14 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

15 PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 30.05.2004.

16 SENNA, Adrienne Giannetti Nelson de. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

17 "Do latim crimen, acusação. Ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em norma penal, que ofende valor social preponderante em determinada circunstância histórica." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004.Disponível em: http://www.dji.com.br/penal/crime.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

18 "Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro. Força tarefa mundial de repressão à lavagem de dinheiro, envolvendo mais de trinta Estados membros, com o intuito de desenvolver políticas de combate ao branqueamento de capitais, em âmbito tanto interno quanto internacional. Tal força tarefa tem caráter intergovernamental, e provocou uma mudança significativa no modo de combate à lavagem de dinheiro, elaborando um novo instrumento de combate à entrada do dinheiro proveniente da atividade ilícita na sociedade – As suas 40 recomendações. E é exatamente a influência que este documento exerce na comunidade internacional que se pretende demonstrar com essa pesquisa".

O GAFI é o organismo internacional de maior expressão no cenário internacional, quando o assunto é lavagem de dinheiro. A influência desse organismo internacional é sensível, por sua forma de atuação, pela qualidade do trabalho empreendido e pela participação dos Estados de forma massificada, sem nenhuma sanção que não a inclusão na lista de países não-cooperadores." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras:uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 25.09.2004.

19 "O G-7 é formado pelos 7 países mais industrializados do mundo e tem como objetivo coordenar a política econômica e monetária mundial. [...] O grupo nasce em 1975 da iniciativa do então primeiro-ministro alemão Helmut Schmidt e do presidente francês Valéry Giscard d´´Estaign. Eles reúnem-se com líderes dos EUA, do Japão e da Grã-Bretanha para discutir a situação da política econômica internacional. A partir dos anos 80, esses países passam a discutir também temas gerais, como drogas, democracia e corrupção. Com a admissão da Itália e Canadá, passa a ser chamado de Grupo dos Sete." Blocos Econômicos: Grupo dos 7. Unificado,Porto Alegre, nov. 2004. Disponível em: http://www.unificado.com.br/geografia/blocos_economicos/g7.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

20 "Conhecido inicialmente como Comunidade Econômica Européia (CEE), o bloco econômico formado por 15 países da Europa Ocidental passa formalmente a ser chamada de UNIÃO EUROPÉIA (EU) em 1993[...], seus membros são: França, Itália, Luxemburgo, Holanda, Bélgica, Alemanha, Dinamarca, Irlanda, Reino Unido, Grécia, Espanha, Portugal, Áustria, Suécia e Finlândia. Em 2004 ocorreu o ingresso de mais 10 países: Letônia, Estônia, Lituânia, Eslovênia, República Tcheca, Eslováquia, Polônia, Hungria, Malta e Chipre." Blocos Econômicos: União Européia. Unificado, Porto Alegre, nov. 2004. Disponível em: http://www.unificado.com.br/geografia/blocos_economicos/uniao_europeia.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

21 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

22 SENNA, Adrienne Giannetti Nelson de. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

23 "No que tange ao nosso país, "hoje em dia as pessoas acordam e dizem: "Isso existe?" "Mas como chegamos a isso?" Chegamos a isso porque ficamos um bom tempo muito mais preocupados com a criminalidade de pequeno porte, chamada criminalidade de rua.O mais que conseguimos foi, no final da década de 1970, tomar conhecimento da criminalidade econômica, chamada "criminalidade do colarinho branco", e hoje chamada apenas "criminalidade do colarinho", que tem grande nível de organização, mas é infinitamente menor, e é apenas um primeiro degrau para esse tipo de criminalidade, que, por meio de corrupção, de poder político, de poder local, penetrou nas instituições desse país. Pior do que todo o mais, penetrou na consciência das pessoas, a ponto de se tornar normal, banalizada." Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: >.Acesso em: 07.09.2004.

24 "Atualmente somam um total de 31 países e duas comissões internacionais: África do Sul; Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Brasil; Canadá; Dinamarca; Espanha; Estados Unidos; Finlândia; França; Grécia; Hong Kong, China; Irlanda; Islândia; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Reino dos Países Bajos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Singapura; Suécia; Suíça; Turquia e Comissão Européia e o Conselho de Cooperação do Golfo".As quarenta recomendações. Organisation for Economic Co-operation and Development.Disponível em: http://www1.oecd.org/fatf/pdf/40Rec-1996_pt.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

25 "Convenção é espécie do gênero tratado. O termo "Convenção" tem sido empregado nos principais Tratados multilaterais. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional. E a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, § 2º, o reconhece e valoriza nos seguintes termos: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.1.

26 GOMES apud SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, p. 118-119, jan.-mar. 2000.

27 BRASIL. Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/162_91.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

28 BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

29 "Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que criminaliza a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos ou valores que sejam oriundos de determinados crimes de especial gravidade. Trata-se de mais uma contribuição legislativa que se oferece ao País, visando ao combate sistemático de algumas modalidades mais freqüentes da criminalidade organizada em nível transnacional." BRASIL. EM nº 692 / MJ, de 18 de dezembro de 1996. Ministério da Fazenda.Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/lavagem/exposicao_motivos.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

30 BRASIL. Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

31 BRASIL. Lei 10.467, de 11 de junho de 2002. Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

32 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

33 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.2.

34 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.4.

35 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.4.

36 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 33.

37 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 33.

38 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

39 "Lei 9.613/98 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências." Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

40 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. A "lavagem" ou ocultação de dinheiro e de outros bens e a atividade empresarial. RDM, n. 113, p. 84, jan.-mar. 1999.

41 "Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. [...] exerce função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. [...] é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido." BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal parte geral.5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 233.

42 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 41.

43 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 42-43.

44 "visa a proteção do conforto, da comodidade relativo aos fenômenos sociais e econômicos, e às suas relações." Língua português on – line. Priberam, 2004. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx>. Acesso em: 15.11.2004.

45 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 72.

46 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 93.

47 OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: RT, 1998. p. 323.

48 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

49 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

50 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

51 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 8.

52 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 32.

53 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 73-74.

54 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 73-74.

55 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal.. p. 75.

56 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 25.

57 BRASIL. Lei 9.034 de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Presidência da República. Disponível em: https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

58 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

59 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_publicacao.htm>. Acesso em 30.05.2004.

60 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

61 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

62 "Centros bancários extraterritoriais não submetidos ao controle das autoridades administrativas de nenhum país e, portanto, isentos de controle, países onde as leis são ou inexistentes ou flexíveis, ou, ainda, onde os esforços de controle não são fortes o bastante para pegar os envolvidos." Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

63"O Banco Central vem há muito buscando rastrear as operações de remessa de recursos. Em 27/02/69 editou a Carta-Circular n.º 5 ( "CC-5") normatizando o funcionamento destas contas bancárias. As contas "CC-5" são contas bancárias em moeda nacional, mantidas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, em bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São também denominadas de contas de não-residentes no país. Esta denominação é usual até hoje, mesmo após a revogação da Carta-Circular n.º 5, pela Circular BACEN n.º 2.677, de 10/04/96, que passou a regular a matéria. A mecânica das contas "CC-5" funciona a partir de uma pessoa, física ou jurídica, que efetua um depósito bancário, em moeda nacional, em conta mantida por banco estrangeiro (conta "CC-5") em um banco autorizado a operar no mercado de câmbio brasileiro. Ao fazê-lo, a pessoa informará à instituição não-residente como e onde quer receber os recursos no exterior. O banco estrangeiro, por sua vez, efetua a operação de câmbio com o banco nacional, e disponibiliza o montante no exterior, na conta e banco indicados pelo depositante. Daí em diante, o remetente poderá destinar os recursos no exterior para a finalidade que lhe aprouver, inclusive repatriá-los. A utilização de uma conta "CC-5" para transferências internacionais de reais não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude. Tal somente se demonstra em relação à origem dos recursos expatriados e/ou repatriados, para os quais poderá ou não ter sido dado o tratamento tributário adequado.Assim, as ações fiscais relacionadas com estas operações observam, em linhas gerais, o mesmo tratamento dispensado às ações fiscais baseadas em operações bancárias comuns: deve-se indagar se os recursos utilizados nas remessas (ou mesmo recebidos através de contas "CC-5") foram corretamente oferecidos à tributação ou estão simplesmente se refugiando em algum paraíso fiscal." PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública. Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 15.11.2004.

64 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

65 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

66 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

67 "grandes depósitos e transferências, contas com nome falso, contas de amigos, parentes e cúmplices, empresas de fachada, normalmente offshore, para estratificar transações, advogados, contadores, consultores, agentes fiduciários e trustees, aquisição de bancos "limpos", transferências telegráficas, travelers cheques, estruturação de operações financeiras (freqüentemente eletrônicas) para evitar requerimentos legais, acordos para "devoluções de empréstimos", internet banking e contas eletrônicas de deposito, cheques administrativos, letras de cambio e ordens de pagamento, depósitos e saques em dinheiro, contrabando de dinheiro entre países, transações em dinheiro relativas a negócios, contas de "coleta", contas de "pagamento"." Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

68 "casas de cambio, empresas de transferência de dinheiro, travelers cheques, bancos "impróprios", tipo os "hawala" e os "hundi" no Oriente Médio e Ásia, seguros de vida com premio único, seguros de garantia ou outros seguros "financeiros", serviços de correio (ordens de pagamento e pacotes contendo dinheiro)." Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

69 "facilitadores profissionais (advogados, contadores, tabeliões, agentes fiduciários, consultores financeiros, corretores etc...), sistemas baseados na confiança e lealdade, operações de trade através de "zonas francas", cassinos, apostas, sites internet de apostas e jogos, construção e empreendimentos ou negócios imobiliários, compra e venda/entrega em outro país de metais preciosos, compra e venda/entrega em outro país de commodities, compra e venda/entrega em outro país de produtos industriais de facil revenda, operações comerciais de fachada utilizadas para justificar movimentações de dinheiro, uso amplo de opções ou "warrants" no mercado de metais ou outras commodities, em empresas reais - falsas faturas, mistura de dinheiro limpo e sujo, "devoluções" de empréstimos, "devoluções" de créditos comerciais, falsas declarações de import/export, disfarce de operações através de sociedades offshore." Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

70 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 50-51.

71 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 50-51.

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72 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 51-52.

73 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 52.

74 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 52-53.

75 "Recursos financeiros, créditos, títulos, valores." SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 568.

76 BARROS, Marco Antonio de.Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 53.

77 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 54.

78 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 54.

79 "Obrigação que têm os estabelecimentos bancários de não revelar fatos da conta-corrente de seus depositantes, salvo perante investigação de autoridades governamentais ou fazendárias." SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 330.

80 SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 55.

81 BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28.10.2004.

82 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001. p. 50.

83 BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28.10.2004.

84 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 70.

85 " A Convenção pretende firmar o compromisso da troca, ou fornecimento, de informações entre os países que a ela aderirem". BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf >. Acesso em: 28.10.2004.

86 BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28.10.2004.

87 "Cada país adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno as práticas de lavagem de dinheiro". BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

88 "Cidade suíça que fica na fronteira da França com a Alemanha." Associação brasileira na Suíça: Ciga-Brasil reúne informa e promove atividades culturais. Brasileuropa.com.Disponível em:http://www.brasileuropa.com/arquivocapa/11-2002.html>. Acesso em: 04.11.2004.

89 "Anteriormente designado Comitê de Basiléia sobre Regulamentação Bancária e Práticas de Supervisão. Trata-se de um órgão de coordenação e supervisão financeira, que funciona sob os auspícios do Banco de Pagamentos Internacionais, com sede em Basiléia, que respeita pois primeiramente a bancos centrais." GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 71. "O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia foi criado em 1975, pelos Presidentes dos bancos centrais dos países que formavam o G-10 à época." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

90 HAYWARD apud GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 70.

91 HAYWARD apud GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 70.

92 Comité da Basiléia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

93 "Ao desenvolver os Princípios, o Comitê da Basiléia trabalhou junto a autoridades de supervisão de países não-membros do G-10. O documento foi preparado por um grupo formado por representantes do Comitê da Basiléia e também do Chile, da China, da República Checa, de Hong Kong, do México, da Rússia e da Tailândia. O trabalho contou também com a estreita colaboração de nove outros países (Argentina, Brasil, Hungria, Índia, Indonésia, Coréia do Sul, Malásia, Polônia e Cingapura). Para o esboço dos Princípios houve uma consulta ainda mais ampla, com um grupo maior de supervisores individuais, seja diretamente, seja por meio de grupos de supervisão regionais."ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

94 Comité da basileia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

95 "Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25 Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios referem-se a: Precondições para uma supervisão bancária eficaz - Princípio 1; Autorizações e estrutura - Princípios 2 a 5; Regulamentos e requisitos prudenciais - Princípios 6 a 15; Métodos de supervisão bancária contínua - Princípios 16 a 20; Requisitos de informação - Princípio 21; Poderes formais dos supervisores - Princípio 22, e Atividades bancárias internacionais - Princípios 23 a 25." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

96 Comitê da Basiléia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

97 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 72.

98 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

99 "Ramo do Direito Público, que compreende um conjunto de normas reguladoras das relações entre as nações no tocante à proteção das pessoas e direitos e interesse particular dos seus nacionais em país estrangeiro e, reciprocamente, dos estrangeiros radicados no país." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em:http://www.dji.com.br/dicionario/direito_internacional_privado.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

100 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 73.

101 "A intensa internacionalização do capital ocorre no âmbito da internacionalização do processo produtivo. Na base da idéia de que a sociedade mundial pode ser vista como um sistema coloca-se a tese de que o mundo se constitui de um sistema de atores. Cenário este, composto de todo tipo de sujeito: Estados nacionais, empresas, conglomerados e corporações transnacionais, organizações bilaterais e multilaterais, narcotráfico, terrorismo, Grupo dos 7, ONU, FMI, bird, FAO, OIT, AIEA e muitos outros, compreendendo as organizações não-governamentais (ONG’S) dedicadas a problemas ambientais, defesa de populações nativas, proteção de direitos humanos, denúncias de práticas de torturas e outros. Contudo, vale ressaltar que em meio à diversidade de agentes que compõem a análise sistêmica sobre a sociedade mundial, a figura do Estado-nação permanece como o parâmetro principal. A dinâmica das relações e processos que constituem a globalização do mundo reduzem ou anulam os espaços de soberania, tanto para nações subdesenvolvidas como para as centrais e de Primeiro Mundo." PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 30.05.2004.

102 LOPES FILHO & ASSOCIADOS. O Novo Acordo de Capital da Basiléia (Basiléia II). Boletim Rskbank. Disponível em: http://www.riskbank.com.br/anexo/basileia2.pdf>. Acesso em: 06.11.2004.

103 "Várias movimentações já vem ocorrendo em relação a Basiléia II : ‘Federação Latino-Americana de Bancos – FELABAN enviou ao Comitê de Supervisão Bancaria de Basiléia um segundo pedido para que revise as implicações que o Novo Acordo de Capital de Basiléia, conhecido como Basiléia II, pode ter para a região.
O documento manifesta o consenso do setor bancário da América Latina, bem recomendações e conclusões da conferência "Efeitos da Implementação do Acordo de Basiléia II nos Países Emergentes", realizada no Panamá, com a participação de representantes dos bancos latino-americanos e de supervisores bancários e analistas do setor."A adaptação e não a adoção das recomendações básicas do Basiléia II é o caminho que a América Latina deve tomar", afirmou o presidente da FELABAN, Inácio Salvatierra. ‘A implementação prematura do Basiléia II em nossos países pode causar mais danos do que benefícios", advertiu.’" FELABAN defende adaptação de Basiléia II à América Latina. Febraban.Disponível em: http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/destaque-felaban-basileia.asp>. Acesso em: 08.11.2004. ‘A Febraban realizará no dia 8 de novembro de 2004 o seminário Implantação do Acordo de Basiléia II no Brasil.’ Febraban discute implantação de Basiléia II no Brasil. Febraban.Disponível em: http://www.febraban.org.br/associados/eventos/sistema/insc_c/release.asp?id_evento=150>. Acesso em: 08.11.2004.

104 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/GafiFatf.htm >. Acesso em: 28.08.2004. LILLEY apud ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

105 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 74.

106 "Forma de ação política que combate o poder estabelecido mediante o emprego da violência." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: http://www.dji.com.br/dicionario/terrorismo.htm>. Acesso em: 02.11.2004. "Trata-se do terrorismo internacional, que ataca vários países, atentando contra pessoas ou bens através de um mesmo grupo ou organização, contrariando a mais elementar legalidade". SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 350.

107 "África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hong-Kong, China, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça e Turquia, Comissão Européia e o Conselho de Cooperação do Golfo." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 06.11.2004.

108 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 06.11.2004.

109 "Podem ser destacadas algumas das recomendações: 1. Os países deveriam incriminar o branqueamento de capitais de acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), de 1988, e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), de 2000. [...] aplicar o crime de branqueamento de capitais a todos os crimes graves, por forma a abranger o conjunto mais alargado de infrações subjacentes [...]

Qualquer que seja o critério adotado, cada país deveria incluir, no mínimo, um conjunto de infrações que se integrem nas categorias de infrações designadas.

[...]

Os países podem determinar que o crime de branqueamento de capitais não seja aplicável a quem cometeu a infração subjacente, quando tal seja exigível pelos princípios fundamentais da sua ordem jurídica.

5. As instituições financeiras não deveriam manter contas anônimas nem contas sob nomes manifestamente fictícios.

8. As instituições financeiras deveriam conceder uma particular atenção às ameaças de branqueamento de capitais inerentes às tecnologias novas ou em desenvolvimento que possam favorecer o anonimato e adotar medidas, se necessário, para evitar a utilização destas tecnologias nos esquemas de branqueamento de capitais.

[...]

17. Os países deveriam assegurar-se de que dispõem de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa, aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas sujeitas a estas Recomendações que não cumpram as obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

26. Os países deveriam criar uma Unidade de Informação Financeira (UIF) que sirva como centro nacional para receber (e, se permitido, requerer), analisar e transmitir declarações de operações suspeitas (DOS) e outras informações relativas a atos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. [...]

35. Os países deveriam adotar medidas imediatas para se tornarem partes e aplicarem integralmente a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999. [...]

36. Os países deveriam, de forma rápida, construtiva e eficiente, proporcionar o mais amplo auxílio judiciário mútuo nas investigações e procedimentos de natureza criminal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em procedimentos conexos. Em especial, os países: a) Não deveriam proibir nem colocar condições injustificadas ou indevidamente restritivas à prestação de auxílio judiciário mútuo; b) Deveriam assegurar-se de que dispõem de procedimentos claros e eficazes para a execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo; c) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como única justificação o fato de o crime envolver também matéria fiscal; d) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como justificação o fato de o seu direito interno impor às instituições financeiras que mantenham o segredo ou a confidencialidade.

Os países deveriam assegurar que os poderes atribuídos às autoridades competentes, de acordo com a Recomendação 28, podem ser também utilizados para dar resposta a pedidos de auxílio judiciário mútuo e, se for compatível com o seu direito interno, responder a pedidos diretos, apresentados por autoridades judiciárias ou autoridades de aplicação da lei estrangeiras às suas homólogas nacionais." Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf>. Acesso em: 28.08.2004.

110 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/GafiFatf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

111 "As atualizações ocorreram nos anos de 1996 e, recentemente, em 2003". ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

112 40 Recomendações do GAFI/ FATF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 28.08.2004.

113 40 Recomendações do GAFI/ FATF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 28.08.2004.

114 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 06.11.2004.

115 "Zona econômica onde a regulamentação fiscal e monetária das atividades bancárias é leve, ou até inexistente." Dicionário de economia. Economia net. Disponível em: http://economiabr.net/dicionario/economes_p.html>. Acesso em: 17.11.2004. "Os ordenamentos fiscais que isentam certos fatos que deveriam normalmente tributar, de harmonia com os princípios gerais comumente aceitos, ou os tributam a taxa anormalmente baixa, via de regra para atrair capitais estrangeiros, são considerados refúgios, oásis ou paraísos fiscais. A qualificação de paraíso fiscal pode hoje atribuir-se a um número vasto de países e territórios: na Europa, as Ilhas Anglo-Normandas (Man, Jersey...), Andorra, Gibraltar, Luxemburgo, Liechtenstein, Mônaco, Suíça, Chipre, Malta etc. ..; na América Central, Antilhas Holandesas, Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Panamá, Belize, Turks and Caicos etc...; na América do Sul, Uruguai; na África, Libéria; na Ásia e Oceania, Hong- Kong, Novas Hébridas, Nauru etc.... Todos estes territórios têm ainda, em comum, legislação societária e financeira flexíveis, sigilo bancario e profissional quase sempre muito rigido, liberdade cambial absoluta, além de eficientes sistemas financeiros e de comunicações e estabilidade política e social." Paraísos fiscais. Monitor de fraudes. Disponível em: http://www.fraudes.org/fraudes/paraisos.asp>. Acesso em: 17.11.2004.

116 BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 deagosto de 2002. Relaciona países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas. Ministério da Fazenda. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 07.11.2004.

117 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 78.

118 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

119 "Sendo que os trabalhos para sua elaboração se iniciaram na 15.ª Conferência de Ministros da Justiça europeus, em janeiro de 1986, foram nove reuniões até a finalização pelo Comitê Europeu Sobre Problemas Penais em junho de 1990 e aprovada pelo Comitê de Ministros em setembro de 1990 e em novembro do mesmo ano foi aberta à assinatura no Conselho da Europa." GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 79.

120 "Conselho formado em Londres, Inglaterra, em 5 de maio de 1949, composto atualmente por 46 membros: Albânia, Andorra, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Iugoslávia, Lascívia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldova, Mônaco, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, San Marino, Servia, Slováquia, Slovênia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia.". Membros. Conselho da Europa.Disponível em: http://www.coe.int/pt/default.asp?L=Pt>. Acesso em: 07.11.2004.

121 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 47.

122 BERNASCONI apud GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 79-80.

123 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 80.

124 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. p. 47.

125 "Quantia recebida em pagamento, receita do crime." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em:http://www.dji.com.br/dicionario/direito_internacional_privado.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

126 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 80.

127 BRASIL. DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Justilex.Disponível em: http://www.justilex.com.br/legis/decreto5015.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

128 Guia legislativo para aplicação da Convenção das Nações Unidas contra Criminalidade Organizada Transnacional. Gabinete de documentação e direito comparado.Disponível em: http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/mpenal-onu.html>. Acesso em: 07.11.2004.

129 Guia legislativo para aplicação da Convenção das Nações Unidas contra Criminalidade Organizada Transnacional. Gabinete de documentação e direito comparado.Disponível em: http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/mpenal-onu.html>. Acesso em: 07.11.2004.

130 "Podem ser destacados alguns artigos desta Convenção: Art. 1 Trata do objetivo de promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

Art. 6 Trata da criminalização da lavagem do produto do crime.

Art. 7 trata das medidas para combater a lavagem de dinheiro.

Art. 11 Trata dos processos judiciais, julgamento e sanções.

Art. 18 Tara da assistência judiciária recíproca.

Art. 19 Trata das investigações conjuntas.

Art. 26 Trata das medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei.

Art. 31 Trata da prevenção." BRASIL. DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Justilex.Disponível em: http://www.justilex.com.br/legis/decreto5015.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

131 ZIEGLER apud MAIEROVITCH, Walter. Lavanderia Brasil. Clip Pirata.Disponível em: http://www.clippirata.com.br/Em_Tempo/Em_Tempo4/em_tempo4.html>. Acesso em: 07.11.2004.

132 O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

133 O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

134 MORAIS, Neydja Maria Dias de. A pena administrativa de perdimento nos crimes de "lavagem de dinheiro". Revista de pós - graduação em ciências jurídicas – Universidade Federal da Paraíba.Disponível em: http://www.ccj.ufpb.br/primafacie/revista/artigos/n3/pena_administrativa.pdf>. Acesso em: 07.11.2004.

135 O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

136 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.1.

137 BRASIL. Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa.Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/162_91.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

138 BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

139 BRASIL. Exposição de Motivos n.º 692/MJ. Ministério da Fazenda. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

140 "importar ou exportar mercadoria proibida". SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 332.

141 "seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate." SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 423.

142 Definição de organização criminosa formulada pela maioria dos estudiosos sobre o assunto que consideram ser esta entidade "uma associação ilícita organizada estável e permanente, com a exclusiva finalidade, por parte de seus associados, de cometimentos de crime em diversas esferas" (SILVA: 1998, 35). Suas principais características, de um modo geral, seriam: a) estrutura hierarquizada empresarialmente, com divisão funcional de atividades; b) uso de meios tecnológicos sofisticados; c) simbiose freqüente com o Poder Público; d) alto poder de intimidação e violência; e) preferência pela prática de crimes rentáveis, tais como: narcotráfico, jogos de azar, tráfico de armas (inclusive armas nucleares e material radioativo), extorsão, pornografia, prostituição, contrabando de produtos legais escassos e órgãos humanos, a corrupção, crimes contra a concorrência pública, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros ; f) transnacionalização; g) diversidade de atividades para garantir maior lucratividade." Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

143 "Art. 192 da CF de 1988 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf192.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

144 BRASIL. Exposição de Motivos n.º 692/MJ. Ministério da Fazenda.Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

145 "Art. 180 do Código Penal Brasileiro - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp180.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

146 "NELSON AZEVEDO JOBIM nasceu em 12 de abril de 1946, na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, filho de Hélvio Jobim e D. Namy Azevedo Jobim. Em sessão de 19 de maio de 2004, foi eleito Presidente do Supremo Tribunal. Assumiu a Presidência do Tribunal em sessão solene realizada em 3 de junho de 2004." Ministros do Supremo Tribunal Federal – Nelson de Azevedo Jobim. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.gov.br/institucional/ministros/republica.asp?cod_min=151>. Acesso em: 18.11.2004.

147 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 58.

148 BRASIL. Exposição de Motivos n.º 692/MJ. Ministério da Fazenda.Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

149 Ives Gandra da Silva Martins afirma: "Estou convencido de que a seria melhor recebida se cuidasse exclusivamente da ‘lavagem de dinheiro do narcotráfico’, pois no mundo inteiro há consenso no combate a essa atividade ilícita. Pretender estender suas disposições, abrangendo inclusive os crimes de ordem tributária – que são crimes contra a Administração Pública, visto que a concussão, corrupção fiscal, excesso de exação, sonegação, etc. ferem seus interesses e os recursos necessários ao Estado -, é desfigurar uma lei especial e mais severa, tornando qualquer fato econômico potencialmente sujeito a regime penal mais rigoroso e, portanto, presa fácil da imoralidade administrativa que, segundo os órgãos internacionais, é endêmica". Martins apud PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 58.

150 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 58-59.

151 MEDAUAR, Odete e AMARAL, Marcos. Responsabilidade administrativa: a legislação de "lavagem de dinheiro". Revista de Direito Mercantil,São Paulo, ano XXXIX, v. 119, p. 91, jul.-set. 2000.

152 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

153 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004..

154 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

155 "A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) para, como órgão central do Sistema, assessorar o Presidente da República por meio da produção de conhecimentos estratégicos sobre oportunidades, antagonismos e ameaças, reais ou potenciais, de interesses da sociedade e do País. Compete à ABIN planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à Ética e aos direitos e as garantias individuais." Finalidade e subordinação. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, 2004. Disponível em: http://www.abin.gov.br/abin>. Acesso em: 20.11.2004.

156 "Art. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea "f", do Anexo I, do Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003, instituído por lei como órgão específico e singular, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, especificamente, em todo o território nacional, as seguintes atribuições previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal e na legislação complementar". BRASIL. PORTARIA Nº 1.300, de 04 de setembro de 2003. Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal – RIDPF. Departamento de Polícia Federal. Disponível em: http://www.dpf.gov.br/>. Acesso em: 20.11.2004.

157 "A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão de estatura constitucional (art. 131, §3.º), vinculado administrativamente ao Ministério da Fazenda e técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União. Incumbe-lhe, por expressa delegação veiculada na Carta Política, a representação judicial da União nas questões de natureza tributária." Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.João Carlos Souto. Disponível em: http://www.joaocarlossouto.adv.br/ppgfn.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

158 "A SRF deve promover a arrecadação de tributos e realizar o controle aduaneiro, cumprindo e fazendo cumprir a legislação aplicável de forma justa, contribuindo para o aprimoramento da política tributária e aduaneira, oferecendo à sociedade um serviço de excelência e estimulando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias." Missão, visão e Valores da SRF. Receita Federal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SRF/missaovisaovalores.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

159 "A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados." Apresentação. SUSEP. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menususep/apresentacao_susep.asp>. Acesso em: 20.11.2004.

160 "Responsável por assessorar o Presidente da República na formulação e execução da política externa brasileira, o Ministério das Relações Exteriores - o Itamaraty, como é conhecido - encontra seus marcos históricos em três momentos. O primeiro, em 1750, na assinatura do Tratado de Madri, quando Alexandre de Gusmão negociou a questão das fronteiras estabelecidas pelo Tratado de Tordesilhas. O segundo, em 1808, com a transferência da Corte Portuguesa de Lisboa para o Rio de Janeiro, em decorrência da ocupação de Portugal pelas tropas napoleônicas; por último, nos anos que se seguiram à independência, em 1822, no processo de reconhecimento do Brasil, durante o período monárquico. Internamente, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) vem aperfeiçoando tanto sua estrutura organizacional como a carreira diplomática. Para isso, conta com uma estrutura que inclui o Palácio Itamaraty em Brasília, que é sua sede; o Palácio Itamaraty no Rio de Janeiro, antiga sede e hoje Escritório de Representação, à semelhança dos que existem em Porto Alegre, Florianópolis, Curitiba, Belo Horizonte, São Paulo, Recife e Manaus. O MRE conta com uma entidade vinculada, a Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), seu braço acadêmico, além do Instituto Rio Branco, encarregado do recrutamento e treinamento de Diplomatas. Entre as várias atividades desempenhadas pelo Itamaraty também se inclui a demarcação das fronteiras brasileiras." O papel do Itamaraty. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: http://www.mre.gov.br/portugues/ministerio/estrutura/papel/index.asp>. Acesso em: 20.11.2004.

161 "A CVM é uma autarquia federal, criada com o objetivo de fiscalizar, regulamentar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, visando ao seu fortalecimento. Uma de suas principais atribuições é proteger o pequeno investidor, de modo a garantir o cumprimento da legislação que disciplina as diversas modalidades de investimentos que são apresentadas e vendidas a pessoas como você." Guia de orientações e defesado investidor. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/>. Acesso em: 20.11.2004.

162 "O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31.12.64, com a promulgação da Lei nº 4.595." História do BC. Banco Central. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?HISTORIABC>. Acesso em: 20.11.2004.

163 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

164 MEDAUAR, Odete e AMARAL, Marcos. Responsabilidade administrativa: a legislação de "lavagem de dinheiro". Revista de Direito Mercantil,São Paulo, ano XXXIX, v. 119, p. 91, jul.-set. 2000.

165 "É o ato jurídico individual e solene, pelo qual o órgão competente do Estado afirma a vontade deste de se vincular ao tratado cujo texto foi por ele assinado." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: http://www.dji.com.br/internacional/tratado.htm#Ratificação>. Acesso em: 02.11.2004.

166 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 97.

167 "Estudo sistematizado para confronto de textos das legislações dos países, ressaltando as analogias e diferenciações de tratamento dos fenômenos concretos." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: http://www.dji.com.br/dicionario/direito_comparado.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

168 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 99.

169 ROSENBAUM apud SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, p. 120, jan.-mar. 2000.

170 "Lei do Sigilo Bancário nos EUA. Uma lei com nome bem estranho, porque ao invés de exigir o sigilo bancário, ela estabelecia uma obrigação aos bancos e outras instituições financeiras de informar ao governo federal de todas as transações em dinheiro de mais de $10,000. Por um quarto de século, esses Relatórios de Transações de Moeda RTM’s têm sido o alicerce de programas americanos de investigação e repressão na medida em que estão relacionados a rendimentos derivados do crime. [...] A notificação das RTM dobrou e ainda mais, nos anos seguintes, (é interessante observar que esse promotor foi eleito mais tarde, duas vezes, governador de Massachussets). Na verdade, dezenas de milhões de notificações criaram a necessidade de instituir uma organização para analisá-las em nome da repressão ao crime. Em 1991, a Rede Financeira de Repressão ao Crime foi criada pelo Departamento do Tesouro Americano para realizar aquela tarefa". Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

171 ROSENBAUM apud SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, p. 121, jan.-mar. 2000.

172 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

173 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

174 "Desde 1989, a FATF/GAFI, atua como a principal organização multilateral de combate à lavagem de dinheiro no mundo. Os Estados Unidos desempenharam um papel de liderança no desenvolvimento dessa organização, existindo dentro deste país mais de uma agência do GAFI, diferentemente de vários outros países que possuem uma única agência que abrange todo seu território." Funcionário do departamento do tesouro revisa guerra contra financiamento terrorista. Departamento de Estado dos Estados Unidos,nov. 2002. Disponível em: http://terrorismo.embaixada-americana.org.br/?action=artigo&idartigo=830>. Acesso em: 13.11.2004.

175 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

176 "1 – Tornar a lavagem de dinheiro um crime; 2 - Estabelecer obrigações sobre as instituições financeiras ou outros facilitadores potenciais de lavagem de dinheiro; 3 - Desenvolver o conhecimento (perícia) governamental;

4 - Criar uma Unidade de Informação Financeira; 5 - Analisar abordagens governamentais distribuídas por categorias; 6 - Desenvolver sistemas que garantam troca de informações imediatas e acuradas; 7 - Criar leis e procedimentos que permitam o congelamento, apreensão e confisco de bens de origem criminal; 8 - Reconhecer que uma onça (miligrama) de prevenção vale uma libra (kilograma) de repressão; 9 - Estar disposto a aprender com as experiências dos outros; 10 - Adaptar, Ajustar e Examinar."Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

177 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

178 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

179 " O Estados Unidos da América elaboraram três graus de preocupação em relação aos países com os quais trabalham em conjunto, da seguinte forma: Países/Jurisdições de Preocupação Principal: Alemanha, Granada, Myanmar, Antigua e Barbuda, Grécia, Nauru, Austrália, Guernsey, Nigéria, Áustria, Holanda, Panamá, Bahamas, Hong Kong, Paquistão, Brasil, Hungria, Paraguai, Canadá, Ilha de Man, Reino Unido, Ilhas Cayman, Índia, República Dominicana, China, Indonésia, Rússia, Chipre, Israel, São Cristóvão e Névis, Cingapura, Itália, São Vicente, Colômbia, Japão, Suíça, Dominica, Jérsei, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Líbano, Taiwan, Espanha, Liechtenstein, Turquia, Estados Unidos, Luxemburgo, Uruguai, Filipinas, México, Venezuela, França; Países/Jurisdições Preocupantes: África do Sul, El Salvador, Mônaco, Albânia, Equador, Nicarágua, Antilhas Holandesas, Eslováquia, Niue, Argentina, Gibraltar, Palau Aruba, Guatemala, Peru, Bahrain, Haiti, Polônia, Barbados, Honduras, Portugal, Bélgica, Ilhas Cook, República Tcheca, Belize, Ilhas Marshall, Romênia, Bolívia, Ilhas Virgens Britânicas, Samoa,Bulgária, Irland, Santa Lúcia, Camboja, Iugoslávia, Seicheles, Chile, Jamaica, Turcos e Caicos, Coréia do Norte, Letônia, Ucrânia, Coréia do Sul, Macau, Vanuatu, Costa Rica, Malásia, Vietnã, Egito; Outros Países/Jurisdições Monitoradas: Afeganistão, Gana, Nepal, Arábia Saudita, Geórgia, Níger, Angola, Guiana, Noruega, Anguilla, Iêmen, Nova Zelândia, Argélia, Ilhas Salomão, Omã, Armênia, Irã, Papua Nova Guiné, Azerbaijão, Jordânia, Qatar, Bangladesh, Kuwait, Quênia, Benin, Laos, Quirguistão, Bermuda, Libéria, Senegal, Bielo Rússia, Lituânia, Sri Lanka, Bósnia Herzegovina, Macedônia, Suriname, Botsuana, Madagascar, Suazilândia, Brunei, Maláui, Suécia, Camarões, Maldivas, Tajiquistão, Cazaquistão, Máli, Tanzânia, Costa do Marfim, Malta, Togo, Croácia, Marrocos, Tonga, Cuba, Maurício, Trinidad e Tobago, Dinamarca, Micronésia, Tunísia, Eritréa, Moçambique, Turcomenistão, Eslovênia, Moldova, Uganda, Estônia, Mongólia, Uzbequistão, Etiópia, Montserrat, Zâmbia, Fiji, Namíbia, Zimbábue, Finlândia." Quadro Comparativo da Lavagem de Dinheiro. U.S. Department of state.Disponível em: http://usinfo.state.gov/journals/ites/0501/ijep/ie0510.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

180 SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

181 "O Escritório Internacional de Treinamento, Assistência e Desenvolvimento Processual do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (OPDAT) recebeu a tarefa específica de fornecer assistência para fortalecer as instituições de justiça criminal de outros países e aumentar a administração da justiça no exterior. Atualmente, o Departamento fornece assistência ao desenvolvimento do setor de justiça na África, Ásia, Europa Central e Oriental, América Latina e Caribe, os Novos Estados Independentes, incluindo a Federação Russa, e o Oriente Médio. O Departamento concentra seus recursos em seis áreas centrais que são fundamentais para os esforços do governo norte-americano na batalha contra o crime internacional: 1) crime organizado; 2) lavagem de dinheiro e confisco de bens; 3) corrupção; 4) tráfico de narcóticos; 5) tráfico de seres humanos; e 6) propriedade intelectual." SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

182 "Dentre as agências federais que fornecem treinamento e assistência técnica contra a lavagem de dinheiro, os componentes desses programas através de fundos do INL são os seguintes: Rede de Coerção aos Crimes Financeiros (FinCEN); Serviço de Receitas Internas (IRS); Serviço Secreto do Departamento do Tesouro; Serviço Alfandegário dos Estados Unidos (USCS); Escritório de Assistência Técnica (OTA); Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Promotores Internacionais (OPDAT); Administração de Coerção às Drogas (DEA); Escritório Federal de Investigações (FBI); Comitê Regulador do Sistema de Federal Reserva." Como estabelecer reações contínuas contra a lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica do Departamento de Estados dos EUA,v. 6, n. 2, maio 2001. Disponível em: http://www.prsc.mpf.gov.br/estrutura/areas/cocrim/doutrina/reacoes.html>. Acesso em: 13.11.2004.

183 Como estabelecer reações contínuas contra a lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica do Departamento de Estados dos EUA,v. 6, n. 2, maio 2001. Disponível em: http://www.prsc.mpf.gov.br/estrutura/areas/cocrim/doutrina/reacoes.html>. Acesso em: 13.11.2004.

184 SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

186 "um funcionário que está observando a conformidade –, o que está sendo verificado é se as regras sejam lei, normas emanadas de organismos como o Banco Central, ou as próprias normas internas da instituição –estão sendo cumpridas." Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

187 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

188 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

189 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

190 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

191 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

192 Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

193 MORAES FILHO, Antonio Evaristo de. Nova política penal em face do tráfico de drogas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro.Disponível em: http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/evaristo_moraes/em_1.html>. Acesso em: 14.11.2004.

194 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

195 SANTOS, Sérgio. Lavagem de dinheiro: a obrigação de informar. Análise financeira. 2003. Disponível em: http://www.analisefinanceira.com.br/artigos/lavdin.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

196 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

197 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

198 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

199 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

200 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

201 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

202 FERNANDES, Daniela. Flagrado na boca do caixa. Época On Line, ed. 271, 28.07.2003. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,ESP398-1654,00.html>. Acesso em: 14.11.2003.

203 "Filho do imigrante libanês Salim Farah Maluf e de Maria Estéfano Maluf, Paulo Maluf nasceu em São Paulo no dia 3 de setembro de 1931. Casado há 45 anos com Sylvia Lutfalla Maluf, tem quatro filhos e onze netos. Engenheiro civil formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1954." Vida Pessoal. Antes de votar conheça um pouco mais do candidato Paulo Maluf. Disponível em: http://www.mutran.com.br/sites/computertots/maluf.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

204 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 107.

205 "Trata-se de uma perspectivação puramente teleológica ou finalística, moldada sobre o crime de favorecimento pessoal, que prescinde de qualquer descrição das concretas condutas em que o branqueamento de capitais se pode consubstanciar." GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 108.

206 BERNASCONI apu GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 107.

207 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 108.

208 ARAÚJO, Adelm Johnston Barbosa. O Crime de Lavagem de Dinheiro em Análise. Direito em debate, 13.09.2004. Disponível em: http://www.direitoemdebate.net/art_lavagemdinheiro.html>. Acesso em: 12.11.2004.

209 Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

210 THOELE, Alexander. Investir na Suíça. Swissinfo: Suíça na prática, 27.03.2003. Disponível em: http://www.swissinfo.org/spt/swissinfo.html?siteSect=360&sid=1718409>. Acesso em: 14.11.204.

211 THOELE, Alexander. Investir na Suíça. Swissinfo: Suíça na prática, 27.03.2003. Disponível em: http://www.swissinfo.org/spt/swissinfo.html?siteSect=360&sid=1718409>. Acesso em: 14.11.204.

212 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 108.

213 "Cerca de 700 bilhões de reais é a soma total dos depósitos provenientes do Terceiro Mundo nos bancos suíços." MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. Brasil, n. 358, p.79, 14.07.2004.

214 "Contas abertas apenas com uma numeração e uma senha, sem identificação do cliente." MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. p.79.

215 MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. p.79.

216 MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. p.79.

217 Ação conjunta: Brasil e Suíça se unem para combater lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: http://conjur.uol.com.br/textos/27126/>. Acesso em:30.05.2004.

218 SANTOS, Sérgio. Lavagem de dinheiro: a obrigação de informar. Análise financeira.2003. Disponível em: http://www.analisefinanceira.com.br/artigos/lavdin.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

219 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 99.

220 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 102-103.

221 OLIVEIRA, William Terra de. O relacionamento do crime organizado com a lavagem de dinheiro - (considerações sobre a lei nº 9.613/98). Direito penal: revista de direito penal e ciências afins, 15.11.2004. Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=43&id=1111>. Acesso em: 15.11.2004.

222 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 104.

223 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 110 - 112.

224 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 112.

225 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

226 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

227 GOMEZ, Rafael. Lavagem de dinheiro viabiliza tráfico e corrupção. BBC Brasil.com. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2002/020827_crime2eleirg.shtml>. Acesso em: 15.11.2004.

228 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

229 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

229 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 112.

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Sobre a autora
Ana Karina Viviani

Bancária (Banco do Brasil S.A), Bacharel em Direito pela FURB– Universidade Regional de Blumenau (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIVIANI, Ana Karina. Combate à lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 684, 20 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6739. Acesso em: 25 abr. 2024.

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