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Combate à lavagem de dinheiro

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20/05/2005 às 00:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Encontraram-se muitas dificuldades na busca de material bibliográfico para a elaboração do trabalho, visto que se trata de assunto atual e ainda não difundido em grande parte dos países, motivo pelo qual não foram encontradas muitas obras a respeito, sendo utilizada amplamente a pesquisa em sites da internet e periódicos.

O combate à lavagem de dinheiro em âmbito internacional se iniciou, principalmente, pela preocupação do destino dos valores obtidos pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, que por fim geram riqueza aos criminosos que utilizam os meios de lavagem de dinheiro para tornar seu dinheiro "limpo".

Vasto número de operações de lavagem de dinheiro são realizadas em paraísos fiscais, países que possuem uma regulamentação fiscal e monetária das atividades bancárias muito brandas ou às vezes inexistentes, isentam tributos, taxas, sendo considerados refúgios para o capital estrangeiro, características estas que motivam a prática da lavagem de dinheiro.

A Convenção de Viena de 1988 traçou estratégias para o combate à lavagem de dinheiro, tendo como intenção coibir o tráfico ilícito de entorpecentes e psicotrópicos, atualmente a lavagem de dinheiro é um meio para regularizar valores oriundos de diversos crimes, que, inclusive, costumam ter início em um país e migrarem por vários outros até sua consumação, para tanto foram criadas normas com base na Convenção pretendendo um intercâmbio legal e de experiências entre os países.

A Convenção de Viena de 1988, sem dúvida, é o marco inicial dos trabalhos no combate à lavagem de dinheiro, porém outros marcos se seguiram a ela como a Declaração de Princípios do Comitê de Basiléia, a criação do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a Convenção sobre lavagem, identificação, apreensão e confisco de produtos do crime, a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Grupo de Egmont e em nosso país a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, todos os dias diversos países demonstram interesse em participar dos trabalhos no combate à lavagem de dinheiro e, por conseguinte criarão novas normas que irão complementar o rol acima.

Em muitos casos, o empenho em elaborar normas para o combate à lavagem de dinheiro vem apresentando resultados satisfatórios, os Estados Unidos da América, são um ótimo exemplo disso, em outros países como a França e Itália, os resultados começam aparecer timidamente, obviamente que para se constituir uma integração mundial engajada no combate de um delito tão versátil não se obteria uma totalidade de resultados satisfatórios de forma instantânea, este é um trabalho que apenas começou, tendo muitos resultados a serem colhidos futuramente.

O Brasil criou a primeira lei que criminaliza o delito de lavagem de dinheiro somente em 1998, motivo pelo qual os resultados estão sendo obtidos mais tardiamente, a partir do ano de 2002 se passou a verificar em nosso dia-a-dia as iniciativas e trabalhos previstos na Lei 9.613/98, sendo que é possível observar que nosso país pretende intensificar esses trabalhos, estabelecer acordos com outros países, aderir aos organismos de combate em Âmbito internacional, buscando realmente uma integração.

Diante da fácil circulação de valores em todo o mundo e da utilização dessas facilidades para ocultar dinheiro oriundo de crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes e de outros crimes organizados, foi necessário levantar tal situação de modo que houvesse uma abrangência internacional e isto está sendo realizado com a reunião, cada vez maior, de países do mundo inteiro. Após ser convencionado entre os países as principais diretrizes para o combate à lavagem de dinheiro, cada um destes passou a cumprir, cada um com suas particularidades, o que foi acordado, havendo soluções muito diversas, desde a criação de leis, órgãos especializados de fiscalização, recomendações, etc. Como se comentou anteriormente, um projeto desta grandeza demorará tempo até surtir o efeito almejado, dependendo apenas do efetivo cumprimento do que foi convencionado entre os países.

Muito está se fazendo para que o efetivo combate à lavagem de dinheiro ocorra de maneira integrada, ocorre que estes trabalhos não dependem apenas dos legisladores, do judiciário ou mesmo do executivo de cada país, esses poderes tem função estrutural, as denúncias, base para o início de um processo de investigação, depende da população e das instituições financeiras que necessitam de um esclarecimento quanto à postura a ser tomada diante de um fato delituoso, ou mesmo da suspeita dele, que componha o esquema da lavagem de dinheiro.

Quando se fala em intercâmbio global, não está se referindo apenas aos países como extensão de terra que recebe uma delimitação e uma denominação, mas sim de comunidades organizadas e conscientes da necessidade de união para combater, não só o crime de lavagem de dinheiro, que por seu caráter transnacional tem um alcance tão grande, mas qualquer outra forma de delito que prejudique a sociedade.


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Sobre a autora
Ana Karina Viviani

Bancária (Banco do Brasil S.A), Bacharel em Direito pela FURB– Universidade Regional de Blumenau (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIVIANI, Ana Karina. Combate à lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 684, 20 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6739. Acesso em: 10 mai. 2024.

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