Possibilidades da inversão do interrogatório na Lei 11.343/2006 (lei de drogas)

04/07/2018 às 16:52
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A Lei 11.343/2006 que tipifica os delitos envolvendo drogas, além de prever os crimes, refere-se ao procedimento ou, ao também chamado rito, que deverá ser observado pelo juiz na referida situação.

Desta forma o artigo 57 desta Lei, coloca o interrogatório do réu como primeiro ato a ser realizado na audiência de instrução, debates, interrogatório e julgamento, diferentemente do previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal. Este artigo foi alterado no ano de 2008, pela Lei 11.719 e postula que o interrogatório deve ser realizado após a inquirição das testemunhas e da realização das demais provas conforme explicado. Portanto, o interrogatório deixou de ser o primeiro ato de uma audiência de instrução para o último.

Em contrapartida, a Lei 11.343/2006, em seu artigo 57, prevê que, em uma audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado deve ser realizado antes da inquirição das testemunhas, ou seja, se localiza como o primeiro ato da audiência de instrução.

Diante de tais postulamentos, o presente artigo objetiva discutir acerca da legalidade da inversão do interrogatório em audiências de delitos envolvendo drogas.

Nota-se que estamos diante de um benefício para o suposto acusado. Ora, è notório vislumbra que a inversão do interrogatório é um ato que venha a beneficiar o acusado, estaria presente neste ato todas as garantia advindas do contraditório e da ampla defesa.

Levando como base os princípios do contraditório e da ampla defesa o acusado terá o condão de ver e presenciar sobre o que esta sendo acusado e ainda poderá se valer destes relatos para trazer a verdade real que tanto se busca. È neste momento que o julgador deverá está atendo aos detalhes constate em uma audiência.

Por força do principio in dubio pro reo, consagrado tanto pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, elaborada pela Organização das Nações Unidas, quanto pela pátria, o acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que seja provado o contrário, de acordo com a lei, em julgamento público, tendo sido respeitado e assegurado todas as garantias necessárias à sua defesa.

Todo acusado, durante o processo, deve ser considerado inocente e possui o direito de ter asseguradas todas as garantias necessárias à defesa, essa adequação que teve por força da Lei nº, 11.719 de 20 de junho de 2008, que positivou o momento do interrogatório, saciou várias dúvidas e possibilitou que a verdade real seja ou tenha grande chance de ser alcançada. ( faremos um artigo explicando sobre o que seria essa " verdade real".

Neste ponto possuem íntima relação aos princípios do devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, ao observar a evolução do interrogatório do acusado no Direito Processual Penal fica de fácil constatação que o procedimento adotado nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) os quais alguns são até mesmo equiparados aos crimes hediondos, está recebendo um tratamento diferente e inclusive mais severo do que estes, por força de uma interpretação simplista e nada garantista e constitucionalista do artigo 57 desta da lei 11342/2006.

Preliminarmente, calha frisar que, em verdade, essa alteração não visou em momento algum, prejudicar a acusação e beneficiar a defesa, mas sim garantir a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal, pois possibilita ao acusado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e o julgador sanar as duas duvidas para um julgamento justo.

Despreende-se aqui de qualquer parcialdiade com entendimentos diversos , após muito atuar em audiência de intrução e julgamento nos crimes tipificados na lei 11343/06, verificamos que esta invresão é alem de possível, necessária . Em que pese , o rito da lei de Drogas serem um rito especial, a sua inversão é um benéfico não so para o acusado, mais para a busca sobre a verdade real.

Em recente precedente, a Suprema Corte, ao julgar a Ação Penal número 528 do Distrito Federal, por unanimidade de votos, considerou que a transferência deste importante instituto de defesa para a fase posterior à instrução probatória, constitui-se mecanismo mais eficaz para garantia da ampla defesa, sendo que a partir do voto de seu relator o eminente e ilibado Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, afirmou que a possibilidade de o acusado ser interrogado ao final da instrução criminal permite que o mesmo exerça seu direito de defesa de forma íntegra. Isso porque ele poderá confrontar todas as provas colhidas e exploradas pela acusação. Aprecia-se

‘’EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2011)’’

O fundamento utilizado pelo respeitável Ministro, intrinsecamente é orientado, pelo princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais o qual visa atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades. Pois a ampla defesa e o contraditório são inerentes à concepção de processo penal no modelo acusatório, utilizado pela Constituição Federal.

Entretanto, posteriormente a esta acertada e justa decisão, a Suprema Corte, por meio do mesmo relator, o Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, quando da análise do HC: 121953/MG, o qual também analisava a possibilidade da transferência deste importante instituto de defesa (interrogatório) para a fase posterior à instrução probatória, por constituir-se mecanismo mais eficaz para garantia da ampla defesa, adotando assim o rito ordinário comum, previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, em detrimento do procedimento especial previsto no artigo 57 da Lei de Drogas, surpreendentemente decidiu de maneira diversa, negando que o acusado fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento.

Assim, o Supremo Tribunal Federal, por meio do informativo 750 proferido pela 2ª Turma decidiu que o rito do artigo 400 do Código de Processo Penal, não se aplica à Lei de Drogas. Veja-se:

‘’O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório o correria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2014)’’

O operador do direito, em especial o Magistrado, não deve abster-se e sim deve considerar que a base dos valores da Constituição brasileira atualmente utilizada, reside na dignidade da pessoa humana, considerando-se que os direitos fundamentais devem ter prevalência sobre os demais, não devendo ser restringidos, pois devem ser regidos a favor do senso de justiça comum que envolve as mais nobres aspirações da sociedade.

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O artigo 57 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) em momento algum, veda ou impossibilita, a inversão do interrogatório do réu para que este seja ouvido por último quando da audiência de instrução e julgamento. Veja-se:

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. (BRASIL, Lei nº 11.343, 2006).

É importante uma justa e perspicaz hermenêutica quanto ao referido texto legal em apreço. A luz de uma interpretação simplista, positivista e tão somente atentando-se a forma em que o texto legal encontra-se formatado é possível entender que o supracitado artigo da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório deve ser o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, mas deveras, assim sendo, não existirá possibilidade real e efetiva de exercício do direito à autodefesa sem o prévio conhecimento, pelo acusado, de todas as provas produzidas pela acusação. Sem esse prévio conhecimento, o direito à autodefesa se torna letra morta, uma mera formalidade, e o interrogatório, um restrito meio de prova, capaz apenas de servir à acusação.

Sendo o interrogatório além de um meio de prova, também um meio de defesa do pretenso culpado é necessário que ele saiba integral e efetivamente o teor da acusação que lhe é imputada para melhor exercer seu direito a ampla defesa rebatendo a imputação na medida em que ela se dá.

Inegável que a uma interpretação sem atentar-se as garantias e direitos individuais, demonstraria que a determinação contida nesse dispositivo não se harmoniza com o valor atribuído pela Constituição Federal à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, bem como ao direito à ampla defesa (técnica e autodefesa) e ao contraditório, verdadeiro direito fundamental do acusado e princípio basilar do processo penal no sistema acusatório.

Desta forma os nobres julgadores da vara privativa de toxico do estado da Bahia vêm entendendo e aceitando a possibilidade da inversão do interrogatório por ser ato que beneficia o acusado, tendo como base entendimento do plenário do STF, no julgamento do Ag. Regimental na ação penal n. 528/DF destacado acima:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, Processo nº: 0502067-72.2014.8.05.0001 - Classe Assunto: Ação Penal – Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: ‘Ministério Público do Estado da Bahia; Réu: Ailton Costa Peixoto-SOLTO ART 33 DA LEI 113343/2006‘‘... V- Quanto  ao  pedido  relativo  à  realização  do  interrogatório  do  réu  ao final da Instrução  criminal,  na  forma  do  artigo  400  do  CPP,  defiro-o, em consonância com entendimento do plenário do STF, no julgamento do Ag. Regimental na ação penal n. 528/DF. Ademais, registro que este é  o  entendimento  assente  nas  Câmaras  Criminais  do  TJ/BA...’’SALVADOR DE JANEIRO DE 2015Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO  PARA AUDIÊNCIA 14.09.15; Processo nº: 0559127-03.2014.8.05.0001; Classe/ Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: Ministério Público do Estado da Bahia; Réu: Jair dos Santos de Lisboa Junior; (PRESÍDIO SALVADOR) CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA NO APF MEDIANTE FIANÇA PELO NPF - NÃO PAGAMENTO - FLS. 80. PRISÃO    RELAXADA    POR    EXCESSO    DE    PRAZO-PRESO DESDE SETEMBRO/2014- 09 MESES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 14/09/2015 - 14 HSI. Vistos, etc.II. Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando, prima facie, nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição). (Da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. III.  Cite-se o  réu,  para  que  compareça  à  audiência  de  instrução  e julgamento,  a  qual  designo  para  o dia  14/09/2015,  às  14  horas, oportunidade  em  que  será  qualificado  e  interrogado. Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual; IV. Quanto ao pedido relativo à realização do interrogatório do réu ao final  da  instrução  criminal,  na  forma  do  artigo  400  do  CPP,  defiro-o, em consonância com entendimento Do plenário do STF, no julgamento do  Ag. Regimental na ação penal n. 528/DF. Ademais, registro que este é  o  entendimento  assente  nas  Câmaras  Criminais  do  TJ/BA  e  no Conselho  da  Magistratura,  que,  à  unanimidade,  indeferiu  o  pedido  de correição Parcial n. 0015915-94.2011.805.0000, ajuizado pelo Ministério  Público  em  face  de  decisão  desta  magistrada  neste  mesmo sentido.(grifo nosso);Salvador (BA), 01 de junho de 2015.Liz Rezende de Andrade; Juíza de Direito.

Portanto, assim como acontece no Processo Penal, que é uma lei geral, logo mais abrangente, o interrogatório do acusado verdadeiramente deve ser o ato derradeiro da audiência de instrução e julgamento para que seja possível alcançar o tão idealizado devido processo legal e evitar assim, uma insegurança jurídica ocasionada por processos que não saciaram perfeitamente o seu fim, que é a justa solução do litígio, respeitando princípios e preceitos constitucionais inerentes a toda e qualquer parte integrante do processo.

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Sobre o autor
Murilo S.Oliveira

Advogado, Pós graduado, Especialista em Ciências Criminais, Militante na área Criminal , Sócio fundador do Escritório BSS ADVOGADOS . Membro da AACB ( Associação de Criminalista da Bahia). Membro da Comissão de Direito Penal da OAB-BA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Informar o leitor sobre a possibilidade de ser aplicado o beneficio no CPP ao procedimento da Lei de Drogas. Vendo este que tal inversão é benéfica ao acusado.

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