4 A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS
Na justiça trabalhista são fartas as decisões acerca do tema assédio moral no trabalho. No âmbito dos tribunais percebe-se enfrentamento acanhado do tema, provavelmente em decorrência da dificuldade probatória. A propósito, um número grande de decisões são sustentadas exatamente na ausência de prova. O que de qualquer forma é um indicativo de sua ocorrência no serviço público.
Mesmo assim, decidiu o TJ – RS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL SOFRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral constitui-se no comportamento abusivo de alguém com relação a outrem, por perseguições, importunações ou ameaças repetitivas e persistentes. No ambiente de trabalho, para que reste configurado o assédio, deve haver comportamento sistemático do agente, de molde a prejudicar o desenvolvimento das atividades do trabalho. Hipótese em que restou claramente evidenciado o ato ilícito praticado pelos administradores do município que, motivados por divergências políticas, afastaram o autor das funções habitualmente exercidas, negando-lhe a realização de qualquer trabalho. Dano moral presumido, dispensando comprovação específica. Precedentes desta Corte. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n. 70052114055, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/01/2014). (TJ-RS - AC: 70052114055 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/01/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014). (RIO GRANDE DO SUL – Tribunal de Justiça, 2014).
Entre janeiro de 2018 e 21 de maio de 2018, foram encontradas quinze decisões sobre o tema no site de jurisprudência do TJMG. Desses apenas cinco tiveram decisões favoráveis aos autores. No mesmo período, o TJ-RS apreciou vinte casos, sendo que proferiu decisão favorável na metade deles.
CONCLUSÃO
Depreende-se, a partir da análise do tema aqui debatido, que o trabalho é um direito, cujos alicerces jurídicos assentam-se na Constituição Federal que prescreve que a República Federativa do Brasil constitui-se como um Estado democrático de direito, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho, inciso IV, art. 1º CF. Além disso, o constituinte reafirma a importância do trabalho no art. 6º da CF, enumerando-o como um direito social. No mesmo sentido, ao tratar da ordem econômica e financeira, art. 170 CF, pontua que essa será fundada na valorização do trabalho. Já no art. 193 CF, ressalta que a ordem social tem como base o primado do trabalho.
No âmbito internacional, o art. 23, item 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que toda pessoa tem direito ao trabalho. Na mesma esteira é o protocolo de São Salvador que, no seu art. 6º, repete os mesmos dizeres: “Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita”. (PROTOCOLO DE SAN SALVADOR, 1988).
O direito em tela mereceu proteção do direito penal brasileiro, cuja ofensa constitui abuso de autoridade, conforme demonstrado linhas atrás. Sob o aspecto civil, há dano moral passível de reparação. Porém, essa violação poderá dar ensejo ao assédio moral, toda vez que for repetitiva ou prolongada no tempo. Se o autor da violência for servidor público pode vir a responder por improbidade administrativa, por violação dos princípios consubstanciados no art. 11 da Lei 8.429/92.
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