4. CONCLUSÃO
É fato que a extrafiscalidade, manifestada através de normas tributárias indutoras, é uma preciosa ferramenta para persecução de finalidades constitucionais através da tributação.
A crescente produção de normas desta natureza vem estimulando a doutrina a enfrentar o tema de maneira mais abrangente e profunda, o que contribuirá decisivamente para o amadurecimento das discussões sobre a matéria, inclusive perante o Poder Judiciário, a quem cabe o controle das normas extrafiscais.
Esse controle se torna mais adequado à medida em que o aplicador dispõe de critérios adequados para identificar as normas com função precipuamente extrafiscal e os limites impostos pela Constituição para sua criação.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[2] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 6ª ed, 2013, p. 28.
[3] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Malheiros: São Paulo, 6ª ed. 2013, p. 28.
[4] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Noeses: São Paulo, 4º ed., 2007, p. 621.
[5] ADAMY, Pedro. Instrumentalização do Direito Tributário IN Fundamentos do Direito Tributário. ÁVILA, Humberto (Org.). São Paulo: Marcial Pons. 2012. p. 306.
[6] SCHOUERI, Luís Eduardo. Tributação e Indução Econômica: Os Efeitos Econômicos de um tributo como critério para sua constitucionalidade, In FERRAZ, Roberto Catalano Botelho (Coord.)- Princípios e Limites da Tributação 2- Os Princípios da Ordem Econômica e Tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 148.
[7] SCHOUERI. Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[8] A extrafiscalidade é um fenômeno instrumentalizado por normas tributárias indutoras. A relação não impede, portanto, que se adotem as expressões normas extrafiscais e normas indutoras como equivalentes. É o que faremos doravante.
[9] GRUPENMACHER, Betina Treiger. Das Exonerações Tributárias. Incentivos e Benefícios Fiscais. In Novos Horizontes da Tributação. Um diálogo luso-brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p. 72.
[10] BOMFIM, Diego. Extrafiscalidade: Identificação, Fundamentação, Limitação e Controle. São Paulo: Noeses. p 25. 2015.
[11] CARRAZZA. Elizabeth Nazar. IPTU e PROGRESSIVIDADE. Igualdade e Capacidade Contributiva. Quartier Latin: São Paulo. 2ª ed. p. 185/186.
[12] SCHOUERI. Luis Eduardo. Tributação e indução econômica: os efeitos econômicos de um tributo como critério para sua constitucionalidade. In Princípios e Limites da Tributação 2- Os princípios da Ordem Econômica e a Tributação. São Paulo: Quartien Latin. 2009. P. 139.
[13]LEÃO. Martha. Extrafiscalidade: entre finalidade e controle. In Extrafiscalidade: Conceito, Interpretação, Limites e Alcance. Belo Horizonte: Fórum. 2017. p. 175.
[14] LEÃO. Martha. Extrafiscalidade: entre finalidade e controle. In Extrafiscalidade: Conceito, Interpretação, Limites e Alcance. Belo Horizonte: Fórum. 2017. p. 177.
[15] LEÃO. Martha. Extrafiscalidade: entre finalidade e controle. In Extrafiscalidade: Conceito, Interpretação, Limites e Alcance. Belo Horizonte: Fórum. p. 171, 2017.
[16] LEÃO. Martha. Extrafiscalidade: entre finalidade e controle. In Extrafiscalidade: Conceito, Interpretação, Limites e Alcance. Belo Horizonte: Fórum. p. 172, 2017.
[17] LEÃO. Martha. Extrafiscalidade: entre finalidade e controle. In Extrafiscalidade: Conceito, Interpretação, Limites e Alcance. Belo Horizonte: Fórum. 2017. p. 177.
[18] É bem verdade que a função extrafiscal muitas vezes afasta a aplicação plena de algumas normas de regência do Sistema Tributário Nacional, como o próprio princípio da capacidade contributiva. Essa circunstância, porém, é comum na construção de qualquer norma jurídica. A própria exigência de tributo limita, em prol da manutenção financeira do Estado, normas do mais alto escalão constitucional, como as que tutelam a liberdade e o patrimônio privado.
[19] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. Noeses: São Paulo. 4ª ed. 2012, p. 230.
[20] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[21] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. A intervenção do Estado no domínio econômico e os chamados “incentivos fiscais”. In: Direito Constitucional: a liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Barueri: Manole, 2007. P. 313.
[22] DERZI. Misabel de Abreu Machado. Princípios constitucionais que regem a renúncia da receita tributária. Revista Internacional de Direito Tributário. Belo Horizonte. Volume I, janeiro/junho 2004. P. 335.
[23] CARRAZZA. Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros. 30ª ed. P. 67. 2015.