Capa da publicação Bilbo Bolseiro e o direito contratual: seria válido o contrato d'O Hobbit no Brasil?
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Uma jornada inesperada: a validade do contrato firmado pelo personagem Bilbo Bolseiro à luz do ordenamento jurídico brasileiro

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28/08/2019 às 19:52
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Na obra O Hobbit, de J. R. R. Tolkien, Bilbo Bolseiro assina um contrato questionável com a Companhia de Thorin. Viajando na literatura, entenda como as leis e os costumes brasileiros recepcionariam o acordo firmado nas Terras Médias.

RESUMO: O universo criado pelo brilhante J.R.R. Tolkien por muito tempo vem sendo alvo de debates, análises e apreciações. Sua obra continua atravessando gerações e influenciando cada vez mais a cultura mundial. Em seu trabalho, o autor abrange diversificadas questões religiosas, filosóficas e morais. Mas seria possível a ciência do Direito ter relação com o universo criado pelo mestre da fantasia? O Direito não poderia ficar excluído da apreciação dos vários questionamentos levantados pelos livros escritos por Tolkien. Destarte, o presente trabalho busca analisar o contrato firmado por “Bilbo Bolseiro”, personagem do livro “O Hobbit”, analisando como o ordenamento jurídico brasileiro apreciaria o conteúdo pactuado pelas partes, observando os principais ramos do direito referentes ao instituto em apreço, como o Direito Civil e do Consumidor.

Palavras-chave: Análise de cláusulas. Contratos. Direito Civil. Direito do Consumidor. Literatura.


INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro apresenta alguns requisitos importantes para que um negócio jurídico seja realizado e seus efeitos sejam válidos. Assim, com os contratos não poderia ser diferente, uma vez que podem apresentar condições, termos, encargos, bem como cláusulas que, a depender do conteúdo firmado, poderão ser abusivas. Destarte, o presente trabalho buscará explorar a origem histórica dos contratos, a sua evolução no tempo perante o Direito Civil e o Direito do Consumidor, além de traçar uma análise comparativa com o contrato firmado entre o personagem “Bilbo Bolseiro” e a “Companhia de Thorin”, apresentada no livro “O Hobbit” do escritor J. R. R. Tolkien com o direito brasileiro.

O estudo será feito com base nos ensinamentos de variados doutrinadores que lecionam sobre o tema em questão a fim de trazer os aspectos mais importantes e o seu aparato histórico, sendo imprescindível a apreciação da obra Tolkieniana.

O contrato, espécie de negócio jurídico, é considerado a fonte de obrigações mais importante e usada no mundo, em especial no Brasil, tanto pelas relações privadas como pelas relações públicas como, por exemplo, os contratos firmados pela a Administração Pública. Por este motivo, sempre foi objeto de estudo e de celeumas, sendo regido principalmente pelo Direito Civil e por outros ramos do direito como: Direito do Consumidor, Direito Administrativo, entre outros. Contudo, este trabalho focará nas disciplinas do Direito Civil e do Direito do Consumidor.

Como instituto de enorme importância na vida humana, os contratos são alvos de muita análise e de dispositivos legais que serão citados no decorrer da pesquisa. Sendo assim, surge a ideia de comparar o contrato apresentado no livro “O Hobbit” com as regras estabelecidas pelas normas brasileiras. Mas qual a origem e evolução histórica do instituto em comento? Quais os seus princípios norteadores? Qual a sua relação com a obra de fantasia do filólogo, escritor e professor J. R. R. Tolkien? Como a leis e os costumes brasileiros receberiam e tratariam o acordo firmado entre os personagens centrais do livro que se passa na Terra Média?

Para responder todas as perguntas formuladas alhures, antes de tudo, é necessário conhecer melhor o autor que é considerado por muitos como o Mestre da Fantasia Moderna.

John Ronald Reuel Tolkien, ou simplesmente J.R.R. Tolkien, foi um filólogo, professor e escritor inglês nascido em Bloemfontein, na África do Sul, que se mudou para a Inglaterra ainda criança, onde iniciou o interesse pela escrita, idiomas e fantasia e começou a escrever os primeiros textos sobre a Terra Média. Após combater na 1º Guerra Mundial, tornou-se professor da Universidade de Oxford, retomando seus estudos na carreira acadêmica.

Durante a correção das provas dos seus alunos, teve a ideia de escrever as histórias que contava para seus filhos, nascendo o livro “O Hobbit” que fora publicado no ano de 1937. O livro logo se tornou um sucesso e fez com que o escritor conquistasse uma legião de fãs que continuam cultuando toda a sua obra literária.

Passemos agora ao estudo do tema em questão.


1 BREVE ANÁLISE SOBRE O INSTITUTO JURÍDICO DOS CONTRATOS

1.1 Conceito

Primeiramente, antes de qualquer comentário ou debate, é necessário formular um conceito do negócio jurídico em análise para que, assim, o trabalho possa ser contextualizado dentro da proposta que se busca, pois, através da devida conceituação, realizar-se-á o entendimento inicial para o desenvolvimento do raciocínio idealizado.

Os contratos possuem diversos significados. Contudo, dentre vários deles, pode-se conceituá-lo como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade com a ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, 2012).

Assim sendo, o “habitat” do contrato é, com certeza, o ordenamento jurídico (DINIZ, 2012). Como espécie de negócio jurídico, necessitará, em regra, do envolvimento de duas ou mais pessoas para que possa ser celebrado (GONÇALVES, 2012). Destarte, o contrato possui a premissa de que há junção de duas vontades, pois, de acordo com Clóvis Beviláqua (1950), “é o acordo de vontades com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Isto significa que o critério ético da constituição do contrato vem a ser, sem dúvidas, a vontade humana, mas que atue conforme os parâmetros da ordem jurídica (MÁRIO, 1992).

1.2 O contrato e sua evolução histórica

O contrato, para o Direito Romano, gozava de bastante rigor na sua forma, sendo usada uma fórmula para cada operação pactuada, uma vez que somente a vontade das partes não era suficiente para a elaboração do contrato. Dessarte, no Direito Romano, o contrato era uma espécie de convenção (GONÇALVES, 2012).

Na Idade Média os contratos possuíam uma enorme carga religiosa e consuetudinária, sendo realizado, na maioria das vezes, de forma juramentada para que recebesse mais força com o que fora estipulado.

Após o período medieval, o primeiro grande código moderno foi o Código de Napoleão, porém este, como o Direito Romano, também considerava o contrato e o pacto como espécies de convenção (GONÇALVES, 2012). Contudo, hodiernamente, tal percepção não mais é aceita, pois não só o Direito Brasileiro considera o contrato, o pacto e a convenção como sinônimos.

De grande valia são os ensinamentos asseverados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves quando aduz que “no Direito Civil, o contrato está presente não só no direito das obrigações, como também no direito empresarial, no direito das coisas, no direito de família e no direito das sucessões”.

Assim como supracitado, os contratos extrapolam a esfera civil, exercendo importância em todos os seguimentos legais e sociais.

1.3 Os requisitos para a formação dos contratos

Feita a devida conceituação e a breve consideração da evolução contratual ora pretendida, é importante ressaltar que o contrato necessita de requisitos para que seja considerado válido. Tais requisitos encontram-se elencados no art. 104 do Código Civil Brasileiro:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz;

II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei.

Dessa forma, é imprescindível que estejam presentes os requisitos subjetivos, objetivos e formais para a validação do negócio jurídico pretendido (DINIZ, 2012). Ainda com supedâneo nos ensinamentos da saudosa doutrinadora Maria Helena Diniz, esta elenca os requisitos subjetivos como:

Os requisitos subjetivos são: a) existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadra-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável; c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos; d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios de vontade (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e sociais (simulação e fraude) sobre a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem.

Além dos requisitos subjetivos citados acima, os contratos também precisam de requisitos objetivos como: licitude do objeto, possibilidade física e jurídica, e objeto determinado ou determinável. Alguns doutrinadores, a exemplo de Maria Helena Diniz, também falam em “economicidade do objeto” entendendo-se como interesses economicamente apreciáveis, que se convertem em dinheiro (DINIZ, 2012).

No tocante aos requisitos formais, estes vêm a serem os requisitos que dizem respeito à sua forma, não havendo, atualmente, rigor excessivo para a sua formação, uma vez que a declaração de vontade basta para estabelecer um vínculo contratual.

Desta forma, o art. 107 do Código Civil estabelece que “a validade de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Ou seja, quando a lei não exigir forma prescrita, o pacto é livre.

É importante mencionar, quanto à forma, que os contratos podem ser celebrados de forma escrita, verbal e tácita, desde que não seja exigida forma especial (DINIZ, 2012).

1.4 Princípios norteadores dos contratos

Além da conceituação, evolução histórica e requisitos de um instituto jurídico, é de imensa importância a observação e análise principiológica do tema. Sendo assim, o presente trabalho fará uma breve apresentação dos principais princípios que norteiam os contratos. São eles:

1º. Da autonomia da vontade, que está expresso no art. 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Significa dizer que o princípio da autonomia da vontade, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. Destarte, é conferida às partes a liberdade de pactuar ou não sem interferência estatal ou de terceiros.

Entretanto, é de grande valia o que aduz Maria Helena Diniz, segundo a qual “é preciso não olvidar que a liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias aos bons costumes”. Continua a renomada autora: “o princípio da autonomia da vontade é o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo/interesse geral”.

Não é debalde lembrar que, conforme o Parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil Brasileiro, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública”.

2º. Da supremacia da ordem pública, que na definição de Carlos Roberto Gonçalves, significa:

A doutrina considera de ordem pública, dentre outras, as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica; os preceitos fundamentais do direito do trabalho; enfim, “as regras que o legislador erige em cânones basilares da estrutura social, política e econômica da Nação. Não admitindo a derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando nos seus limites a liberdade de todos”.

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No mesmo sentido, a ordem pública também está expressa no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim afirmando que “as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

Em síntese, a ordem pública consiste em limite ao direito à liberdade de contratar (GONÇALVES, 2012).

3º. Do consensualismo, pelo qual, para que aconteça o aperfeiçoamento do instrumento contratual, basta somente o acordo entre duas ou mais pessoas, desde que, como dito anteriormente, não se exija forma especial (DINIZ, 2012). A regra é que os contratos sejam consensuais.

4º. Da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual dispõe que o que fora avençado pelas partes deve ser cumprido, sob pena de que a parte lesada pode recorrer ao auxílio do Estado a fim de garantir a execução da obrigação que não foi cumprida (DINIZ, 2012). Isto significa que o contrato possui força vinculante, não podendo ser alterado por interesses externos, uma vez que o contrato faz lei entre as partes (GONÇALVES, 2012).

5º. Da boa-fé, estando consagrado no art. 422 do Código Civil Brasileiro, aduzindo que “os contratantes são obrigados a guardar, assim como na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.

O princípio da boa-fé está ligado à forma com quê as partes devem agir, prevalecendo a honestidade, a lealdade, a honra e a confiança recíproca (DINIZ, 2012). O comportamento dos contratantes deve ser no sentido de que não haja condutas desleais e abusivas.

A boa-fé se divide em objetiva e subjetiva, sendo esta o conhecimento que o contratante tem de determinados fatos, enquanto aquela diz respeito à conduta que se espera das partes. A boa-fé objetiva está consagrada no Direito Civil Brasileiro, pois o art. 422 do Código Civil se refere à boa-fé objetiva.

1.5 O conteúdo do contrato firmado no livro o hobbit

Na história escrita pelo escritor J.R.R.Tolkien, o personagem “Bilbo Bolseiro” é contratado por “Thorin” para ajudá-lo a recuperar o tesouro e o reino dos seus antepassados que foram tomados pelo dragão “Smaug”, uma vez que Thorin é o herdeiro de todo o tesouro perdido. Para firmarem o pacto, é elaborado um contrato/carta com os termos e cláusulas propostas, assim redigidas:

Thorin e Companhia para o ladrão Bilbo, saudações! Pela sua hospitalidade, nossos mais sinceros agradecimentos, e pela sua oferta de ajuda profissional, nossa agradecida aceitação. Condições: pagamento contra entrega, até e não acima do valor do um quatorze avos do lucro total (se houver algum); todas as despesas de viagem garantidas em qualquer situação; despesas funerárias a serem custeadas por nós ou nossos representantes, se a ocasião se apresentar e se o assunto não se resolver de outra forma.

Comparando o contrato supracitado, pode-se observar que, de acordo com o Direito Civil, trata-se de um contrato bilateral ou plurilateral.

Contratos bilaterais são aqueles em que as partes têm obrigações recíprocas, ou seja, existe o sinalagma (GONÇALVES, 2012). De outro lado, os contratos plurilaterais são os contratos que possuem mais de duas partes, várias partes, como nos contratos que envolvem sociedades (DINIZ, 2012).

Partindo da premissa de que o contrato fora firmado somente entre os personagens “Bilbo Bolseiro” e “Thorin”, não restariam dúvidas de que se trataria de um contrato bilateral. Da mesma forma, levando em consideração que o contrato estava assinado como “Thorin & Cia”, nada mais justo que considerá-lo como plurilateral. No que se refere às vantagens, existe a distinção entre contratos gratuitos e contratos onerosos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os contratos gratuitos “são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagens”. Já os contratos onerosos, preceitua o autor, “são os que ambas os contratantes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício”.

Em regra, os contratos gratuitos são unilaterais, enquanto os onerosos são bilaterais ou plurilaterais (DINIZ, 2012).

Assim, trata-se de um contrato oneroso, uma vez que todos os personagens ofereceram sacrifícios em troca de vantagens.

No tocante à formação, duas são as espécies: os paritários e por adesão. Conforme os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, os contratos paritários “são aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutindo os termos do ato negocial”.

Diferentemente do contrato paritário, o contrato por adesão é aquele em que não existe a situação de igualdade entre os contratantes, pois a vontade de um dos contratantes prepondera perante o outro, razão pela qual todas as cláusulas são elaboradas por aquele, cabendo ao outro somente aderir ao modelo proposto (GONÇALVES, 2012). Destarte, ao outro contratante só resta aceitar ou rejeitar as cláusulas impostas.

De acordo com as características do contrato firmado entre os personagens, percebe-se que é um contrato de adesão, uma vez que o personagem “Bilbo Bolseiro” não participou da elaboração das cláusulas contratuais, bem como não foi oportunizada a chance de negociar.

1.6 Da ilicitude do contrato do livro “O Hobbit” perante o direito brasileiro

O contrato, sob a égide das normas brasileiras, encontra-se eivado de vícios, uma vez que consiste na prática do crime de roubo, crime tipificado no art. 157do Código Penal Brasileiro, sendo vedado o contrato para a prática de ato ilícito.

De igual modo, o contrato também possui cláusulas abusivas, sendo estas conceituadas por Fernando Noronha “as que, em contratos entre as partes de desigual força, reduzem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte e agravam as do mais fraco, criando situação de desequilíbrio”.

Portanto, a cláusula que estipula que somente ocorrerá o pagamento em caso de lucro configura como abusiva, pois coloca uma das partes em extrema desvantagem perante as outras.

Com a lucidez e brilhantismo de sempre, João Bosco Leopoldino da Fonseca nos ensina que “também será abusiva a cláusula se fere a boa-fé objetiva. Presumir- se-á abusiva também a cláusula que afronta os costumes”.

Nesse diapasão, o contrato confeccionado pelos personagens centrais das histórias apresentadas nos livros não está de acordo com os moldes legais e consuetudinários previstos no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o seu objeto é ilícito e contrário aos costumes brasileiros, sendo, portanto, considerado nulo pelas leis brasileiras.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Raul Aquino. Uma jornada inesperada: a validade do contrato firmado pelo personagem Bilbo Bolseiro à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5901, 28 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67538. Acesso em: 15 nov. 2024.

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