A posição da população negra no mercado de trabalho brasileiro

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Capítulo II-  A participação da população negra no mercado de trabalho

 3.1 Dados estatísticos          

O Brasil tinha 13 milhões de pessoas sem ocupação no terceiro trimestre de 2017. Desse total, 8,3 milhões, ou 63,7% se declaram pretos ou pardos. Com isso, a taxa de desocupação dessa parcela da população ficou em 14,6%, valor superior à apresentada entre os trabalhadores brancos (9,9%). 

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgada em 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

A taxa de subutilização, indicador que agrega a taxa de desocupação, de sub ocupação por insuficiência de horas (menos de 40 horas semanais) e a força de trabalho potencial - teve comportamento semelhante.

Para o total de trabalhadores brasileiros ela foi de 23,9%, enquanto que para pretos ou pardos ficou em 28,3%, e para brancos em 18,5%. Das 26,8 milhões de pessoas subutilizadas no Brasil, 17,6 milhões (65,8%) eram pretas ou pardas.

No terceiro trimestre de 2017, pretos ou pardos representavam 54,9% da população brasileira de 14 anos ou mais e eram 53% dos trabalhadores ocupados do país. Mas, apesar de serem a maioria, a proporção de pretos ou pardos ocupados (52,3%) era inferior à da população branca (56,5%). Além disso, o rendimento dos trabalhadores pretos e pardos foi de 1.531 reais, enquanto o dos brancos era de 2.757 reais.

A informalidade também atinge de maneira mais evidente a população negra. O percentual de empregados pretos ou pardos do setor privado com carteira assinada (71,3%) era mais baixo do que o observado no total do setor (75,3%). Dos 23,2 milhões de empregados pretos ou pardos do setor privado, 16,6 milhões tinham carteira de trabalho assinada. 

Quando observada a distribuição da população ocupada por grupo de atividades, é possível perceber que a participação dos trabalhadores pretos e pardos era superior à dos brancos na agropecuária, na construção, em alojamento e alimentação e, principalmente, nos serviços domésticos. Os pretos e pardos representavam 66% dos trabalhadores domésticos no País.

A PNAD Contínua mostrou, ainda, que, no Brasil, somente 33% dos empregadores eram pretos ou pardos. Já entre os trabalhadores por conta própria, essa população representava 55,1% do total.

Mais de um milhão de trabalhadores pretos ou pardos atuavam como ambulante, totalizando 66,7% dessa ocupação. No terceiro trimestre de 2017, 25,2% dos trabalhadores pretos ou pardos atuavam como ambulantes, em 2014, esse percentual era de 19,4%.

Para o coordenador de trabalho e rendimento do IBGE, Cimar Azeredo, 2017, indicadores como esses revelam quão desigual é o mercado de trabalho brasileiro. “Entre os diversos fatores estão a falta de experiência, de escolarização e de formação de grande parte da população de cor preta ou parda. Isso é um processo histórico, que vem desde a época da colonização. Claro que se avançou muito, mais ainda tem que se avançar bastante, no sentido de dar a população de cor preta ou parda igualdade em relação ao que temos hoje na população de cor branca”, destaca.

3.2 Medidas afirmativas e a intervenção estatal

As Ações Afirmativas são uma das muitas espécies de Políticas Públicas existentes, encontrando-se dentro desta, inúmeras subespécies cuja diversidade corresponde ao número de desigualdades que temos em nossa sociedade, que aqui será utilizada como exemplo (RIOS, p.282).

Todavia, diante da extensa lista de políticas e ações que hoje estão em andamento no Brasil, a eleita, nesta monografia foi à política de cotas raciais.  Espécie que provêm da mesma vertente jurídica das demais ações afirmativas e, no entanto, são as únicas que encontram tamanha resistência.

As políticas sociais vêm para diminuir ou atenuar uma desigualdade histórica, neste caso, entre negros e brancos. Problema que vem se agravando durante séculos em nossa sociedade. Chaga, que não pode ser negada diante da sua materialização em nosso dia a dia, bem como, frente a todos os dados históricos e estatísticos disponíveis.

O que remete ao preenchimento de um dos requisitos para justificação da necessidade desta ação, a inegável constatação de que elas tratam de um grande grupo social, que devido as condições desiguais a que foram submetidos durante séculos, bem como na contemporaneidade, sofrem com o reflexo da construção cultural negativa atribuída a sua raça que sempre embarreirou a evolução deste grupo (RIOS, p.284).

Deixando claro que estes necessitam de uma Ação Reparadora, com intuito de resgatar a evolução social, econômica e cultural dificultada até os dias de hoje pelo Estado e pela sociedade. Estas ações têm diversos conceitos, todos muito parecidos, contudo cabe ser lembrada a definição de Sandro Sell (2005) que as trata da seguinte forma:

“A ação afirmativa consiste numa série de medidas destinadas a corrigir uma forma específica de desigualdade de oportunidades sociais: aquela que parece estar associada a determinadas características biológicas (como raça e sexo) ou sociológicas (como etnia e religião), que marcam a identidade de certos grupos na sociedade”

São medidas que, além de corrigir desigualdades históricas, têm como característica a temporariedade, conforme conceitua Santos 2003, que as entende como:

“(...) medidas especiais e temporárias, tomadas u determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantido a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religioso, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os feitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado”

O caráter temporário das ações afirmativas é a principal característica desta espécie de políticas públicas, uma vez que, sua temporariedade é o fator que não permite que sua implementação emane carga negativa de igualdade, ou seja, ela é que garante a constitucionalidade desta ação. Caráter que é reiterado por Menezes, merecendo ser frisada, pois demonstra o real objetivo da política, qual seja, a equiparação econômica e social com os demais membros da sociedade, que é tratado da seguinte forma por ele:

Ação Afirmativa, tem por finalidade implementar uma igualdade concreta (igualdade material), no plano fático, que a isonomia (igualdade formal), por si só, não consegue proporcionar.

Por esse motivo, observa-se que os programas de ação afirmativa formalmente são encontrados em países que, além de consagrarem a igualdade perante a lei, também reprimem, quase sempre no âmbito penal, as práticas mais comuns de discriminação.

Portanto, até no aspecto temporal, a ação afirmativa normalmente apresenta-se como um terceiro estágio, depois da isonomia e da criminalização de práticas discriminatórias, na correção de distorções sociais.

3.3 O direito à igualdade

A igualdade é um dos primeiros direitos mencionados na Constituição brasileira de 1988. No preâmbulo é citada, juntamente com a justiça, como princípios que devem ser assegurados pelo Estado Democrático de Direito

O texto continua no art. 3º ao mencionar a construção de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos subsequente, o legislador constitucional faz uma abordagem ainda mais ampla, ao contemplar, inclusive, normas de Direito Internacional, especialmente quando menciona a prevalência dos direitos humanos, a igualdade entre os povos e o repúdio ao racismo.

 Já no capítulo I do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, o legislador é taxativo ao trazê-la, cláusula pétrea, logo no caput do art. 5º, qual seja “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 2014).

Como princípio fundamental adotado pela legislação nacional, a igualdade pode ser entendida, de forma similar ou ramificada, à expressa na Constituição. Numa perspectiva individualista, ser igual significa não ser inferior, sendo esta a visão simplista adotada por qualquer leitor, sem a necessidade de uma interpretação mais elaborada.

Contudo, ao considerar a história das constituições brasileiras, por exemplo, percebe-se que o constituinte originário de 1988 preocupou-se em garantir a imparcialidade do ordenamento jurídico uma vez que as constituições anteriores excluíam ou tratavam de modo distinto alguns grupos específicos de pessoas, como escravos, analfabetos, mulheres e/ou pobres, numa diferenciação clara do sujeito de direitos e obrigações.

Nesse sentido, é direito fundamental garantido constitucionalmente o tratamento igualitário e imparcial a todos os nacionais brasileiros.

Vale dizer que o alcance desse tratamento juspolítico.se estende fora das fronteiras físicas do território nacional através dos órgãos e repartições diplomáticos e, no mesmo sentido, aos naturalizados ou estrangeiros residentes no Brasil, ressalvados, evidentemente, os limites de participação no processo político-democrático, consoante legislação específica sobre o tema.

Desse modo, as expressões “sem distinção de qualquer natureza” e “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país”, preconizada no caput do art. 5º da Carta Magna, reflete  no sentido de institucionalizar o princípio da igualdade.

A partir dessa perspectiva formal, pretende-se, neste artigo, apresentar não somente os conceitos de igualdade que fundamentam a Carta Brasileira, mas demonstrar como tal conceito se desenvolve da perspectiva formal para a perspectiva material, a fim de atender as garantias fundamentais previstas na Constituição e estabelecer uma base equitativa deste princípio fundamental.

Para tanto, o presente artigo explora a visão de igualdade como princípio de justiça como equidade, fundamento de um Estado Social. Apresentando, pois, visões de diversos autores, e o nexo que tais ideias e ideais possuem com a visão de John Rawls (2000) ao elaborar a sua “teoria da justiça como equidade”, e como, na visão deste autor, um Estado Social constitui uma sociedade bem ordenada.

3.4 O direito à dignidade

Fica então evidenciado que todo ser humano tem o direito de ser tratado de forma igual e de forma fraterna e mais todo ser humano tem um direito legitimo ao respeito de seus semelhantes, para reforçar temos outro ponto iniciático do filosofo ao afirmar que:

“No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. (KANT, 2008, p.65)

Sendo um princípio construído pela história, tem buscado como bem maior proteger o ser humano contra qualquer forma de desprezo observando a declaração de Kant, Mas o homem não é uma coisa (KANT, 2008, p.60).

A partir desta ideia passamos também a reconhecer que ao ser humano não se pode atribuir valor ou preço, pois o ser humano, em virtude tão somente de sua condição meramente biológica, gênero humano, e independentemente de qualquer outra circunstância, é possuidor de dignidade, isso de via unilateral, sendo então segundo a concepção do direito moderno “igual” aos seus demais diante da lei.

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Logo é todo ser humano titular de direitos, ainda que o mesmo não os defenda ou não os reconheça em si, devendo estes direitos serem reconhecidos e respeitados por nós, seus semelhantes e pelo estado, pois, cabe a este último a tarefa de garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o qual se faz através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Como bem fez a Constituição Federal de 1988:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. ” (BRASIL, 1988, grifo nosso)

Infere-se, então, que o conceito da dignidade da pessoa humana é, em sua essência, complexo, desenvolvido numa diversidade de valores existentes na sociedade. Desta forma, procurou o Professor Ingo Wolfgang Sarlet (2007) conceituar a dignidade da pessoa humana num prisma jurídico:

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

De outra forma buscou a Professora Maria Helena Diniz (2007) conceituar a dignidade da pessoa humana, tendo por moldura o direito de família, pois, ela bem observou a necessidade de se buscar garantir o pleno desenvolvimento dos anseios e interesses afetivos dos membros familiares, através da garantia da assistência educacional aos filhos, com o objetivo fim de manter a família perene e feliz:

“É preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.”

Conceituamos então a dignidade da pessoa humana como um valor em si, revelado pela moral, que é própria do gênero humano, não coexistindo com preconceitos, sendo, ainda, independente de crédulo ou confissão. Deve ser tal o fundamento do Estado Democrático. Vale ressaltar a lição do Professor Fernando Capez (2009):

“Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado”.

Para Kant (2008):

“Só poderemos esperar pela paz universal quando os monarcas e ditadores, que se consideram os possuidores únicos do Estado, forem coisa do passado, quando cada homem em cada país, for respeitado com fim absoluto em si mesmo, e quando as nações aprenderem que é um crime contra a dignidade humana cada homem utilizá-lo como simples instrumento para lucro de outro homem”.

3.5 O direito a não discriminação

O combate à discriminação decorre do princípio constitucional da isonomia. A não-discriminação é expressiva manifestação do princípio da igualdade, cujo reconhecimento, como valor constitucional, inspira o ordenamento jurídico brasileiro no seu conjunto

O princípio da não-discriminação, como visto, está ligado ao princípio da igualdade em sua vertente igualdade em direitos, ou igualdade na lei, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. Referido princípio ultrapassa a ideia de igualdade perante a lei, pois traz a ideia de usufruto dos direitos fundamentais por todos os indivíduos (DELGADO, 2012, p. 774).

Da mesma forma, os tratamentos normativos diferenciados somente serão compatíveis com a Constituição quando verificada a existência de uma finalidade proporcional ao fim visado. 

Pode-se pensar, então, na ideia de discriminação enquanto evolução do princípio da igualdade, ao passo que sua efetivação passa a depender, em determinados casos, da adoção de medidas discriminatórias destinadas a igualar situações desiguais.

O problema apresenta-se pela necessidade em definir para quais desigualdades se permite ou se impõe um tratamento diferenciado e para quais igualdades é permitido ou se impõe um tratamento uniforme, levando-se em conta o grande número de características que podem ser consideradas como razões suficientes para um tratamento diferenciado ou igual, ainda que nenhuma delas seja necessária (MORAES, 1999, p. 62).

Tal processo, por certo, não é tarefa fácil, sendo necessário o estabelecimento de critérios no ordenamento jurídico suficientes para justificar a distinção em virtude da circunstância apresentada.

A discriminação pode ocorrer de forma direta, indireta ou oculta. Na forma direta, a discriminação é explícita, pois plenamente verificada a partir da análise do conteúdo do ato discriminatório.

A discriminação indireta, por sua vez, é criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine). Esta modalidade se dá através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, ao passo que o efeito discriminatório da aplicação da medida prejudica de maneira desproporcional determinados grupos ou pessoas (DELGADO, 2002, p. 773).

Finalmente, a discriminação oculta, oriunda do direito francês, caracteriza-se pela intencionalidade (não encontrada na discriminação indireta). A discriminação oculta, outrossim, é disfarçada pelo emprego de instrumentos aparentemente neutros, ocultando real intenção efetivamente discriminatória.

Pode-se falar também em discriminação positiva e negativa. A primeira, é representada por políticas públicas destinadas a eliminar situações de desigualdade maior. É o caso, por exemplo, do sistema de quotas estabelecido em algumas universidades, fundado na utilização de um critério de diferenciação voltado a eliminar a situação histórica de desigualdade existente.

Já a discriminação negativa refere-se à noção comum de discriminação, representada pela adoção de critérios desiguais em relação a sujeitos, supostamente, titulares dos mesmos direitos e obrigações. Nesse compasso, renova-se a importância da tutela jurídica sobre a diferença. A singularidade não pode resultar em distinções injustificadas.

A discriminação negativa pode decorrer de racismo, preconceito ou concepções estereotipadas. Por racismo pode-se entender o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. No âmbito político, tais teorias se fundamentam sobre o direito de uma raça (considerada pura e superior) dominar outras (ROMITA, 2005, p. 300).

Ressalta-se que aspectos regionais podem resultar em prática discriminatória, ainda que, tecnicamente, não se enquadrem no conceito de racismo. Exemplo claro é o dos trabalhadores oriundos do Norte e do Nordeste do Brasil em busca de melhores chances nas regiões Sul e Sudeste, cuja condição regional muitas vezes é utilizada de forma discriminatória.

O estereótipo representa um conjunto de ideias alimentadas pela falta de conhecimento real sobre o assunto em questão. Ou seja, atua como convicção preconcebida sobre alguém ou algo, resultante de expectativa, hábitos de julgamento ou generalizações equivocadas em muitos aspectos.

Podem se apresentar na forma de generalizações equivocadas sobre negros, nordestinos, mulheres loiras etc.

Finalmente, o preconceito, ligado à ideia de intolerância, consiste em qualquer opinião ou sentimento, quer favorável quer desfavorável, concebido sem exame crítico. Trata-se de opinião ou sentimento desfavorável formado a priori, sem maior conhecimento, ponderação ou razão, apresentando-se como atitude, sentimento ou parecer insensato, de natureza hostil, assumido em consequência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta.            

A história da humanidade é pródiga em exemplos de práticas discriminatórias decorrentes de concepções racistas, estereotipadas e preconceituosas, tais como o massacre do povo judeu pelo exército nazista, fundado na ideia da superioridade da raça humana; o não reconhecimento de direitos civis aos negros norte-americanos; a intolerância ainda existente contra casais homossexuais, dentre outros.

Da mesma forma, no âmbito das relações de trabalho, a discriminação ocorre, dentre outros, na conduta de empregadores ao utilizarem critérios de preferência fundados na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, desde a contratação até o término do contrato de trabalho.

No ato da admissão, a discriminação normalmente ocorre de forma dissimulada mediante a exclusão de determinados grupos de pessoas, a preferência por outros ou distinção entre grupos, levando-se em conta sexo, raça, cor, idade, etc. Já durante o contrato, a discriminação pode ocorrer sob a forma de salários mais elevados e maiores chances de promoção motivadas por sexo, raça, cor, idade, etc. Finalmente, na extinção do contrato, a discriminação se dá pela preferência de determinados grupos para fins de demissão.


CONCLUSÃO

A marginalização dos negros ocorre dentro de um contexto histórico, processo de abolição da escravidão e formação econômica moderna, onde a estrutura de classes da sociedade nacional está se constituindo e como consequência teremos o posicionamento desfavorável dos negros, devido à forma de inserção desigual na estrutura de classes, no que se refere a renda, escolaridade e ocupação.

O atual ordenamento jurídico brasileiro não consegue revestir-se com o dinamismo das mudanças sociais e, com isso, dificilmente cumpre seu papel perante o cidadão que a ele recorre. Uma das formas alternativas de se tentar alcançar o direito fundamental à igualdade, constitucionalmente garantido e socialmente inexistente são as políticas de ações afirmativas.

A realidade jurídica-política-social do Brasil revela que a discriminação racial, apesar de constante no dia a dia do negro brasileiro, não merece a real importância perante os órgãos competentes em coibir este tipo de prática. Com isso fez-se necessária políticas públicas com intuito de mudar a cultura nacional e amenizar a discriminação, pois não há como pensar uma sociedade democrática quando tantos são privados de seus direitos.

Assim, conclui-se que a situação do negro no mercado de trabalho ainda é bastante desfavorável, merecendo atenção do governo e da iniciativa privada para melhoria das condições aqui colocadas, por ser um direito há muito já conquistado e que nos parece que ainda demorará a ser efetivado.


REFERÊNCIAS

ANDREWS, George Reid. O protesto político negro em São Paulo 1998. Estudos Afro-Asiáticos, dezembro de 1991.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileirodireito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FERNANDES, Florestan. O Negro no Mundo dos Brancos. São Paulo: Difusão Européia.1972

HANSEBALG, Carlos A. Entre o Mito e os Fatos: Racismo e Relações Raciais no Brasil. In: MAIO, Marcos e SANTOS, Ricardo Ventura (Org.). Raça, Ciência e Sociedade. Rio de Janeiro: Fiocruz/CCBB, 1996.

KANT, Immanuel. Fundamentação Da Metafísica Dos Costumes E Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2008.

NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. São Paulo: Publifolha, 2000. (Grandes nomes do pensamento brasileiro da Folha de São Paulo).

SANTOS, Sales Augusto dos Santos. Ação afirmativa e mérito individual. In: SANTOS, Renato Emerson; LOBATO, Fátima (Org.). Ações Afirmativas. Políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DFP&A, 2003.

SEEL, Sandro Cesar. Ação Afirmativa e Democracia Racial: Uma Introdução ao Debatendo Brasil, 2005.

TURRA, Cleusa; VENTURI, Gustavo. Racismo Cordial. São Paulo: Ática, 1995.

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Luíza Vanessa Padilha

ALUNA DA GRADUAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNINORTE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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